Desenvolvimento Social – Termo de Colaboração Secretaria nº 001/2022 – Projeto Ebenezer

Termo de Colaboração Secretaria nº 001/2022

Processo Administrativo nº 001/2022 – SMDSC

TERMO DE COLABORAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA E A ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL: PROJETO EBENEZER, OBJETIVANDO A EXECUÇÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL PROVISORIO PARA ADULTOS COM IDADE SUPERIOR A 18 ANOS COMPLETOS, QUE ESTEJAM EM SITUAÇÃO DE RUA.

.

O Município de Santa Luzia, inscrito no CNPJ nº 18.715.409/0001-50, com sede na Av. VIII, nº 50, Bairro Carreira Comprida, neste ato representado pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania, conforme o art. 31 do Decreto Municipal n. 3.315/2018, ADMINISTRADOR PÚBLICO da presente parceria, doravante denominado MUNICÍPIO, e a Organização da Sociedade Civil: PROJETO EBENEZER, CNPJ nº 22.997.041/0001-37, situada Rua Dona Inhazinha Castro, 27 – Pousada Del Rey (São Benedito), Santa Luzia – MG, CEP: 33.170-240, neste ato representado por Lucas Borges Ramos, titular do CPF nº 122.347.466-63 e RG nº MG – 16.503.386, doravante denominada, OSC, e ambos em conjunto denominados PARCEIROS, sujeitando-se, no que couber aos termos da Lei Complementar Federal nº 101/2000, Lei Federal n. 13.019/2014, Decreto Municipal n. 3.315/2018, Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente, e demais normas que regulamentam a espécie, em conformidade com o Plano de Trabalho deste instrumento, RESOLVEM celebrar o presente Termo de Colaboração:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

1.1. O presente Termo de Colaboração tem por objeto a formalização da relação de parceria, em regime de mútua cooperação entre o MUNICÍPIO e a OSC, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução do/a SERVIÇO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL PROVISORIO PARA ADULTOS COM IDADE SUPERIOR A 18 ANOS COMPLETOS, AMBOS SEXOS, QUE ESTEJAM EM SITUAÇÃO DE ABANDONO, PESSOAS EM TRANSITO SEM CONDIÇOES DE AUTOSSUSTENTO ( MIGRANTE), RUA OU SITUAÇÃO DE RISCO e que é de relevância pública e social definido no Plano de Trabalho, que rubricado pelas partes, integra o presente instrumento de modo indissociável.

CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DOS PARCEIROS

  • – Como forma mútua de cooperação na execução do objeto do Termo de Colaboração compromete-se os Parceiros a executar a integralidade das obrigações assumidas, no âmbito das respectivas competências.

2.1. São obrigações comuns dos PARCEIROS:

  • – conjugar esforços e cooperar um com o outro para a plena realização do objeto;
  • – promover publicidade e transparência das informações referentes a esta parceria;
  • – promover o registro das informações cabíveis em plataforma eletrônica eventualmente adotada, no âmbito das respectivas competências;
  • – fornecer, quando requisitadas pelos órgãos de controle interno e externo e nos limites de sua competência específica, informações relativas à parceria independente de autorização judicial; e
  • – priorizar a busca por soluções pacíficas e extrajudiciais, na hipótese de qualquer dúvida ou controvérsia sobre a interpretação e cumprimento deste Termo.

2.2. São obrigações do MUNICÍPIO:

  • – efetuar o repasse dos recursos necessários à execução do Plano de Trabalho, na forma prevista na Cláusula Terceira;
  • – apoiar a OSC no alcance dos resultados previstos no objeto da presente parceria, conforme Plano de Trabalho;
  • – sempre que solicitado, prestar informações e esclarecimentos referente à parceria aos integrantes da OSC;
  • – designar, por ato publicado no Diário Oficial do Município – DOM, o gestor da parceria e os membros da Comissão de Monitoramento e Avaliação;
  • – publicar o extrato desta parceria no Diário Oficial do Município (DOM) e respectivas alterações, se for o caso;
  • – supervisionar, fiscalizar, monitorar e avaliar a execução do objeto da presente parceria;
  • – analisar as prestações de contas na forma das Cláusulas Sexta e Sétima deste instrumento;
  • – publicar e manter atualizados os manuais de orientação a gestores públicos e OSC sobre aplicação da Lei Federal n. 13.019/2014.

2.3. São obrigações da OSC:

  • – desenvolver, em conjunto com o MUNICÍPIO o objeto desta parceria conforme o Plano de Trabalho, prestando ao MUNICÍPIO as devidas informações sempre que solicitado;
  • – realizar o gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal, na forma da Cláusula Quinta deste instrumento;
  • – responsabilizar-se pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto desta parceria, conforme Cláusula Terceira;
  • – realizar as compras e contratações necessárias à execução do objeto da parceria, observado o valor médio de mercado, conforme ornamentação realizada no Plano de Trabalho, tendo como norteadores os princípios da legalidade, moralidade e economicidade, sob pena de nulidade das despesas;
  • – manter e movimentar os recursos exclusivamente em conta bancária específica, aplicando os em cadernetas de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, todos com liquidez diária, enquanto não empregados na sua finalidade;
  • – alocar os recursos repassados nos seus registros contábeis conforme as Normas Brasileiras de Contabilidade, sendo vedada sua classificação como receita própria ou pagamento por prestação de serviços;
  • – não remunerar com os recursos repassados: (i) membro de Poder ou do Ministério Público ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública municipal; (ii) servidor ou empregado público, inclusive que exerça cargo em comissão ou função de confiança, de órgão ou entidade da administração pública municipal celebrante, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias; (iii) pessoas naturais condenadas pela prática de crimes contra a administração pública ou contra o patrimônio público, de crimes eleitorais sujeitos a pena privativa de liberdade, e de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
  • – efetuar a restituição de recursos nos casos previstos na Lei nº 13.019/2014 e/ou no Decreto Municipal n. 3.315/2018;
  • – zelar pela qualidade das ações e serviços prestados, buscando alcançar eficiência, eficácia e efetividade social em suas atividades, assegurando a correção de quaisquer irregularidades;
  • – prestar informações aos munícipes e quaisquer interessados sobre o caráter público das ações realizadas em decorrência dessa parceria, quando for o caso;
  • – permitir a supervisão, fiscalização, monitoramento e avaliação do MUNICÍPIO sobre a execução do objeto da parceria, garantindo o acesso de agentes da administração pública, do controle interno e do Tribunal de Contas correspondente aos processos, documentos e informações relativos a esta parceria, e aos locais de execução do objeto;
  • – prestar contas na forma fixada na Cláusula Sexta, mantendo a guarda dos documentos pelo prazo de 10 (dez) anos, contados do dia útil subseqüente ao da apresentação da prestação de contas final ou do decurso do prazo para a sua apresentação;
  • – comunicar quaisquer alterações em seus atos societários e em seu quadro de dirigentes,quando houver, em até trinta dias da data de registro no órgão competente;
  • – operar, manter e conservar adequadamente o patrimônio público gerado pelos investimentos decorrentes do Termo de Colaboração, de forma a possibilitar a sua funcionalidade;
  • – manter sua habilitação jurídica, fiscal, trabalhista e previdenciária devidamente regularizada durante toda a vigência da parceria; e

CLÁUSULA TERCEIRA – DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS

3.1 – O MUNICÍPIO transferirá à OSC o valor total de R$ 240.000,00  (Duzentos e Quarenta Mil Reais) de acordo com o cronograma de desembolso e com o plano de aplicação previstos no Plano de Trabalho aprovado, anexo único deste instrumento, exceto nos casos previstos no artigo 48 da Lei Federal n. 13.019/2014;

3.2 – Os recursos serão automaticamente aplicados em cadernetas de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, todos com liquidez diária, enquanto não empregados na sua finalidade.

3.3 – O repasse dos recursos financeiros a que se refere esta cláusula será efetuado até o 10º Dia Útil de cada mês.

3.4 – Toda a movimentação financeira deve ser efetuada, obrigatoriamente, em conta corrente específica da parceria, isenta de tarifa bancária, em agência de instituição financeira pública, indicada pelo MUNICÍPIO.

3.4.1 – A conta corrente deverá ser aberta no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após a publicação do presente termo no Diário Oficial do MUNICÍPIO de Santa Luzia, e seus dados informados ao MUNICÍPIO no prazo máximo de 03 (três) dias úteis após a abertura.

3.5 – Os rendimentos de ativos financeiros serão aplicados no objeto da parceria, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos;

3.6 – As despesas decorrentes da execução deste Termo de Colaboração ocorrerão à conta de recursos alocados no respectivo orçamento do MUNICÍPIO, na dotação orçamentária a seguir informada, ou suas equivalentes para os próximos exercícios financeiros:

  • Dotação Orçamentária nº:

3.3.50.43.00.00 – Subvenções Sociais

Fonte: 100

Ficha: 1854

 

CLÁUSULA QUARTA – DA EXECUÇÃO FINANCEIRA

4.1 – Os recursos somente poderão ser utilizados para pagamento de despesas constantes do Plano de Trabalho, nas hipóteses previstas na Lei nº 13.019/14 e no Decreto Municipal n.

3.315/2018, vedada sua utilização em finalidade diversa da pactuada neste instrumento.

4.2 – Toda movimentação de recursos no âmbito desta parceria será realizada mediante transferência eletrônica sujeita à identificação eletrônica do beneficiário final, ou seja, os pagamentos devem ser realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços, por meio da Transferência Eletrônica Disponível – TED, Documento de Ordem de Crédito – DOC, débito em conta, boleto bancário ou pagamento instantâneo do Banco Central – PIX, todos sujeitos à identificação do beneficiário final.

4.2.1 – Excepcionalmente, admite-se o pagamento em espécie para as despesas taxativamente previstas no plano de trabalho como impossibilitadas de pagamento mediante transferência eletrônica.

4.3 – Os recursos transferidos pelo MUNICÍPIO não poderão ser utilizados para despesas efetuadas em período anterior ou posterior à vigência da parceria, permitido o pagamento de despesas após o término da parceria, desde que a constituição da obrigação tenha ocorrido durante a vigência da mesma e esteja prevista no plano de trabalho, sendo a realização do pagamento limitada ao prazo para apresentação da prestação de contas final.

4.3.1 – O pagamento das verbas rescisórias da equipe de trabalho da organização da sociedade civil, poderá ser realizada ainda que após o término da execução da parceria, desde que provisionada e proporcional ao período de atuação do profissional na execução das metas previstas no plano de trabalho.

4.4 – O MUNICÍPIO reterá as parcelas dos recursos financeiros destinados à OSC nas hipóteses e condições previstas no item 7.9 deste Termo.

4.5 – A OSC deverá obter de seus fornecedores e prestadores de serviços notas, comprovantes fiscais ou recibos, com data, valor, nome e número de inscrição no CNPJ da OSC e do CNPJ ou CPF do fornecedor ou prestador de serviço, para fins de comprovação das despesas.

4.5.1 – A OSC deverá registrar na plataforma eletrônica os dados de que trata o item anterior até o vigésimo dia do mês subsequente à liquidação da despesa, sendo obrigatória a inserção de cópia dos comprovantes referentes aos pagamentos das obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias, ficando dispensada a inserção de notas, comprovantes fiscais ou recibos das demais despesas.

4.6 – Por ocasião da conclusão, denúncia ou rescisão da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, deverão ser devolvidos ao MUNICÍPIO, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.

CLÁUSULA QUINTA – DA RESPONSABILIDADE PELO VÍNCULO TRABALHISTA, PREVIDENCIÁRIO, FISCAL E COMERCIAL

5.1 – A OSC é exclusivamente responsável pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relativos ao seu funcionamento e à execução do objeto previsto no presente Termo de Colaboração, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária do MUNICÍPIO a inadimplência da OSC em relação aos respectivos pagamentos, aos ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou danos decorrentes da restrição à sua execução.

5.2 – A inadimplência da OSC em relação às obrigações previstas no item anterior não transfere ao MUNICÍPIO a responsabilidade por seu pagamento.

5.3 – A remuneração de equipe de trabalho com recursos transferidos pelo MUNICÍPIO não gera vínculo trabalhista com o MUNICÍPIO.

CLÁUSULA SEXTA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

6.1 – A prestação de contas tem por objetivo o controle de resultados e deverá conter elementos que permitam verificar o cumprimento do objeto da parceria e o alcance das metas e dos resultados previstos.

6.2 – A OSC deverá apresentar, a cada mês, conforme previsto no plano de trabalho, relatório de execução do objeto, na plataforma eletrônica, que deverá conter:

  • – descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto;
  • – demonstração do alcance das metas;
  • – documentos de comprovação da execução das ações e do alcance das metas que evidenciem o cumprimento do objeto, definidos no plano de trabalho como meios de verificação, como listas de presenças, fotos, vídeos e outros;
  • – documentos de comprovação do cumprimento da contrapartida em bens ou serviços, quando houver;
  • – relação de bens adquiridos, produzidos ou transformados, quando houver;
  • – justificativa na hipótese de não cumprimento do alcance das metas.

6.2.1 – O relatório de que trata este item deverá fornecer elementos para avaliação:

  • – dos impactos econômicos ou sociais das ações desenvolvidas;
  • – do grau de satisfação do público-alvo, quando pesquisado;

6.3 – A OSC deverá manter a guarda dos documentos originais relativos à execução das parcerias pelo prazo de 10 (dez) anos, contados do dia útil subseqüente ao da apresentação da prestação de contas final ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação de contas.

6.4. –Quando descumprida a obrigação constante do item 6.2, nos casos em que não estiver comprovado o alcance das metas no relatório de execução do objeto ou diante de suspeita circunstanciada de irregularidades, a OSC será notificada para apresentar o relatório de execução financeira, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, que deverá ser instruído com os seguintes documentos:

  • – relação das receitas auferidas, inclusive rendimentos financeiros e recursos captados, e das despesas realizadas com a demonstração da vinculação com a origem dos recursos e a execução do objeto, em observância ao plano de trabalho;
  • – extratos da conta bancária específica;
  • – memória de cálculo do rateio das despesas, quando for o caso;
  • – cópias simples das notas e comprovantes fiscais ou recibos, inclusive holerites, com datado documento, valor, dados da OSC e do fornecedor e indicação do produto ou serviço;
  • – justificativa das receitas e despesas realizadas, inclusive rendimentos financeiros, fazendo constar os fatos relevantes.

6.4.1 – A memória de cálculo referida no inciso III do item 6.4 deverá conter a indicação do valor integral da despesa e o detalhamento da divisão de custos, especificando a fonte de custeio de cada fração, com identificação do número e do órgão ou entidade da parceria, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.

6.5 – A OSC deverá apresentar a prestação de contas parcial três em três meses, exclusivamente com relação ao desenvolvimento de seu objeto, para fins de monitoramento do cumprimento das metas previstas no plano de trabalho.

6.5.1 – A prestação de contas anual  deverá ser apresentada no prazo de até 90 dias após o encerramento do contrato

6.5.1.1 – Considera-se exercício cada período de doze meses de duração da parceria, contados da primeira liberação de recursos para sua execução.

6.6 – A prestação de contas anual/parcial  consistirá na apresentação do relatório anual de

execução do objeto, que deverá conter a consolidação dos elementos do item 6.2.

6.7. – Quando descumprida a obrigação constante do item 6.5, nos casos em que não estiver comprovado o alcance das metas no relatório de execução do objeto ou diante de suspeita circunstanciada de irregularidades, a OSC será notificada para apresentar o relatório de execução financeira, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, que deverá ser instruído com os documentos listados no item 6.4.

6.7.1 – A memória de cálculo referida no inciso III do item 6.4 deverá conter a indicação do valor integral da despesa e o detalhamento da divisão de custos, especificando a fonte de custeio de cada fração, com identificação do número e do órgão ou entidade da parceria, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.

6.8 – A análise da prestação de contas anual/parcial  pela administração pública municipal será

realizada por meio da produção de relatório técnico anual de monitoramento e avaliação, no prazo de sessenta dias contados da data da entrega, prorrogáveis por igual período mediante justificativa.

6.9 – A OSC deverá apresentar a prestação de contas final, por meio de relatório final de execução do objeto, que deverá conter a consolidação dos elementos previstos no item 6.2.

6.9.1 – A prestação de contas final deverá ser apresentada no prazo de até noventa dias, contado do dia seguinte ao término da vigência da parceria.

6.9.2 – Caso haja, deverá ser apresentado na prestação de contas final o comprovante de recolhimento do saldo remanescente de que trata o art. 52 da Lei Federal n. 13.019/2014, e eventual provisão de reserva de recursos para pagamento das verbas rescisórias de que trata o art. 45, inciso I, do Decreto Municipal n. 3.315/2018 e o art. 46, inciso I, da Lei Federal n.

13.019/2014.

6.9.3 – O MUNICÍPIO analisará a prestação de contas final em até cento e cinquenta dias, contados da data de recebimento do relatório final de execução do objeto.

6.10 – A prestação de contas padrão (anual/parcial e final) poderá ser substituída pelos PARCEIROS por meio de prestação de contas simplificada e única se, cumulativamente, a presente parceria possuir valor global igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e prazo de vigência igual ou inferior a doze meses; e forem adotadas as providências do Decreto Municipal n. 3.315/2018, art. 75, §§ 1º a 4º.

6.11 – A análise da prestação de contas final pelo MUNICÍPIO será formalizada por meio de parecer técnico conclusivo, a ser inserido na plataforma eletrônica, que deverá verificar o cumprimento do objeto, o alcance das metas previstas no plano de trabalho e os efeitos positivos da parceria, considerando:

  • – o relatório final de execução do objeto;
  • – os relatórios anuais de execução do objeto, para parcerias com duração superior a um ano, ou os parciais, quando houver excepcional previsão; III – os relatórios de visita técnica in loco, se houver;
  • – o relatório técnico de monitoramento e avaliação;
  • – o relatório de execução financeira, quando for solicitado nas hipóteses previstas no item6. 4.

6.11.1 – O parecer técnico conclusivo embasará a decisão da autoridade competente, nos termos dos artigos 77 e 78 do Decreto Municipal n. 3.315/2018, e concluirá pela:

  • – aprovação das contas, quando constatado o cumprimento das metas e, quando necessária, da regularidade na execução financeira da parceria;

  • – aprovação das contas com ressalvas quando, apesar de cumpridos o objeto e as metas da parceria, forem constatados impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário;
  • – rejeição das contas, nas hipóteses previstas no art. 72, inciso III, da Lei Federal n.

13.019/2014.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

7.1 – As ações de monitoramento e avaliação terão caráter preventivo e saneador, objetivando a gestão adequada e regular das parcerias, diante do que deverão contemplar a análise das informações da parceria constantes da plataforma eletrônica e da documentação técnica apresentada;

7.2 – Cabe ao MUNICÍPIO exercer as atribuições de monitoramento e avaliação do cumprimento do objeto da parceria podendo valer-se de recursos tecnológicos e apoio técnico de terceiros, que será designado em ato próprio;

7.3 – As ações de monitoramento e avaliação deverão contemplar:

  • – a análise das informações da parceria constantes da plataforma eletrônica e da

documentação que comprove o pagamento das obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias até vinte dias do vencimento da obrigação;

  • – medidas adotadas para atender a eventuais recomendações existentes dos órgãos de controle externo e interno;
  • – a verificação de existência de denúncias aceitas.
    • – O MUNICÍPIO designará um gestor para realizar o acompanhamento e fiscalização desta parceria, através de publicação no Diário Oficial do Município – DOM.
    • – O MUNICÍPIO poderá designar técnicos responsáveis para subsidiar o gestor da parceria em relação à análise dos relatórios de execução do objeto ou de execução financeira, e ainda para a elaboração de seu relatório de monitoramento e avaliação;
    • – O MUNICÍPIO designará, em ato específico, os integrantes da comissão de monitoramento e avaliação para analisar os relatórios técnicos de monitoramento e avaliação elaborados pelo Gestor da Parceria, que deverão ser por ela homologados.
    • – O gestor da parceria analisará os relatórios de execução do objeto e os relatórios de execução financeira, se houver, e emitirá Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação da parceria e o submeterá à Comissão de Monitoramento e Avaliação designada para homologação.

7.7.1 – O relatório técnico de monitoramento e avaliação deverá conter os elementos dispostos no § 1º do art. 59 da Lei Federal n. 13.019/2014.

7.8. Na hipótese de o relatório técnico de monitoramento e avaliação evidenciar irregularidade e/ou inexecução parcial do objeto, o gestor da parceria notificará a OSC para que possa, no prazo de 30 (trinta) dias sanar a irregularidade, cumprir a obrigação ou apresentar justificativa para impossibilidade de saneamento da irregularidade ou cumprimento da obrigação, sem prejuízo da notificação prevista no item 6.4 deste termo.

  • – Na hipótese de existência de irregularidade ou inexecução parcial do objeto, mesmo após a notificação da OSC para saná-las, o relatório técnico parcial de monitoramento e avaliação poderá concluir pela rescisão unilateral da parceria, determinando a devolução dos valores repassados relacionados à irregularidade ou inexecução apurada ou à prestação de contas não apresentada e, em não havendo a referida devolução, a instauração de tomada de contas especial.
  • – Serão glosados os valores relacionados às metas descumpridas sem justificativa suficiente, avaliadas no caso concreto.
  • – Nas hipóteses em que, por meio do monitoramento e avaliação da parceria, se constate a existência de evidências de irregularidades na aplicação de parcelas anteriormente recebidas; desvio de finalidade da aplicação dos recursos ou o inadimplemento da OSC em relação a obrigações estabelecidas no presente Termo de Colaboração; ou de situação em que a OSC deixe de adotar sem justificativa suficiente as medidas saneadoras apontadas pelo MUNICÍPIO ou pelos órgãos de controle interno ou externo, o MUNICÍPIO reterá as parcelas dos recursos financeiros destinados à execução da parceria, até o saneamento das impropriedades constatadas.
  • – A Comissão de Monitoramento e Avaliação informará à Controladoria Geral do Município e à Procuradoria Geral do Município sobre as irregularidades verificadas na parceria celebrada.
  • – A execução da parceria poderá ser acompanhada e fiscalizada pelos conselhos de políticas públicas, sem prejuízo da fiscalização realizada pelo MUNICÍPIO, pelos órgãos de controle e mecanismos de controle social previstos na legislação.

CLÁUSULA OITAVA – DAS SANÇÕES

8.1 – Caso a execução da parceria esteja em desacordo com o estabelecido no Plano de Trabalho e ou com as normas e legislação vigente, o MUNICÍPIO poderá aplicar à OSC sanções de advertência, suspensão temporária e declaração de inidoneidade, na forma da Lei 13.019/2014 e do Decreto Municipal n. 3.315/2018, sendo garantidos os direitos de ampla defesa e contraditório da OSC.

8.1.1 – É facultada a defesa da OSC no prazo de dez dias, contados da data de abertura de vista dos autos processuais.

8.1.2 – Da decisão administrativa que aplicar as sanções previstas nesta cláusula caberá recurso administrativo, no prazo de dez dias, contados da data de ciência da decisão.

8.2 – Nas hipóteses dos itens 12.2.1 e 12.2.2 da Cláusula Décima Segunda, a rescisão poderá levar à:

8.2.1 – suspensão temporária da participação em chamamento público, suspensão temporária para requerer credenciamento prévio, suspensão temporária do credenciamento prévio e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades do MUNICÍPIO, por prazo não superior a dois anos;

8.2.2 – declaração de inidoneidade para participar de chamamento público, declaração de inidoneidade para requerer credenciamento prévio ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da sanção ou até que seja promovida a reabilitação perante o MUNICÍPIO, que será concedida sempre que a OSC ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes, e após decorrido o prazo da sanç,kão aplicada com base no item 8.2.1.

8.3 – Nas hipóteses dos itens 12.2.1 e 12.2.2 da cláusula décima segunda, a rescisão deverá gerar apuração dos possíveis prejuízos gerados ao MUNICÍPIO.

8.3.1 – Havendo constatação de prejuízo para o MUNICÍPIO, a OSC deverá ressarci-lo sob pena de suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades do MUNICÍPIO, pelo prazo máximo de dois anos;

8.3.2 – Passado o prazo de dois anos e perdurando os motivos determinantes da sanção, a OSC será declarada inidônea para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, até que ocorra o saneamento.

8.4 – Quando não houver devolução dos saldos financeiros remanescentes da parceria, na forma e prazo estabelecidos no item 4.6 deste termo, será instaurada Tomada de Contas Especial pela autoridade administrativa competente.

CLÁUSULA NONA – DA DIVULGAÇÃO E TRANSPARÊNCIA

9.1 – Obriga-se a OSC, em razão deste Termo de Colaboração, a fazer constar identificação do MUNICÍPIO de Santa Luzia, nos formulários, cartazes, folhetos, anúncios e matérias na mídia, assim como produtos da parceria, tais como livros, relatórios, vídeos, internet e outros meios de divulgação, observando a legislação eleitoral vigente.

9.2. – A utilização de logomarca, brasão ou demais símbolos do MUNICÍPIO deverão ser previamente autorizados pela Assessoria da Comunicação do Município.

9.3 – A OSC compromete-se a publicar no seu sítio eletrônico oficial (se não houver, nas suas mídias sociais eletrônicas) e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerçam suas ações, desde a celebração das parcerias até cento e oitenta dias após a apresentação da prestação de contas final, as informações de que trata o art. 11 da Lei Federal nº 13.019/2014.

9.4 – Fica vedada a utilização de símbolos partidários e ou de caráter eleitoral em qualquer material de divulgação.

CLÁUSULA DÉCIMA – DA VIGÊNCIA

10.1 – Este Termo de Colaboração terá vigência de 12 Meses contados a partir da data de sua publicação, possibilitada a sua prorrogação, desde que o período total de vigência não exceda cinco anos.

10.1.1 – Se excepcionalmente for necessário ultrapassar o prazo geral de cinco anos, a vigência total poderá ser prorrogada por até 10 (dez) anos, mediante justificativa técnica sobre a necessidade, ou por prazo superior a 10 (anos) anos, caso haja justificativa técnica contrária à interrupção da execução pela OSC, com manifestação expressa acerca da boa execução da atividade com qualidade e acerca do prejuízo à execução que decorreria da substituição da OSC parceira.

10.2 – A vigência da parceria poderá ser alterada, por meio de Termo Aditivo, mediante solicitação fundamentada da OSC, devidamente justificada e formalizada, a ser apresentada ao MUNICÍPIO, em, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do término da sua vigência, ou mediante a verificação desta necessidade pelo MUNICÍPIO, com a anuência da OSC, desde que não haja alteração de seu objeto.

10.3 – A alteração do prazo de vigência do Termo de Colaboração, em decorrência de atraso na liberação dos recursos por responsabilidade do MUNICÍPIO, será promovida “de ofício”, limitada ao período do atraso verificado, por meio de Termo de Apostila.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA ALTERAÇÃO

11.1 – Este Termo de Colaboração e o seu Plano de Trabalho poderão ser alterados, com as devidas justificativas, mediante Termo Aditivo ou Certidão de Apostilamento, conforme o caso, devendo o respectivo pedido ser apresentado pela OSC com antecedência mínima de 30

(trinta) dias.

11.2 – É vedada a alteração do objeto do Termo de Colaboração.

11.3 – É permitida a ampliação, redução ou exclusão de metas ou de valores, sem prejuízo da funcionalidade do objeto, desde que respeitados os limites legais e devidamente justificada e aprovada pelo MUNICÍPIO conforme Lei Federal n. 13.019/2014 (arts. 55 a 57) e Decreto Municipal n. 3.315/2018 (arts. 47 a 48).

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO

12.1 – É facultado aos PARCEIROS rescindirem este instrumento a qualquer tempo, delimitando as respectivas condições, sanções e responsabilidades, estipulando-se prazo mínimo de antecedência para a comunicação dessa intenção, não inferior a 60 (sessenta) dias.

12.2 – Esta parceria poderá ser rescindida quando:

12.2.1 – ocorrer o descumprimento de qualquer das obrigações ou condições nela estabelecidas;

12.2.2 – quando a OSC, após notificada, não sanar as impropriedades, conforme item 7.8.1 da cláusula sétima;

12.2.3 – pela superveniência de normas legais ou razões de interesse público que a torne formal ou materialmente inexequível;

12.2.4 – for denunciada a qualquer tempo, por qualquer das partes mediante prévio aviso com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias;

12.3 – O MUNICÍPIO possui a prerrogativa legal de assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS BENS PERMANENTES E DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

13.1 – Fica desde já definida a titularidade da OSC acerca dos bens permanentes remanescentes adquiridos, produzidos e/ou transformados com recursos repassados pelo MUNICÍPIO em razão da execução deste Termo.

13.1.1 – Na hipótese de rejeição da prestação de contas final, a titularidade dos bens permanentes remanescentes permanecerá com a OSC, sendo que:

– Não será exigido ressarcimento do valor relativo ao bem adquirido quando a motivação da rejeição não estiver relacionada ao seu uso ou aquisição;

– O valor pelo qual o bem permanente remanescente foi adquirido deverá ser computado no cálculo do dano ao erário a ser ressarcido, quando a motivação da rejeição estiver relacionada ao seu uso ou aquisição.

13.1.2 – Caso ocorra à dissolução da OSC durante a vigência da parceria, os bens remanescentes deverão ser retirados pela administração pública municipal, no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data da notificação da dissolução.

13.2– Fica vedada a doação, venda, cessão, empréstimo, transferência ou qualquer outra transmissão de titularidade dos bens permanentes remanescentes adquiridos, produzidos e/ou transformados em razão da execução deste Termo, devendo estes bens serem gravados com cláusula de inalienabilidade.

13.3 – A OSC deverá formalizar promessa de transferência de propriedade dos bens permanentes adquiridos com recursos provenientes da celebração da parceria, em favor do MUNICÍPIO, na hipótese de sua extinção.

13.4. –  Nas hipóteses de produção de bens de propriedade intelectual decorrente da execução do objeto desta parceria, a titularidade dos referidos bens será compartilhada pelos PARCEIROS, ficando sua utilização condicionada à celebração de instrumento próprio, observada a legislação vigente.

13.4.1. –  Nas hipóteses em que, em virtude da execução do objeto desta parceria, a OSC contratar quaisquer serviços dos quais decorram bens previstos no item 13.3, fica a OSC obrigada a constar do contrato a ser celebrado, cláusula de cessão dos referidos direitos por parte de seu detentor.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO

14.1 – Em caso de dúvidas ou divergências na execução da presente parceria, é obrigatória a prévia tentativa de solução administrativa, com a participação da Procuradoria-Geral do Município.

14.2 – Não logrando êxito na tentativa de conciliação e solução administrativa, fica eleito o foro da comarca de Santa Luzia para dirimir os conflitos decorrentes deste Instrumento, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem acordados com os termos dessa parceria as partes firmam em 3 (três) vias de

igual teor e forma o presente instrumento.

  Santa Luzia/MG, 03 de Janeiro  de 2022.

__________________________________

Secretário Municipal

 Nome:

CPF:

__________________________________ Representante Legal da OSC Nome:

CPF:

Comentários

    Categorias