MENSAGEM Nº 031/2026

MENSAGEM Nº 031/2026

 

Santa Luzia, 28 de abril de 2026.

Exmo. Senhor Presidente,

Exmos. Senhores Vereadores,

 

Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, com fundamento no § 1º do art. 53 e no inciso IV do caput do art. 71 da Lei Orgânica Municipal, decidi opor VETO PARCIAL à Proposição de Lei nº 039/2026, de autoria do Vereador Bruno Figueiredo, que dispõe sobre o “Reconhecimento do Trabalho dos Missionários e sua contribuição para a sociedade no Município de Santa Luzia e dá outras providências”, nos termos e pelas razões que passo a expor.

 

I.                   DOS DISPOSITIVOS VETADOS

 

São vetados, nos termos do § 2º do art. 53 da Lei Orgânica Municipal, os seguintes dispositivos: art. 4º (integralmente) e art. 5º (integralmente).

 

II. DAS RAZÕES DO VETO AO ART. 4º

 

O art. 4º da Proposição estabelece que “igrejas e suas respectivas lideranças poderão, por meio de campanhas e programas sociais, firmar parcerias para a execução de ações de assistência e desenvolvimento social, contribuindo assim para a promoção do bem-estar coletivo”.

O dispositivo é vetado por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público. Ao eleger “igrejas e suas respectivas lideranças” como destinatárias de autorização legislativa para celebração de parcerias com o Poder Público, o artigo confere tratamento preferencial a organizações de natureza religiosa, em detrimento das demais entidades da sociedade civil que desenvolvem atividades assistenciais idênticas, sem que haja fundamento razoável para a distinção.

A vedação do art. 19, I, da Constituição Federal, reproduzida no art. 19, I, da Lei Orgânica do Município, impede que o Poder Público mantenha relações de aliança com organizações religiosas. O dispositivo vetado, ao criar canal legislativo exclusivo para igrejas firmarem parcerias, configura precisamente a aliança que a Constituição pretende vedar.

Ademais, as parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil já se encontram disciplinadas pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que assegura isonomia entre todas as entidades habilitadas, independentemente de sua natureza confessional ou secular. A boa Administração não pode eleger parceiros pela fé que professam, mas sim pela capacidade de servir ao interesse público, observados os princípios da impessoalidade e da igualdade consagrados no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 86 da Lei Orgânica Municipal.

 

III. DAS RAZÕES DO VETO AO ART. 5º

 

O art. 5º dispõe que a lei “não interfere na liberdade de culto e crença religiosa, respeitando sempre os direitos constitucionais de cada indivíduo assegurando, no entanto, a valorização do impacto positivo das missões dos missionários na sociedade”.

O dispositivo é vetado por contrariedade ao interesse público. A liberdade de culto e crença religiosa encontra proteção direta e suficiente no art. 5º, VI, da Constituição Federal. Sua reiteração em lei ordinária municipal é desnecessária e juridicamente imprópria, na medida em que sugere, por via reflexa, que a proposição poderia, de algum modo, interferir em direito fundamental, o que cria insegurança interpretativa incompatível com a boa técnica legislativa.

A ressalva contida na expressão “assegurando, no entanto, a valorização do impacto positivo das missões dos missionários” constitui juízo de valor que não se traduz em comando normativo, sendo incompatível com os preceitos do art. 7º da Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que determina clareza e objetividade na redação dos dispositivos legais.

 

V. DA SANÇÃO DOS DEMAIS DISPOSITIVOS

 

Os arts. 1º, 2º, 3º da Proposição não são objeto de veto e ficam sancionados. O reconhecimento do trabalho voluntário de inspiração religiosa e a instituição do Dia Municipal do Missionário inserem-se na competência legislativa do Município para instituição de datas comemorativas e não apresentam vício de inconstitucionalidade.

 

VI. DO ENCERRAMENTO

 

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a opor veto parcial à Proposição de Lei nº 039/2026, devolvendo os dispositivos vetados, nos termos do § 4º do art. 53 da Lei Orgânica Municipal, ao necessário reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.

 

Cordialmente,

 

 

PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

 

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