IMPAS – EDITAL DO PROCESSO ELEITORAL UNIFICADO
EDITAL DO PROCESSO ELEITORAL UNIFICADO
Processo eleitoral unificado para escolha do Presidente
e dos membros eleitos do Conselho Municipal de Previdência e do Conselho Fiscal
| FINALIDADE Versão final consolidada para publicação oficial do Processo Eleitoral Unificado do IMPAS – Eleição 2026. |
Versão consolidada após manifestação jurídica • Santa Luzia – MG • 31 de agosto de 2026
DADOS DO PROCESSO ELEITORAL
| INFORMAÇÕES O presente Edital disciplina o Processo Eleitoral Unificado do IMPAS – Eleição 2026, observadas a legislação municipal, a regulamentação previdenciária aplicável e a manifestação jurídica constante do Processo SEI nº 26.4.000000089-0. |
| Documento | Edital da Eleição do IMPAS – 2026 |
| Órgão responsável | Comissão Eleitoral do IMPAS |
| Ato de designação | Portaria nº 26.852, de 22 de julho de 2026 |
| Regulamento municipal | Decreto Municipal nº 4.765, de 22 de julho de 2026 |
| Número do edital | Edital nº 01/2026 |
| Situação | Versão final consolidada para publicação |
TEXTO PRINCIPAL DO EDITAL
EDITAL Nº 01/2026
EDITAL Nº 01/2026 – COMISSÃO ELEITORAL DO IMPAS
PROCESSO ELEITORAL UNIFICADO PARA ESCOLHA DO PRESIDENTE E DOS MEMBROS ELEITOS DO CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA E DO CONSELHO FISCAL DO INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE SANTA LUZIA – IMPAS/SL
A COMISSÃO ELEITORAL DO INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE SANTA LUZIA – IMPAS/SL, designada pela Portaria nº 26.852, de 22 de julho de 2026, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, torna público o presente Edital, que disciplina o processo eleitoral unificado para escolha do Presidente do IMPAS e dos representantes eleitos dos segurados no Conselho Municipal de Previdência e no Conselho Fiscal, observadas a Constituição Federal, a legislação aplicável e as disposições do Decreto Municipal nº 4.765, de 22 de julho de 2026.
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 37 e 40 da Constituição da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, especialmente o art. 8º-B, e suas alterações;
CONSIDERANDO a Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990, quanto às hipóteses legais de inelegibilidade aplicáveis;
CONSIDERANDO a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019;
CONSIDERANDO a Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, e suas alterações posteriores, no que couber;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 2.644, de 29 de março de 2006, com as alterações posteriores, especialmente as Leis nº 2.940/2008, nº 4.176/2020 e nº 4.517/2022, no que couber;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 4.765, de 22 de julho de 2026, que regulamenta o processo eleitoral unificado do IMPAS;
CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, isonomia, transparência, motivação, segurança jurídica e razoabilidade;
CAPÍTULO I – DO OBJETO, DOS CARGOS E DOS MANDATOS
Art. 1º O presente Edital disciplina o processo eleitoral unificado destinado à escolha do Presidente do IMPAS e dos representantes eleitos dos segurados no Conselho Municipal de Previdência – CMP e no Conselho Fiscal do IMPAS, nos termos da Lei Municipal nº 2.644/2006 e do Decreto Municipal nº 4.765/2026.
- 1º Serão escolhidos:
I – o Presidente do IMPAS;
II – 2 (dois) representantes dos segurados ativos e 1 (um) representante dos segurados inativos, e respectivos suplentes, para o Conselho Municipal de Previdência; e
III – 2 (dois) representantes dos segurados ativos e 1 (um) representante dos segurados inativos, e respectivos suplentes, para o Conselho Fiscal.
- 2º A eleição dos representantes dos segurados será realizada entre seus pares, observada a categoria correspondente, e a eleição para Presidente será realizada pelos servidores efetivos ativos e inativos habilitados como eleitores.
Art. 2º O Presidente do IMPAS será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, por decreto, para mandato de 4 (quatro) anos, admitida uma reeleição, nos termos da legislação municipal aplicável.
- 1º Compete ao Presidente do IMPAS, sem prejuízo das atribuições previstas no art. 69-A da Lei Municipal nº 2.644/2006, em suas alterações e nos regulamentos aplicáveis:
I – representar institucionalmente o IMPAS;
II – dirigir, coordenar e supervisionar a unidade gestora do RPPS;
III – cumprir e fazer cumprir a legislação previdenciária, os atos normativos, as deliberações dos órgãos colegiados e as determinações dos órgãos de controle;
IV – praticar os atos de gestão administrativa, orçamentária, financeira, patrimonial e previdenciária dentro de sua competência;
V – autorizar despesas, ordenar pagamentos e assinar atos, contratos, convênios, instrumentos e documentos institucionais, quando legalmente competente;
VI – assegurar a manutenção dos controles internos, da transparência, da prestação de contas, da gestão de riscos e da regularidade dos investimentos e benefícios;
VII – fornecer informações e documentos aos conselhos, à Controladoria, à Procuradoria, ao Poder Executivo, aos órgãos de fiscalização e aos segurados, observadas as regras de sigilo e proteção de dados; e
VIII – adotar as providências necessárias à continuidade, à eficiência e à finalidade institucional do IMPAS.
- 2º O exercício das atribuições do Presidente deverá observar a segregação de funções, a motivação dos atos, a responsabilidade fiscal, os limites legais de competência e a independência técnica dos órgãos de controle e dos conselhos.
- 3º A descrição deste artigo é meramente indicativa e não substitui nem amplia as competências estabelecidas na legislação municipal, servindo para esclarecer a natureza da função submetida à escolha eleitoral.
Art. 3º Os membros eleitos do Conselho Municipal de Previdência e do Conselho Fiscal serão nomeados por decreto do Poder Executivo para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução nos limites previstos na legislação municipal aplicável.
Art. 4º A composição das vagas indicadas neste Capítulo não altera os membros de indicação do Poder Executivo nem os critérios legais de investidura, competências, duração dos mandatos ou recondução previstos na Lei Municipal nº 2.644/2006.
Art. 5º O processo eleitoral será conduzido pela Comissão Eleitoral designada pela Portaria nº 26.852, de 22 de julho de 2026, a quem compete praticar os atos previstos no art. 7º do Decreto Municipal nº 4.765/2026, nos limites da legislação e deste Edital.
- 1º Em caso de impedimento, suspeição, afastamento temporário ou vacância de membro da Comissão Eleitoral, serão observados os impedimentos legais e a substituição pelo respectivo suplente ou por pessoa formalmente designada pela autoridade competente, mediante ato próprio, sem interrupção do processo eleitoral.
- 2º As deliberações da Comissão Eleitoral serão tomadas pela maioria dos membros titulares presentes ou dos substitutos regularmente designados, observado o quórum mínimo de 3 (três) membros, com registro dos fundamentos em ata.
- 3º A Comissão Eleitoral poderá convidar servidores, para prestar apoio técnico ou administrativo, sem direito a voto e sem assinatura de atos deliberativos como membros, preservadas a independência do controle interno e a segregação de funções. A inclusão de qualquer servidor como membro deliberante dependerá de ato formal da autoridade competente.
Art. 6º Integram este Edital, para todos os fins, os anexos nele indicados, que poderão ser ajustados pela Comissão Eleitoral apenas quanto a dados, datas, horários, locais, identificação dos candidatos e identidade visual, sem alteração dos critérios jurídicos aprovados.
- 1º A publicação do Edital deverá observar a antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos prevista no Decreto Municipal nº 4.765/2026. O Anexo IV deverá indicar, em cada etapa, se o prazo é contado em dias corridos ou em dias úteis.
- 2º A Comissão Eleitoral poderá publicar atos complementares para divulgar a lista de eleitores, a lista preliminar e definitiva de candidaturas, eventuais desistências, instruções de votação, resultado provisório, resultado final e demais ocorrências relevantes do processo eleitoral, desde que tais atos não criem requisitos ou hipóteses de nulidade não previstos neste Edital ou na legislação aplicável.
CAPÍTULO II – DOS ELEITORES E DO DIREITO DE VOTO
Art. 7º São eleitores os servidores efetivos, ativos e inativos, segurados pelo IMPAS, observadas as listas oficiais fornecidas pelos setores competentes e as categorias correspondentes a cada órgão colegiado.
- 1º Para os fins deste Edital, consideram-se servidores efetivos os aprovados e nomeados para cargo de provimento efetivo e aqueles que adquiriram estabilidade na forma do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ressalvada a interpretação vinculante da Procuradoria ou da legislação municipal aplicável.
- 2º Os pensionistas não integram o rol de eleitores e não poderão candidatar-se. A vaga de representação dos segurados inativos do CMP e CF será disputada e preenchida exclusivamente por segurados inativos, observadas a legislação municipal e as regras deste Edital.
- 3º A Comissão divulgará, no cronograma, a forma e o período de consulta às listas de eleitores e de requerimento de correção de dados, decidindo os pedidos antes da votação e registrando as providências adotadas.
- 4º A Comissão Eleitoral divulgará a lista oficial de eleitores habilitados, observadas as regras de proteção de dados pessoais, assegurando prazo para solicitação de correção, inclusão ou exclusão de registro.
- 5º A lista definitiva de eleitores será utilizada para controle da votação e deverá permanecer arquivada juntamente com as listas de presença e as atas das mesas receptoras.
Art. 8º O voto será direto, secreto, pessoal, intransferível e facultativo, sendo vedados o voto por procuração, por representação ou em duplicidade.
Art. 9º Para votar, o eleitor deverá apresentar documento oficial com fotografia, assinar a lista de presença e receber a cédula oficial rubricada pelos membros da mesa e devidamente autenticada pelo Presidente da Comissão Eleitoral e pelos mesários, nos termos dos arts. 23 e 24 do Decreto Municipal nº 4.765/2026, sem qualquer elemento que permita associá-la ao eleitor.
Parágrafo único. A Comissão poderá conferir a condição eleitoral nos registros oficiais, sem exposição desnecessária de dados pessoais.
CAPÍTULO III – DOS CANDIDATOS E DOS REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE
Art. 10º As candidaturas serão individuais, sem vinculação a partido político, e poderão ser apresentadas por servidores efetivos, ativos ou inativos, que atendam aos requisitos legais e regulamentares do cargo ou representação pretendida.
Art. 11º O candidato deverá comprovar, no ato da inscrição, os requisitos de candidatura previstos neste Edital, ressalvadas as regras específicas de comprovação e prazo estabelecidas na legislação previdenciária.
I – ser servidor público efetivo, ativo ou inativo, vinculado ao IMPAS;
II – possuir, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício no serviço público municipal;
III – estar quite com a Justiça Eleitoral; e
IV – atender aos requisitos de candidatura aplicáveis previstos no art. 8º-B da Lei Federal nº 9.717/1998, na Portaria MTP nº 1.467/2022 e na legislação municipal, observadas as regras específicas de comprovação da certificação profissional previstas no art. 12 deste Edital.
- 1º Para a candidatura ao cargo de Presidente do IMPAS, será exigida, além dos requisitos do caput, formação acadêmica em nível superior e comprovação de experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos, conforme as especificidades do cargo, nas áreas previdenciária, financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria, nos termos dos arts. 76, III, e 80 da Portaria MTP nº 1.467/2022.
- 2º Para os candidatos aos conselhos, serão observados os requisitos aplicáveis aos membros dos conselhos deliberativo e fiscal, especialmente a inexistência de condenação criminal ou inelegibilidade e a certificação profissional exigível. A exigência de experiência mínima e de formação superior prevista no art. 76, III e IV, da Portaria MTP nº 1.467/2022 não será estendida aos conselheiros sem previsão específica na legislação municipal ou regulamentar.
- 3º A Comissão exigirá somente documentos e comprovações com fundamento legal ou regulamentar, indicando no edital, no ato de nomeação ou na posse, quando cabível, a fase, o prazo, a autoridade responsável pela conferência e a consequência jurídica do não atendimento.
Art. 12. A certificação profissional aplicável ao Presidente do IMPAS e aos membros titulares do Conselho Municipal de Previdência – CMP e do Conselho Fiscal será comprovada mediante certificado emitido por entidade certificadora reconhecida na forma da regulamentação previdenciária vigente, observados os arts. 76, 78, 79 e 247, §§ 9º e 11, da Portaria MTP nº 1.467/2022, bem como a legislação municipal aplicável.
- 1ºA ausência de certificação profissional não impedirá a inscrição nem a participação do candidato no processo eleitoral, devendo a Comissão Eleitoral distinguir os requisitos de candidatura daqueles relacionados à nomeação, posse, permanência e exercício da função.
- 2ºPara o cargo de Presidente do IMPAS, a certificação profissional será requisito indispensável para o início e a continuidade do exercício da função, especialmente em razão de sua condição de representante legal da unidade gestora, devendo ser comprovada no momento exigido pela regulamentação previdenciária vigente e antes da prática de atos de gestão, representação ou movimentação administrativa em nome do IMPAS.
- 3ºA eleição do candidato ao cargo de Presidente não autoriza, por si só, o início do exercício da função. A autoridade competente deverá verificar previamente o atendimento dos requisitos legais e regulamentares aplicáveis, inclusive a validade e a autenticidade da certificação profissional, antes de autorizar o efetivo exercício do cargo.
- 4ºPara os membros do CMP e do Conselho Fiscal, serão observados os percentuais, prazos e momentos de verificação estabelecidos na regulamentação previdenciária federal, especialmente no art. 247, § 9º, da Portaria MTP nº 1.467/2022, não sendo exigida, exclusivamente com fundamento neste edital, a certificação imediata de todos os candidatos ou eleitos.
- 5ºCompete à unidade gestora do IMPAS verificar a autenticidade, a validade e a correspondência da certificação com a função a ser exercida, bem como encaminhar, registrar e atualizar as respectivas informações no CadPrev, na forma da regulamentação aplicável.
- 6ºA falta de comprovação da certificação exigível, a apresentação de certificado inválido ou a perda de sua validade serão comunicadas ao interessado, assegurados o contraditório e a ampla defesa, ficando suspenso o exercício da função até a regularização ou até a adoção das providências previstas na legislação municipal e na regulamentação previdenciária.
- 7ºNa hipótese de o candidato eleito para a Presidência não comprovar a certificação exigível no momento próprio, a autoridade competente não deverá autorizar o início do exercício nem a prática de atos de gestão ou representação do IMPAS por esse candidato, devendo adotar as providências cabíveis conforme a legislação municipal e a regulamentação previdenciária vigente.
- 8ºA convocação de candidato subsequente, a substituição do eleito ou a realização de novo processo eleitoral somente ocorrerá quando houver fundamento na legislação municipal ou em regulamento válido, observados a ordem de classificação, a categoria de representação, o contraditório e o devido processo administrativo.
- 9ºA aplicação deste artigo não poderá ser interpretada como criação de nova hipótese de inelegibilidade ou como alteração dos prazos federais de comprovação da certificação, devendo prevalecer, em qualquer caso, a legislação municipal e a regulamentação previdenciária federal vigente.
CAPÍTULO IV – DAS INSCRIÇÕES
Art. 13º As inscrições serão realizadas no período, horário, local e forma indicados no Anexo IV – Cronograma do Processo Eleitoral, mediante protocolo da documentação exigida.
- 1º A inscrição poderá ser realizada pessoalmente pelo candidato ou por meio admitido no Decreto Municipal nº 4.765/2026, desde que assegurados autenticidade, integridade, rastreabilidade e recibo do protocolo.
- 2º Não serão recebidas inscrições fora do prazo ou em desacordo com as condições deste Edital, salvo hipótese de falha imputável exclusivamente à Administração, devidamente comprovada.
Art. 14º No ato da inscrição, o candidato deverá apresentar, em original, cópia autenticada ou cópia simples acompanhada do original para conferência, conforme admitido pela legislação:
I – Ficha de Inscrição, conforme Anexo I, devidamente preenchida e assinada;
II – documento oficial de identificação com fotografia e CPF;
III – comprovante de matrícula funcional e de vínculo efetivo com o Município ou de condição de segurado inativo, conforme a categoria de representação pretendida;
IV – certidão, declaração ou documento oficial que comprove, na data da inscrição, pelo menos 3 (três) anos de efetivo exercício no serviço público municipal;
V – certidão de quitação eleitoral ou documento equivalente emitido pela Justiça Eleitoral;
VI – certidões negativas de antecedentes criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal competentes, para comprovação do requisito previsto no art. 76, inciso I, da Portaria MTP nº 1.467/2022;
VII – Declaração de Não Incidência em Inelegibilidades, conforme Anexo II, inclusive quanto às hipóteses da Lei Complementar Federal nº 64/1990;
VIII – Termo de Compromisso do Candidato, conforme Anexo VI;
IX – comprovante de endereço, quando necessário para conferência cadastral ou contato oficial; e
X – documentos específicos da categoria ou do cargo expressamente listados neste Edital e em seus anexos, vedada a exigência de documento novo após o início das inscrições.
- 1º O candidato ao cargo de Presidente do IMPAS deverá apresentar, adicionalmente:
I – diploma, certificado ou declaração de conclusão de curso superior reconhecido, ou documento equivalente admitido pela legislação; e
II – documentos que comprovem experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos nas áreas previdenciária, financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria, nos termos do art. 11, § 1º, deste Edital, tais como certidão ou declaração do órgão público, registro funcional, contrato, carteira de trabalho, declaração de conselho profissional ou outro meio idôneo.
- 2º O candidato às vagas do Conselho Municipal de Previdência – CMP ou do Conselho Fiscal deverá apresentar os documentos específicos necessários à comprovação da categoria de representação pretendida, inclusive a condição de segurado ativo ou inativo, quando aplicável, e atender aos requisitos federais, municipais e regulamentares exigíveis para membros de conselhos, vedada a candidatura de pensionista.
- 3º A comprovação da certificação profissional será exigida na fase, no prazo e pela forma previstos na legislação vigente e no ato de nomeação ou posse, não sendo requisito de inscrição salvo determinação legal ou regulamentar específica. Para os conselhos, será observada a exigência da maioria dos membros titulares e os prazos de verificação previstos na Portaria MTP nº 1.467/2022.
- 4º A Comissão poderá solicitar documentos complementares para sanar dúvida objetiva sobre autenticidade, validade, categoria de representação, tempo de serviço ou atendimento de requisito, sem permitir a substituição indevida da documentação essencial nem tratamento desigual entre candidatos.
- 5º A Comissão conferirá a presença e a legibilidade dos documentos, sem prejuízo da análise jurídica e de mérito realizada na etapa própria.
- 6º Quando forem apresentadas cópias simples, a Comissão poderá exigir a apresentação do original para conferência ou cópia autenticada, na forma admitida pela legislação.
- 7º A documentação será tratada exclusivamente para as finalidades do processo eleitoral, observadas as regras de segurança da informação e proteção de dados pessoais.
Art. 15º Será emitido o Anexo III – Recibo de Protocolo, com número, data, horário, identificação do candidato e relação dos documentos recebidos.
Art. 16º A inscrição implica ciência das regras deste Edital, do Decreto Municipal nº 4.765/2026 e da legislação aplicável, assegurados o direito de petição, impugnação, defesa e desistência, quando cabíveis.
- 1º O candidato poderá desistir da candidatura a qualquer tempo até o encerramento da votação, mediante requerimento formal dirigido à Comissão Eleitoral.
- 2º O pedido de desistência será formalizado por escrito e divulgado pela Comissão Eleitoral nos canais oficiais, com indicação do candidato, cargo ou Conselho e data do requerimento.
- 3º Se a desistência ocorrer antes da impressão das cédulas, o nome do candidato será excluído. Se ocorrer após a impressão, a Comissão divulgará a desistência nos canais oficiais e nos locais de votação, registrará o fato em ata e aplicará o tratamento previsto no § 4º deste artigo.
- 4º O voto eventualmente atribuído ao candidato desistente será considerado inválido apenas no bloco correspondente ao cargo, Conselho ou categoria, preservando-se os votos válidos dos demais blocos da mesma cédula, desde que não haja causa de nulidade da cédula inteira.
CAPÍTULO V – DA ANÁLISE, DO DEFERIMENTO E DA PUBLICIDADE
Art. 17º Encerrado o período de inscrições, a Comissão Eleitoral analisará a documentação e verificará o atendimento dos requisitos legais e regulamentares de cada candidatura.
- 1º A análise deverá ser individualizada, motivada e registrada em parecer, ata ou documento equivalente, com indicação objetiva dos requisitos atendidos e, quando for o caso, da causa de indeferimento.
- 2º A Comissão poderá diligenciar para esclarecer informação ou confirmar documento, desde que a diligência não implique alteração indevida do prazo de inscrição nem tratamento desigual entre candidatos.
Art. 18º A lista provisória de candidaturas deferidas e indeferidas será publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município, no site institucional do IMPAS, no site oficial da Prefeitura e nos murais ou demais canais oficiais indicados neste Edital e no cronograma, com identificação suficiente do candidato e indicação resumida do resultado.
Art. 19º O candidato cujo pedido seja indeferido será comunicado da decisão, com indicação dos fundamentos e do prazo para apresentação de impugnação, conforme a fase processual.
CAPÍTULO VI – DAS IMPUGNAÇÕES, DA DEFESA E DOS RECURSOS
Art. 20º Qualquer eleitor regularmente habilitado ou candidato poderá impugnar candidatura, no prazo e na forma previstos no Anexo IV, mediante petição escrita, identificada, fundamentada e acompanhada dos documentos pertinentes. A impugnação somente poderá versar sobre causas de elegibilidade ou inelegibilidade previstas no Decreto Municipal nº 4.765/2026 e na legislação aplicável.
- 1º A impugnação deverá indicar o candidato impugnado, os fatos, os fundamentos jurídicos, os pedidos e, quando possível, os elementos de prova.
- 2º Não serão conhecidas impugnações anônimas, intempestivas ou sem fundamentação mínima, sem prejuízo da possibilidade de a Comissão determinar diligências quando houver notícia de irregularidade relevante.
Art. 21º Recebida a impugnação, o candidato será notificado para apresentar defesa no prazo de 2 (dois) dias úteis, salvo prazo diverso expressamente previsto em norma municipal superveniente.
Art. 22º A Comissão julgará a impugnação no prazo de até 2 (dois) dias úteis após a defesa ou o término do prazo para sua apresentação, mediante decisão fundamentada.
- 1º A ausência de defesa não implicará confissão nem concordância com os fatos alegados, podendo o julgamento prosseguir com base nos elementos disponíveis.
- 2º A decisão será comunicada aos interessados e publicada nos canais oficiais, preservados os dados pessoais não necessários à transparência do ato.
- 3º Da decisão proferida pela Comissão Eleitoral no julgamento da impugnação caberá recurso administrativo, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contado da ciência ou da publicação da decisão, mediante petição escrita e fundamentada dirigida à Comissão Eleitoral.
- 4º O recurso será decidido colegiadamente e de forma motivada, no prazo previsto no Anexo IV, com apreciação dos argumentos e documentos apresentados, sem participação de membro impedido ou suspeito. A decisão será comunicada ao interessado e publicada nos canais oficiais, preservados os dados pessoais não necessários à transparência do ato.
CAPÍTULO VII – DA HOMOLOGAÇÃO DAS CANDIDATURAS
Art. 23º Concluído o julgamento das impugnações e dos recursos e demais providências da fase de habilitação, a Comissão elaborará a lista definitiva de candidaturas habilitadas e não habilitadas.
- 1º A homologação deverá indicar o cargo ou Conselho pretendido, o nome do candidato e o resultado da análise, com fundamentação suficiente nos casos de não habilitação.
- 2º A lista definitiva será publicada nos canais oficiais e servirá de base para a confecção das cédulas e para a organização da votação.
Art. 24º Somente poderão constar das cédulas os candidatos definitivamente habilitados, ressalvada decisão posterior da autoridade competente ou determinação judicial.
CAPÍTULO VIII – DA CAMPANHA, DA PROPAGANDA E DA CONDUTA DOS CANDIDATOS
Art. 25º A campanha eleitoral será permitida no período e nas condições estabelecidos no Anexo IV, observados a igualdade de oportunidades, o respeito entre candidatos, a finalidade institucional do processo e a vedação ao uso indevido de bens, serviços, símbolos ou servidores públicos.
Art. 26º É vedado ao candidato ou a qualquer pessoa que o apoie:
I – oferecer, prometer ou entregar vantagem de qualquer natureza em troca de voto;
II – praticar ameaça, constrangimento, assédio, discriminação ou difusão de informação sabidamente falsa;
III – utilizar recursos públicos ou a estrutura do IMPAS para promoção pessoal;
IV – utilizar e-mail institucional, aplicativos ou grupos institucionais de mensagens, equipamentos, instalações ou horário de expediente para campanha, salvo comunicação institucional isonômica autorizada pela Comissão;
V – impedir ou dificultar a fiscalização;
VI – praticar conduta que comprometa a liberdade, o sigilo ou a normalidade da votação;
VII – realizar propaganda, pedido de voto, distribuição de material, abordagem de eleitores ou qualquer forma de boca de urna no local de votação ou de apuração; e
VIII – utilizar camisetas, adesivos, faixas, cartazes ou objetos de campanha dentro do local de votação, quando puderem comprometer a liberdade do eleitor ou a neutralidade da mesa.
Art. 27º As denúncias de irregularidades serão apresentadas à Comissão, com identificação do denunciante, descrição dos fatos e elementos disponíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa antes da aplicação de qualquer medida que possa restringir direito do candidato.
CAPÍTULO IX – DA VOTAÇÃO
Art. 28º A votação será realizada na data, horário e locais indicados no Anexo IV, sob responsabilidade das mesas de votação designadas pela Comissão Eleitoral.
- 1º A Comissão poderá alterar local ou horário por motivo de força maior, segurança, acessibilidade ou interesse público, mediante decisão fundamentada e ampla divulgação.
- 2º Deverá ser assegurado atendimento prioritário e acessível, observadas as normas aplicáveis às pessoas com deficiência, mobilidade reduzida, pessoas idosas e demais eleitores prioritários.
- 3º A identificação do eleitor observará documento oficial com fotografia e os registros oficiais disponíveis, sem exposição desnecessária de dados pessoais.
Art. 29º Cada mesa será composta por Presidente de Mesa e Mesários convocados pela Comissão Eleitoral, que deverão atuar com imparcialidade, urbanidade, sigilo e observância das instruções oficiais.
- 1º Não poderá atuar como membro de mesa receptora, apurador ou responsável por local de votação pessoa que seja candidata, fiscal de candidato ou que possua vínculo de parentesco, até o terceiro grau, inclusive por afinidade, com candidato inscrito.
- 2º O membro da mesa deverá comunicar imediatamente qualquer hipótese de impedimento ou suspeição à Comissão Eleitoral.
Art. 30º Cada candidato poderá indicar, até 2 (dois) dias úteis antes da votação, 1 (um) fiscal para acompanhar todo o processo eleitoral, mediante comunicação escrita à Comissão Eleitoral com nome completo e documento de identificação. O fiscal poderá acompanhar a instalação da mesa, a votação, o encerramento, o transporte e a guarda das urnas, a abertura, a contagem e a divulgação do resultado, registrar protestos em ata e receber cópia dos boletins, vedado o manuseio de cédulas ou qualquer ato que comprometa o sigilo do voto. Será admitida substituição do fiscal, mediante comunicação à Comissão Eleitoral, desde que não haja atuação simultânea de mais de 1 (um) fiscal pelo mesmo candidato.
Art. 31º A votação será realizada por cédulas físicas, recolhidas em urnas de lona disponibilizadas pela Administração ou formalmente cedidas por entidade pública ou privada, sem utilização de urna eletrônica e sem vinculação institucional da entidade cedente à organização, fiscalização ou validação do pleito. O eleitor assinalará, de próprio punho e secretamente, o candidato de sua escolha, observados os limites de votos de cada cargo ou Conselho.
- 1º As urnas de lona recebidas deverão ser confeccionadas em material resistente, de qualidade e textura opaca, que impeça a visualização de seu interior antes da abertura oficial. Deverão ser conferidas como vazias, identificadas, acondicionadas e mantidas sob guarda da Comissão Eleitoral, com registro do responsável pela retirada, da data e hora de recebimento, da quantidade, da identificação patrimonial ou numeração disponível e das condições de conservação.
- 2º Antes do início da votação, a Comissão verificará a integridade das urnas e registrará o procedimento em ata, facultada a presença dos candidatos e fiscais. Após o encerramento, a abertura da urna será vedada até o início da apuração, salvo ocorrência formalmente registrada e decisão motivada da Comissão.
- 3º A Comissão Eleitoral publicará instruções gerais de votação com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos, contendo os cargos ou Conselhos submetidos à votação, os limites de escolha, os locais, os horários, os documentos necessários e as orientações para eleitores, mesários e fiscais. O modelo definitivo da cédula, com os nomes dos candidatos definitivamente habilitados, será divulgado imediatamente após a publicação da lista definitiva de candidaturas e antes do início da votação.
Art. 32º Serão observados o sigilo do voto, a liberdade de escolha, a acessibilidade e o uso do nome social quando requerido e admitido pela legislação aplicável.
Art. 33º A validade será examinada separadamente para cada cargo ou Conselho indicado na cédula, de modo que eventual nulidade em uma parte não prejudique, por si só, os votos válidos registrados nas demais partes.
- 1º Será considerado nulo o voto correspondente ao cargo ou Conselho quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
I – utilização de cédula que não corresponda ao modelo oficial ou que não contenha as rubricas e a autenticação exigidas;
II – existência de escrito, sinal, desenho, rasura ou qualquer marca que permita identificar o eleitor;
III – indicação de número de candidatos superior ao limite permitido para o respectivo cargo ou Conselho;
IV – marcação realizada de forma que não permita identificar com segurança a opção do eleitor, inclusive quando atingir simultaneamente candidatos distintos ou ficar equidistante entre eles;
V – alteração, dano ou violação da cédula que impeça verificar sua autenticidade ou a manifestação de vontade, observadas exclusivamente as hipóteses previstas no Decreto Municipal nº 4.765/2026 e neste Edital.
- 2º Não será considerado nulo o voto quando a vontade do eleitor puder ser identificada com segurança, ainda que:
I – a marcação ultrapasse parcialmente o espaço destinado ao candidato, sem atingir ou gerar dúvida em relação a outro candidato;
II – seja utilizado instrumento de escrita de cor diversa daquele fornecido pela mesa;
III – existam dobras, pequenas imperfeições ou rasgo que não comprometam a autenticidade da cédula nem a identificação da escolha; ou
IV – haja falha meramente gráfica que não altere o sentido da manifestação de vontade.
- 3º A nulidade prevista neste artigo será restrita ao cargo ou Conselho afetado, salvo quando a irregularidade comprometer a autenticidade da cédula inteira ou permitir a identificação do eleitor.
- 4º A Comissão decidirá a validade de cada voto por deliberação de, no mínimo, 3 (três) membros, titulares ou substitutos regularmente designados, com registro da decisão e de seus fundamentos. Os fiscais poderão acompanhar o procedimento, sem acesso ao conteúdo que permita identificar o eleitor. Em caso de divergência, prevalecerá a decisão da maioria dos membros presentes.
- 5º Toda cédula ou voto declarado nulo deverá ter a razão da nulidade registrada em folha própria ou na ata de apuração, com referência ao inciso aplicável, vedada qualquer anotação ou marcação na cédula original que possa permitir a identificação do eleitor ou do voto.
- 6º Não será exigido quórum mínimo de comparecimento dos eleitores para a validade do pleito, salvo disposição legal ou regulamentar expressa em sentido contrário.
CAPÍTULO X – DA APURAÇÃO E DO RESULTADO PROVISÓRIO
Art. 34º A apuração será realizada imediatamente após o encerramento da votação, em sessão pública, na data, no horário e no local indicados no Anexo IV, pela Comissão Eleitoral, com registro integral dos atos em ata. A abertura das urnas ocorrerá somente após a conferência dos lacres e da documentação da votação.
Parágrafo único. O boletim de apuração deverá apresentar, separadamente por cargo, Conselho e categoria de representação: I – número total de eleitores habilitados; II – número de votantes; III – percentual de comparecimento; IV – votos atribuídos a cada candidato; V – votos brancos; VI – votos nulos; VII – total de votos apurados; VIII – classificação dos candidatos; e IX – indicação dos titulares, suplentes e demais classificados.
Art. 35º Antes da contagem, serão conferidos o número de eleitores, as atas das mesas, as urnas, os lacres, as cédulas e os demais documentos da votação, registrando-se qualquer divergência, dano ou sinal de violação antes da abertura.
Art. 36º Serão consideradas válidas as cédulas que permitam identificar com segurança a manifestação de vontade do eleitor e que observem as regras deste Edital.
Art. 37º Serão considerados nulos os votos ou cédulas exclusivamente nas hipóteses dos arts. 24 e 25 do Decreto Municipal nº 4.765/2026 e das regras objetivas deste Edital, não podendo instrução posterior criar nova causa de nulidade.
Art. 38º Serão considerados votos em branco aqueles em que não houver marcação válida para o cargo ou Conselho correspondente, conforme o modelo oficial de cédula.
Art. 39º Finda a apuração, a Comissão lavrará ata de conclusão dos trabalhos eleitorais, assinada por todos os seus membros e, se desejarem, pelos fiscais presentes, contendo, no mínimo: I – dia e hora de abertura e encerramento; II – número de votantes, votos atribuídos a cada candidato, votos nulos e votos em branco; III – imprevistos ou reclamações ocorridos na votação; IV – resultado geral da apuração; e V – conferência, abertura, lacres, guarda e destinação das urnas e dos documentos. A ata e o resultado provisório serão publicados nos canais oficiais, com indicação de eventual recontagem e de seus fundamentos.
CAPÍTULO XI – DA IMPUGNAÇÃO DO RESULTADO
Art. 40º Qualquer candidato poderá impugnar o resultado apurado no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data da divulgação do resultado provisório, mediante petição dirigida ao Presidente da Comissão Eleitoral.
- 1º A impugnação deverá identificar o impugnante, indicar o cargo ou Conselho, apontar objetivamente o resultado ou ato impugnado, apresentar os fundamentos de fato e de direito, formular pedido específico e juntar os documentos pertinentes.
- 2º A impugnação poderá ser protocolada pessoalmente ou por meio eletrônico oficialmente divulgado, com comprovação de recebimento, dentro do horário e do prazo estabelecidos no Anexo IV.
- 3º Não serão conhecidas impugnações anônimas, intempestivas, sem legitimidade ou sem fundamentação mínima, ressalvada a possibilidade de saneamento de erro formal não essencial quando não houver prejuízo ao procedimento.
Art. 41º Recebida a impugnação, a Comissão dará ciência aos candidatos diretamente afetados para manifestação, quando necessária ao contraditório, e poderá realizar diligências estritamente necessárias ao esclarecimento dos fatos, inclusive verificar atas, examinar cédulas e determinar uma recontagem. A recontagem será realizada em sessão pública, com registro em ata, participação dos fiscais presentes e preservação do sigilo do voto; nova recontagem somente será admitida em caso de fundada dúvida objetiva sobre a correção da contagem, mediante decisão expressamente motivada da Comissão.
Art. 42º A Comissão Eleitoral decidirá a impugnação do resultado no prazo de até 3 (três) dias úteis, contado do encerramento do respectivo prazo de impugnação, observado o Decreto Municipal nº 4.765/2026.
Art. 43º A decisão será motivada, indicará os fundamentos de fato e de direito, determinará, quando cabível, a manutenção, retificação ou anulação do ato impugnado e será publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município e no site institucional do IMPAS, com comunicação aos interessados e observância da legislação de proteção de dados pessoais.
CAPÍTULO XII – DA PROCLAMAÇÃO, DA NOMEAÇÃO, DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Art. 44º Após o julgamento das impugnações do resultado e a consolidação dos dados, a Comissão proclamará o resultado final do processo eleitoral.
Art. 45º Será considerado eleito o candidato que obtiver o maior número de votos válidos para o cargo ou Conselho correspondente, não computados os votos em branco e os nulos, observados os limites de vagas e a categoria dos eleitores.
- 1º Em caso de empate, será considerado eleito o candidato com maior tempo de efetivo exercício no serviço público do Município de Santa Luzia e, permanecendo o empate, o servidor mais velho, conforme o critério estabelecido no Decreto Municipal nº 4.765/2026.
- 2º A Comissão registrará na ata os documentos e fundamentos utilizados para a aplicação do critério de desempate.
- 3º Quando houver mais de uma vaga na mesma categoria, a ordem de votação definirá os titulares e, na sequência, os suplentes, observados o número de vagas, a categoria de representação e as regras do Decreto Municipal nº 4.765/2026. A candidatura única não dispensa a votação. Na hipótese de candidatura única sem a obtenção de sufrágio válido, ainda que o resultado apresente apenas votos em branco ou nulos, a proclamação do eleito restará inviabilizada, cabendo à Comissão o registro formal da ocorrência e a promoção de novo certame eleitoral.
Art. 46º A proclamação será formalizada em ata e publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município, no site institucional do IMPAS e nos demais canais oficiais definidos no Anexo IV, com indicação dos eleitos e, quando previsto, dos suplentes.
Art. 47º Após o julgamento das impugnações do resultado, o Presidente da Comissão Eleitoral comunicará por escrito o resultado final ao Chefe do Poder Executivo no prazo de até 2 (dois) dias úteis, para os atos de nomeação previstos no Decreto Municipal nº 4.765/2026.
Art. 48º A nomeação e a posse do Presidente do IMPAS e dos membros do Conselho Municipal de Previdência e do Conselho Fiscal observarão decreto do Poder Executivo, os requisitos legais e regulamentares próprios e as exigências de certificação, declarações e impedimentos aplicáveis. Concluído o processo eleitoral e expedido o ato de nomeação, a posse deverá ocorrer, preferencialmente, no primeiro dia útil subsequente ao término do mandato correspondente, desde que juridicamente possível. Caso o mandato atual se encerre antes da conclusão do processo eleitoral, a nomeação e a posse dos eleitos ocorrerão tão logo seja juridicamente possível após a proclamação do resultado final, sem prejuízo de eventual medida de continuidade administrativa, que dependerá de ato próprio da autoridade competente e de fundamento jurídico específico.
- 1º Em caso de vacância, impedimento ou afastamento definitivo do titular eleito, o suplente ou substituto será convocado conforme a ordem de classificação, a categoria de representação e as regras da Lei Municipal nº 2.644/2006, do Decreto Municipal nº 4.765/2026 e dos atos de nomeação.
- 2º A não comprovação tempestiva de requisito legal indispensável à nomeação, posse ou exercício, inclusive certificação quando exigível, será comunicada ao interessado e à autoridade competente, observados o contraditório, a ampla defesa e a convocação do candidato subsequente da mesma categoria quando juridicamente cabível.
CAPÍTULO XIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49º A Comissão Eleitoral poderá expedir instruções complementares, modelos e comunicados necessários à execução deste Edital, desde que não alterem seus critérios essenciais nem contrariem a legislação aplicável.
Art. 50º Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral, mediante decisão fundamentada, observada a legislação vigente e, quando necessário, submetida a matéria à Procuradoria-Geral ou à autoridade competente.
Art. 51º A prática de irregularidade poderá ensejar advertência, determinação de correção, desconsideração do ato, encaminhamento para apuração de responsabilidade e demais medidas previstas em lei. A aplicação de medida que restrinja direito de candidato dependerá de fundamento legal ou regulamentar específico, ciência dos fatos, oportunidade efetiva de manifestação e decisão motivada da Comissão Eleitoral, observados a competência, o contraditório e a ampla defesa.
Art. 52º Os prazos deste Edital serão contados conforme a regra prevista no Decreto Municipal nº 4.765/2026 e na legislação aplicável. Quando a norma ou este Edital indicar expressamente dias úteis, serão computados apenas os dias com expediente oficial. Na ausência de indicação expressa de dias úteis, o prazo será contado em dias corridos. Exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do vencimento, ressalvados os intervalos mínimos fixados expressamente em dias corridos. Quando a prática do ato depender de atendimento ou protocolo administrativo e o vencimento recair em dia sem expediente oficial, o prazo será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte. O Anexo IV indicará, etapa por etapa, a natureza da contagem.
Art. 53º Este Edital entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições administrativas em contrário, sem prejuízo dos atos já praticados sob a legislação vigente.
Art. 54º A documentação do processo eleitoral, incluindo inscrições, listas de eleitores, atas, listas de presença, cédulas, boletins, impugnações, recursos, decisões e comprovantes de publicação, será mantida sob guarda pelo prazo previsto na legislação, nas normas de gestão documental e na tabela de temporalidade aplicável, sem prejuízo de prazo maior decorrente de processo administrativo, judicial ou determinação de órgão de controle.
Art. 55º Após a proclamação do resultado final, a Comissão Eleitoral elaborará relatório de encerramento contendo a descrição das etapas realizadas, o número de eleitores, votantes, votos válidos, brancos e nulos, as ocorrências registradas, as decisões proferidas, a destinação dos documentos e a situação das urnas utilizadas.
Art. 56º As disposições deste Edital serão interpretadas em conformidade com a Constituição Federal, a legislação aplicável, a Lei Municipal nº 2.644/2006, o Decreto Municipal nº 4.765/2026, a Portaria MTP nº 1.467/2022 e os princípios que regem a Administração Pública.
Atenciosamente,
Presidente da Comissão Eleitoral
Elisson Magalhães e Silva – matrícula nº 36.119
ANEXOS INTEGRANTES DO EDITAL
| ORIENTAÇÃO Os anexos a seguir integram o presente Edital e deverão ser utilizados de acordo com as remissões do texto principal. |
ANEXO I – FICHA DE INSCRIÇÃO
ELEIÇÃO IMPAS 2026 – FICHA DE INSCRIÇÃO
| Campo | Preenchimento |
| Nome completo | ____________________________________________________________ |
| Matrícula | ________________________ |
| Órgão/entidade de lotação ou de origem | ____________________________________________________________ |
| Cargo/representação pretendida | ( ) Presidente do IMPAS ( ) Conselho Municipal de Previdência ( ) Conselho Fiscal |
| Categoria do segurado | ( ) Ativo ( ) Inativo |
| Telefone/e-mail | ____________________________________________________________ |
| Documentos entregues | ____________________________________________________________ |
| Declaração | Declaro serem verdadeiras as informações prestadas e estar ciente das regras do Edital. |
| Local e data | Santa Luzia/MG, ____/____/2026. |
| Assinatura | ____________________________________________________________ |
CHECKLIST DE DOCUMENTOS PARA INSCRIÇÃO
| Documento | Conferência |
| Ficha de Inscrição – Anexo I | ( ) entregue ( ) conferido |
| Documento oficial com fotografia e CPF | ( ) entregue ( ) conferido |
| Comprovante de vínculo efetivo, matrícula funcional ou condição de segurado inativo | ( ) entregue ( ) conferido |
| Comprovação de 3 anos de efetivo exercício municipal | ( ) entregue ( ) conferido |
| Certidão de quitação eleitoral | ( ) entregue ( ) conferido |
| Certidões negativas de antecedentes criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal competentes | ( ) entregue ( ) conferido |
| Declaração de Não Incidência em Inelegibilidades – Anexo II | ( ) entregue ( ) conferido |
| Termo de Compromisso do Candidato – Anexo VI | ( ) entregue ( ) conferido |
| Documentos adicionais do cargo ou categoria | ( ) entregue ( ) conferido |
| Presidente: formação superior e experiência exigida na norma aplicável | ( ) entregue ( ) conferido ( ) não se aplica |
| Observações | ____________________________________________________________ |
ANEXO II – DECLARAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA EM INELEGIBILIDADES
Eu, ________________________________________________, matrícula nº __________________, candidato(a) ao cargo de ____________________________________, DECLARO, sob as penas da lei, que conheço os requisitos legais e regulamentares do processo eleitoral do IMPAS e que, até a presente data, não incido em impedimento ou inelegibilidade prevista na Lei Complementar Federal nº 64/1990 ou na legislação aplicável que inviabilize minha candidatura, comprometendo-me a comunicar imediatamente qualquer fato superveniente relevante.
Declaro, ainda, que as informações e documentos apresentados são verdadeiros, completos e autênticos, autorizando sua conferência para fins exclusivos do processo eleitoral, observada a legislação de proteção de dados pessoais.
Santa Luzia/MG, ____ de __________________ de 2026.
Assinatura: ________________________________________________
ANEXO III – RECIBO DE PROTOCOLO
| Campo | Registro |
| Número do protocolo | ________________________ |
| Candidato | ____________________________________________________________ |
| Data e horário | ____/____/2026 às ____:____ |
| Servidor responsável | ____________________________________________________________ |
| Documentos recebidos | ____________________________________________________________ |
| Observações | ____________________________________________________________ |
| Assinatura do responsável | ____________________________________________________________ |
ANEXO IV – CRONOGRAMA DO PROCESSO ELEITORAL
| Etapa | Período/data |
| Publicação do Edital | 04/09/2026 (sexta-feira; antecedência mínima de 30 dias corridos) |
| Inscrições | 08/09/2026 a 11/09/2026 (dias úteis, das 8h às 16h) |
| Consulta à lista provisória de eleitores e requerimentos de correção | 08/09/2026 a 11/09/2026 (dias úteis) |
| Análise das candidaturas | 14/09/2026 a 15/09/2026 (dias úteis) |
| Publicação da lista definitiva de eleitores | 16/09/2026 |
| Publicação da lista provisória de candidaturas | 16/09/2026 |
| Impugnações de candidaturas | 17/09/2026 e 18/09/2026 (2 dias úteis) |
| Defesas das candidaturas | 21/09/2026 e 22/09/2026 (2 dias úteis após a ciência) |
| Julgamento das impugnações | até 24/09/2026 (2 dias úteis após o fim da defesa) |
| Publicação das instruções gerais de votação | Até 25/09/2026 (antecedência superior a 10 dias corridos em relação à votação) |
| Recursos contra decisões sobre impugnações de candidaturas | 25/09/2026 e 28/09/2026 (2 dias úteis) |
| Julgamento dos recursos | até 29/09/2026 (1 dia útil após o fim do prazo) |
| Publicação da lista definitiva de candidaturas | 30/09/2026 |
| Divulgação do modelo definitivo da cédula | 30/09/2026, após a publicação da lista definitiva de candidaturas |
| Indicação de fiscais | até 02/10/2026 (2 dias úteis antes da votação) |
| Campanha eleitoral | 01/10/2026 e 02/10/2026 (dias úteis) |
| Votação presencial | 06/10/2026 (terça-feira), das 8h às 17h |
| Apuração | imediatamente após o encerramento da votação |
| Publicação do resultado provisório | 06/10/2026, após a apuração |
| Impugnação do resultado apurado | 07/10/2026 a 09/10/2026 (3 dias úteis) |
| Julgamento das impugnações do resultado | até 15/10/2026 (3 dias úteis após o fim do prazo) |
| Proclamação e publicação do resultado final | 16/10/2026 |
| Comunicação ao Poder Executivo | até 20/10/2026 (2 dias úteis após a proclamação) |
| Nomeação e posse | conforme art. 48 deste Edital, a legislação municipal, o decreto e o ato próprio |
Locais, horários e canais oficiais
| Item | Definição |
| Local(is) de inscrição e protocolo | Sede do IMPAS – Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 306, Boa Esperança, Santa Luzia/MG; dias úteis, das 8h às 16h. |
| Local(is) de votação | Sede da Prefeitura Municipal de Santa Luzia, Av. VIII, 50, Carreira Comprida, Santa Luzia/MG, CEP 33045-090 –
CAC – Centro de Atendimento ao Cidadão – Apucarana, 302 – São Benedito – Santa Luzia – MG, 33125-220 |
| Local da apuração | Sede da Prefeitura Municipal de Santa Luzia, Av. VIII, 50, Carreira Comprida, Santa Luzia/MG, CEP 33045-090 |
| Diário Oficial Eletrônico | Diário Oficial Eletrônico do Município de Santa Luzia/MG. |
| Site do IMPAS | https://www.impas.mg.gov.br/ |
| E-mail ou protocolo eletrônico | impas@impas.mg.gov.br |
| Horário de atendimento | 8h às 16h |
ANEXO V – MODELO DE CÉDULA ELEITORAL
| INSTRUÇÕES AO ELEITOR A cédula será confeccionada após a homologação das candidaturas. O eleitor deverá assinalar, em cada bloco, no máximo 1 (uma) opção para a Presidência do IMPAS e para cada vaga de representante dos segurados inativos; e até 2 (duas) opções para os representantes dos segurados ativos no CMP e no Conselho Fiscal. A marcação de mais candidatos que o limite permitido no mesmo bloco torna nulo o voto daquele bloco, preservados os votos válidos dos demais blocos, conforme os arts. 33 a 37. |
| Cargo/Conselho | Limite de marcações / candidatos |
| Presidente do IMPAS – eleitor: servidor efetivo ativo ou inativo | MARQUE NO MÁXIMO 1 OPÇÃO ( ) __________________________________________ |
| CMP – representantes dos segurados ativos – eleitor: segurado ativo | MARQUE NO MÁXIMO 1 OPÇÃO ( ) __________________________________________ |
| CMP – representante dos segurados inativos – eleitor e candidato: segurado inativo | MARQUE NO MÁXIMO 1 OPÇÃO ( ) __________________________________________ |
| Conselho Fiscal – representantes dos segurados ativos – eleitor: segurado ativo | MARQUE NO MÁXIMO 1 OPÇÃO
( ) ___________________________________________ |
| Conselho Fiscal – representante dos segurados inativos – eleitor: segurado inativo | MARQUE NO MÁXIMO 1 OPÇÃO ( ) __________________________________________ |
ANEXO VI – TERMO DE COMPROMISSO DO CANDIDATO
Eu, ________________________________________________, candidato(a) ao cargo de ____________________________________, declaro que conheço e me comprometo a observar o Edital, o Decreto Municipal nº 4.765/2026, as instruções da Comissão Eleitoral e a legislação aplicável, atuando com ética, urbanidade, isonomia, transparência e respeito ao sigilo do voto.
Comprometo-me a não oferecer vantagem, exercer pressão, utilizar recursos públicos para promoção pessoal, difundir informação sabidamente falsa ou praticar qualquer ato que comprometa a liberdade do eleitor e a legitimidade do processo. Declaro ciência das exigências de certificação profissional aplicáveis à nomeação, à posse, à permanência ou ao exercício da função, conforme a legislação vigente e a orientação da Procuradoria-Geral.
Santa Luzia/MG, ____ de __________________ de 2026.
Assinatura: ________________________________________________
FECHAMENTO DO EDITAL
Atenciosamente,
____________________________________________________________
Presidente da Comissão Eleitoral
Elisson Magalhães e Silva – matrícula nº 36.119
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