MENSAGEM Nº 053/2026 – PGM

PROJETO DE LEI Nº                     , DE 07 DE AGOSTO DE 2026

 

 

Altera dispositivo da Lei nº 3.300, de 09 de agosto de 2012, que “Dispõe sobre instalação, funcionamento e fiscalização de feiras livres no Município de Santa Luzia, e dá outras providências”.

 

 

Art. 1º  O caput do art. 14 da Lei nº 3.300, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14.  Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento expedir o Alvará de Localização e Funcionamento dos feirantes, observando o art. 17 e as demais disposições desta Lei, após a realização da inscrição dos feirantes no cadastro de atividades econômicas do Município e a comprovação do recolhimento das taxas de licença para localização e funcionamento de feirantes e de eventuais outras taxas e pagamentos que se fizerem necessários, junto à Secretaria Municipal de Finanças .

………………………………………………………………………………………………………………………”

 

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, de 07 de agosto de 2026

 

PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

MENSAGEM Nº 053/2026

 

Santa Luzia, 07 de agosto de 2026

 

Exmo. Senhor Presidente,

Exmos. Senhores Vereadores,

 

Submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de lei que “Altera dispositivo da Lei nº 3.300, de 09 de agosto de 2012, que ‘Dispõe sobre instalação, funcionamento e fiscalização de feiras livres no Município de Santa Luzia, e dá outras providências’”.

 

A presente proposta visa sanar uma desatualização de competência administrativa contida no caput do art. 14 da Lei nº 3.300, de 09 de agosto de 2012, uma vez que o texto atual do referido dispositivo determina que compete à Secretaria Municipal de Finanças liberar o Alvará de Localização e Funcionamento. No entanto, manter no texto legal a atribuição de “liberar o alvará” vinculada à Secretaria Municipal de Finanças confronta o ordenamento jurídico atual, conforme será a seguir demonstrado.

 

Nesse contexto, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento[1] – SMMA informou que a intenção da proposta é atribuir à citada pasta a competência para expedição dos Alvarás de Localização e Funcionamento dos feirantes. Isso porque a gestão, fiscalização, organização e acompanhamento das feiras livres já são atividades desempenhadas pela SMMA, que mantém contato direto com os feirantes e possui melhores condições de avaliar o cumprimento das exigências previstas na legislação específica[2].

 

Nessa perspectiva, a Lei n° 3.300, de 09 de agosto de 2012, que “Dispõe sobre instalação, funcionamento e fiscalização de feiras livres no Município de Santa Luzia, e dá outras providências”[3], já determina que compete à SMMA:

 

“Art. 1°  ………………………………………………………………………………………………………..

§ 2º  Os critérios para cadastramento e forma de seleção de candidatos a feirantes serão definidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento, pelo setor de regulação das feiras.

……………………………………………………………………………………………………………………” (grifos acrescidos)

 

“Art. 2º  A administração e gerenciamento das Feiras Permanentes cabe à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento, nos termos da Lei nº 3123, de 01 de setembro de 2010, especialmente no que diz respeito à identificação e credenciamento dos feirantes, a frequência e o cumprimento de horário por estes, o relacionamento entre feirantes e o público, bem como, em relação à ocupação do espaço e ao meio ambiente, saúde, limpeza e conservação, comercialização, forma e uso do mobiliário e outras condições que venham a ser definidas.” (grifos acrescidos)

 

“Art. 4º  As Feiras Livres serão coordenadas e assistidas por uma Comissão Paritária, nomeada, através de portaria, pelo Chefe do Poder Executivo, com a seguinte composição:

……………………………………………………………………………………………………………………..

§ 1º  A Comissão Paritária será presidida pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento, devendo ser escolhidos entre os demais membros, o vice- presidente, secretário e outros componentes que venham a constar em Regulamentação ou Regimento Interno da Comissão.

……………………………………………………………………………………………………………………” (grifos acrescidos)

 

“Art. 8º  As Feiras têm caráter permanente e acontecerão em locais e dias pré-definidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento, funcionando em horários compatíveis com suas finalidades e em áreas não conflitantes com o desenvolvimento e o curso normal das atividades diárias da comunidade.” (grifos acrescidos)

 

“Art. 9º A organização espacial, a setorização da Feira, o modelo das barracas e quaisquer outros equipamentos nelas utilizados serão definidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento, no setor de regulação.

……………………………………………………………………………………………………………………” (grifos acrescidos)

 

“Art. 14.  ………………………………………………………………………………………………………

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento deverá cassar as licenças de feirantes que não acatarem as determinações contidas nesta Lei e no Regulamento das feiras.” (grifos acrescidos)

 

“Art. 16.  E vedada a realização de quaisquer eventos na Feira sem a prévia autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento.” (grifos acrescidos)

 

“Art. 19.  Cada feirante poderá indicar, por escrito, uma pessoa como preposto, após ser devidamente cadastrada junto à Secretaria Municipal Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento, para que substitua o titular, interinamente, em caso de:

……………………………………………………………………………………………………………………”

(grifos acrescidos)

 

“Art. 20.  A credencial do feirante e o alvará conterá, além dos dados da identificação do titular e do seu preposto, se houver, uma foto atualizada de ambos, a sua localização na Feira e as assinaturas destes e do Secretário Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento.” (grifos acrescidos)

 

“Art. 22.  São obrigações do feirante:

……………………………………………………………………………………………………………………..

III – fazer uso de traje adequado conforme as condições exigidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento.

……………………………………………………………………………………………………………………..

VI – adotar o modelo de banca aprovado pela Prefeitura Municipal de Santa Luzia, ficando o licenciamento condicionado à vistoria prévia da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento;

……………………………………………………………………………………………………………………” (grifos acrescidos)

 

Ressalta-se que a SMMA afirmou que a inscrição no cadastro de atividades econômicas e a arrecadação das taxas municipais permanecem vinculadas aos órgãos competentes da Administração Municipal, cabendo à SMMA a análise dos requisitos previstos na legislação das feiras e a expedição do respectivo alvará[4].

 

Especificamente sobre o Alvará de Localização e Funcionamento a Lei Complementar n° 3.160, de 23 de dezembro de 2010, Código Tributário Municipal[5], dispõe que:

 

“Art. 239.  Será emitido o respectivo alvará de licença de localização e funcionamento, por ocasião do licenciamento inicial e toda vez que se verificar mudança no ramo de atividade do contribuinte, modificações nas características do estabelecimento ou transferência de local ou quaisquer outras alterações, ainda que ocorrerem dentro do mesmo exercício e já tenha sido paga a taxa de licença.

Parágrafo único. Quando as mudanças, no mesmo exercício, não demandarem diligência fiscal, importando, exclusivamente, na confecção de novo alvará, será devida apenas a taxa de emissão de segunda via de documento.” (grifos acrescidos)

 

“Art. 240.  O Alvará de Localização e Funcionamento será exigido independente:

I – do objetivo das atividades desenvolvidas, desde que lícitas;

II – da permanência ou transitoriedade das atividades desenvolvidas;

III – da finalidade lucrativa ou não das atividades desenvolvidas;

IV – da natureza civil ou comerciai do empreendimento;

V – do atendimento ou não ao público no imóvel utilizado;

VI – se as atividades forem na residência do requerente, aberta ao público; e

VII – se o local servir apenas como referência ou estoque.”

 

“Art. 241.  O alvará de localização e funcionamento conterá os elementos elencados em regulamento próprio.”

 

“Art. 242.  O alvará de localização e funcionamento deverá ser fixado em local visível ao público, sendo de exibição obrigatória à fiscalização municipal.”

 

Art. 243.  Fica o Poder Executivo autorizado a normatizar a expedição do alvará de localização e funcionamento mediante regulamento.”

 

Além disso, há um dispositivo específico no Código Tributário Municipal, que institui a Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Feirantes e especifica a necessidade de emissão de alvará de funcionamento. Veja-se:

 

ANEXO VIII

TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
_________________________________________________________________________________________________
|  ITEM  |               OCUPAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS               |            UFM            |
|========|============================================================|===========================|
|       1|Espaço  ocupado  nas  vias  e  logradouros  públicos ou como|                           |
|        |depósito  de  materiais, em locais designados pelo Município|                           |
|        |por prazo e a juízo deste, por metro quadrado (m²)          |                           |
|        |————————————————————|—————————|
|        |a) Por dia                                                  |                       2,48|
|        |————————————————————|—————————|
|        |b) Por mês                                                  |                      10,35|
|        |————————————————————|—————————|
|        |c) Por ano                                                  |                      22,78|
|——–|————————————————————|—————————|
|       2|Taxas de licença para localização e funcionamento de        |                           |
|        |feirantes                                                   |                           |
|——–|————————————————————|—————————|
|        |a)Emissão de alvará de funcionamento semestral – por m²     |                      12,00|
|——–|————————————————————|—————————|
|        |b) Retificação de alvará de funcionamento                   |                      10,00|
|________|____________________________________________________________|___________________________|(Redação acrescida pela Lei Complementar nº 4277/2021)
Ademais, convém esclarecer que a Secretaria Municipal de Finanças detém a competência para arrecadar as taxas e emitir as guias, mas não o ato administrativo de expedição do Alvará. Logo, a alteração proposta visa adequar a legislação à prática administrativa, promovendo maior clareza sobre as responsabilidades de cada Secretaria e garantindo eficiência na gestão das feiras municipais.

 

Diante do exposto, considerando o objetivo do Projeto de lei colocado sob o crivo do Poder Legislativo Municipal, certo de que ele receberá a necessária aquiescência de Vossa Excelência e de seus lustres pares, submeto-o à exame e votação, nos termos Lei Orgânica Municipal e conforme o Regimento Interno dessa Casa.

 

Cordialmente,

 

 

PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

 

ACESSO À DECLARAÇÃO DO PROJETO DE LEI (MENSAGEM Nº 053/2026):
https://drive.santaluzia.mg.gov.br/owncloud/index.php/s/EWQo7e4mglxAHrA

[1] SEI 25.7.000000491-3
[2] SEI 25.7.000000491-3
[3] https://leis.org/municipais/mg/santa-luzia/lei/lei-ordinaria/2012/3300/lei-ordinaria-n-3300-2012-dispoe-sobre-instalacao-funcionamento-e-fiscalizacao-de-feiras-livres-no-municipio-de-santa-luzia-e-da-outras?termo=3.300
[4] SEI 25.7.000000491-3
[5] Link para consulta disponível em: https://leis.org/municipais/mg/santa-luzia/lei/lei-complementar/2010/3160/lei-complementar-n-3160-2010-dispoe-sobre-o-codigo-tributario-do-municipio-de-santa-luzia-mg-e-da-outras-providencias

 

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