LEI Nº 5.020, DE 12 DE JUNHO DE 2026
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 53, §7º da LOM, promulga a seguinte Lei, cujo veto integral, oposto pelo Chefe do Poder Executivo, foi rejeitado em sessão do Plenário realizada em 02 de junho de 2026:
Ementa: Dispõe sobre a proibição de instalação e funcionamento de pontos de descarte de resíduos nas proximidades de instituições de ensino, unidades de saúde e demais instituições sensíveis no Município de Santa Luzia/MG, e dá outras providências.
Art. 1º Fica proibida a instalação e o funcionamento de pontos de descarte de resíduos sólidos, entulhos, resíduos de construção civil e ecopontos em um raio mínimo de 200 (duzentos) metros de:
I – Instituições de ensino públicas e privadas;
II – Creches e berçários;
III – Unidades de saúde, hospitais e clínicas;
IV – Instituições de longa permanência para idosos;
V – Equipamentos públicos destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e pessoas com deficiência.
Art. 2º Os pontos de descarte já existentes que estejam em desacordo com esta Lei deverão ser adequados ou realocados no prazo de 180 (cento e oitenta dias) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, especialmente quanto aos critérios técnicos, ambientais e sanitários para instalação dos pontos de descarte.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias.
Santa Luzia, 12 de junho de 2026.
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Glayson Johnny
Presidente
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