LEI Nº 5.051, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2026

LEI Nº 5.051, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2026

 

Institui diretrizes para a implantação de iluminação por LED, alimentada por energia solar, nos pontos de ônibus do Município de Santa Luzia e dá outras providências.

O povo do Município de Santa Luzia, por seus representantes votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Ficam estabelecidas diretrizes a serem observadas pelo Município na eventual implantação de sistemas de iluminação por luminárias de tecnologia LED, alimentadas por energia solar, nos pontos de ônibus localizados no Município de Santa Luzia.

Art. 2°  A implantação de que trata esta Lei tem como objetivos:

I – proporcionar maior segurança aos usuários do transporte coletivo, especialmente no período noturno;

II – melhorar a visibilidade e as condições de embarque e desembarque nos pontos de ônibus;

III – contribuir para a prevenção de situações de risco e para a melhoria da mobilidade urbana;

IV – promover a utilização de fontes de energia limpa e renovável;

V – estimular a adoção de soluções sustentáveis e eficientes na infraestrutura urbana; e

VI – contribuir para a modernização e melhoria das condições dos pontos de ônibus do Município.

Art. 3º  Os sistemas de iluminação poderão ser compostos, preferencialmente, por:

I – luminárias de tecnologia LED;

II – painéis fotovoltaicos para captação de energia solar;

III – baterias ou sistemas equivalentes para armazenamento de energia; e

IV – dispositivos automáticos de acionamento e controle da iluminação.

Art. 4º  A implantação poderá priorizar os pontos de ônibus localizados em áreas com pouca ou nenhuma iluminação pública, locais de maior circulação de passageiros e regiões que apresentem maior necessidade de melhoria das condições de segurança e mobilidade.

Art. 5º  Na implantação dos sistemas previstos nesta Lei, poderão ser consideradas parcerias com a iniciativa privada, instituições públicas, entidades da sociedade civil e demais órgãos ou instituições interessados, observada a legislação aplicável.

Art. 6º  A eventual implantação dos sistemas previstos nesta Lei observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, bem como os critérios técnicos necessários à execução das medidas.

Art. 7º  O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.

Art. 8º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Santa Luzia, 03 de novembro de 2026.

 

PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

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