MENSAGEM Nº 028/2026
MENSAGEM Nº 028/2026
Santa Luzia, 14 de abril de 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência, com cordiais cumprimentos, para comunicar que, o Chefe do Poder Executivo Municipal vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência e dos demais integrantes desta Egrégia Câmara Municipal, comunicar e justificar o VETO PARCIAL à Proposição de Lei nº 021/2026, de autoria do Vereador Bruno Figueiredo, que “Dispõe acerca da implantação de código QR em todas as placas de obras públicas municipais, para leitura e fiscalização eletrônica no Município de Santa Luzia e dá outras providências”.
Verificados os pressupostos essenciais para as razões que adiante se apresentam, tem-se a configuração de vício de inconstitucionalidade formal e contrariedade ao interesse público, nos termos e fundamentos a seguir expostos.
Razões do Veto Parcial:
I – DA CONTRARIEDADE A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE MINAS GERAIS E VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Ao analisar a Proposição em comento, verifica-se que ainda que pese a meritória intenção do legislador em propor instrumento de materialização da transparência institucional, ao proceder com a inclusão do art. 4º, prevendo o prazo de 90 (noventa dias) para o Poder Executivo regulamentar a Lei objeto da presente proposição está adentrando em matéria de competência exclusiva de outro poder.
No que concerne a este ponto em específico, que ultrapassa o objeto central da proposta, é que o seu art. 4° determina que o “Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, a seu critério, no prazo de 90 (noventa) dias”. No entanto, ao fixar um prazo para que o Prefeito regulamente normas, a proposta viola a independência entre os Poderes (art. 173, CE). O Poder Legislativo não pode estipular lapsos temporais para atos de gestão que competem exclusivamente ao Poder Executivo, sob pena de vício de inconstitucionalidade. Nessa perspectiva, é pacífica a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:
“EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. SOBRESTAMENTO DA PAUTA LEGISLATIVA ATÉ A EFETIVA REGULAMENTAÇÃO DE LEIS PELO EXECUTIVO . FIXAÇÃO DE PRAZOS PELO PODER LEGISLATIVO. VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO E HARMONIA DOS PODERES. FUNÇÃO REGULAMENTAR PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO. RISCO DE PARALISAÇÃO DA ATIVIDADE LEGISLATIVA. MEDIDA CAUTELAR
DEFERIDA. – A função regulamentar, compreendida na expedição de decretos, portarias e outros atos administrativos, constitui atribuição privativa do Chefe do Poder Executivo, não podendo o Poder Legislativo impor-lhe prazos ou mecanismos coercitivos para o exercício dessa competência.
– A previsão de sobrestamento da pauta legislativa configura ingerência indevida do Legislativo sobre o Executivo, subvertendo o equilíbrio institucional e comprometendo a independência funcional entre os Poderes. – A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal reconhece a inconstitucionalidade de normas que estipulam prazos para regulamentação de leis pelo Executivo, por afronta aos arts. 2º e 84, II, da CF/1988, entendimento aplicável, por simetria, ao âmbito municipal. – O perigo na demora revela-se no potencial bloqueio da atividade legislativa ordinária, com prejuízo direto à apreciação de projetos relevantes e ao interesse público. (TJMG – Ação Direta Inconst 1.0000.25.386180-1/000, Relator(a): Des.
(a) Cláudia Maia , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 09/03/2026, publicação da súmula em 10/03/2026)” (grifos acrescidos)
“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – MEDIDA CAUTELAR – PROCESSO LEGISLATIVO MUNICIPAL – IMPOSIÇÃO DE OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES DETALHADAS SOBRE INVESTIMENTOS PÚBLICOS REALIZADOS PELO PODER EXECUTIVO – VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DE PODERES.
– A imposição, pelo Poder Legislativo municipal, de obrigações administrativas específicas ao Poder Executivo, especialmente quanto à forma e ao prazo de divulgação de atos oficiais e à regulamentação normativa, configura ingerência indevida na esfera de autonomia do Chefe do Poder Executivo, em afronta ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 6º da Constituição do Estado de Minas Gerais.
– Propostas legislativas de iniciativa parlamentar que versem sobre a estrutura, organização e funcionamento da Administração Pública vinculada ao Poder Executivo padecem de vício de inconstitucionalidade formal, por violação à cláusula de iniciativa privativa do Chefe do Executivo.
– O Supremo Tribunal Federal consolidou jurisprudência no sentido de que normas que impõem prazos ao Poder Executivo para regulamentação de leis ou execução de políticas públicas violam os arts. 2º e 84, inciso II, da Constituição Federal de 1988, por comprometerem a autonomia do Poder Executivo (ADI 4728, Rel. Min. Rosa Weber).
– Presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, justifica-se o deferimento da medida liminar.
V.V. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. LEI MUNICIPAL. TRANSPARÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE DIVULGAÇÃO DIGITAL DE INVESTIMENTOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO. MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA.
– A priori, Lei municipal que impõe obrigação genérica de publicidade de investimentos públicos, por meio de plataforma digital, sem interferência na organização administrativa ou execução de políticas públicas, não viola o princípio da separação dos poderes. – A exigência de transparência sobre obras e gastos públicos está em consonância com os princípios constitucionais da publicidade e do direito à informação. – Sem indícios de inconstitucionalidade, indefere-se a medida cautelar para sobrestamento da norma questionada (TJMG – Ação Direta Inconst 1.0000.25.137996-2/000, Relator(a): Des.(a) Bruno Terra Dias , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 12/09/2025, publicação da súmula em 22/09/2025)” (grifos acrescidos)
Na Constituição do Estado de Minas Gerais[1] encontra-se previsto que as Leis Orgânicas Municipais devem respeitar e garantir, obrigatoriamente, a separação de poderes e a sua autonomia, veja-se:
Art. 173 – São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
§ 1º – Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições, e, a quem for investido na função de um deles, exercer a de outro.
§ 2º – À Câmara Municipal cabe, entre outras matérias de sua competência privativa, suspender, no todo ou em parte, a execução de ato normativo municipal declarado, incidentalmente, inconstitucional, por decisão definitiva do Tribunal de Justiça, quando a decisão de inconstitucionalidade for limitada ao texto da Constituição do Estado. (grifamos)
Verifica-se que a regulamentação de uma Lei por meio de Decreto é um ato privativo do Poder Executivo, não podendo ser imposto pela Casa Legislativa a prática de um ato que não é de sua competência.
II – CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, o veto parcial incide exclusivamente sobre o art. 4º da Proposição de Lei nº 021/2026, uma vez que feriu o preceito da separação de poderes, conforme demonstrado acima, quando o Poder Legislativo adentrou em matéria de competência do Poder Executivo ao estipular o prazo de 90 (noventa) dias para que seja regulamentada a Lei apresentada na referida Proposição. Houve contrariedade explícita ao comando insculpido na Constituição do Estado de Minas Gerais, especificamente no que concerne ao art. 173, o qual versa sobre a harmonia e independência dos Poderes.
Portanto, são essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a opor VETO PARCIAL ao artigo 4º da Proposição de Lei nº 021/2026, devolvendo-a, em obediência ao §§ 1º e 4º do art. 53 da Lei Orgânica Municipal, ao necessário reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.
PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
[1] Disponível em: << https://www.almg.gov.br/atividade-parlamentar/leis/legislacao-mineira/lei/texto/?tipo=CON&num=1989&ano=1989&comp=&cons=1>>. Acesso em: 14, de abril de 2026.
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