LEI Nº 4.989, DE 06 DE MARÇO DE 2026
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 53, §7º da LOM, promulga a seguinte Lei, cujo veto integral, oposto pelo Chefe do Poder Executivo, foi rejeitado em sessão do Plenário realizada em 03 de março de 2026:
“Dispõe sobre a possibilidade de que os semáforos do Município de Santa Luzia/MG funcionem em sistema de alerta, com sinal amarelo piscante, no período compreendido entre 00h00 e 05h00.”
Art. 1º Os semáforos, do Município de Santa Luzia – MG, poderão funcionar, entre 00h00 (meia noite) e 5H00 (cinco) horas do horário local, em operação em sistema de alerta, com sinal amarelo piscante, exceto aqueles posicionados em locais cujo fluxo de veículos e pedestres justifique o funcionamento padrão, conforme decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente.
Parágrafo único. A operação de sistema de alerta prevista no caput do presente dispositivo não se aplica aos semáforos posicionados em locais cujo fluxo de veículos e pedestres justifique o funcionamento do sistema padrão, conforme decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente.
Art. 2º A autoridade de trânsito competente poderá estabelecer outros horários para o início e o término da operação em sistema de alerta, com sinal amarelo piscante, conforme as características de cada local.
Art. 3º Fica autorizada a colocação do sinal de regulamentação R-2, “Dê a preferência”, nas vias secundárias dos cruzamentos, visando à segurança e à fluidez do trânsito.
Art. 4º O Poder Executivo, poderá regulamentar esta Lei, estabelecendo critérios de implementação, avaliação e ajustes operacionais, podendo celebrar parcerias com entidades públicas ou privadas para apoio técnico.
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Glayson Johnny
Presidente
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