MENSAGEM Nº 114/2025

MENSAGEM Nº 114/2025

 

Santa Luzia, 09 de dezembro de 2025

 

Excelentíssimo Senhor Presidente,

 

Dirijo-me a Vossa Excelência, com cordiais cumprimentos, para comunicar que, com base no § 1º do art. 53 e no inciso IV do caput do art. 71 da Lei Orgânica Municipal, decidi opor VETO parcial aos incisos I e II do caput e ao caput todos do art. 2º da Proposição de Lei nº 282/2025, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação, em local visível ao público, do nome empresarial e do número do CNPJ dos fornecedores de bebidas alcoólicas destiladas, inclusive para a comercialização por bares, restaurantes, distribuidoras, clubes, eventos itinerantes e congêneres no Município de Santa Luzia/MG”, de autoria do Vereador Glayson Johnny. Verificados os pressupostos essenciais para as razões que adiante se apresentam, temos o conflito ensejador da oposição por motivação de inconstitucionalidade, nos termos e fundamentos apresentados a seguir.

 

Razões do Veto:

 

I – DA COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO PARA OPOR VETO PARCIAL E SANCIONAR A PARTE DA NORMA NÃO VETADA

 

Antes de adentrar ao mérito, faz-se mister esclarecer a competência do Chefe do Poder Executivo para sancionar ou vetar (integral ou parcialmente) os Projetos de Lei enviados após a aprovação da respectiva Proposição pela Câmara Municipal. Assim dispõem o caput e o § 1º do art. 53 da Lei Orgânica Municipal[1]:

 

“Art. 53.  Aprovado o projeto de lei, este será enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.

§ 1º  O Prefeito considerando o projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do seu recebimento e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto. (grifos acrescidos).

………………………………………………………………………………………………………….” (grifos acrescidos)

 

Em complemento, o inciso IV do art. 71 da Lei Orgânica prevê ainda a competência do Chefe do Executivo para, dentre outras atribuições, vetar no todo ou em parte os projetos de lei aprovados pela Câmara, por inconstitucionalidade ou por interesse público justificável.

 

Nesse sentido, cita-se a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Ordinário nº 706.103 – Minas Gerais, de relatoria do Ministro Luiz Fux, em que se discutiu à luz dos §§ 2º, 5º e 7º do art. 66, bem como do § 2º do art. 125, ambos da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de promulgação, pelo Chefe do Poder Executivo, de parte de projeto de lei que não foi vetada, antes da manifestação do Poder Legislativo pela manutenção ou pela rejeição do veto[2].

 

Destarte, na apreciação do Tema 595, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “é constitucional a promulgação, pelo Chefe do Poder Executivo, de parte incontroversa de projeto da lei que não foi vetada, antes da manifestação do Poder Legislativo pela manutenção ou pela rejeição do veto, inexistindo vício de inconstitucionalidade dessa parte inicialmente publicada pela ausência de promulgação da derrubada dos vetos”[3].

 

Ademais, transcreve-se a esclarecedora ementa da supracitada decisão do STF, a fim de deixar ainda mais cristalina e evidente a competência do Chefe do Executivo, in casu, para opor veto parcial e sancionar a parte não vetada da norma:

 

“EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 595). DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO. PROMULGAÇÃO, PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, DE PARTE DE PROJETO DE LEI QUE NÃO FOI VETADA, ANTES DA MANIFESTAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO PELA MANUTENÇÃO OU REJEIÇÃO DO VETO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES OU ÀS NORMAS CONSTITUCIONAIS DE PROCESSO LEGISLATIVO. REJEIÇÃO DO VETO PELO PODER LEGISLATIVO. AUSÊNCIA DE PROMULGAÇÃO DESSA SEGUNDA PARTE A INTEGRAR A LEI ANTERIORMENTE JÁ PROMULGADA. CARACTERIZAÇÃO DE OMISSÃO INCONSTITUCIONAL DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO (ARTIGO 66, § 7º, DA CRFB/88). SITUAÇÃO QUE NÃO INVALIDA A PARTE INCONTROVERSA E JÁ PROMULGADA DO PROJETO DE LEI APROVADO. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ATO NORMATIVO IMPUGNADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

1. O poder de veto atribuído ao Chefe do Poder Executivo afigura-se como importante mecanismo para o adequado funcionamento do sistema de freios e contrapesos (checks and balances), ínsito a uma concepção contemporânea do princípio da separação dos poderes.

2. A Constituição reconhece que a palavra final em matéria de processo legislativo cabe ao Poder Legislativo, razão pela qual lhe defere autoridade suficiente para rejeitar o veto do Executivo e aprovar o projeto de lei tal como originalmente aprovado (artigo 66, §§ 4º, 5º e 7º, da CRFB/88).

3. A aposição de veto parcial implica o desmembramento do processo legislativo em duas fases distintas, eis que enquanto a parte não vetada do projeto de lei segue para a fase de promulgação, a parte objeto do veto retorna ao Poder Legislativo para nova apreciação, após o que será ou não promulgada, conforme o resultado da deliberação.

4. A rejeição legislativa do veto acarreta o dever de sua promulgação (artigo 66, § 7º, da CRFB/88), cujo descumprimento caracteriza omissão inconstitucional dos Poderes Executivo e Legislativo frente à ausência de encerramento do processo legislativo.

5. A caracterização dessa omissão inconstitucional atrai a possibilidade de controle judicial, todavia revela-se inapta a acarretar a promulgação automática dos vetos parciais derrubados, tampouco macula de inconstitucionalidade a parte anteriormente já sancionada e promulgada.

6. Concluído o processo legislativo quanto a essa parte, a promulgação da parte incontroversa sancionada é medida de rigor, sem que exsurja qualquer vício de inconstitucionalidade, seja pela ausência de violação ao princípio da separação dos poderes, seja pela inexistência de ultraje às normas constitucionais relativas ao processo legislativo.

7. In casu, é constitucional a Lei Municipal 2.691/2007 de Lagoa Santa/MG, eis que quanto à parte inicialmente promulgada foram fielmente atendidas as etapas do procedimento legislativo, suprida a omissão inconstitucional quanto à parte restante pela superveniente promulgação da derrubada dos vetos, por ato posterior do Presidente da Câmara Municipal.

8. Recurso extraordinário PROVIDO, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a promulgação, pelo Chefe do Poder Executivo, da parte incontroversa de projeto de lei que não foi vetada, antes da manifestação do Poder Legislativo pela manutenção ou pela rejeição do veto, inexistindo vício de inconstitucionalidade dessa parte inicialmente publicada pela ausência de promulgação da derrubada dos vetos”. (grifos acrescidos).

 

No mérito, a citada decisão salienta ainda que tal entendimento alcança todo o ordenamento jurídico, uma vez que os Estados e Municípios devem obedecer às mesmas regras do processo legislativo do âmbito federal, à luz da necessária simetria federativa na questão.

 

Dessa forma, resta devidamente comprovada a legitimidade e a observância ao correto trâmite de sanção da parte não vetada da Proposição de Lei, sendo que, na eventual rejeição do presente veto, o texto do dispositivo aqui rechaçado, será apenas incorporado ao restante da Lei que já estará em vigor.

 

II – DA INCONSTITUCIONALIDADE

 

O art. 2° da proposta determina o seguinte:

 

“Art. 2°  Fica o Poder Executivo autorizado a adotar, no âmbito de sua competência, medidas administrativas destinadas a assegurar o cumprimento desta Lei, inclusive quanto à fiscalização e à aplicação de advertência e multa, nos termos de regulamentação própria, observadas a legislação municipal vigente e as garantias do devido processo legal:

I – advertência, na primeira autuação;

II – multa administrativa a partir da segunda autuação, graduada conforme a gravidade e reincidência, nos termos de regulamento próprio.” (grifos acrescidos)

 

Nessa perspectiva, o art. 2° da propositura pretende autorizar o Poder Executivo a adotar medidas administrativas destinadas a assegurar o cumprimento da futura lei, inclusive quanto à fiscalização e à aplicação de advertência e multa, nos termos de regulamentação própria, o que contraria a regra de fixação de competência para a iniciativa de processo legislativo.

 

Isso porque o mencionado dispositivo, ao dispor sobre a fiscalização e eventuais sanções, invade a competência privativa do Prefeito sobre a organização administrativa e a adoção dessas medidas são típicas de gestão reservada ao Executivo Municipal.

 

Nesse sentido, eventual argumento de que o dispositivo é autorizativo não tem o condão de afastar o vício formal de iniciativa no que se refere ao art. 2°, uma vez que não pode o Poder Legislativo autorizar a prática de atos de poder de polícia, cuja competência exclusiva é fixada pela própria Constituição ao Poder Executivo, sob pena de subverter o regramento constitucional da separação e independência dos poderes.

 

Assim, resta evidente a inconstitucionalidade do dispositivo em exame, por afronta ao art. 2º da Constituição Federal, de 1988[4], bem como ao art. 6° e ao art. 173, ambos da Constituição do Estado de Minas Gerais, de 1989[5], in verbis, respectivamente:

 

“Art. 2º  São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.” (grifos acrescidos)

 

“Art. 6º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.” (grifos acrescidos)

 

“Art. 173.  São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

§ 1º  Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições, e, a quem for investido na função de um deles, exercer a de outro.

……………………………………………………………………………………………………………………” (grifos acrescidos)

 

Além disso, o inciso II do caput do art. 2° da propositura determina que a multa será graduada, conforme a gravidade e a reincidência, nos termos de regulamento próprio, o que afronta o princípio da legalidade (caput do art. 37 da Constituição Federal, de 1988, e art. 13 da Constituição do Estado de Minas Gerais, de 1989).

 

“Art. 37.  A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

…………………………………………………………………………………………………………………” (grifos acrescidos)

 

“Art. 13.  A atividade de administração pública dos Poderes do Estado e a de entidade descentralizada se sujeitarão aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade e

sustentabilidade.

…………………………………………………………………………………………………………………” (grifos acrescidos)

 

Igualmente a Lei Orgânica do Município[6] determina que:

 

“Art. 86 A Administração Pública Direta e Indireta, de quaisquer dos Poderes do Município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e também o seguinte:

…………………………………………………………………………………………………………………” (grifos acrescidos)

 

Isso porque, embora a regulamentação das leis esteja inserida na competência privativa do Chefe do Poder Executivo, somente a lei tem o poder de inovar no ordenamento jurídico, delimitando o âmbito e os limites a serem observados pelo Executivo no exercício do poder regulamentar.

 

Desse modo, a cominação de sanções e penalidades são temas afetos à reserva legal, não cabendo ao Prefeito dispor sobre a matéria em regulamento próprio. Assim já entendeu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

 

“Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade suscitado pela 18ª Câmara de Direito Público na Apelação Cível nº 1001472-21.2022.8.26.0625 questionando a constitucionalidade do art. 4º, § 1º, do Decreto Municipal nº 14.479/19, do Município de Taubaté. Obrigação prevista em decreto municipal, com aplicação de multa, sem amparo em lei específica. Necessidade de lei em sentido estrito para a imposição de obrigações e sanções. Afronta ao princípio da legalidade. Incidente acolhido, com determinação de retorno dos autos à Câmara Suscitante” (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0022579-39.2023.8.26.0000, Relator Desembargador Fábio Gouvêa, Órgão Especial, j. 13/09/2023). (grifos acrescidos)

 

Soma-se a isso o fato que o caput do art. 2° da propositura visa autorizar “o Poder Executivo autorizado a adotar, no âmbito de sua competência, medidas administrativas destinadas a assegurar o cumprimento desta Lei, inclusive quanto à fiscalização e à aplicação de advertência e multa”. No entanto, a aplicação de multa pressupõe que ela esteja definida em lei, conforme já exposto.

 

Sendo assim, a autorização para o Executivo regulamentar a gradação da multa, sem prévia previsão legal dos seus valores, por exemplo, afronta também o poder regulamentar para a fiel execução das leis.

 

Nessa toada, a Constituição Federal, de 1988, e a Constituição do Estado e Minas Gerais, de 1989, determinam, respectivamente:

 

“Art. 84.  Compete privativamente ao Presidente da República:

…………………………………………………………………………………………………………………….

IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

……………………………………………………………………………………………………………………” (grifos acrescidos)

 

“Art. 90.  Compete privativamente ao Governador do Estado:

…………………………………………………………………………………………………………………….

VII – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e, para sua fiel execução, expedir decretos e regulamentos;

……………………………………………………………………………………………………………………” (grifos acrescidos)

 

Por simetria, a Lei Orgânica do Município determina:

 

“Art. 71 Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:

……………………………………………………………………………………………………………………

VI – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

……………………………………………………………………………………………………………………” (grifos acrescidos)

 

O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG também entende que o decreto é ato normativo derivado, que deve dar fiel execução à lei:

 

“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – DECRETO LEGISLATIVO N. 006/2023 DO MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE – SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO DECRETO N. 382/2022 DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL – ABUSO DO PODER REGULAMENTAR – SUPRESSÃO E RESTRIÇÃO DE DIREITOS – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. O decreto regulamentar do Chefe do Poder Executivo é ato normativo derivado, que deve complementar o conteúdo da lei para a sua efetiva execução, vedada a criação ou supressão de direitos e obrigações, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e sustação do ato normativo pelo Poder Legislativo. A suspensão dos efeitos do Decreto n. 382/2022 pelo Decreto Legislativo impugnado não configura intromissão em competência privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, porquanto o Decreto n. 382/2022 ultrapassa os ditames da legislação municipal que se pretende complementar, restringindo direitos sem amparo no texto legal.  (TJMG –  Ação Direta Inconst  1.0000.23.162071-7/000, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 28/02/2024, publicação da súmula em 08/03/2024)” (grifos acrescidos)

 

Assim, não cabe ao art. 2° da proposição de lei autorizar o Executivo graduar as multas em regulamento próprio, sem que os seus elementos essenciais estejam previstos na lei em sentido estrito.

 

III – DA CONCLUSÃO

 

Dado o exposto, a propositura se mostra inconstitucional por afronta ao princípio da separação de poderes (art. 2º da Carta Magna, art. 6° e art. 173, ambos da Constituição Estadual), ao princípio da legalidade (caput do art. 37 da Constituição Federal, de 1988, e art. 13 da Constituição do Estado de Minas Gerais, de 1989), tendo em vista que apenas a remissão a um “regulamento próprio” é insuficiente, já que a penalidade de multa deve ser claramente definida por uma base legal ou um intervalo de valores (mínimo e máximo).

 

Além disso, o art. 2° da proposta também é inconstitucional por contrariar a função regulamentar do decreto de dar fiel execução ao disposto em lei, conforme determina o inciso IV do caput do art. 84 da Constituição Federal, de 1988, e o inciso VII do art. 90 da Constituição Estadual, de 1989.

 

Portanto, são essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a opor veto parcial aos incisos I e II do caput e ao caput todos do art. 2º da Proposição de Lei nº 282/2025, devolvendo-a, em obediência ao § 4º do art. 53 da Lei Orgânica Municipal, ao necessário reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.

 

 

PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

[1] Link para consulta disponível em: https://leismunicipais.com.br/lei-organica-santa-luzia-mg

[2] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Teses de Repercussão Geral. Tema 0595. Recurso Extraordinário 706103. Data tese: 27/04/2020. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=752650395>. Acesso em: 11 mai. 2021.

[3] Link para consulta disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4286517&numeroProcesso=706103&classeProcesso=RE&numeroTema=595

[4] Link para consulta disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm

[5] Link para consulta disponível em: https://www.almg.gov.br/atividade-parlamentar/leis/constituicao-estadual

[6] Link para consulta disponível em: https://leismunicipais.com.br/lei-organica-santa-luzia-mg

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