Lei nº 4.782, de 25 de novembro de 2024.
A Câmara Municipal de Santa Luzia, Estado de Minas Gerais, no uso das suas atribuições legais, aprova, e eu, Presidente da Câmara Municipal, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Dispõe sobre a reserva de vagas de emprego em empresas terceirizadas que prestam serviços para a prefeitura Municipal de Santa Luzia a pessoas beneficiárias do Programa Bolsa Família e pessoas em situação de Rua.
Art. 1º Fica estabelecido que as empresas terceirizadas que prestam serviços para a Prefeitura Municipal de Santa Luzia deverão reservar, no mínimo, 5% (cinco por cento) das vagas de emprego para serem preenchidas por pessoas beneficiárias do Programa Bolsa Família e pessoas em situação de rua.
Parágrafo único. A reserva de vagas de que trata o caput deste artigo deverá ser aplicada preferencialmente em funções que não exijam qualificação técnica específica inacessível aos beneficiários mencionados.
Art. 2º A contratação das pessoas beneficiárias do Programa Bolsa Família e pessoas em situação de rua será realizada mediante processo seletivo simplificado, que poderá incluir entrevista e avaliação de habilidades básicas necessárias para o desempenho da função.
Art. 3º As empresas terceirizadas deverão manter registro atualizado de todas as contratações realizadas nos termos desta lei, incluindo o nome, número de inscrição no Programa Bolsa Família (se aplicável), endereço residencial atual e função desempenhada pelo contratado.
Art. 4º Os contratados nos termos desta lei terão direito a receber, no mínimo, o salário-mínimo vigente, bem como os benefícios trabalhistas previstos em lei.
Art. 5º As empresas terceirizadas deverão oferecer apoio e incentivo para que os contratados nos termos desta lei iniciem ou prossigam seus estudos, podendo incluir bolsas de estudo, cursos de capacitação e orientação profissional.
Art. 6º É vedada qualquer forma de discriminação, segregação ou distinção contra as pessoas beneficiárias, contratadas nos termos desta Lei, com base em critérios como raça, cor, gênero, orientação sexual, idade, religião, origem nacional, condição social ou qualquer outro aspecto que possa gerar tratamento desigual.
Art. 7º As empresas terceirizadas deverão garantir que todas as práticas de recrutamento, seleção, treinamento, remuneração e promoção sejam conduzidas de forma justa e transparente, assegurando igualdade de oportunidades e tratamento a todos os candidatos e empregados, independentemente de serem beneficiários das cotas estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º O descumprimento reiterado das disposições desta Lei sujeitará a empresa terceirizada à rescisão unilateral do contrato por parte da Prefeitura Municipal de Santa Luzia.
Art. 9º A Prefeitura Municipal de Santa Luzia poderá criar um cadastro específico para os beneficiários do Programa Bolsa Família e pessoas em situação de rua interessados em participar do processo seletivo simplificado previsto nesta Lei.
Art. 10º No caso de não haver candidatos suficientes para preencher as vagas reservadas nos termos desta Lei, as empresas terceirizadas poderão preencher as vagas remanescentes com candidatos que não se enquadrem nos critérios de reserva.
Art. 11 O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 12 A reserva de vagas estabelecida nesta Lei aplica-se exclusivamente aos contratos firmados ou renovados após a data de sua publicação.
Art. 13 Os contratos de prestação de serviços terceirizados vigentes antes da entrada em vigor desta Lei continuarão a ser regidos pelos termos e condições originalmente estabelecidos até o término de sua vigência ou sua eventual renovação.
Art. 14 Esta disposição respeita a literalidade dos contratos já em vigência, o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, garantindo que as mudanças introduzidas por esta Lei não afetarão acordos contratuais estabelecidos anteriormente.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador Waguinho
Presidente da Câmara Municipal de Santa Luzia
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