PROCURADORIA – DECRETO Nº 4.209, DE 08 DE AGOSTO DE 2023

DECRETO Nº 4.209, DE 08 DE AGOSTO DE 2023

 

 

Estabelece normas para o processo administrativo de regularização ambiental no âmbito do Município de Santa Luzia/MG e dá outras providências.

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso VI do caput do art. 71 da Lei Orgânica Municipal;

 

CONSIDERANDO a Lei nº 3.445, de 27 de novembro de 2013, que “Dispõe sobre a política de proteção, preservação, conservação, controle e recuperação do meio ambiente e da melhoria da qualidade ambiental no Município de Santa Luzia, Minas Gerais”;

 

CONSIDERANDO que o procedimento administrativo para a concessão e renovação das licenças ambientais será objeto de regulamento, conforme disposto no § 1º do art. 9º da supramencionada Lei;

 

CONSIDERANDO que, nos termos do § 2º do art. 10 da Lei nº 3.445, de 2013, o prazo para concessão das licenças ambientais será de até 6 (seis) meses, ressalvados os casos em que houver necessidade de apresentação de Estudo de Impacto Ambiental – EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, ou realização de audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses, contados, em qualquer hipótese, do protocolo do requerimento de licenciamento; e

 

CONSIDERANDO a necessidade de padronização dos procedimentos, modalidades, documentações e estudos referentes ao processo de regularização ambiental no âmbito do Município de Santa Luzia/MG,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS PROCESSOS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

 

Seção I

Das Competências e Custos Para Regularização Ambiental

 

Art. 1º  O processo de licenciamento ambiental no âmbito do Município de Santa Luzia/MG será realizado de acordo com o estabelecido neste Decreto, na Deliberação Normativa nº 02, de 08 de setembro de 2021, do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – CODEMA, e em conformidade com as normas técnicas e jurídicas municipais, estaduais e federais que regulamentam o tema, no que couber.

 

Art. 2º  Correrão às expensas do empreendedor, de forma prévia, as despesas relativas ao processo administrativo de licenciamento ambiental, bem como a expedição de certidões vinculadas a este, salvo as hipóteses de isenção, de acordo com a Lei Complementar nº 3.160, de 23 de dezembro de 2010.

§ 1º  Deverão ser pagas pelo empreendedor as despesas necessárias à realização, a qualquer tempo, de amostragens, análises laboratoriais ou a adoção de medidas emergenciais para prevenção ou controle de efeitos nocivos às pessoas, ao meio ambiente ou ao patrimônio público ou privado.

§ 2º  As despesas de regularização ambiental são cumulativas entre si.

§ 3º  O encaminhamento do processo administrativo de licenciamento ambiental para decisão da autoridade competente apenas ocorrerá após comprovação da quitação integral das taxas pertinentes ao requerimento apresentado.

§ 4º  Nas hipóteses de empreendimento ou atividade passível de licenciamento ambiental que se enquadrar em duas ou mais codificações previstas na listagem do item 6 do Anexo I da Deliberação Normativa CODEMA nº 02, de 08 de setembro de 2021, deverão ser cobrados os custos previstos no caput correspondentes aos valores da tipologia que se enquadrar na maior classe.

§ 5º  O pagamento dos custos de análise previstos no caput não garante ao empreendedor a concessão ou renovação da licença requerida e nem o isenta de imposição de penalidade por descumprimento da legislação ambiental.

§ 6º  Caso o processo de licenciamento ambiental seja arquivado, o requerente não terá direito à restituição de custos e taxas eventualmente quitadas, salvo por decisão fundamentada no exercício do poder-dever de autotutela do órgão ambiental, mediante a comprovação de vício ou erro.

 

Art. 3º  Na execução do disposto neste Capítulo, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento – SMMA atuará, quando couber, em articulação com os órgãos e as entidades federais e estaduais que, direta ou indiretamente, exerçam atribuições de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente e dos recursos hídricos, visando uma atuação coordenada resguardando as respectivas competências.

 

Seção II

Do Procedimento de Licenciamento Ambiental

 

Art. 4º  Para a abertura de processo administrativo de licenciamento ambiental, inclusive aqueles de caráter corretivo e de renovações de licenças, será obrigatório o preenchimento e apresentação do Formulário de Caracterização do Empreendimento – FCE, que conterá a indicação do empreendedor e de seus representantes, tipo de pedido, localização da área e identificação básica da atividade ou empreendimento, inclusive quanto às intervenções ambientais necessárias, caso se aplique.

§ 1º  São documentos obrigatórios que deverão ser juntados ao FCE:

I – cópia do documento de identificação, que conste assinatura, com CPF do empreendedor ou de seus representantes com a devida procuração;

II – cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e da situação cadastral do empreendimento ou atividade, salvo quando este documento não se aplicar para sua constituição legal;

III – cópia do contrato social atualizado ou certificado da condição de microempreendedor individual ou outro documento que comprove o ato constitutivo do empreendimento ou atividade, salvo quando este documento não se aplicar para sua constituição legal;

IV – requerimento próprio devidamente preenchido para intervenção ambiental, se for o caso; e

V – cópia da última licença, autorização ou outro ato autorizativo ambiental com respectivas condicionantes, que ateste a regularidade da operação do empreendimento ou atividade, se for o caso.

§ 2º  Caso no curso do processo seja verificado algum tipo de erro no enquadramento do empreendimento ou atividade pelo requerente, o mesmo poderá ser retificado, podendo haver modificação no valor da taxa de licenciamento e na documentação necessária.

§ 3º  Entende-se por formalização do processo de licenciamento ambiental, a apresentação pelo empreendedor de todos os documentos, projetos e estudos ambientais exigidos pelo órgão ambiental municipal, inclusive as taxas quitadas e os documentos e estudos necessários à concessão de autorização para intervenção ambiental, quando couber.

§ 4º  Para fins de formalização do processo, poderá ser apresentado o protocolo do requerimento de regularização de intervenção ambiental ou de uso de recursos hídricos, caso se aplique.

 

Art. 5º  O prazo de análise pela SMMA, após a formalização do processo, será de até 30 (trinta) dias para os casos de licenciamento ambiental simplificado na modalidade cadastro, de até 60 (sessenta) dias na modalidade RAS, e de até 120 (cento e vinte) dias os demais casos.

Parágrafo único.  Os prazos previstos no caput serão suspensos para o atendimento das solicitações de esclarecimentos adicionais ou de complementação de informações solicitadas pelo órgão ambiental no decorrer do trâmite do processo administrativo.

 

Art. 6º  As autorizações para intervenções ambientais, quando vinculadas ao licenciamento do empreendimento ou atividade, deverão ser requeridas no FCE, previamente à instalação dos mesmos.

§ 1º  As intervenções ambientais de que trata o caput serão analisadas e tramitadas nos autos do próprio processo de licenciamento ambiental, respeitadas as competências dos entes federativos, e, quando deferidas, constarão do certificado da própria licença ambiental a ser emitida.

§ 2º  Quando indeferido ou arquivado o pedido de licença ambiental, as intervenções ambientais a ele vinculadas terão o mesmo efeito, sem prejuízo de eventuais regularizações em caráter corretivo.

 

Art. 7º  Para a concessão de licença ambiental que autorize a operação de atividades ou empreendimento, deverá ser apresentado, quando necessário, o documento autorizativo de intervenção ambiental ou de uso dos recursos hídricos, quando a competência para a emissão desses for do órgão estadual competente.

 

Art. 8º  Poderão ser realizadas vistorias na área do empreendimento ou atividade alvo de regularização ambiental municipal, a qualquer tempo, a critério técnico.

 

Art. 9º  O decurso dos prazos de licenciamento sem a emissão da licença ambiental não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra.

 

Seção III

Do Enquadramento de Empreendimentos e Atividades

 

Art. 10.  A instalação, a operação e a ampliação de atividades e empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento ambiental.

Parágrafo único.  Estão sujeitos ao licenciamento ambiental no âmbito municipal as atividades e empreendimentos listados no item 6 do Anexo I da Deliberação Normativa CODEMA nº 02, de 2021, conforme critérios de potencial poluidor/degradador, porte e de localização nela definidos.

 

Art. 11.  Deverão ser consideradas as atividades secundárias ou de apoio a serem exercidas na área de instalação da atividade ou do empreendimento, mesmo que em espaços contíguos ou interdependentes, sob pena de aplicação de penalidade caso seja constatada fragmentação do processo de licenciamento ambiental.

 

Art. 12.  Para fins de enquadramento da atividade ou empreendimento no processo de licenciamento ambiental deverá ser utilizada a classificação de risco e a classificação nacional de atividades econômicas estabelecidas na Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM nº 3.063, de 29 de março de 2021, e suas alterações ou no ato normativo que venha a substituí-la.

§ 1º  O enquadramento de que trata o caput deverá ser realizado para todas as atividades e empreendimentos que necessitarem do comprovante de inscrição no CNPJ para funcionar, conforme a Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 06 de dezembro de 2022, e suas alterações.

§ 2º  Para aqueles empreendimentos ou atividades que não necessitarem para o funcionamento de obter o comprovante de que trata o § 1º, a análise do FCE será baseada na descrição da atividade pretendida.

 

Art. 13.  Caso seja verificado que a atividade ou empreendimento descrito pelo requerente conforme o § 2º do art. 12 seja passível de inscrição no CNPJ, o processo iniciado ficará suspenso até a regularização, devendo o responsável incluir os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE pertinentes às atividades ou empreendimentos, conforme o art. 6º da Lei nº 3.122, de 25 de agosto de 2010, e suas alterações, não aplicando o prazo previsto no § 1º do art. 21 deste Decreto.

Parágrafo único.  Estão excluídas da exigência do caput as atividades ou empreendimentos que não tenham fins lucrativos ou aqueles desenvolvidos pelo primeiro setor.

 

Art. 14.  O exercício de múltiplas atividades com classificação em níveis de risco distintos ou mesmo quando há incidência de mais de uma tipologia passível de licenciamento ambiental vinculadas a um único empreendimento ou atividade, ensejará o enquadramento no nível de risco mais elevado ou na maior classe, respectivamente.

 

Art. 15.  As informações e dados indicados no FCE são de inteira responsabilidade do empreendedor sujeitando-o às sansões cabíveis caso sejam detectadas omissões, contradições ou informações falsas.

 

Art. 16.  A SMMA poderá emitir a certidão de dispensa de licenciamento ambiental para atividades ou empreendimentos, conforme requerimento do interessado, seja por não estarem previstos no Anexo I da Deliberação Normativa CODEMA nº 02, de 2021, por não se enquadrarem ao porte mínimo, ou por não se sujeitarem a ato público de liberação.

 

Art. 17.  A SMMA e o CODEMA somente concederão licenças iniciais àquelas atividades ou empreendimentos que atendam à legislação urbanística no que se refere à aprovação do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, devendo ser apresentado pelo empreendedor o documento oficial de regularidade emitido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SMDU.

Parágrafo único.  Para fins deste Decreto consideram-se licenças iniciais aquelas a serem concedidas a empreendimentos ou atividades que nunca tiveram de posse de ato expedido por órgão ambiental competente que autorize sua instalação ou operação.

 

Art. 18.  Salvo para a atividade de edificações civis indicada pela codificação E-05-08-1 da listagem do item 6 do Anexo I da Deliberação Normativa CODEMA nº 02, de 2021, deverá ser apresentado pelo empreendedor documento a ser expedido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano indicando a conformidade do local de implantação e operação da atividade com a legislação municipal aplicável ao uso e à ocupação do solo.

 

Art. 19.  Ficam excluídas das exigências descritas nos arts. 17 e 18 aquelas atividades e empreendimentos já licenciados anteriormente pelo órgão ambiental municipal cujo requerimento seja de renovação ou de obtenção de nova licença ambiental, ainda que o processo se dê em caráter corretivo.

 

Seção IV

Da Análise, dos Prazos e do Fluxo do Processo de Licenciamento Ambiental

 

Art. 20.  Como instrumentos de análise técnica geoespacial dos processos de licenciamento ambiental, deverão ser utilizadas as plataformas de dados e informações ambientais georreferenciados da Infraestrutura de Dados Espaciais do SISEMA – IDE-SISEMA, e do Município de Santa Luzia-MG – IDE-GEOSL, instituído pelo Decreto nº 4.018, de 30 de maio de 2022.

 

Art. 21.  O processo administrativo de licenciamento ambiental no âmbito do Município de Santa Luzia-MG, de forma geral, terá as seguintes etapas de tramitação no órgão ambiental, com exceção dos casos especiais:

I – apresentação pelo empreendedor ou procurador do requerimento da licença, de renovação de licença, ou de qualquer outra regularização ambiental atrelada ao licenciamento ambiental, através do FCE.

II – distribuição pela Coordenadoria de Regularização Ambiental;

III – análise do FCE pelo técnico responsável, com comunicação de dispensa, se for o caso, ou emissão do Formulário de Orientação Básica – FOB e dos Termos de Referência – TR’s, e instruções para o empreendedor providenciar a formalização do processo;

IV – formalização do processo pelo empreendedor, através da apresentação integral de todos os estudos e documentos solicitados, além do pagamento das taxas pertinentes;

V – análise, pelo técnico responsável, da documentação e dos estudos apresentados e, caso necessário, solicitação:

a) dos documentos, taxas ou estudos não apresentados, caso o processo não tenha sido formalizado; e

b) de eventuais esclarecimentos adicionais e informações complementares, caso o processo já tenha sido formalizado;

VI – confecção de parecer técnico ambiental, sugerindo o deferimento ou o indeferimento do requerimento, salvo para a modalidade de LAS/Cadastro, em que será emitido o comunicado técnico de LAS-Cadastro;

VII – apreciação pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento com emissão do certificado da licença, no caso da concessão de Licença Ambiental Simplificado;

VIII – apreciação e aprovação pelo CODEMA, para posterior emissão do certificado de licença, no caso de concessão de Licença Prévia – LP, Licença de Instalação – LI, Licença de Operação – LO, Licença de Instalação Corretiva – LIC, Licença de Operação Parcial – LOP ou Licença de Operação Corretiva – LOC; e

IX – publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município da decisão de deferimento ou indeferimento da concessão ou renovação de licenças por parte da SMMA ou do CODEMA.

§ 1º  Poderão ser requeridas informações complementares após a análise do FCE, conforme o inciso III do caput, para subsidiar o enquadramento do empreendimento ou atividade nas disposições da Deliberação Normativa CODEMA nº 02, de 2021.

§ 2º  O requerente terá o prazo de 10 (dez) dias para atender a solicitação de que trata o § 1º deste artigo, para a entrega de demais documentos faltantes ou ainda sanar campos não preenchidos do FCE, sob pena de indeferimento do requerimento.

§ 3º  Caso a licença ambiental requerida seja passível de apreciação pelo CODEMA, deverá ser comunicado ao requerente a data e o local de realização da reunião, com envio, por meio eletrônico de cópia do Parecer Técnico Ambiental para ciência de seu conteúdo.

§ 4º  Salvo quando houver documento oficial próprio, os fluxos internos do processo de licenciamento ambiental ocorrerão mediante despachos, objetivando a comunicação de fatos e a solicitação de análises de documentos ou estudos ambientais específicos.

 

Art. 22.  Ficam estabelecidos os seguintes prazos para a formalização do processo de licenciamento ambiental, contados da data de emissão do FOB pela SMMA, prorrogados por uma única vez, mediante solicitação fundamentada:

I – LAS-Cadastro: 30 (trinta) dias;

II – LAS-RAS: 60 (sessenta) dias; e

III – LAC 1 e LAC 2: 120 (cento e vinte) dias.

§ 1º  Caso a prorrogação do prazo estipulado do caput não for suficiente para a apresentação de autorizações, anuências ou documento oficial a ser expedido por outros órgãos municipais, estaduais ou federais da administração direta ou indireta, ficará o prazo prorrogado automaticamente, devendo o requerente comunicar o fato à SMMA em até 10 (dez) dias da data final do prazo para formalização.

§ 2º  O requerente deverá efetivar a protocolização do documento faltante em até 30 (trinta) dias contados da data da sua emissão pelo órgão competente descrito no § 1º deste artigo.

§ 3º  Os prazos estipulados no caput serão suspensos durante o período de análise da documentação apresentada e, caso seja constatada a não formalização do processo, o requerente será comunicado e o prazo suspenso será iniciado novamente, sem prejuízo da contabilização do período inicial já transcorrido.

§ 4º  Findados prazos estabelecidos no caput e, caso o requerente não tenha apresentado todos os estudos e documentos necessários, conforme FOB emitido, o pedido será indeferido, sendo o responsável legal comunicado em até 5 (cinco) dias após publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município, sem ressarcimento de eventuais taxas ou custos já efetivados em favor do órgão ambiental.

 

Art. 23.  A SMMA poderá emitir, a requerimento pelo empreendedor, declaração constando o estágio atual do processo de regularização ambiental em andamento no órgão municipal, mediante o pagamento da taxa pertinente.

 

Art. 24.  Durante a análise do processo de licenciamento ambiental, após a formalização, caso seja verificada a insuficiência de informações ou a necessidade de esclarecimentos adicionais e estudos específicos, ou ainda de dados complementares, o órgão ambiental municipal exigirá sua apresentação, por meio de comunicação em meio eletrônico – e-mail.

Parágrafo único.  As exigências de complementação de que trata o caput serão comunicadas ao empreendedor em sua completude, uma única vez, ressalvadas aquelas já apresentadas e que não foram sanadas de forma integral, e aquelas decorrentes de fatos supervenientes verificados pelo técnico e devidamente justificados nos autos do processo de licenciamento ambiental.

 

Art. 25.  Salvo prazos já estabelecidos, quaisquer solicitações pela SMMA ao empreendedor dentro do processo de regularização ambiental deverão ser atendidas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos, admitida prorrogação justificada por igual período, por uma única vez e desde que previamente requerida.

§ 1º  O prazo previsto no caput poderá ser estendido por até 180 (cento e oitenta) dias corridos, improrrogáveis, quando forem exigidos estudos ambientais específicos, desde que o empreendedor apresente justificativa e cronograma de execução, a serem avaliados e deferidos pela SMMA.

§ 2º  Até que o órgão ambiental se manifeste sobre o requerimento prévio de prorrogação do prazo estabelecido no caput, fica esse automaticamente prorrogado por mais 60 (sessenta) dias corridos, contados do término do prazo inicialmente concedido.

§ 3º  Findado o prazo estabelecido no caput e, caso o empreendedor não tenha apresentado o solicitado, o pedido será indeferido e o processo arquivado, sendo comunicado em até 5 (cinco) dias corridos após publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município, não sendo ressarcidos eventuais taxas ou custos já efetivados em favor do Município de Santa Luzia.

 

Art. 26.  Todas as comunicações oficiais por parte do órgão ambiental dentro do processo administrativo de licenciamento serão efetivadas, para ciência do interessado, de forma eletrônica, conforme o art. 75 da Lei 4.055, de 08 de março de 2019, e os estudos, documentos e requerimentos por parte do empreendedor deverão ser protocolados fisicamente no setor competente da Prefeitura Municipal de Santa Luzia/MG, salvo quando houver sistema informatizado.

 

Art. 27.  Os prazos referentes aos trâmites do processo de licenciamento ambiental são contados a partir da data do envio da comunicação eletrônica, e para o requerente a partir da data de protocolização, excluindo-se da contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento, conforme prevê o art. 62 da Lei nº 4.055, de 2019.

 

Art. 28.  Os endereços de e-mail a serem informados no requerimento próprio de licenciamento ambiental – FCE serão os canais oficiais para a efetivação de comunicações e demais trâmites do processo pelo órgão ambiental municipal.

 

Art. 29.  Excepcionalmente, poderá ser solicitado o apoio de técnicos não pertencentes à SMMA para auxiliar nas análises e avaliações de estudos ou projetos específicos, desde que sejam igualmente habilitados e guardem pertinência com o empreendimento ou atividade analisados.

 

Seção V

Do Estabelecimento de Condicionantes e do Monitoramento Ambiental

 

Art. 30.  O gerenciamento dos aspectos e potenciais impactos ambientais, e o estabelecimento de condicionantes nas licenças ambientais devem atender à seguinte ordem de prioridade, aplicando-se em todos os casos a diretriz de maximização dos impactos positivos, bem como de prevenir, mitigar ou compensar os impactos negativos da atividade ou empreendimento:

I – prevenir os impactos ambientais negativos;

II – mitigar os impactos ambientais negativos;

III – compensar os impactos ambientais negativos não mitigáveis, na impossibilidade de evitá-los; e

IV – garantir o cumprimento das compensações estabelecidas na legislação vigente.

§ 1º  Para fins deste Decreto, entende-se por aspectos ambientais a utilização e intervenção em recursos hídricos, a descaracterização da superfície natural do solo, a geração de resíduos sólidos, a produção de efluentes sanitários e industriais, a emissão de gases, de material particulado e de substâncias odoríferas, a geração de ruídos e de vibrações, dentre outros específicos que possam ser ocasionados pela natureza da atividade ou do empreendimento.

§ 2º  O empreendedor deverá, sempre que os estudos ambientais indicarem potenciais impactos, propor as medidas preventivas, mitigadoras e compensatórias pertinentes, compatíveis e proporcionais à natureza, magnitude e significância dos impactos, bem como para o controle e o gerenciamento dos aspectos ambientais identificados, sem prejuízo de eventuais determinações do órgão ambiental, devidamente justificadas.

§ 3º  A regularidade do exercício do empreendimento ou atividade será vinculada à efetivação da execução das medidas preventivas, mitigadoras, compensatórias e potencializadoras, respeitados os prazos e cronogramas aprovados.

§ 4º  O estabelecimento de condicionantes poderá fixar condições especiais para a instalação ou a operação do empreendimento, bem como garantir a execução das medidas para o gerenciamento dos aspectos e potenciais impactos ambientais.

§ 5º  As condicionantes ambientais deverão apontar relação direta e serão proporcionais à magnitude dos potenciais impactos ambientais da atividade ou do empreendimento e com os aspectos ambientais identificados nos documentos ou nos estudos solicitados no processo de licenciamento ambiental, considerando os meios físico, biótico e socioeconômico.

 

Art. 31.  Caberá à SMMA, através da Gerência de Meio Ambiente, monitorar, controlar, acompanhar e fiscalizar os licenciamentos ambientais aprovados e as respectivas condicionantes das licenças concedidas ou renovadas.

 

Art. 32.  A análise do cumprimento das condicionantes estabelecidas nas licenças emitidas ou nos Termos de Compromisso de Ajustamento de Conduta – TAC’s firmados pela SMMA, dar-se-á por meio de Comunicados Técnicos de Condicionantes – CTC subscritos por técnico da Coordenadoria de Regularização Ambiental.

§ 1º  Deverá constar no CTC o número e a data do FCE vinculado ao processo que gerou a licença, o número, a data e a modalidade da licença emitida, o nome do empreendimento e sua codificação conforme o Anexo I da Deliberação Normativa CODEMA nº 02, de 2021, o item e a descrição integral da condicionante analisada, conforme a licença, seu cumprimento em relação aos prazos, e se seu conteúdo foi atendido de forma integral ou se há pendências, indicando-as.

§ 2º  Caso a condicionante tenha sido cumprida de forma parcial e seja possível atender à determinação originalmente constante da licença ou do TAC, deverá constar do CTC todas as informações complementares e demais pendências a serem apresentadas à SMMA, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

§ 3º  Caso conste do CTC a necessidade de esclarecimentos adicionais ou informações complementares, ou o estabelecimento de outras determinações, o empreendedor deverá atender às solicitações no prazo máximo de 20 (vinte) dias, admitida prorrogação justificada por igual período, por uma única vez, desde que previamente requerida.

§ 4º  Caso seja descumprido o prazo do § 3º deste artigo, sem que tenha sido solicitada a prorrogação, ou novamente venha a se constatar pendências, a condicionante restará descumprida para efeitos legais devendo ser aplicadas as penalidades cabíveis, sem prejuízo da obrigação do empreendedor de executar as medidas e as ações a fim de prevenir e mitigar potenciais danos ambientais.

 

Art. 33.  Para fins de padronização e de se tornarem mais eficientes os mecanismos de análise pela SMMA, as condicionantes ambientais a serem estabelecidas nas licenças cujo conteúdo seja a apresentação de comprovantes de destinação final de resíduos sólidos e/ou efluentes líquidos ou quaisquer documentos ou estudos técnicos para demonstrar o cumprimento periódico do gerenciamento, da gestão e do monitoramento ambiental do empreendimento ou atividade deverão ser apresentados, por meio do Relatório de Cumprimento de Condicionantes – RCC, nos seguintes prazos, independentemente da data da emissão da licença:

I – entre os dias 1º e 28 de fevereiro de cada ano referente ao período de 1º de julho a 31 de dezembro do ano anterior; e

II – entre os dias 1º e 31 de agosto de cada ano referente ao período de 1º de janeiro a 30 de junho do ano em curso.

§ 1º  O disposto no caput aplica-se somente às licenças a serem emitidas após a data de entrada em vigor deste Decreto.

§ 2º  Os prazos estabelecidos em condicionantes de licenças ambientais poderão ser alterados mediante justificativa técnica, assim como para outros estudos e documentos específicos poderão ser estabelecidas formas de apresentação diferenciadas no certificado da licença ambiental.

 

Art. 34.  Somente em razão de fato superveniente, o empreendedor poderá requerer a exclusão, a prorrogação do prazo para o seu cumprimento ou a alteração de conteúdo da condicionante imposta, apresentando antecipadamente requerimento instruído com a justificativa técnica e/ou legal, bem como a comprovação, quando couber, da impossibilidade de cumprimento até o vencimento do prazo estabelecido na respectiva condicionante ou em cronograma inserido nos estudos.

§ 1º  A prorrogação do prazo para o cumprimento da condicionante e a alteração de seu conteúdo poderão ser deferidos, desde que tal alteração não modifique o seu objeto.

§ 2º  A exclusão e a alteração de conteúdo que modifique o objeto de condicionantes serão decididos pelo órgão responsável pela concessão ou renovação da licença.

 

Art. 35.  Excepcionalmente, o técnico responsável pela análise das condicionantes poderá encaminhar à autoridade responsável pela concessão ou renovação da licença sugestão de alteração, inclusão ou exclusão das condicionantes inicialmente fixadas, observados os critérios técnicos e desde que devidamente justificado em parecer.

 

Art. 36.  Salvo disposições específicas, a contagem dos prazos e frequências para cumprimento das condicionantes são corridos e se iniciarão a partir da data da publicação da concessão ou renovação da licença pelo órgão ambiental.

 

Seção VI

Das Ampliações de Atividades e Empreendimentos

 

Art. 37.  As ampliações de atividades ou de empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental que impliquem aumento ou incremento dos parâmetros de porte ou, ainda, promovam a incorporação de novas atividades, deverão ser submetidas à regularização, observada a incidência dos critérios locacionais, conforme o item 4 do Anexo I da Deliberação Normativa CODEMA nº 02, de 2021.

§ 1º  Aqueles empreendimentos e atividades que, apesar de constarem da listagem do item 6 do Anexo I da Deliberação Normativa CODEMA nº 02, de 2021, forem dispensados do processo de licenciamento ambiental devido ao porte, caso promovam qualquer tipo de ampliação que os qualifiquem como então passíveis de licenciamento ambiental, deverão apresentar FCE para a devida regularização.

§ 2º  Nas ampliações de atividade ou de empreendimento vinculadas a licenças ambientais simplificadas e a empreendimentos e atividades não passíveis de licenciamento, de acordo com suas características de porte e potencial poluidor e critérios locacionais, o empreendedor deverá regularizar eventuais intervenções ambientais ou em recursos hídricos junto aos órgãos competentes.

§ 3º  As ampliações de atividades ou empreendimentos regularizados por meio das modalidades LAS e LAC serão enquadradas levando-se em consideração o somatório do porte da atividade já licenciada e da ampliação pretendida, emitindo-se nova licença.

§ 4º  A emissão da nova licença de que trata o § 3º deste artigo fica condicionada à demonstração do cumprimento das condicionantes das licenças anteriormente emitidas, salvo se comprovada a sua inviabilidade técnica.

§ 5º  As licenças emitidas em razão de ampliação da atividade ou do empreendimento terão prazo de validade correspondente ao prazo de validade remanescente da licença inicialmente concedida.

§ 6º  Após a emissão do FOB pela SMMA não será permitida a adição de nova atividade a ser objeto de regularização até que o processo iniciado seja concluído, salvo se for solicitado o arquivamento do processo inicial pelo empreendedor.

 

Art. 38.  Quaisquer alterações de atividades ou de empreendimentos licenciados, que não resultem em ampliação, porém impliquem na geração de novos aspectos ambientais ou em aumento ou incremento dos potenciais impactos ambientais, deverão ser previamente comunicadas à SMMA para análise técnica.

Parágrafo único.  Na hipótese do caput, e havendo necessidade da incorporação do novo cenário ambiental do empreendimento ou atividade ao processo, eventuais medidas preventivas, mitigadoras ou compensatórias que forem identificadas pelo técnico responsável como necessárias deverão ser descritas na forma de adendo ao parecer ambiental da licença inicial, conferindo ciência à autoridade responsável pela sua concessão para decisão.

 

Seção VII

Da Licença de Operação Parcial – LOP

 

Art. 39.  Poderá ser concedida pelo órgão ambiental competente a Licença de Operação Parcial – LOP, para permitir a operação de parte específica da atividade ou do empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta nas licenças ambientais anteriores, incluindo as medidas de controle ambiental e as condicionantes para a operação.

§ 1º  A parte da atividade ou do empreendimento que não constar da Licença de Operação Parcial – LOP, mas que conste da licença que permite a instalação deverá seguir as determinações expressas na licença de instalação – LI.

§ 2º  A solicitação de Licença de Operação Parcial – LOP deverá ser realizada para o porte total do empreendimento, conforme Licença que permite a instalação. Portanto, o documento de arrecadação que visa o ressarcimento dos custos de licenciamento deverá ser emitido e quitado o porte total do empreendimento.

 

Seção VIII

Do Encerramento e da Paralisação Temporária de Atividades e Empreendimentos

 

Art. 40.  Ressalvados os casos previstos em normas específicas, o requerente deverá comunicar à SMMA o encerramento da atividade ou do empreendimento, bem como sua paralisação temporária, quando ocorrer por período superior a 90 (noventa) dias, sob pena de aplicação das sanções administrativas cabíveis.

§ 1º  A comunicação deverá ser feita no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de encerramento, ou de início da paralisação temporária, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I – data e motivo do encerramento ou da paralisação temporária;

II – comprovação do cumprimento das condicionantes estabelecidas no licenciamento ambiental, quando houver; e

III – comprovação da inexistência de passivos, ou dos danos ambientais existentes, ou eventuais riscos que possam ser gerados durante o período da paralisação.

§ 2º  Poderão ser requeridas, a critério técnico, informações adicionais àquelas elencadas no § 1º deste artigo e/ou ações necessárias ao encerramento ou à paralisação da atividade ou do empreendimento.

§ 3º  No caso de encerramento de atividade ou de empreendimento, a SMMA revogará as respectivas licenças vigentes, sem prejuízo da execução de medidas e ações necessárias à recuperação da área, bem como do monitoramento dos aspectos ambientais.

§ 4º  Para a retomada da operação ou da instalação de atividades ou de empreendimentos paralisados temporariamente, cuja licença se encontre vigente, deverá ser apresentado pelo requerente relatório de cumprimento das ações e/ou medidas necessárias à paralisação e à reativação das atividades, caso tenham sido previamente solicitadas.

§ 5º  As licenças que autorizem a instalação ou a operação de atividades ou de empreendimentos paralisados temporariamente poderão ser renovadas, desde que haja desempenho ambiental satisfatório durante o período de instalação ou de operação e o cumprimento das ações e/ou medidas necessárias à paralisação e à reativação das atividades, caso tenham sido previamente solicitadas.

 

Seção IX

Da Renovação das Licenças Ambientais

 

Art. 41.  O requerimento de renovação de licença ambiental de empreendimento ou de atividade deverá ser protocolizado pelo empreendedor com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da data de validade constante do certificado vigente, que será automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental quanto ao pedido de renovação.

§ 1º  Os empreendimentos ou atividades regularizados por meio de Autorizações Ambientais de Funcionamento – AAF deverão requerer, no prazo de que trata o caput, a concessão de nova licença ambiental, de acordo com as modalidades previstas na Deliberação Normativa CODEMA nº 02, de 2021.

§ 2º  Caso o requerimento de renovação ou de concessão de nova licença tenha se dado com prazo inferior ao estabelecido no caput, após o término do prazo de validade da licença ou da autorização anterior, a continuidade da instalação ou da operação do empreendimento ou da atividade dependerá da assinatura de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta – TAC junto à SMMA, podendo ser estabelecidas condicionantes a serem cumpridas durante a vigência do TAC, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis e da continuidade de análise do processo de renovação ou de concessão da nova licença.

§ 3º  Na renovação ou concessão de nova licença que autorizem a instalação ou operação do empreendimento ou atividade, a licença a ser emitida terá seu prazo de validade reduzido em dois anos a cada infração administrativa de natureza grave ou gravíssima cometida pelo empreendimento ou atividade no curso do prazo da licença ou autorização anterior ou caso o empreendimento tenha iniciado suas atividades sem a devida licença ambiental, desde que a respectiva penalidade tenha transitado em julgado administrativamente.

§ 4º  O prazo de validade da nova licença a ser emitida conforme descrito no § 3º deste artigo fica limitado a, no mínimo, 2 (dois) anos, para as licenças que autorizem a instalação, e 6 (seis) anos, para as licenças que autorizem a operação.

 

Art. 42.  O Relatório de Avaliação de Desempenho Ambiental – RADA é o estudo ambiental que instruirá o processo de renovação de Licença de Operação ou Licença de Operação Corretiva, e visa demonstrar o cumprimento das exigências estabelecidas na licença anterior e a operação eficaz dos sistemas de controle e monitoramento implantados, bem como das medidas preventivas, mitigadoras, potencializadoras e compensatórias caracterizadas nos estudos aprovados no processo administrativo.

Parágrafo único.  O RADA também será aplicado para os casos em que a Licença de Operação tenha sido emitida de forma concomitante.

 

Art. 43.  O Relatório Simplificado de Renovação – RSR é o estudo ambiental que instruirá o processo de renovação de Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença Ambiental Simplificada, e visa demonstrar o cumprimento das exigências estabelecidas na licença anterior.

Parágrafo único.  Caso a concessão da renovação de licença tenha sido deferida pelo órgão ambiental municipal, constará do novo certificado a revalidação da licença anterior, sem prejuízo do estabelecimento de novas condicionantes.

 

Art. 44.  A renovação da Licença Prévia e a renovação de LI de empreendimento ou atividade poderão ser realizadas por uma única vez, devendo o processo ser instruído através do RSR, com justificativa devidamente fundamentada.

 

Art. 45.  O período de validade dos certificados de licença que revalidam licenças renovadas iniciar-se-á no dia subsequente à data de expiração da licença anterior.

 

Art. 46.  As licenças que autorizam a operação, emitidas para as tipologias de atividades e de empreendimentos que por sua natureza, por suas características intrínsecas ou por outros fatores relevantes, não possam ou não necessitem ser objeto de avaliação de desempenho ambiental ou deixem de pertencer a um requerente específico, estarão dispensadas do processo administrativo de renovação, sem prejuízo da obrigação de cumprimento de todas as condicionantes já estabelecidas no respectivo processo e de todas as medidas de controle ambiental.

§ 1º  Ficam dispensadas do processo de renovação da licença que autoriza operação as seguintes atividades constantes na listagem do item 6 do Anexo I da Deliberação Normativa CODEMA nº 02, de 2021:

I – parcelamento do solo;

II – interceptores, emissários, elevatórias e reversão de esgoto;

III – parques cemitérios;

IV – residencial multifamiliar; e

V – edificações civis.

§ 2º  Não constará prazo de validade nos certificados emitidos relativos à licença que autoriza a operação dos empreendimentos ou atividades descritas no § 1º deste artigo.

§ 3º  As condicionantes ambientais inseridas nas licenças ambientais que autorizam operação dos empreendimentos ou atividades descritas no § 1º deste artigo, inclusive aquelas já concedidas, poderão ter prazo de validade para fins de demonstração do cumprimento junto à SMMA, sem prejuízo da continuidade de seu cumprimento após seu vencimento.

§ 4º  A dispensa de renovação da licença não exime os responsáveis quanto à manutenção das obrigações de controle e monitoramento ambiental do empreendimento ou da atividade durante sua operação e não gera prejuízo às ações de fiscalização ambiental da SMMA.

 

Seção X

Do Processo de Licenciamento Ambiental em Caráter Corretivo

 

Art. 47.  O licenciamento ambiental será feito de forma preventiva, consideradas as modalidades aplicáveis e os estágios de planejamento, de instalação ou de operação da atividade ou do empreendimento.

 

Art. 48.  Caso a instalação ou a operação da atividade ou do empreendimento tenha sido iniciada sem nunca ter se obtido as licenças ambientais devidas, o licenciamento ambiental ocorrerá por meio de processo em caráter corretivo e terá início na etapa correspondente ao estágio em que se encontrar a atividade ou o empreendimento, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.

§ 1º  Os empreendimentos ou atividades que se enquadrarem no caput deverão comprovar sua viabilidade ambiental, que dependerá da apresentação integral dos documentos, projetos e estudos exigíveis para a obtenção da licença atual e das licenças anteriores, caso se aplique, bem como do recolhimento das taxas referentes a cada etapa do licenciamento, nos termos da legislação tributária.

§ 2º  O disposto no caput aplica-se aos empreendimentos ou às atividades que efetivaram ampliações, modificações de processos ou alterações de áreas passíveis de licenciamento ambiental, que não tenham requerido a devida regularização nos termos deste Decreto.

 

Art. 49.  O empreendedor que não requerer a renovação da licença da atividade ou do empreendimento em instalação ou em operação e que estiver de posse de certificado com prazo de validade expirado, deverá regularizar-se por meio do processo de licenciamento ambiental em caráter corretivo, podendo manter a continuidade da instalação ou da operação desde que haja a assinatura de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta junto à SMMA, podendo ser mantidas as condicionantes anteriores ou mesmo estabelecidas novas condicionantes.

§ 1º  O empreendimento ou atividade que se enquadrar no caput deverá apresentar os documentos, projetos e estudos exigíveis somente para o estágio em que se encontra atualmente, conforme a modalidade enquadrada, sem prejuízo da avaliação corretiva do desempenho ambiental dos sistemas de controle e monitoramento implantados, bem como da efetividade da execução das medidas preventivas, mitigadoras e potencializadoras estabelecidas nos estudos anteriores aprovados, bem como do cumprimento das condicionantes estabelecidas na licença anterior.

§ 2º  O disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos empreendimentos e às atividades que se regularizaram anteriormente por meio de Autorização Ambiental de Funcionamento – AAF, conforme dispõe o § 2º do art. 22 da Deliberação Normativa CODEMA nº 02, de 2021.

§ 3º  Para os empreendimentos ou as atividades em operação que se enquadrarem no caput e forem classificados na modalidade de Licenciamento Ambiental Concomitante – LAC, o órgão ambiental deverá emitir somente o certificado relativo à Licença de Operação – LO, assim como exigir a apresentação dos documentos e estudos aptos a instruí-la.

 

Art. 50.  O empreendimento ou a atividade que obedecer ao prazo estabelecido no art. 41 deste Decreto, porém tiver seu pedido de renovação indeferido, para a continuidade de sua instalação ou operação deverá iniciar sua regularização ambiental por meio de processo em caráter corretivo, aplicando no que couber as disposições do art. 48 deste Decreto.

Parágrafo único.  O disposto no caput aplica-se também ao empreendimento e à atividade que não observar ao prazo previsto no art. 41 deste Decreto, porém tenha efetivado o requerimento de renovação em data anterior ao vencimento da licença ou da autorização anterior.

 

Art. 51.  A análise de qualquer processo de licenciamento ambiental em caráter corretivo dependerá de pagamento das despesas de regularização ambiental inerentes à fase em que se encontra o empreendimento, bem como das fases de obtenção das licenças anteriores, caso sejam analisadas, nos termos da legislação tributária municipal.

Parágrafo único.  A possibilidade de regularização de empreendimento ou de atividade através da concessão de Licença Ambiental Simplificada, de Licença de Instalação ou de Licença de Operação em caráter corretivo não desobriga o órgão ambiental de aplicar as sanções administrativas cabíveis.

 

Art. 52.  As atividades e os empreendimentos cujas regularizações enquadrarem-se como sendo processo de licenciamento em caráter corretivo poderão manter a continuidade da instalação ou da operação, que dependerá da assinatura de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta – TAC junto à SMMA.

Parágrafo único.  Após a solicitação da formalização do TAC pelo empreendedor, será realizada vistoria pele técnico da SMMA o qual emitirá relatório acerca da viabilidade da continuidade de instalação ou operação do empreendimento ou atividade, podendo sugerir o estabelecimento de condicionantes.

 

Seção XI

Do Arquivamento do Processo, da Autotutela Administrativa e dos Recursos Contra as Decisões dos Órgãos Ambientais

 

Art. 53.  Os processos de licenciamento ambiental, em qualquer de suas modalidades, inclusive aqueles de caráter corretivo, bem como os pedidos de renovação de licença, serão arquivados, nas seguintes hipóteses:

I – a requerimento do empreendedor;

II – quando o empreendedor deixar de formalizar o processo nos prazos indicados no art. 22 deste Decreto ou deixar de apresentar os esclarecimentos adicionais ou as complementações de informações de que trata o art. 25 deste Decreto;

III – no caso do descumprimento integral do terceiro comunicado de reiteração da SMMA acerca das pendências dos comunicados anteriores;

IV – quando o empreendedor não apresentar a manifestação dos órgãos ou entidades públicas intervenientes, nos casos em que essa for exigida pelo órgão ambiental municipal para prosseguimento do processo de licenciamento;

V – quando a competência para o licenciamento pertencer a outro ente federativo; ou

VI – por decisão do órgão competente, nos termos do art. 54 deste Decreto.

§ 1º  Os atos de arquivamento previstos nos incisos II a V do caput serão publicados no Diário Oficial Eletrônico do Município e informados ao empreendedor por meio eletrônico, o qual poderá apresentar pedido de reconsideração no prazo de 5 (cinco) dias corridos, a ser decidido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMMA, de cuja decisão não caberá recurso.

§ 2º  O ato de arquivamento do processo ou de indeferimento do requerimento de licença ambiental ou de sua renovação não ensejará a devolução dos valores pagos.

 

Art. 54.  Após a formalização do processo de licenciamento ambiental ou de renovação de licença, o técnico responsável poderá sugerir à autoridade competente, por meio de parecer, o indeferimento do pedido e o consequente arquivamento do processo quando:

I – os estudos ambientais apresentados não obedecerem minimamente aos Termos de Referência emitidos;

II – os estudos ou documentos ambientais apresentados possuírem conteúdo técnico insuficiente para atestar a viabilidade ambiental da instalação ou da operação, ou da continuidade da operação do empreendimento ou da atividade; ou

III – nos pedidos de renovações, o RADA ou o RSD demonstrarem que o empreendimento ou a atividade não implantaram minimamente os sistemas de controle e monitoramento ambiental indicados nos estudos, ou que tenham um desempenho ambiental insatisfatório.

§ 1º  Os casos previstos no caput não são taxativos e a sugestão técnica de indeferimento do pedido de concessão ou renovação de licenças, inclusive de processos em caráter corretivo, deverá ser devidamente fundamentada em parecer.

§ 2º  Acatada a sugestão de indeferimento do pedido de concessão ou renovação de licença e determinado o arquivamento do processo nos casos previstos no caput, a decisão será publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município e informada ao empreendedor por meio eletrônico, o qual poderá recorrer ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – CODEMA, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, tratando-se de licenciamento ambiental simplificado, sendo irrecorríveis as decisões do referido conselho.

 

Art. 55.  Uma vez arquivado, o processo de licenciamento somente poderá ser desarquivado:

I – por decisão administrativa que deferir o pedido de reconsideração ou o recurso interposto; ou

II – por autotutela administrativa.

 

Art. 56.  Posteriormente à emissão do ato autorizativo, constatado algum vício em processo administrativo de regularização ambiental, o órgão licenciador competente poderá, no exercício do poder-dever de autotutela administrativa, declarar a sua nulidade, garantindo-se ao empreendedor o direito à ampla defesa e ao contraditório.

§ 1º  Não havendo prejuízo para terceiros ou para a Administração Pública, e sendo sanável a irregularidade, o ato autorizativo poderá ser convalidado em decisão fundamentada.

§ 2º  Das decisões da SMMA caberá recurso ao CODEMA no prazo de 5 (cinco) dias a contar da sua publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município ou da comunicação eletrônica ao interessado, sendo irrecorríveis as decisões proferidas pelo CODEMA.

 

Art. 57.  Além das hipóteses dos arts. 53 e 54 deste Decreto, cabe recurso ao CODEMA da decisão da SMMA que, nos processos de licenciamento ambiental simplificado, indeferir requerimento de exclusão, prorrogação de prazo ou alteração de conteúdo de condicionante.

 

Art. 58.  São também legitimados para interpor os recursos contra decisão que deferir ou indeferir o pedido de licença:

I – o terceiro, cujos direitos e interesses sejam diretamente afetados pela decisão; e

II – o cidadão e a pessoa jurídica que represente direitos e interesses coletivos ou difusos.

 

Art. 59.  O recurso de que trata o art. 57 deste Decreto deverá ser interposto no prazo de até 10 (dez) dias contados da data da publicação da decisão impugnada no Diário Oficial Eletrônico do Município, por meio de requerimento próprio e fundamentado, facultando-se ao recorrente a juntada de documentos que considerar convenientes.

§ 1º  Protocolado o recurso, ter-se-á por consumado o ato, não se admitindo emendas.

§ 2º  Será admitida a apresentação de recurso via postal, verificando-se a tempestividade pela data da postagem.

 

Art. 60.  A peça do recurso de que trata o art. 57 deste Decreto deverá conter:

I – a autoridade administrativa a que se dirige;

II – a identificação completa do recorrente;

III – o endereço completo do recorrente ou do local para o recebimento de notificações, intimações e comunicações relativas ao recurso;

IV – o número do processo de licenciamento cuja decisão seja objeto do recurso;

V – a exposição dos fatos e fundamentos e a formulação do pedido;

VI – a data e a assinatura do recorrente, de seu procurador ou representante legal;

VII – o instrumento de procuração, caso o recorrente se faça representar por advogado ou procurador legalmente constituído; e

VIII – a cópia dos atos constitutivos e sua última alteração, caso o recorrente seja pessoa jurídica.

 

Art. 61.  O recurso de que trata o art. 57 deste Decreto não será conhecido quando interposto:

I – fora do prazo;

II – por quem não tenha legitimidade; ou

III – sem atender aos requisitos previstos no art. 60 deste Decreto.

 

Seção XII

Da Transparência e da Publicidade nos Processos de Licenciamento Ambiental

 

Art. 62.  O licenciamento ambiental deve assegurar a prevenção e reparação do dano ambiental, a participação pública, a transparência e o controle social, bem como a preponderância do interesse público, a celeridade e a economia processual e a análise integrada dos potenciais impactos ambientais.

 

Art. 63.  A publicação dos pedidos de licença, dos extratos dos TACs e das decisões da SMMA e do CODEMA, relativas aos processos de licenciamento ambiental, dar-se-ão através do Diário Oficial Eletrônico do Município no prazo máximo de 10 (dez) dias, quando não houver disposição específica.

 

Art. 64.  Os pedidos de licenciamento ambiental, bem como de renovações de licenças ambientais serão publicados no Diário Oficial Eletrônico do Município pela SMMA e pelo empreendedor, em periódico regional ou local de grande circulação.

§ 1º  A publicação em periódico regional ou local de grande circulação de que trata o caput poderá ser realizada em meios eletrônicos, desde que a plataforma tenha como atividade principal regular a comunicação e divulgação de informações.

§ 2º  As publicações em periódico regional ou local de grande circulação de que trata o caput deverão seguir os modelos constantes nos itens 1 e 2 do Anexo II da Deliberação Normativa CODEMA nº 02, de 2021.

§ 3º  O empreendedor deverá providenciar a publicação do pedido da licença ambiental ou de renovação a que se refere o caput imediatamente após o ato de formalização do processo e, no caso da concessão das licenças ambientais, no prazo de até 15 (quinze) dias após concessão pelo órgão licenciador, devendo, em ambos os casos, juntar cópia da publicação ao procedimento de licenciamento ambiental, para fins de comprovação.

 

Art. 65.  Durante a fase de análise da viabilidade ambiental da atividade ou do empreendimento pelo CODEMA, o órgão colegiado poderá promover a realização de audiência pública para possibilitar a participação da população potencialmente atingida, a critério da presidência ou da maioria dos seus membros.

Parágrafo único.  A audiência pública de que trata o caput também poderá ser solicitada por qualquer cidadão, órgão público ou entidade da sociedade civil, à presidência do CODEMA, que decidirá fundamentalmente, cabendo recurso ao Plenário no prazo de 10 (dez) dias da publicação do indeferimento no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

Art. 66.  Os órgãos e entidades que compõem a administração pública municipal poderão manifestar-se quanto ao objeto de licenciamento ambiental de maneira não vinculante, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da formalização do processo ou até a concessão da licença.

Parágrafo único.  A critério do órgão ambiental, de forma fundamentada, a manifestação dos órgãos e entidades públicas intervenientes poderá ser exigida como requisito para formalização do processo de licenciamento ambiental ou para seu prosseguimento, hipótese essa em que o empreendedor deverá apresentar, junto ao órgão licenciador, a decisão do órgão ou entidade pública interveniente das esferas Municipal, Estadual ou Federal.

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS PROCESSOS DE INTERVENÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 67.  Os processos de intervenção ambiental no Município de Santa Luzia/MG são regidos pela Lei nº 3.445, de 27 de novembro de 2013, e no que couber, pelas disposições da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, da Lei Estadual nº 20.992, de 16 de outubro de 2013 e do Decreto Estadual nº 47.749, de 11 de novembro de 2019, ou pelos atos normativos que vierem a substituí-los.

Parágrafo único.  Os processos referentes às autorizações para poda e/ou supressão arbórea de indivíduos isolados no âmbito do Município de Santa Luzia/MG, nos termos da legislação citada no caput, bem como as respectivas compensações ambientais de tais intervenções, são disciplinadas por meio de Deliberação Normativa do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – CODEMA.

 

Art. 68.  Os processos de autorização para intervenção em Área de Preservação Permanente – APP e de aprovação de estudos ambientais, tais como Projeto Técnico de Reconstituição da Flora – PRTF e Plano de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD, quando não vinculados a processo de licenciamento ambiental, observarão os prazos estipulados neste Decreto para instrução e análise dos processos de licenciamento simplificado na modalidade LAS-RAS.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 69.  Os prazos processuais dispostos neste Decreto surtirão efeito nos requerimentos e nos processos de regularização ambiental em andamento na SMMA após a data de sua publicação.

 

Art. 70.  Os ofícios e outros documentos oficiais que contenham em seu conteúdo ciência do andamento dos trâmites processos de regularização ambiental poderão ser enviados aos interessados de forma eletrônica, desde que digitalizados.

 

Art. 71.  Para fins deste Decreto, serão consideradas as mesmas definições terminológicas adotadas no Anexo IV da Deliberação Normativa CODEMA nº 02, de 2021, ou nas que, por ventura vierem a substituí-la.

 

Art. 72.  O número do protocolo do Formulário de Caracterização do Empreendimento – FCE ou do requerimento de autorização para intervenção ambiental será considerado o número identificador do processo administrativo.

 

Art. 73.  Poderá ser implantado sistema informatizado próprio para tramitação dos processos de regularização ambiental, quando então será desnecessária a protocolização física dos documentos e estudos pelo interessado.

 

Art. 74.  Aplicam-se aos processos de regularização ambiental, subsidiariamente, os preceitos da Lei nº 4.055, de 2019, nos termos do inciso I do parágrafo único do seu art. 13.

 

Art. 75.  Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Santa Luzia, 08 de agosto de 2023.

 

 

LUIZ SÉRGIO FERREIRA COSTA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

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