ERRATA À LEI Nº 4.985, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026

O PRESIDENTE DA CÂMARA DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, no uso de suas atribuições legais, em especial o art. 38, da Lei Orgânica Municipal, torna pública a presente ERRATA à Lei nº 4.985, de 24 de fevereiro de 2026, que dispõe sobre o reajuste remuneratório dos servidores públicos municipais, para fins de correção de inconsistência material, nos seguintes termos:

 

ONDE SE LÊ:

 

Referência à composição do reajuste mediante os índices de 4,26% (quatro inteiros e vinte e seis centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), citados nos incisos do art. 1º da supracitada lei.

 

LEIA-SE / ESCLARECE-SE:

 

O percentual de reajuste remuneratório a ser aplicado para todos os fins é de 10,97% (dez inteiros e noventa e sete centésimos por cento), conforme expressamente fixado no texto da Lei nº 4.985, de 24 de fevereiro de 2026, e não a soma aritmética dos dois índices.

 

NOTA TÉCNICA EXPLICATIVA

 

Os índices mencionados nos incisos, 4,26% (quatro inteiros e vinte e seis centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), tiveram caráter indicativo e justificativo, não constituindo base autônoma de cálculo do reajuste.

 

O valor normativo vinculante é o percentual final de 10,97% (dez inteiros e noventa e sete centésimos por cento), que traduz a vontade legislativa expressa no diploma legal, conforme exposto no art. 1º do da lei.

 

Tal interpretação encontra respaldo na orientação consolidada da jurisprudência constitucional e do controle externo, segundo a qual é vedada a vinculação automática de reajustes de servidores públicos a índices externos, exigindo-se definição por lei específica.

 

Isto é, os índices não podem ser usados como vinculação automática, mas apenas como parâmetro para análise local dos impactos da inflação no âmbito municipal. Tal entendimento já foi pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, conforme pode ser verificado nos seguintes julgados: STF – ADI 5.584/MT, STF – ADI 5.909/RO e STF- ADI 6.548/SC.

 

Tais julgados consolidam a compreensão de que a remuneração de servidores públicos deve ser fixada por lei específica, vedando-se mecanismos automáticos de indexação ou vinculação a índices externos.

 

No mesmo sentido, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais possui orientação reiterada em sede de consultas e decisões plenárias no sentido de que: não é admitida a vinculação automática de reajustes de servidores municipais a índices federais ou externos, devendo o ente federativo exercer sua competência legislativa de forma autônoma, com definição expressa do percentual aplicável (Consulta 10725189- Relator Cons. Durval Ângelo).

 

Assim, a referência aos índices constantes do texto legal não possui eficácia normativa vinculante, devendo prevalecer o percentual expressamente fixado na lei.

 

Por fim, ressalta-se que a presente errata se destina exclusivamente à correção de inconsistência material, sem inovação no ordenamento jurídico, preservando-se o conteúdo normativo originalmente estabelecido.

 

Santa Luzia/MG, 01 de abril de 2026.

 

 

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Glayson Johnny Gonçalves Coelho

Presidente da Cãmara Municipal de Santa Luzia

 

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