MENSAGEM Nº 047/2026

MENSAGEM Nº 047/2026

 

Santa Luzia, 09 de julho de 2026.

 

Excelentíssimo Senhor Presidente,

 

Dirijo-me a Vossa Excelência, com cordiais cumprimentos, para comunicar que, com fulcro no § 1º do art. 53 e no inciso IV do art. 71 da Lei Orgânica do Município (LOM), decidi opor VETO INTEGRAL à Proposição de Lei nº 87/2026, de autoria do ilustre Vereador Ivo Melo, que “Altera a denominação do logradouro público ‘Praça Joaquim Tibúrcio Henrique’ para ‘Praça Milton Amaro Alves’, localizada no bairro Bom Jesus, em Santa Luzia-MG”, por considerá-la manifestamente contrária ao interesse público, nos termos e fundamentos a seguir delineados.

 

I – DAS RAZÕES DO VETO (CONTRARIEDADE AO INTERESSE PÚBLICO)

 

A) Ofensa à Identidade Cultural, Histórica e à Memória Coletiva

 

A presente proposição legislativa almeja a alteração da denominação oficial de uma praça pública já sedimentada na malha urbana do Município.

 

O logradouro em questão homenageia o Coronel Joaquim Tibúrcio Henriques, figura de proeminente relevância histórica na consolidação de Santa Luzia entre os séculos XIX e XX, tendo atuado como líder político local e Presidente desta Casa Legislativa.

 

A supressão do nome de um bem público historicamente consolidado não encontra guarida no melhor interesse da comunidade. A toponímia urbana não é um mero endereço, mas a tradução da memória coletiva e do patrimônio imaterial de um bairro. A substituição arbitrária de uma denominação antiga provoca o indesejado apagamento de marcos cronológicos da evolução urbana da cidade.

 

B) Transtornos Urbanísticos e Sociais aos Munícipes

 

A alteração de nomes de logradouros públicos amplamente estabelecidos há décadas gera severos e imediatos transtornos práticos à coletividade local, o que atrai a contrariedade ao interesse público. Destacam-se:

 

·              Insegurança Jurídica e Custos aos Particulares: Impacto direto no registro imobiliário de propriedades do entorno, demandando averbações e retificações cartoriais onerosas e burocráticas aos moradores residentes na localidade.

 

·              Prejuízos Logísticos: Comprometimento grave dos serviços de entrega postal, desatualização abrupta de mapas de localização (GPS) e falhas em cadastros comerciais e bancários dos munícipes.

 

·              Afronta à Economicidade e Eficiência Administrativa: A imposição contida no art. 3º do projeto força a Administração Pública a despender recursos materiais e humanos (atualização de bases de dados do IPTU, comunicação a concessionárias, confecção e instalação de novas placas) unicamente para desfazer um ato já perfeito e consolidado, subvertendo a lógica da eficiência administrativa.

 

C) Inexistência de Excepcionalidade para a Desafetação Nominativa

 

A modificação de nomes de bens públicos consolidados deve ser medida estritamente excepcional, reservada a casos de clamor público ou vedação legal superveniente.

 

O novo homenageado proposto (Sr. Milton Amaro Alves), embora cidadão respeitável e merecedor de reconhecimento por sua trajetória comunitária, pode — e deve — ser agraciado com a atribuição de seu nome a logradouros, praças, equipamentos públicos ou vias urbanas recém-construídas e ainda inominadas no Município.

 

Tal medida promoveria a justa homenagem sem exigir o sacrifício e a desconstrução de uma honraria histórica preexistente, harmonizando as homenagens passadas e presentes.

 

II – CONCLUSÃO

Ante o exposto, resta cristalino que a alteração toponímica pretendida, a despeito das boas intenções do nobre Edil, conflita frontalmente com o interesse público, a preservação do patrimônio histórico-cultural e a eficiência administrativa, gerando ônus desproporcionais aos moradores da região.

 

Portanto, são essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a opor VETO TOTAL à Proposição de Lei nº 087/2026, devolvendo-a, em obediência ao § 4º do art. 53 da Lei Orgânica Municipal, ao necessário reexame e deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa.

 

Atenciosamente,

 

PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

 

 

 

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