MENSAGEM Nº 056/2026

MENSAGEM Nº 056/2026

Santa Luzia, 26 de agosto de 2026.

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Dirijo-me a Vossa Excelência, com cordiais cumprimentos, para comunicar que, com base no § 1º do art. 53 e no inciso IV do caput do art. 71 da Lei Orgânica Municipal, decidi opor VETO PARCIAL à EMENDA[1] que visa alterar o caput do art. 26 e acrescer os §§ 1ª, 2ª e 3º, e o Anexo I, da Proposição de Lei nº 97, de 04 de agosto de 2026, que “Estabelece os padrões mínimos de funcionamemto das Instituições de Longa Permanência para Idosos no Município de Santa Luzia”, de autoria do Poder Executivo com emendas do Vereador André Leite.

 

Verificados os pressupostos essenciais para as razões que adiante se apresentam, temos o conflito ensejador da oposição por motivação de inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, nos termos e fundamentos apresentados a seguir.

Razões do Veto:

I – DA INCONSTITUCIONALIDADE EM RAZÃO DO DISPÊNDIO NÃO PREVISTO

 

A Constituição da República (art. 30, I e II) assegura aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e para suplementar a legislação federal e estadual no que couber.

 

Não obstante a pertinência temática, a proposição legislativa revela vício formal, por adentrar campo reservado à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. O dispositivo modificado que “cria obrigações para o município de fiscalizar, emitir laudo técnico estrutural, bem como avaliação da Vigilância Sanitária Municipal para avaliar grau de dependência dos idosos residentes, riscos sanitários e as condições de segurança e funcionamento da unidade”, o que acarretará em dispêndio financeiro ao Executivo, bem como dispõe sobre criação de atribuição a órgão público ao determinar a necessidade da elaboração de laudo técnico estrutural e fiscalização a ser realizada pela Vigilância Sanitária Municipal, visando atestar as condições de salubridade das Instituições de Longa Permanência para fins de regularização, ocasionando impactos financeiros e organizacionais, o que, dos art. 16, XXII e XXIII, do art. 18, II e do art. 50, III da Lei Orgânica Municipal, extrapola a competência do Poder Legislativo para deflagrar o processo legislativo, em dissonância ao disposto no art. 61, § 1º, II da CRFB/88.

 

O vício de iniciativa da proposição, ainda que meritória pelo tema abordado, constata-se a ocorrência de inconstitucionalidade acerca da matéria tratada.

 

II – AUSÊNCIA DE ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTAL – FINANCEIRO

 

A Proposição de Lei nº 097/2026 tampouco contempla os requisitos mínimos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), notadamente os artigos 15 a 17, que condicionam a criação ou ampliação de despesas obrigatórias à apresentação de:

 

– previsão de origem dos recursos;

– demonstração de que há previsão orçamentária para o atendimento da nova despesa;

– menção da fonte específica para custeio das despesas.

 

A ausência desses elementos compromete a legalidade do projeto e afronta diretamente os princípios da responsabilidade fiscal, do planejamento e da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88), ao não prever qual seria o impacto nas contas públicas para a emissão de Laudo Técnico Estrutural, ações de avaliações da Vigilância Sanitária Municipal, analisando o grau de dependência dos idosos residentes, os riscos sanitários e as condições de segurança e funcionamento da unidade, avaliações estas que nos parece multidisciplinar, ocasionando na alteração de funcionamento do órgão ao criar atribuições para servidores públicos.

 

III – DA INVASÃO DE COMPETÊNCIA

 

Soma-se a isso o fato que a emenda ao alterar as condições do programa de forma a comprometer a saúde fiscal do Município, fere o princípio fundamental da separação e independência dos Poderes. O Poder Legislativo tem a função de legislar, mas não de gerir/executar. Ao alterar a proposição de modo a afetar diretamente as atribuições de servidores públicos da Vigilância Sanitária, impondo deveres não previstos e obrigações ao Município, a Câmara invade a esfera de competência do Executivo.

 

Nesse sentido, o princípio da separação de poderes se encontra positivado no art. 2º da Constituição Federal, de 1988[2], e no art. 6° no art. 173, ambos da Constituição do Estado de Minas Gerais, de 1989[3], in verbis, respectivamente:

 

“Art. 2º  São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.” (grifos acrescidos)

 

“Art. 6º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.” (grifos acrescidos)

 

“Art. 173.  São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

§ 1º  Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições, e, a quem for investido na função de um deles, exercer a de outro.

……………………………………………………………………………………………………………………” (grifos acrescidos)

 

Nesses termos, impende destacar que o Supremo Tribunal Federal vem declarando a inconstitucionalidade de dispositivos de lei, inseridos por meio de emenda parlamentar em projeto de lei de iniciativa reservada do Executivo, em especial de dispositivos que desnaturam a proposição original, senão vejamos:

 

“DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCESSO LEGISLATIVO. LEI DE INICIATIVA RESERVADA AO PODER EXECUTIVO. EMENDA PARLAMENTAR SEM ESTREITA RELAÇÃO DE PERTINÊNCIA COM O OBJETO DO PROJETO ENCAMINHADO PELO EXECUTIVO. VÍCIO DE INICIATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o Poder Legislativo pode emendar projeto de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, desde que não ocorra aumento de despesa e haja estreita pertinência das emendas com o objeto do projeto encaminhado ao Legislativo, mesmo que digam respeito à mesma matéria. Nesse sentido: (…).

2. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga procedente. (STF, ADI 3.655 – TO, Tribunal Pleno, Relator Min. Roberto Barroso, DJe 15.04.2016) – Destacado.

Dessa forma, mister aduzir que a emenda apresentada por esta Casa de Leis não atendeu ao requisito da pertinência temática, na exata medida em que o c. Supremo Tribunal Federal entende que a exigência visa evitar um desvirtuamento da intenção original do autor da proposição, impedindo o Poder Legislativo de “exercer poder de iniciativa paralela” (STF, ADI nº 1333, Relª: Minª. Cármen Lúcia, DJ 29.10.2014)” (grifos acrescidos)

 

Isso porque, segundo a Corte Constitucional, “modificações, supressões e acréscimos desprovidos de pertinência temática acabam por solapar, ainda que de forma indireta, a competência para deflagrar o procedimento de produção normativa, atingindo, por conseguinte, a própria autonomia constitucionalmente assegurada”. (STF, ADI nº 5442, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 17.03.2016).

 

Assim, para ter pertinência temática, não basta que a emenda diga respeito à mesma matéria com o objeto do projeto encaminhado ao Legislativo. De acordo com a c. Corte Suprema, não são aceitáveis emendas que insiram matéria diversa na proposição original ou emendas que, mesmo tendo relação com a matéria original, a desfigurem (STF, ADI nº 3926, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 05.08.2015).

 

Neste sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:

 

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA À L.O.M. DE UBERABA/MG. INICIATIVA PARLAMENTAR. OBRIGAÇÃO IMPOSTA AO CHEFE DO EXECUTIVO. “PROGRAMA DE METAS”, COM ESPECIFICAÇÕES E PRAZOS. EXCESSO. POSSIBILIDADE DE AUMENTO DE DESPESAS PÚBLICAS. INTERVENÇÃO NA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.

(…)

A veiculação de normas que repercutem, direta e concretamente, nas atividades reservadas ao Poder Executivo, na gestão do orçamento municipal, gerando, inclusive, despesas para o Poder Executivo, configura ofensa ao princípio da separação dos poderes e às regras de distribuição da iniciativa legislativa, resguardados em âmbito estadual pelos art. 6º e art. 173 da Constituição do Estado de Minas Gerais.  (TJMG, Ação Direta Inconst. nº 1.0000.16.022547-0/000, Rel. Des. Armando Freire, DJe 18.05.2018)” (grifos acrescidos)

 

Dessa sorte, a emenda ora vetada, na prática, invadiu a esfera da gestão administrativa, que cabe ao Poder Executivo, e envolve o planejamento, a direção, a organização e a execução de atos de governo. Isso equivale à prática de ato de administração, de sorte a malferir a separação dos poderes.

 

Neste sentido, Hely Lopes Meirelles, leciona que “a Prefeitura não pode legislar, como a Câmara não pode administrar. (…) O Legislativo edita normas; o Executivo pratica atos segundo as normas. Nesta sinergia de funções é que residem a harmonia e independência dos Poderes, princípio constitucional (art.2º) extensivo ao governo local. Qualquer atividade, da Prefeitura ou Câmara, realizada com usurpação de funções é nula e inoperante”. Sintetiza, ademais, que “todo ato do Prefeito que infringir prerrogativa da Câmara – como também toda deliberação da Câmara que invadir ou retirar atribuição da Prefeitura ou do Prefeito – é nulo, por ofensivo ao princípio da separação de funções dos órgãos do governo local (CF, art. 2º c/c o art. 31), podendo ser invalidado pelo Poder Judiciário” (Direito municipal brasileiro, 15. ed., atualizada por Márcio Schneider Reis e Edgard Neves da Silva, São Paulo, Malheiros, 2006, p. 708 e 712).

 

Portanto, verifica-se que, além do vício de inconstitucionalidade apontado no tópico anterior, a emenda parlamentar ao projeto de lei é também contrário ao interesse público ao elencar rol de Instituições de Longa Permanência, sendo que poderá outras para além das relacionadas no Anexo I (que tecnicamente deveria ser denominado “Anexo Único”), situação que também justifica a aposição do veto, nos termos do §1º do art. 66 da Constituição Federal de 1988.

 

III – DA CONCLUSÃO

 

Dado o exposto, a emenda se mostra inconstitucional por violar a competência do Chefe do Poder Executivo e afrontar o princípio da separação de poderes (artigo 2º da Carta Magna e ao art. 6° da Constituição Estadual), ao criar diretamente atribuições e obrigações a servidores públicos da Vigilância Sanitária Municipal, bem como por criar dispêndio financeiro não previsto, encontrar-se ausente da apresentação do Estudo de Impacto Orçamentário e Financeiro.

 

Além disso, a emenda à propositura se mostra contraria ao interesse público, pois, conforme elenca um rol de Instituições de Longa Permanência no Anexo I, sendo que não há como se aferir se existem apenas estas no Município e que seriam afetadas com a inclusão ora proposta. Ademais, não se mostra viável incluir uma listagem sem antes realizar uma exaustiva pesquisa.

 

Portanto, são essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a opor VETO PARCIAL à EMENDA VETO PARCIAL à EMENDA[4] que visa alterar o caput do art. 26 e acrescer os §§ 1ª, 2ª e 3º, e o Anexo I, da Proposição de Lei nº 97, de 04 de agosto de 2026, que “Estabelece os padrões mínimos de funcionamemto das Instituições de Longa Permanência para Idosos no Município de Santa Luzia”, devolvendo-a, em obediência ao § 4º do art. 53 da Lei Orgânica Municipal, ao necessário reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.

 

 

PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

[1] Referente a Emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº 085/2026
[2] Link para consulta disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm

[3] Link para consulta disponível em: https://www.almg.gov.br/atividade-parlamentar/leis/legislacao-mineira/lei/texto/?tipo=CON&num=1989&ano=1989&comp=&cons=1

[4] Referente a Emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº 085/2026

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