PORTARIA Nº 24.381, DE 12 DE JUNHO DE 2024 – PGM

PORTARIA Nº 24.381, DE 12 DE JUNHO DE 2024

 

 

Institui Comissão Especial para Acompanhamento e Fiscalização do Concurso Público para provimento de cargos efetivos do Quadro de Pessoal da Administração Pública Municipal.

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso VI do caput do art. 71 da Lei Orgânica Municipal;

 

CONSIDERANDO o Princípio Constitucional do Concurso Público, de que trata o inciso II do caput do art. 37 da Constituição Federal, de 1988, e o inciso II do caput do art. 86 da Lei Orgânica do Município;

 

CONSIDERANDO a necessidade da realização de Concurso Público para provimento de cargos no Quadro de Pessoal da Administração Pública Municipal e a obrigatoriedade de os Gestores Públicos zelarem pela predominância dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, publicidade e, sobretudo, pela moralidade, eficiência e efetividade;

 

CONSIDERANDO as hipóteses de impedimentos e as hipóteses de suspeições previstas nos arts. 144 e 145 da Lei Nacional nº 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil e nos arts. 64 a 66 da Lei Municipal nº 4.055, de 08 de março de 2019; e

 

CONSIDERANDO a necessidade de se constituir Comissão Especial para acompanhamento e fiscalização de todas as fases do concurso público destinado ao provimento de cargos no Quadro de Pessoal da Administração Pública Municipal,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º  Instituir Comissão Especial para Acompanhamento e Fiscalização do Concurso Público destinado ao provimento de cargos no Quadro de Pessoal da Administração Pública Municipal, que será composta pelos membros a seguir designados:

I – Maria Theresa Lemos Nogueira, inscrita na matrícula sob o n° 35.407, representante titular da Secretaria Municipal de Administração, Estratégia e Gestão de Pessoas;

II – Rosiane Aparecida dos Santos, inscrita na matrícula sob o n° 34.687, representante suplente da Secretaria Municipal de Administração, Estratégia e Gestão de Pessoas;

III – William de Souza Pimentel Ferrari Santana, inscrito na matrícula sob o n° 34.667, representante titular da Procuradoria-Geral do Município;

IV – Valdemir Galvão Júnior, inscrito na matrícula sob o n° 33.238, representante suplente da Procuradoria-Geral do Município;

V – Walderez Costa Drummond, inscrita na matrícula sob o n° 9.457, representante titular da Secretaria Municipal de Saúde;

VI – Euripedes dos Santos, inscrito na matrícula sob o n° 13.657, representante suplente da Secretaria Municipal de Saúde;

VII – Fabrício Lopes dos Santos, inscrito na matrícula sob o n° 33.637, representante titular da Controladoria Geral, Compliance e Auditoria Interna;

VIII – Fernanda de Oliveira Couto, inscrita na matrícula sob o n° 35.246, representante suplente da Controladoria Geral, Compliance e Auditoria Interna;

IX – Adriana Silva Caldeira, inscrita na matrícula sob o n° 9.954, representante titular da Secretaria Municipal de Educação; e

X – Luiz Fernando Pereira de Jesus, inscrito na matrícula sob o n° 34.464, representante suplente da Secretaria Municipal de Educação.

§ 1°  O membro designado nos termos do inciso I do caput responderá pelas funções de Presidente da Comissão Especial.

§ 2°  O membro de que trata o inciso I do caput será substituído, em sua eventual ausência, pelo membro de que trata o inciso II do caput.

 

Art. 2º  Compete à Comissão Especial para Acompanhamento e Fiscalização do Concurso Público:

I – fiscalizar a prestação dos serviços da empresa contratada;

II – auxiliar na elaboração da proposta preliminar do edital do concurso público;

III – auxiliar, no que couber, nas respostas aos órgãos públicos, sindicatos e demais entidades, quanto a possíveis questionamentos pertinentes ao processo de seleção, assessorados pela empresa contratada; e

IV – fiscalizar os atos realizados pela empresa contratada, inclusive cronograma de execução de acordo com as fases do concurso público, minuta do edital, entre outros atos necessários ao andamento do concurso.

 

Art. 3º  Aplicam-se, no que couber, aos membros da Comissão Especial para Acompanhamento e Fiscalização do Concurso Público as causas de impedimentos previstas no art. 144 da Lei Nacional nº 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil, e no art. 64 da Lei nº 4.055, de 08 de março de 2019.

§ 1°  Considera-se ainda fundado o impedimento de membro da Comissão Especial para Acompanhamento e Fiscalização do Concurso Público quando:

I – for deferida a inscrição de candidato que seja seu cônjuge, companheiro, ex-companheiro, padrasto, enteado ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive; e

II – tiver participação societária, como administrador ou não, em cursos formais ou informais de preparação de candidatos para ingresso no concurso público, ou contar com parentes em até terceiro grau, em linha reta, colateral ou por afinidade nessa condição de sócio ou administrador.

§ 2º  O impedimento decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que lhe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não poderá ser membro da Comissão Especial o ex-cônjuge, os sogros, o genro ou a nora de quem for candidato inscrito ao concurso.

 

Art. 4º  Aplicam-se, no que couber, aos membros da Comissão Especial para Acompanhamento e Fiscalização do Concurso Público as causas de suspeição previstas no art. 145 da Lei Nacional nº 13.105, de 2015, e no art. 66 da Lei nº 4.055, de 2019.

§ 1°  Poderá ser arguida a suspeição do membro que tenha amizade íntima ou inimizade notória com o candidato ou com seu cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau, em consonância com o disposto no caput do art. 66 Lei nº 4.055, de 2019.

§ 2°  A recusa da suspeição alegada é objeto de recurso, sem efeito suspensivo, nos termos do parágrafo único do art. 66 Lei nº 4.055, de 2019.

§ 3º  Poderá, ainda, o membro da Comissão Especial declarar-se suspeito por motivo íntimo, sendo que a suspeição por motivo íntimo não poderá ser retratada.

 

Art. 5°  Os membros da Comissão Especial deverão conferir, no Diário Oficial Eletrônico, a publicação da lista com a relação dos candidatos inscritos no concurso, para averiguar eventual enquadramento nas hipóteses de impedimento ou suspeição.

§ 1°  Na hipótese de algum membro da Comissão Especial incorrer em impedimento ou suspeição, o fato deverá ser comunicado imediatamente ao Presidente da Comissão Especial.

§ 2°  Na hipótese de o Presidente da Comissão Especial incorrer em impedimento ou suspeição, o fato deverá ser comunicado imediatamente ao Secretário Municipal de Administração, Estratégia e Gestão de Pessoas.

§ 3°  Os membros da Comissão Especial poderão estar sujeitos à penalidade de que o inciso V do caput do art. 11 da Lei Nacional nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e demais diplomas legais atinentes à matéria, na eventualidade de incorrerem em uma ou mais hipóteses de impedimento ou suspeição, nos termos  dos arts. 3° e 4°.

§ 4°  A falta de comunicação do impedimento constitui falta grave para efeitos disciplinares, nos termos do parágrafo único do art. 65 Lei nº 4.055, de 2019.

§ 5°  Os membros da Comissão Especial deverão preencher e assinar a Declaração de Ciência e de Concordância, disposta no Anexo Único deste Decreto, que trata acerca das causas de impedimentos e de suspeição.

 

Art. 6º  Os membros da Comissão Especial para Acompanhamento e Fiscalização do Concurso Público não receberão qualquer remuneração adicional pelas atividades relacionadas ao concurso público, as quais deverão ser exercidas sem prejuízo das atribuições normais de seus cargos.

 

Art. 7º  A Comissão Especial para Acompanhamento e Fiscalização do Concurso Público será extinta automaticamente, quando o concurso público for homologado.

Parágrafo único.  Em virtude de situações decorrentes de caso fortuito ou força maior a Comissão Especial poderá sofrer alteração em sua composição, por meio do ato devido.

 

Art. 8º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Município de Santa Luzia, 12 de junho de 2024

 

 

LUIZ SÉRGIO FERREIRA COSTA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

 

ANEXO ÚNICO

(de que trata o § 5° do art. 5°)

 

DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA E DE CONCORDÂNCIA

 

Eu, _____________________________________________, inscrito na matrícula sob o n° _______________, membro da Comissão Especial para Acompanhamento e Fiscalização do Concurso Público, representante da _______________________, DECLARO estar CIENTE e CONCORDAR:

I – com as causas de impedimento previstas no art. 144 da Lei Nacional nº 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil, no art. 64 da Lei nº 4.055, de 08 de março de 2019, bem como no art. 3° da Portaria n° 24.381, de 2024;

II – com as causas de suspeição previstas no art. 145 da Lei Nacional nº 13.105, de 2015, no art. 66 da Lei nº 4.055, de 2019, bem como no art. 4° da Portaria n° 24.381, de 2024;

III – que na hipótese de algum membro da Comissão Especial incorrer em impedimento ou suspeição, o fato deverá ser comunicado imediatamente ao Presidente da Comissão Especial, exceto na hipótese de impedimento ou suspeição do Presidente, quando o fato deverá ser comunicado imediatamente ao Secretário Municipal de Administração, Estratégia e Gestão de Pessoas; e

IV – que estou sujeito à penalidade prevista no inciso V do caput do art. 11 da Lei Nacional nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e demais diplomas legais atinentes à matéria, na eventualidade de incorrer em uma ou mais hipóteses de impedimento ou suspeição, de que tratam os arts. 3° e 4 da Portaria n° 24.381, de 2024.

 

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ASSINATURA DO MEMBRO

 

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DATA
LUIZ SÉRGIO FERREIRA COSTA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

 

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