LEI Nº 4.954, DE 05 DE JANEIRO DE 2026
LEI Nº 4.954, DE 05 DE JANEIRO DE 2026
Institui a Semana Municipal do Músico, a ser realizada anualmente na semana que compreender o dia 22 de novembro (Dia do Músico), reconhece a função social, cultural e artística do músico no Município de Santa Luzia e estabelece diretrizes para sua valorização.
O povo do Município de Santa Luzia, por seus representantes votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Santa Luzia, a “Semana Municipal do Músico”, a ser realizada, anualmente, na semana que compreender o dia 22 de novembro, data consagrada como Dia do Músico.
Art. 2º A Semana Municipal do Músico passa a integrar, de forma permanente, o Calendário Oficial de Eventos do Município de Santa Luzia.
Art. 3º São objetivos da Semana Municipal do Músico:
I – reconhecer a música como patrimônio cultural e instrumento de preservação da identidade e memória social de Santa Luzia;
II – valorizar o músico como profissional, artista e agente de transformação social;
III – incentivar a produção, difusão e fruição da música em seus diversos gêneros e estilos;
IV – promover o fortalecimento da classe musical, fomentando espaços de diálogo entre músicos, sociedade civil e instituições públicas;
V – estimular a participação dos músicos em atividades culturais, educacionais e comunitárias;
VI – contribuir para a formação de público e para a ampliação do acesso da população à música ao vivo;
VII – fomentar a economia criativa e reconhecer a importância do trabalho do músico na geração de renda e desenvolvimento cultural; e
VIII – difundir a arte musical como meio de aprendizado, formação cidadã e estímulo ao conhecimento artístico.
Art. 4º A Semana Municipal do Músico observará as seguintes diretrizes:
I – reconhecimento profissional e artístico:
a) valorização da profissão do músico em suas múltiplas formas de atuação (artística, pedagógica, comunitária e religiosa); e
b) promoção de debates, seminários e fóruns sobre a realidade da profissão e seus desafios; c) estímulo à regulamentação e ao respeito às condições dignas de trabalho do músico;
II – promoção cultural:
a) realização de festivais, mostras, encontros e apresentações musicais de artistas locais;
b) incentivo à preservação de manifestações musicais tradicionais do Município; e
c) difusão da música como expressão artística universal e instrumento de cidadania;
III – educação musical:
a) incentivo à inclusão de práticas musicais em escolas e centros comunitários;
b) valorização de projetos sociais que utilizem a música como ferramenta de formação cidadã; e
c) estímulo à profissionalização de jovens músicos;
IV – comunicação e divulgação:
a) promoção e difusão da arte musical por meio dos canais institucionais já existentes, tais como rádios comunitárias, mídias digitais, veículos oficiais da Câmara e do Executivo;
b) realização de campanhas de valorização do músico e de sensibilização da população para a importância da música; e
c) incentivo à divulgação de aprendizados musicais, destacando boas práticas e projetos educacionais já existentes no Município;
V – economia criativa e sustentabilidade:
a) reconhecimento da música como vetor de desenvolvimento econômico e cultural;
b) incentivo à integração de músicos com o setor produtivo da economia criativa; e
c) promoção de feiras, rodadas culturais e espaços de valorização do trabalho musical.
Art. 5º As atividades previstas nesta Lei serão realizadas sem criação de novas despesas obrigatórias para o Município, utilizando-se a estrutura administrativa, técnica e material já existente.
Art. 6º As ações poderão ser viabilizadas por meio de:
I – parcerias com entidades culturais, associações de músicos, universidades e instituições sem fins lucrativos;
II – apoio institucional de empresas privadas, coletivos artísticos e organizações da sociedade civil;
III – utilização de espaços públicos disponíveis para apresentações musicais e encontros comunitários; e
IV – divulgação das atividades por meio de canais de comunicação já existentes, sem custos adicionais ao erário.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Luzia, 05 de janeiro de 2026.
PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
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