LEI Nº 4934, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025
LEI Nº 4934, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025
Institui a Semana Municipal de Segurança Pública no Município de Santa Luzia e dá outras providências.
O povo do Município de Santa Luzia, por seus representantes votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Santa Luzia, a Semana Municipal de Segurança Pública, com o objetivo de promover o debate, a conscientização e o fortalecimento de políticas públicas voltadas à segurança da população.
Parágrafo único. A Semana de que trata esta Lei deve ser comemorada sempre na última semana do mês de agosto de cada ano e passa a integrar o calendário oficial de eventos do Município de Santa Luzia.
Art. 2º A segurança pública é dever do Estado e responsabilidade de todos, compreendendo a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito das competências e atribuições legais de cada um.
Art. 3º A Semana Municipal de Segurança Pública tem por finalidade promover a participação integrada dos Poderes Públicos, dos segmentos organizados da sociedade civil e da população, em conformidade com os seguintes objetivos:
I – discutir e disseminar junto à sociedade as políticas de segurança públicas em âmbito municipal;
II – receber, apresentar, discutir projetos e/ou ações inovadoras na área de segurança pública que tenham sido ou possam vir a ser desenvolvidas no Município;
III – estimular e apoiar, nas escolas, universidades, associações de bairros, movimentos populares, nas igrejas e demais instituições o debate sobre políticas públicas de segurança em nível municipal;
IV – estimular e premiar trabalhos escolares, com foco na juventude, sobre violência e cultura da paz;
V – promover o debate, a conscientização e o fortalecimento de políticas públicas voltadas à segurança da população; e
VI – homenagear os profissionais de destaque que atuam nas áreas de segurança pública municipal.
Art. 4º A programação da Semana Municipal de Segurança Pública poderá contemplar as seguintes ações, dentre outras que se mostrarem pertinentes:
I – realização de seminários, fóruns, palestras, oficinas temáticas e rodas de conversa;
II – campanhas educativas voltadas à prevenção da violência, da criminalidade e ao fortalecimento da cultura de paz; e
III – premiações simbólicas e homenagens públicas aos profissionais e instituições que se destacarem na promoção da segurança pública, da cidadania e da defesa dos direitos fundamentais no Município de Santa Luzia.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nesta Lei no que couber.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santa Luzia, 09 de dezembro de 2025.
PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
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