LEI Nº 4.926, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025

LEI Nº 4.926, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025

 

 

Institui o Título de Relevante Interesse Econômico e Social do Município.

 

 

O povo do Município de Santa Luzia, por seus representantes votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica instituído o Título de Relevante Interesse Econômico e Social do Município, a ser conferido pelo Poder Legislativo, por meio de lei específica, para a valorização das livres iniciativas econômicas e sociais, que promovam no território municipal de Santa Luzia, a:

I – geração de renda e o trabalho com dignidade,

II – promoção da justiça social e da redução da desigualdade,

III – distribuição mais equitativa dos ganhos e a valorização das pessoas;

IV – sustentabilidade ambiental; e

V – cooperação e o consumo consciente e justo.

 

Art. 2º  O Título de Relevante Interesse Econômico e Social poderá ser conferido a:

I – pessoas físicas que, por sua atuação em Santa Luzia, tenham se destacado no fortalecimento da economia solidária, na preservação do meio ambiente ou na promoção da sustentabilidade social e ambiental;

II – pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, incluindo empresas, cooperativas, associações e fundações, que desenvolvam atividades comprovadamente voltadas à responsabilidade socioambiental, à sustentabilidade, à promoção da justiça social e que adotem mecanismos de gestão participativa, garantindo aos empregados voz nas decisões e justa participação nos lucros ou resultados; e

III – entidades comunitárias ou coletivos formalmente constituídos, cuja atuação esteja direcionada ao desenvolvimento sustentável, ao trabalho digno e à preservação ambiental.

§ 1º  A concessão do título fica condicionada à comprovação de, no mínimo, 01 (um) ano de atividade relevante e contínua no âmbito econômico ou social, devendo tal atuação ser comprovada por meio de registros oficiais, documentos, relatórios ou outros meios idôneos que atestem sua efetiva realização.

§ 2º  Fica vedada a concessão do título a pessoas físicas ou jurídicas que, por sua atuação, violem princípios da sustentabilidade social e ambiental, explorem atividades degradantes ou estejam em desacordo com os valores da economia solidária e da gestão participativa.

 

Art. 3º  São objetivos da concessão do título instituído por esta lei:

I – incentivar as iniciativas de criação de oportunidades de trabalho e renda, especialmente para grupos vulneráveis, combatendo a pobreza e as desigualdades;

II – estimula a resiliência e a autonomia das comunidades, incentivando que o dinheiro circule localmente;

III – incentivar iniciativas que garantem que os trabalhadores tenham participação nas decisões e na distribuição dos ganhos;

IV – incentivar iniciativas que garantem que os resultados financeiros sejam repartidos de forma mais igualitária entre os membros do empreendimento;

V – incentivar iniciativas que garantem uma relação mais harmoniosa com a natureza, incentivando práticas que reduzem o impacto ecológico;

VI – incentivar iniciativas que encorajem uma produção e consumo mais conscientes, valorizando a conservação do meio ambiente;

VII – incentivar iniciativas que valorizam a autonomia e a participação dos trabalhadores na gestão dos negócios;

VIII – incentivar iniciativas que fomentam a colaboração em vez da competição, fortalecendo a rede de produtores, consumidores e prestadores de serviços solidários;

IX – incentivar ações voltadas à preservação ambiental e ao uso sustentável dos recursos naturais;

X – reconhecer atividades que promovam a sustentabilidade social, ambiental e econômica, assegurando inclusão e redução das desigualdades; e

XI – estimular empreendimentos que garantam participação efetiva dos trabalhadores na gestão e nos resultados econômicos, por meio da cogestão e da repartição de lucros.

 

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 26 de novembro de 2025.

 

 

PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

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