LEI Nº 5.031, DE 26 DE AGOSTO DE 2026

LEI Nº 5.031, DE 26 DE AGOSTO DE 2026

 

 

Estabelece os padrões mínimos de funcionamento das Instituições de Longa Permanência para Idosos no Município de Santa Luzia.

 

 

O povo do Município de Santa Luzia, por seus representantes votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO E ABRANGÊNCIA

 

Art. 1º  Esta Lei tem por objetivo estabelecer o padrão mínimo de funcionamento das Instituições de Longa Permanência para Idosos – ILPIs, públicas ou privadas, no âmbito do Município de Santa Luzia.

 

Art. 2º  Esta Lei aplica-se às instituições públicas ou privadas destinadas à moradia coletiva de pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, com ou sem suporte familiar.

 

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 3º  Para os fins desta Lei, considera-se:

I – idoso: pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

II – indivíduo autônomo: aquele que detém poder decisório e controle sobre sua própria vida;

III – dependência do idoso: condição do indivíduo que requer auxílio de pessoa ou equipamento para realização das atividades da vida diária;

IV – equipamento de autoajuda: qualquer equipamento ou adaptação utilizada para compensar ou potencializar habilidades funcionais, como bengalas, andadores, óculos, aparelhos auditivos e cadeiras de rodas;

V – grau de dependência do idoso, definido por protocolos reconhecidos por profissionais da saúde:

a) Grau 1: idosos independentes, ainda que façam uso de equipamentos de autoajuda;

b) Grau 2: idosos com dependência em até 03 (três) atividades de autocuidado (alimentação, mobilidade, higiene), sem comprometimento cognitivo ou com alteração cognitiva controlada;

c) Grau 3: idosos com dependência total nas atividades de autocuidado ou com comprometimento cognitivo severo;

VI – cuidador de idosos: pessoa capacitada para auxiliar o idoso com limitações nas atividades da vida diária; e

VII – Instituição de Longa Permanência para Idosos – ILPI: instituição pública ou privada de caráter residencial, destinada à moradia coletiva de pessoas idosas, com ou sem suporte familiar, em qualquer grau de dependência.

 

CAPÍTULO III

DAS CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO

 

Art. 4º  O requerimento de alvará de autorização sanitária das Instituições de Longa Permanência para Idosos deverá ser apresentado ao órgão competente da Vigilância Sanitária Municipal de Santa Luzia.

Parágrafo único.  Para requerer o alvará de autorização sanitária, o responsável legal deverá apresentar:

I – projeto arquitetônico aprovado pela Vigilância Sanitária Municipal;

II – requerimento assinado em documento padrão da Vigilância Sanitária Municipal;

III – cópia da carteira de identidade profissional do responsável técnico;

IV – cópia do alvará de localização e funcionamento com atividade compatível;

V – cópia do contrato social ou estatuto atualizado;

VI – cópia do regimento interno da instituição atualizado;

VII – cópia da ata de eleição da atual diretoria, quando for o caso; e

VIII – Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB.

 

Art. 5º  As Instituições de Longa Permanência para Idosos deverão estar situadas em local de fácil acesso para idosos e familiares, com instalações adequadas e seguras.

Parágrafo único.  As instituições de que trata o caput deverão possuir identificação externa visível.

 

Art. 6º  As Instituições de Longa Permanência para Idosos deverão:

I – admitir exclusivamente pessoas com 60 (sessenta) anos ou mais, salvo exceções previstas no Estatuto do Idoso e determinação judicial;

II – celebrar contrato formal de prestação de serviço com o idoso residente, familiar ou responsável legal, conforme o inciso I do caput do art. 50 da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, do Estatuto do Idoso, podendo ser substituído por determinação judicial;

III – manter registro atualizado dos idosos residentes, com dados pessoais, informações previdenciárias, dados de familiares e datas de admissão e desligamento;

IV – apresentar às autoridades competentes, quando solicitado, relatório admissional de avaliação global contendo a classificação do grau de dependência do idoso residente;

V – encaminhar os idosos residentes para atendimento por profissionais conforme necessidade identificada nas avaliações;

VI – encaminhar os idosos residentes ao atendimento médico, público ou privado, conforme urgência;

VII – garantir transporte seguro, quando este for oferecido;

VIII – notificar os órgãos competentes sobre situações de negligência, violência, discriminação ou ausência de documentação;

IX – manter áreas de preparo e armazenamento de alimentos em conformidade com a legislação sanitária;

X – manter lavanderia própria ou terceirizada;

XI – elaborar e implementar manual de normas e rotinas para todos os setores, com Procedimentos Operacionais Padrão – POPs afixados em local visível; e

XII – permitir visitas e contatos similares, como videochamada e ligação telefônica, com dias e horários previamente definidos com a instituição, sem prejuízo do direito do idoso residente à comunicação livre com sua família e com os órgãos públicos, nos termos do Estatuto do Idoso.

 

Art. 7º  Para concessão do alvará sanitário das Instituições de Longa Permanência para Idosos, deverão ser observadas as seguintes condições mínimas:

I – edificação sólida, sem rachaduras, infiltrações ou vazamentos;

II – iluminação e ventilação adequadas;

III – piso resistente, antiderrapante, não poroso e lavável, vedado o uso de carpetes ou tapetes;

IV – paredes e tetos com material lavável, liso, claro e em bom estado de conservação;

V – pátio externo para exposição solar e área verde;

VI – cômodo interno mobiliado, confortável e equipado para convivência coletiva;

VII – equipamentos de acessibilidade, tais como rampas ou elevadores, quando houver mais de um pavimento;

VIII – elevadores com cabine acessível, conforme NBR 13994/2000 e demais normas técnicas aplicáveis vigentes na data da instalação;

IX – rampas e escadas conforme NBR 9050/2004, com corrimão e sinalização adequada; e

X – áreas internas de circulação protegidas e fechadas.

 

Art. 8º  As áreas de circulação interna das instituições deverão atender aos seguintes requisitos:

I – circulações principais com largura mínima de 1,00m (um metro) e circulações secundárias com largura mínima de 0,80m (oitenta centímetros), ambas com iluminação permanente;

II – circulações com largura igual ou superior a 1,20m (um metro e vinte centímetros) deverão possuir corrimão em ambos os lados;

III – circulações com largura inferior a 1,20m (um metro e vinte centímetros) deverão possuir corrimão em pelo menos um dos lados;

IV – os corrimãos deverão ser contínuos, instalados em toda a área de circulação, conforme NBR 9050/2004;

V – é proibida a existência de obstáculos em áreas de passagem;

VI – escadas, rampas, varandas e demais locais não isolados por paredes deverão dispor de guarda-corpo associado ao corrimão, com altura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros), conforme NBR 9077/2001;

VII – todas as portas acessíveis aos idosos residentes deverão possuir maçanetas do tipo alavanca, sendo vedado o uso de formatos esféricos;

VIII – os acessos ao estabelecimento deverão possuir cobertura para proteção contra intempéries; e

IX – dispositivos como interruptores, válvulas de descarga, interfones, maçanetas, registros e afins deverão ser instalados a 1,00m (um metro) de altura.

 

Art. 9º  Os dormitórios deverão seguir os seguintes critérios:

I – alojamento de no máximo 06 (seis) idosos por quarto;

II – distância mínima de 0,80m (oitenta centímetros) entre as camas;

III – separação por sexo, salvo em caso de alojamento conjugal em quarto exclusivo; e

IV – privacidade, circulação, ventilação e iluminação adequadas.

 

Art. 10.  As instalações sanitárias deverão atender aos seguintes requisitos:

I – paredes revestidas de cerâmica clara até altura mínima de 2,00m (dois metros) e teto liso claro;

II – proporção de 1 (um) vaso sanitário para cada 10 (dez) idosos, com tampa, papel higiênico, ducha higiênica, lavabo com sabonete líquido e papel toalha;

III – sanitários separados por sexo e localizados no mesmo pavimento dos idosos, conforme NBR 9050/2004;

IV – portas dos banheiros sem trancas;

V – chuveiros com barras de apoio, conforme NBR 9050/2004, e assento apropriado;

VI – 1 (um) chuveiro para cada 12 (doze) idosos, com água quente e fria;

VII – o banho de idosos dependentes deverá ser acompanhado por funcionário;

VIII – banheiros sem desnível ou degraus e sem abas;

IX – piso antiderrapante, sem brilho ou reflexo; e

X – barras de segurança próximas a pias, vasos e chuveiros.

 

CAPÍTULO IV

DO MOBILIÁRIO, DOS EQUIPAMENTOS, DOS MEDICAMENTOS E DOS RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE

 

Art. 11.  Os móveis, equipamentos e utensílios da instituição deverão atender aos seguintes critérios:

I – quantidade suficiente de dispositivos de auxílio à locomoção e monitoramento da saúde, conforme o grau de dependência do idoso residente;

II – camas em bom estado de conservação, com grade para idosos de Grau 3 ou acamados, colchões impermeáveis e piramidais quando necessário;

III – roupas de cama e banho em bom estado de conservação e higiene;

IV – armários ou compartimentos individuais em cada dormitório, identificados com o nome do idoso residente;

V – identificação obrigatória das camas com o nome do usuário; e

VI – presença de dispositivos de orientação, como relógio, calendário, cartazes informativos e cronogramas de atividades.

 

Art. 12.  O armazenamento de medicamentos deverá seguir os seguintes requisitos:

I – local fechado à chave e em condições adequadas;

II – acondicionamento individualizado, com controle e dispensação periódica;

III – prescrição médica obrigatória para todos os medicamentos;

IV – acondicionamento de medicamentos termolábeis e dietas enterais em geladeiras exclusivas, com controle de temperatura; e

V – embalagens originais obrigatórias para todos os medicamentos.

Parágrafo único.  No que tange o armazenamento de medicamentos é vedado:

I – o estoque de medicamentos sem prescrição médica; e

II – o fracionamento prévio, exceto para medicações do dia, que devem estar em frascos desinfectados, exclusivos e específicos para esse fim, os quais deverão permanecer fechados, sendo preservada, nesse fracionamento, a integridade da embalagem primária dos medicamentos.

 

Art. 13.  As instituições que atendem idosos em nutrição enteral deverão garantir:

I – área específica e equipada para manipulação das dietas;

II – utensílios e equipamentos exclusivos para esse fim;

III – manipulador capacitado;

IV – procedimentos operacionais padrão implementados;

V – supervisão de profissional de Nutrição, com ou sem vínculo empregatício com a entidade, admitida a orientação por meio de parecer ou protocolo escrito; e

VI – geladeira específica, podendo ser compartilhada com medicamentos termolábeis.

 

Art. 14.  As Instituições de Longa Permanência para Idosos que gerarem resíduos de serviços de saúde deverão elaborar e implementar Procedimento Operacional Padrão – POP e Plano de Gerenciamento de Resíduos de Saúde – PGRSS para descarte e recolhimento adequado desses resíduos, observada a legislação vigente.

 

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS HUMANOS

 

Art. 15.  A instituição de longa permanência para idosos deverá assegurar, conforme a necessidade dos residentes:

I – cuidados médicos, de enfermagem, farmacêuticos, psicológicos, odontológicos, sociais, nutricionais, fisioterápicos e outros de acordo com as necessidades da instituição;

II – profissionais capacitados, com formação e habilitação regular, compatível com a função exercida;

III – atualização periódica da equipe quanto às normas, rotinas e boas práticas de atendimento ao idoso residente;

IV – fornecimento a todos os funcionários de Equipamentos de Proteção Individual – EPIs em boas condições de higiene e em quantidade suficiente;

V – apresentação de contrato de vínculo e cartão de imunização dos profissionais vinculados; e

VI – quadro de profissionais conforme legislação de regência.

 

CAPÍTULO VI

DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA

 

Art. 16.  A instituição de longa permanência para idosos deverá possuir Responsável Técnico de nível superior, com Certidão de Regularidade emitida por Conselho de Classe Profissional, de qualquer área de formação, observadas as seguintes atribuições:

I – responder pela instituição junto à autoridade sanitária local;

II – manter vínculo formal com a instituição, com carga horária mínima semanal de 20 (vinte) horas;

III – coordenar e acompanhar o desenvolvimento de métodos e processos de cuidado aos idosos residentes;

IV – encaminhar aos respectivos conselhos profissionais eventuais irregularidades técnicas;

V – manter atualizada a lista dos idosos residentes e sua respectiva classificação conforme grau de dependência;

VI – organizar, manter atualizados e acessíveis os documentos exigidos para fiscalização, avaliação e controle social;

VII – comunicar à Vigilância Sanitária, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas contadas em dias úteis, mediante protocolo específico de registro e comunicação de quedas, qualquer ocorrência de queda com lesão;

VIII – formalizar termo de baixa de Responsável Técnico junto à Vigilância Sanitária, em caso de desligamento;

IX – manter um plano de ação para possível caso de mudança de classificação do idoso residente conforme grau de dependência, apontando medidas cabíveis; e

X – supervisionar os procedimentos relacionados aos medicamentos utilizados pelos idosos residentes, respeitados os regulamentos de vigilância sanitária quanto à sua guarda e administração.

 

Art. 17.  O Município deverá regulamentar o meio de comunicação a ser utilizado com a Vigilância Sanitária Municipal.

 

CAPÍTULO VII

DOS REGISTROS DOS RESIDENTES E DA AVALIAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES

 

Art. 18.  Cada residente deverá possuir registro individual contendo, obrigatoriamente:

I – exames médicos admissionais e periódicos; e

II – avaliações médicas, realizadas:

a) a cada 3 (três) meses para idosos de Grau de Dependência 2 e 3; e

b) a cada 6 (seis) meses para idosos de Grau de Dependência 1.

 

Art. 19.  Todos os fatos relevantes e intercorrentes relacionados ao residente deverão ser registrados em seu prontuário e no relatório diário dos cuidadores.

 

Art. 20.  A instituição de longa permanência para idosos deverá manter registros diários que comprovem o cuidado prestado por todos os profissionais contratados.

 

Art. 21.  Os prontuários deverão ser mantidos no local e conter evolução do estado de saúde do residente, arquivando-se por 05 (cinco) anos após óbito, transferência ou desligamento.

 

Art. 22.  O consolidado das avaliações de desempenho e do padrão de funcionamento da instituição deverá ser preenchido mensalmente e encaminhado à Vigilância Sanitária Municipal até o dia 15 (quinze) de janeiro do ano subsequente.

 

CAPÍTULO VIII

DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO E CONTINUIDADE DO ATENDIMENTO

 

Art. 23.  O descumprimento das determinações previstas nesta Lei sujeitará a instituição às penalidades administrativas e sanitárias cabíveis, nos termos da legislação vigente.

 

Art. 24.  Na hipótese de adoção de medida sanitária restritiva, interdição ou suspensão das atividades da instituição, deverão ser observadas as providências necessárias à proteção e continuidade do atendimento aos residentes, devendo a instituição:

I – apresentar à Vigilância Sanitária listagem completa dos idosos residentes na data da interdição; e

II – comunicar formalmente às famílias dos idosos residentes e aos órgãos competentes sobre a interdição, apresentando a comprovação da comunicação.

 

Art. 25.  Em caso de encerramento das atividades, suspensão prolongada ou definitiva do funcionamento ou situação que inviabilize a permanência dos residentes, as Instituições de Longa Permanência para Idosos e os órgãos públicos competentes deverão adotar as providências necessárias ao acolhimento, remoção, internação ou transferência dos residentes.

Parágrafo único.  Na hipótese prevista no caput, a responsabilidade pelo residente observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I – família;

II – instituição receptora; e

III – Estado.

 

Art. 26.  (VETADO)

 

Art. 27.  As Instituições de Longa Permanência para Idosos que queiram se estabelecer e funcionar no Município de Santa Luzia deverão estar em conformidade com esta Lei antes de admitirem idosos em suas dependências, sob pena de responsabilização judicial e administrativa contra a instituição e seus responsáveis.

 

Art. 28.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 26 de agosto de 2026.

 

 

PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

ANEXO ÚNICO

(a que se refere o caput do art. 26)

 

(VETADO)

Comentários

    Categorias