PROCURADORIA – DECRETO 4.688, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2026

DECRETO 4.688, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2026

 

 

Estabelece normas de funcionamento e restrições de atividades para o setor de serviços e entretenimento por ocasião das festividades de Carnaval 2026, no Município de Santa Luzia/MG, durante o período de 14 a 17 de fevereiro.

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, no uso de suas atribuições legais e nos termos do inciso VI do caput do art. 71 da Lei Orgânica Municipal;

 

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a segurança e o sossego da população em datas festivas;

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o horário de funcionamento e atividades sonoras para assegurar a ordem pública e o bem-estar comunitário; e

 

CONSIDERANDO o dever do Poder Público de fiscalizar e penalizar eventuais infrações às normas de convivência urbana,

 

DECRETA:

 

Art. 1º  Fica proibida a utilização de equipamentos de sonorização particular em barracas, bem como o uso de som por quaisquer outros meios no circuito do Carnaval 2026, durante o período de 14 a 17 de fevereiro, e em seu entorno, devendo prevalecer, exclusivamente, a sonorização contratada ou autorizada pelo Município de Santa Luzia.

 

Art. 2º  É vedado o porte e a venda de recipientes de vidro, alimentos servidos em espetos, bastões de selfie e quaisquer objetos perfurocortantes dentro do perímetro delimitado para o Carnaval.

 

Art. 3º  Ficam proibidos a circulação e o estacionamento de veículos no perímetro delimitado do evento.

Parágrafo único.  A proibição de que trata o caput não se aplica aos veículos oficiais, de livre acesso, e aos veículos credenciados, cujo ingresso ao perímetro restringe-se ao período das 02h às 09h.

 

Art. 4º  Durante o Carnaval 2026, no período de 14 a 17 de fevereiro, os serviços de alimentação e entretenimento, incluindo bares, restaurantes, lanchonetes e casas noturnas, deverão encerrar todas as suas atividades e a venda de bebidas alcoólicas até as 00h.

§ 1º  Para fins deste Decreto, o disposto no caput aplica-se a todos os estabelecimentos comerciais, fixos ou ambulantes, que comercializam alimentos e bebidas, alcoólicas ou não, no Município de Santa Luzia.

§ 2º  O cumprimento deste Decreto é obrigatório para todos os estabelecimentos, independentemente das condições constantes nos alvarás de localização e funcionamento já emitidos, que passarão a ser regidos por esta norma durante o período estabelecido no caput.

 

Art. 5º  As limitações de atividade sonora e o horário de funcionamento definidos respectivamente nos arts. 1º e 4º independem do alvará de funcionamento previamente expedido pelo Poder Público Municipal.

 

Art. 6º  A fiscalização do cumprimento deste Decreto será de responsabilidade da Gerência de Fiscalização de Obras e Posturas que atuará em conjunto com a Guarda Municipal de Santa Luzia e a Polícia Militar para assegurar a observância das disposições.

 

Art. 7º  Em caso de descumprimento das normas estabelecidas neste Decreto, aplicar-se-ão as penalidades administrativas cabíveis.

 

Art. 8º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 04 de fevereiro de 2026.

 

 

PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

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