LEI Nº 5.056, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2026
LEI Nº 5.056, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2026
Dispõe sobre o Programa de Regularização do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza de Santa Luzia – Refis ISSQN Santa Luzia 2026, que oferece condições especiais por tempo determinado para pagamento, à vista ou parcelado, de créditos tributários, e dá outras providências.
O povo do Município de Santa Luzia, por seus representantes votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Regularização do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza de Santa Luzia – Refis ISSQN Santa Luzia 2026, que oferece, por tempo determinado, condições especiais para pagamento, à vista ou parcelado, de créditos tributários decorrentes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN constituídos, vencidos e não pagos, inscritos em dívida ativa ou não, ajuizados ou não, com fato gerador ocorrido até 31 de dezembro de 2025, na forma e nas condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, observadas as condições fixadas nesta Lei, descontos para pagamento de créditos em favor do Município, com fato gerador ocorrido até 31 de dezembro de 2025, da seguinte forma:
I – para pagamento integral e à vista de créditos decorrentes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza de Santa Luzia, incluindo multas e juros moratórios a ele vinculados, inscritos ou não em dívida ativa: de 100% (cem por cento) sobre o valor das multas e dos juros moratórios, para adesão na vigência desta Lei e pagamento em até 30 dias, limitado ao dia 30 de dezembro de 2026; e
II – para pagamento parcelado de créditos decorrentes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza de Santa Luzia, incluindo multas e juros moratórios a ele vinculados, inscritos ou não em dívida ativa, redução de 70% (setenta por cento) sobre o valor das multas e dos juros moratórios, para pagamento em parcelas mensais, iguais e sucessivas, ficando a quantidade máxima de parcelas limitada ao número de meses compreendidos entre o mês da adesão e o mês de dezembro de 2026, observado que o vencimento da última parcela não poderá ultrapassar o dia 30 de dezembro de 2026.
§ 1º A dívida, objeto do parcelamento, será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, nos termos do inciso II do caput, não podendo as prestações mensais ser inferiores a:
I – R$ 50,00 (cinquenta reais) no caso de pessoa física;
II – R$ 100,00 (cem reais) no caso de pessoa jurídica, como Microempresa Individual – MEI, Microempresa – ME, Empresa de Pequeno Porte – EPP, Empresas optantes pelo Simples Nacional, bem como as entidades sem fins lucrativos; e
III – R$ 300,00 (trezentos reais) no caso das demais pessoas jurídicas.
§ 2º Para efeitos desta Lei, considera-se pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, aquela que, constituída desta forma, não distribua qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título, aplique integralmente no País os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais e mantenha escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 3º O pagamento integral e à vista ou o parcelamento de créditos previstos neste artigo importa o reconhecimento da dívida e a interrupção do prazo prescricional e a incondicional e definitiva desistência de eventual ação judicial, reclamação ou recurso administrativo correspondente ou relacionado a eles.
§ 4º Os honorários advocatícios serão calculados sobre o montante do valor integral do débito consolidado, não levando em conta os descontos autorizados nesta Lei, e poderão ser parcelados, nos mesmos termos e condições previstos neste artigo.
§ 5º Consideram-se honorários advocatícios, nos termos do § 4º, aqueles fixados administrativamente, nos termos do art. 11-A do Decreto nº 3.469, de 25 de setembro de 2019, bem como aqueles fixados em decisão judicial, ou no despacho inicial que determina a citação na ação executiva.
§ 6º Os honorários advocatícios fixados administrativamente correspondem a 10% (dez por cento) do valor total da dívida.
Art. 3º A adesão ao Programa Refis ISSQN Santa Luzia poderá ser feita até o dia 18 de dezembro de 2026, respeitando os dias e horários de funcionamento da administração pública municipal.
Art. 4º Não são alcançados pelo Refis ISSQN Santa Luzia os créditos tributários:
I – com data de fato gerador após o prazo previsto no art.1º;
II – decorrentes do ISSQN de microempreendedores individuais – MEIs, transferidos da Receita Federal para o Município de Santa Luzia; e
III – exigidos por auto de infração e imposição de multa lavrado contra sujeito passivo optante pelo Regime do Simples Nacional, nos termos dos arts. 87 e 90-A da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, ressalvado o lançamento de ofício efetuado contra o prestador do serviço por informação incorreta de alíquota no documento fiscal, tendo resultado em retenção a menor de ISSQN pelo tomador.
Art. 5º A redução de juros de mora e multa, inclusive moratória, de que trata o art. 2º, é condicionada ao pagamento, exclusivamente, em moeda corrente, sendo vedada a compensação com precatórios ou quaisquer outros títulos.
Art. 6º Os descontos previstos nesta Lei:
I – aplicam-se exclusivamente aos créditos decorrentes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, incluindo os respectivos acréscimos moratórios, juros e multas, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não;
II – não se aplicam aos créditos objeto de transação;
III – não se aplicam aos créditos objeto de compensação; e
IV – não se aplicam aos honorários advocatícios.
Art. 7º A adesão ao Programa Refis ISSQN Santa Luzia, de que trata esta Lei, fica condicionada:
I – ao recolhimento do valor constante de documento a ser emitido pela Superintendência de Tributos, setor afeto à Secretaria Municipal de Finanças, que informará o débito com regularização incentivada, o desconto concedido e a data-limite para o pagamento;
II – à aceitação plena e irrestrita de todas as condições estabelecidas nesta Lei; e
III – à apresentação, se for o caso, de procuração com poderes específicos do devedor ou de seu representante legal.
§ 1º Considera-se formalizada a adesão ao Programa Refis ISSQN-Santa Luzia com:
I – a apresentação do requerimento do devedor ou de seus sucessores, quando exigido;
II – o pagamento à vista ou, no caso de parcelamento, o pagamento da primeira parcela;
III – a assinatura do Termo de Confissão Irretratável de Dívida; e
IV – a adesão ao Programa Refis ISSQN-Santa Luzia fica condicionada ainda à atualização de dados cadastrais realizada junto ao órgão competente, ora denominada recadastramento.
§ 2º Em relação ao disposto no inciso IV do § 1º considera-se recadastramento, a atualização de dados cadastrais perante o Fisco Municipal, mediante apresentação de documentação idônea, das partes que constam no polo passivo da referida ação executiva, tal como:
a) no caso de pessoas jurídicas, apresentação de endereço completo atualizado, CPF e nome completo de todos os sócios administradores, bem como endereço atualizado em que a pessoa jurídica encontra-se em funcionamento; e
b) no caso de pessoas físicas, apresentação do CPF, nome completo e endereço atualizado.
§ 3º No caso de falecimento da parte constante no polo passivo, deverá ser exigido:
I – a certidão de óbito do de cujus;
II – CPF, nome completo e endereço atualizado do cônjuge/companheiro e de todos os filhos do de cujus;
III – a indicação do inventariante se houver; e
IV – não havendo inventário, a indicação do herdeiro ou herdeiros que se encontram na posse e administração dos bens do de cujus.
§ 4º Caso o sujeito aderente ao acordo seja terceiro não interessado ou juridicamente interessado na extinção da dívida, não sendo parte da ação executiva, a Procuradoria poderá dispensar a realização do recadastramento, quando se verifique que esta exigência inviabilizará a realização do acordo, sempre objetivando o interesse público na satisfação dos créditos tributários de ISSQN.
Art. 8º As parcelas previstas no inciso II do caput do art. 2º são mensais, iguais e sucessivas.
Parágrafo único. A parcela não paga até o dia do vencimento será acrescida de multa de mora de:
I – 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso até o limite de 10% (dez por cento); e
II – juros de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 9º O devedor será excluído do parcelamento a que se refere esta Lei na hipótese de:
I – inobservância de quaisquer exigências previstas nesta Lei; e
II – falta de pagamento de 02 (duas) parcelas sucessivas ou não ou de qualquer parcela por mais de 60 (sessenta) dias, contados da data do vencimento.
§ 1º Ocorrendo a exclusão do parcelamento, o pagamento efetuado extingue a dívida de forma proporcional a cada um dos elementos que originalmente o compõem, e implica a perda do direito aos benefícios constantes desta Lei, relativamente às parcelas não pagas.
§ 2º A exclusão do devedor do parcelamento independe de notificação prévia e dar-se-á automaticamente com a ocorrência de uma das hipóteses descritas neste artigo.
§ 3º A exclusão do devedor do parcelamento implica exigibilidade imediata da totalidade da dívida confessada e não paga, restabelecendo-se os encargos e os acréscimos legais, na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos fatos que lhe deram origem.
Art. 10. As pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que não comprovarem os requisitos previstos no § 2º do art. 2º desta Lei terão os parcelamentos cancelados e a restauração do valor original dos créditos bem como das multas e juros sobre eles incidentes, abatendo-se os valores já pagos.
Art. 11. Os benefícios concedidos por esta Lei não geram direito à compensação ou à restituição de quaisquer quantias pagas anteriormente ao início de sua vigência.
Art. 12. Fica autorizado o uso dos recursos correntes arrecadados por meio do programa instituído pela presente Lei para pagamento de todas as despesas correntes e de capital, inclusive despesas de pessoal, observada a legislação financeira vigente.
Art. 13. O disposto nesta Lei será regulamentado por ato do Poder Executivo, no que for necessário.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Luzia, 05 de novembro de 2026.
PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
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