DECRETO Nº 4.783, DE 25 DE AGOSTO DE 2026
DECRETO Nº 4.783, DE 25 DE AGOSTO DE 2026
Dispõe sobre a concessão de adicional de insalubridade aos servidores públicos municipais ocupantes dos cargos de Dentista e de Auxiliar de Saúde Bucal, em atenção ao disposto no art. 76 da Lei nº 1.474, de 10 de dezembro de 1991, e no art. 69 da Lei Complementar nº 4.737, de 27 de junho de 2024.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso VI do caput art. 71 da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO o disposto no art. 69 da Lei Complementar nº 4.737, de 27 de junho de 2024, que estabelece que a caracterização e a classificação da insalubridade poderão se dar por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal, observadas as caracterizações para tal, ou por laudo técnico elaborado por profissional habilitado, observadas as normas da legislação federal pertinente;
CONSIDERANDO que o parágrafo único do art. 69 da Lei Complementar nº 4.737, de 2024, determina que “o servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles”;
CONSIDERANDO que o § 4º do art. 76 da Lei nº 1.474, de 10 de dezembro de 1991, determina que o adicional de insalubridade será devido aos servidores municipais, nos termos das normas legais, e calculado sobre o vencimento básico com base nos percentuais de cinco, dez ou vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;
CONSIDERANDO as atribuições inerentes aos cargos de Dentista e Auxiliar de Saúde Bucal, especialmente a exposição habitual e permanente a agentes biológicos, materiais infectocontagiosos, secreções, aerossóis e demais agentes nocivos à saúde no exercício das atividades odontológicas;
CONSIDERANDO as disposições da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, especialmente no tocante às atividades e operações insalubres envolvendo exposição a agentes biológicos; e
CONSIDERANDO o disposto no processo SEI nº 26.15.000000195-8,
DECRETA:
Art. 1º A caracterização e a classificação da insalubridade para os servidores ocupantes dos cargos de Dentista e Auxiliar de Saúde Bucal serão feitas nas condições disciplinadas neste Decreto e na legislação municipal, observado, sobretudo, no que couber, o disposto no art. 76 da Lei nº 1.474, de 10 de dezembro de 1991, e no art. 69 da Lei Complementar nº 4.737, de 27 de junho de 2024.
Art. 2º Em razão da exposição habitual e permanente a agentes biológicos nocivos à saúde, fica concedido o adicional de insalubridade, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico, aos servidores ocupantes dos cargos de Dentista e Auxiliar de Saúde Bucal, nos termos do § 4º do art. 76 da Lei nº 1.474, de 1991.
Art. 3º A concessão do adicional de insalubridade, que trata este Decreto, será formalizada por portaria do Secretário Municipal de Saúde de forma individualizada para cada servidor.
Parágrafo único. A portaria de que trata o caput deverá especificar, no mínimo:
I – a descrição das atividades específicas exercidas pelo servidor que sejam consideradas insalubres;
II – a unidade de lotação do servidor; e
III – a confirmação do exercício habitual das atribuições inerentes ao cargo.
Art. 4º O adicional de insalubridade não será devido aos servidores que:
I – no exercício de suas atribuições, fiquem expostos aos agentes nocivos à saúde apenas em caráter esporádico ou ocasional;
II – deixem de exercer as funções especificadas na portaria de que trata o art. 3º;
III – não estejam no efetivo exercício das atribuições dos cargos de Dentista e Auxiliar de Saúde Bucal; ou
IV – estejam afastados das atividades insalubres, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas.
Art. 5º O adicional de insalubridade não se incorporará, para nenhum efeito, à remuneração do servidor, nem constituirá base para o cálculo de nenhuma outra vantagem remuneratória, salvo:
I – a gratificação natalina e o adicional de férias, em atenção ao disposto no § 7º do art. 76 da Lei nº 1.474, de 1991; e
II – a base de cálculo da contribuição previdenciária relativa ao Regime Próprio de Previdência Social (Instituto Municipal de Previdência e Assistência Social – IMPAS), nos termos do § 3º do art. 70 da Lei Complementar nº 4.737, de 2024.
Art. 6º O adicional de insalubridade, parcela remuneratória de caráter transitório e propter laborem, não se incorpora de forma automática e permanente aos vencimentos do servidor público.
Art. 7º Compete à unidade administrativa responsável pelo pagamento verificar a regularidade e a exatidão das informações exigidas por este Decreto e pela legislação municipal pertinente previamente à autorização do pagamento.
Art. 8º Compete à Secretaria Municipal de Saúde, em articulação com os demais órgãos do Poder Executivo Municipal, fiscalizar o fiel cumprimento deste Decreto, adotando medidas administrativas e técnicas que assegurem ambientes de trabalho seguros e salubres.
Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 10. Integram o Anexo Único os estudos e laudos técnicos que embasam o pagamento do adicional de insalubridade de que trata o presente Decreto, nos termos do caput do art. 70 da Lei Complementar nº 4.737, de 2024.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2026.
Santa Luzia, 25 de agosto de 2026.
PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
ANEXO ÚNICO
(a que se refere o art. 10)
LINK DE ACESSO AO ANEXO ÚNICO: https://drive.santaluzia.mg.gov.br/owncloud/index.php/s/TvRWFKgPtgVM6pA
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