GABINETE – ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA TRE
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS
- RAUL TEIXEIRA DA COSTA SOBRINHO, 270 – LJ 03 – Bairro CAMELOS – CEP 33010360 – Santa Luzia – MG
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA “ELEIÇÕES”
SEI nº 0000022-78.2026.6.13.8246
Cartório Eleitoral da 246ª Zona Eleitoral de Santa Luzia Acordo de Cooperação Técnica nº 02/2026 – TREMG
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS E O MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, NA FORMA ABAIXO:
A UNIÃO, por intermédio do TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS, CNPJ
nº 05.940.740/0001-21, com sede na Avenida Prudente de Morais, nº 100, Bairro Cidade Jardim, em Belo Horizonte/MG, doravante denominado TRE-MG, neste ato representado por sua Excelência o Senhor Juiz Diretor do Foro Eleitoral de Santa Luzia-MG, de acordo com a delegação de competência contida no art. 1º da Portaria nº 103, de 13 de junho de 2025, da Presidência deste Tribunal, e MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, CNPJ nº 18715409/0001-50, com sede em Santa Luzia/MG, na Avenida VIII, nº 50, Bairro Carreira Comprida, doravante denominado MUNICÍPIO, neste ato representada por PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA, resolvem celebrar o presente Acordo de Cooperação, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente acordo visa à cooperação técnico-administrativa a ser prestada pelo Município de Santa Luzia ao TRE-MG, em atividades de realização das Eleições Gerais de 2026.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA COOPERAÇÃO
O MUNICÍPIO arcará com as obrigações previstas nos itens abaixo, de acordo com a requisição do Juiz Diretor do Foro Eleitoral:
- ceder veículos, motoristas e combustível para convocação de mesários, quando frustrada via correio, atendimento itinerante de eleitoras(es), vistoria de locais de votação e realização de outros serviços externos da Justiça Eleitoral, principalmente na Zona Rural;
- ceder veículos, motoristas e combustível para transporte das urnas eletrônicas por ocasião da realização do pleito, no primeiro turno e, se houver, no segundo, de acordo com a programação da zona eleitoral de envio dos materiais destinados à votação;
- auxiliar em campanhas promovidas pelo TRE-MG ou TSE, especialmente em feiras e eventos no município;
- disponibilizar responsáveis técnicas(os) (eletricista e bombeira(o) hidráulica(o) para vistoria dos locais de votação, bem como materiais para eventual reparo, devendo ficar em regime de plantão no(s) dia(s) do(s) pleito(s);
- ceder espaço físico para armazenamento das urnas eletrônicas, caso não seja objeto de outro acordo ou convênio firmado para esse fim;
- ceder espaço físico para treinamento dos profissionais de apoio às eleições, mesários, Junta Apuradora, bem como para reuniões com partidos e candidatos e para outros fins relacionados às Eleições de 2026;
- fornecer aparelhos audiovisuais para treinamentos e reuniões referentes às Eleições de 2026;
- fornecer material permanente e de consumo para treinamentos e reuniões referentes às Eleições de 2026;
- fornecer alimentação aos profissionaios de apoio (motoristas e auxiliares de rota e transporte de urnas) nos sábados e domingos em que houver trabalho para as eleições, desde que os destinatários não recebam qualquer benefício similar da própria Prefeitura ou de outra instituição;
- fornecer serviço de limpeza na entrada e imediações dos locais de votação;
- fornecer serviços de vigilância;
- fornecer hospedagem, desde que o colaborador não receba benefício com a mesma finalidade de outra instituição.
Parágrafo Primeiro. As despesas com conservação e manutenção do veículo, bem como aquelas referentes a motoristas, são responsabilidade do cedente.
Parágrafo Segundo: É vedada a cessão de pessoas, inclusive a prevista no art. 94-A, II, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 e ao art. 12 da Resolução TSE 23.523, de 27 de junho de 2017, por meio de Acordo de Cooperação Técnica.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste Acordo de Cooperação Técnica será a partir da data de sua publicação até 18 de dezembro de 2026.
CLÁUSULA QUARTA – DA EXTINÇÃO
Faculta-se aos partícipes, a seu exclusivo critério e a salvo de multa ou sanção, dar por findo o presente Acordo de Cooperação Técnica a qualquer momento, devendo o partícipe interessado notificar por escrito o outro, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único. Na hipótese de extinção deste acordo, os partícipes obrigam-se a cumprir todos os compromissos e obrigações pendentes.
CLÁUSULA QUINTA – DO VALOR
A celebração do presente Acordo de Cooperação Técnica não acarretará despesas diretas aos partícipes, salvo aquelas decorrentes do cumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula segunda.
CLÁUSULA SEXTA – DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Os partícipes reconhecem a importância da proteção de dados pessoais e comprometem-se a tratar todos os dados pessoais obtidos, armazenados, tratados ou compartilhados em virtude da execução deste Acordo de Cooperação Técnica em estrita conformidade com a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais — LGPD —, e legislação aplicável à proteção de dados e privacidade.
Parágrafo Primeiro. Os partícipes comprometem-se a:
- tratar os dados pessoais exclusivamente para os fins estabelecidos neste Acordo de Cooperação Técnica;
- implementar medidas de segurança técnicas e administrativas para proteger os dados pessoais contra acessos não autorizados, situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer outra forma de tratamento inadequado ou ilícito;
- garantir a confidencialidade dos dados pessoais tratados e o acesso somente a pessoas autorizadas, para a execução deste Acordo de Cooperação Técnica;
- assegurar a transparência e o direito de informação às(aos) titulares dos dados, fornecendo todas as informações necessárias sobre o tratamento de seus dados pessoais de maneira clara, precisa e acessível.
Parágrafo Segundo. Qualquer transferência de dados pessoais entre os partícipes ou para terceiros, quando necessária à execução deste Acordo de Cooperação Técnica, deverá ser realizada em conformidade com a LGPD, garantindo-se a proteção dos dados transferidos.
Parágrafo Terceiro. Os partícipes asseguram o respeito aos direitos das(dos) titulares dos dados, conforme previsto na LGPD.
Parágrafo Quarto. Em caso de qualquer incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante às(aos) titulares dos dados, os partícipes comprometem-se a comunicar uma à outra, em até 24 (vinte e quatro) horas, a contar da data da ciência do ocorrido, sem prejuízo da comunicação às autoridades competentes, conforme exigido pela LGPD, e a tomar todas as medidas necessárias para a mitigação dos efeitos do incidente, nos termos do art. 48 da LGPD.
Parágrafo Quinto. Os partícipes comprometem-se a manter registros completos e detalhados de todas as atividades de tratamento de dados pessoais realizadas no âmbito deste Acordo de Cooperação Técnica e a disponibilizá-los para auditoria pelas autoridades competentes, quando solicitado.
Parágrafo Sexto. As obrigações relativas ao tratamento de dados pessoais previstas nesta cláusula permanecerão vigentes após a extinção ou conclusão deste Acordo de Cooperação Técnica, pelo período necessário para a preservação de direitos ou conforme exigido pela legislação aplicável.
Parágrafo Sétimo. Os partícipes deverão cumprir e fazer cumprir o disposto na Resolução TSE nº 23.650, de 9 de setembro de 2021, que trata da Política Geral de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais no âmbito da Justiça Eleitoral, e na Resolução TSE nº 23.656, de 7 de outubro de 2021, que dispõe sobre o acesso a dados pessoais constantes dos sistemas informatizados da Justiça Eleitoral, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.
Parágrafo Oitavo. Cada partícipe será responsável pelos prejuízos que ocasionar às(aos) titulares dos dados, além de arcar com eventuais multas administrativas decorrentes do descumprimento da LGPD.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA PUBLICAÇÃO
O TRE-MG publicará o extrato do presente Acordo de Cooperação Técnica no Diário Oficial da União, no prazo de até 20 (vinte) dias, a contar de sua assinatura, conforme art. 10 da Portaria SEGES/MGI nº 3.506, de 08 de maio de 2025.
Parágrafo Único. Os partícipes publicarão, nos sítios eletrônicos oficiais, o inteiro teor do acordo celebrado.
CLÁUSULA OITAVA – DO FUNDAMENTO LEGAL
O presente Acordo de Cooperação Técnica é celebrado com fundamento no art. 184 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no Decreto Presidencial nº 11.531, de 16 de maio de 2023 e na Portaria nº 103, de 13 de junho de 2025, da Presidência.
CLÁUSULA NONA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
- Os partícipes garantem e declaram mutuamente que:
- as atividades referentes ao Acordo de Cooperação Técnica ora celebrado serão conduzidas de forma ética, obedecendo aos mais rigorosos princípios de integridade e da boa-fé;
- valorizam a diversidade e repudiam toda e qualquer forma de preconceito e assédio, comprometendo-se a não praticar qualquer forma de discriminação ou constrangimento, sejam elas relacionadas a cor, raça, sexo, orientação sexual, língua, religião, opinião política, nacionalidade ou origem social;
- os partícipes poderão, a qualquer tempo e de comum acordo, modificar este Acordo de Cooperação Técnica através de Termo Aditivo, mediante prévia e expressa comunicação, observando-se a forma legal;
- para acompanhar o desenvolvimento do presente acordo, o MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA e o TRE-MG indicam, respectivamente como seus representantes o Prefeito ou pessoa por este indicada e o Chefe de Cartório vinculado ao Foro Eleitoral, ficando acordado que todas as comunicações entre os signatários deverão ser formalmente encaminhadas aos representantes indicados.
CLÁUSULA DEZ – DO FORO
Conforme o disposto no inciso I do art. 109 da Constituição Federal, e no § 1º do art. 92 da Lei nº 14.133, de 2021, o Foro da Seção Judiciária de Minas Gerais será o competente para dirimir questões resultantes do presente Acordo de Cooperação Técnica.
E, por estarem ajustados e acordados, os partícipes assinam o presente Acordo de Cooperação Técnica.
Santa Luzia, 04 de março de 2026.
LUIZ EDUARDO OLIVEIRA DE FARIA
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS
Juiz Diretor do Foro Eleitoral de Santa Luzia
Paulo Henrique Paulino
Silva:09867800656
PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA
Prefeito Municipal
TESTEMUNHAS:
EDVANO PINHEIRO DE LIMA
Chefe de Cartório – 246ª Zona Eleitoral
ISABELLE MARIA GOMES FAGUNDES DE SÁ
Procuradora-Geral do Município de Santa Luzia
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ANEXO – PLANO DE TRABALHO
PLANO DE TRABALHO: ELEIÇÕES GERAIS 2026 – SANTA LUZIA/MG
- Eixo de Infraestrutura e Logística de Urnas
Objetivo: Garantir o armazenamento seguro e a distribuição eficiente das Urnas Eletrônicas (UEs).
Espaço Físico (Cláusula II, V): Vistoria e liberação do galpão/espaço cedido pelo TJMG para armazenamento das UEs até agosto/2026.
Transporte de Urnas (Cláusula II, II): Mapeamento de rotas (urbana e rural).
Requisição de veículos e motoristas para a carga e descarga (véspera e dia da eleição). Cronograma de abastecimento garantido pelo Município.
Apoio Técnico (Cláusula II, IV): Escala de plantão de eletricistas e bombeiros hidráulicos para os locais de votação, com foco na prevenção de quedas de energia que possam comprometer a autonomia das baterias das UEs.
- Eixo de Gestão de Pessoas e Treinamento
Objetivo: Preparar os mesários e a equipe de apoio com os recursos audiovisuais e físicos necessários.
Convocação em Áreas de Difícil Acesso (Cláusula II, I): Utilização de veículos e motoristas municipais para entrega de convocações de mesários na Zona Rural e onde o serviço de Correios for insuficiente.
Ciclo de Treinamentos (Cláusula II, VI, VII e VIII):
Reserva de auditórios municipais para treinamento de mesários.
Instalação de equipamentos audiovisuais (projetores/som) fornecidos pela Prefeitura. Distribuição de material de consumo (papelaria, pastas) solicitado via acordo.
Alimentação (Cláusula II, IX): Cadastro prévio de motoristas e auxiliares de rota que farão jus à alimentação fornecida pelo Município nos fins de semana de trabalho.
- Eixo de Operação no Dia do Pleito (1º e 2º Turnos)
Objetivo: Assegurar a integridade dos locais de votação e o fluxo de trabalho.
| Atividade | Responsabilidade (Acordo) | Detalhamento |
| Limpeza | Cláusula II, X | Mutirão de limpeza nas entradas dos colégios antes da abertura (07:00). |
| Vigilância | Cláusula II, XI | Ronda de segurança nos locais de armazenamento e votação. |
| Hospedagem | Cláusula II, XII | Reserva de alojamento para colaboradores de fora, se houver necessidade técnica. |
| Manutenção | Cláusula II, IV | Plantão móvel de reparos hidráulicos/elétricos via rádio/telefone. |
- Gestão de Dados e Integridade (LGPD)
Objetivo: Cumprir a Cláusula Sexta do acordo, protegendo os dados de eleitores e colaboradores.
Termos de Confidencialidade: Todos os servidores municipais (motoristas, técnicos, equipe de limpeza) que tiverem acesso a locais restritos ou listagens devem ter ciência sobre a LGPD.
Segurança da Informação: Garantir que o fornecimento de redes Wi-Fi ou equipamentos audiovisuais pelo Município não exponha dados sensíveis da Justiça Eleitoral.
- Cronograma de Ações Imediatas
- Março/2026: Reunião inicial com o representante indicado pelo Prefeito (Cláusula IX, III) para alinhar o fluxo de requisições.
- Maio/2026: Vistoria técnica em todos os locais de votação com o eletricista da
- Junho/2026: Envio da listagem oficial de veículos e motoristas necessários para o 1º
- Setembro/2026: Teste de equipamentos audiovisuais para os
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