PROCURADORIA – DECRETO Nº 4.489, DE 31 DE JANEIRO DE 2025
DECRETO Nº 4.489, DE 31 DE JANEIRO DE 2025
Regulamenta dispositivos da Lei nº 2.819, de 7 de abril de 2008 e da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, e revoga o Decreto nº 4.357, de 26 de junho de 2024.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso VI do caput do art. 71 da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;
CONSIDERANDO o disposto no § 4º do art. 2º da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que dispõe sobre a composição da jornada de trabalho do professor, definindo o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho de atividades de interação com os educandos;
CONSIDERANDO a Lei nº 2.819, de 07 de abril de 2008, que dispõe sobre o estatuto, plano de cargos, carreiras e remuneração dos profissionais da educação do Município de Santa Luzia; e
CONSIDERANDO a solicitação[1] da Secretaria Municipal de Educação acerca da necessidade de regulamentar a implementação da Lei Federal nº 11.738, de 2008, em âmbito municipal,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Município de Santa Luzia, a composição da jornada de trabalho do professor, definindo o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho de atividades de interação com os estudantes, para fins de cumprimento do disposto no § 4º do art. 2º da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008.
Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se:
I – Professor Regente de Turma: professores da educação básica (PEB I e PEB II) que atuam na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental e/ou na Educação de Jovens e Adultos – EJA;
II – Professor Regente de Aula: professores da educação básica (PEB III) que atuam nas escolas da Rede Municipal de ensino em componentes curriculares que exigem formação específica; e
III – Professor da Educação Básica: PEB I, PEB II e PEB III.
Art. 3º A carga horária de trabalho do Professor da Educação Básica compreende 24h (vinte e quatro horas) semanais, conforme dispõe o Estatuto, Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Santa Luzia, Lei nº 2.819, de 07 de abril de 2008, e será organizada de acordo com este dispositivo.
§ 1º A composição da jornada de trabalho do Professor da Educação Básica observará o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos, conforme disposto no § 4º do art. 2º da Lei Federal nº 11.738, de 2008, sendo:
I – 15 (quinze) horas, em 18 (dezoito) aulas de 50 min (cinquenta minutos) cada uma, destinadas à docência; e
II – 9 (nove) horas destinadas a atividades extraclasses, observada a seguinte distribuição:
a) 4h10min (quatro horas e dez minutos) semanais realizadas em local de livre escolha do professor;
b) 1h20min (uma hora e vinte minutos) semanais, efetivadas na própria escola, para momentos de alinhamentos pontuais em grupo, durante o período de recreio dos estudantes; e
c) 3h30min (três horas e trinta minutos) semanais a serem cumpridas na própria escola, em espaço designado pela Direção Escolar ou pela Supervisão Pedagógica, ou em local definido pela Secretaria Municipal de Educação – SMED, sendo que, desse período, até 2 (duas) horas poderão ser destinadas à realização ou participação em capacitações ou reuniões coletivas.
§ 2º O professor readaptado que, conforme determinação médica, estiver apto a realizar atividades de interação com os educandos, como intervenção pedagógica, incentivo à leitura e reforço escolar:
I – terá assegurado o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária semanal para essas atividades, como previsto no § 4º do art. 2º da Lei Federal nº 11.738, de 2008; e
II – poderá cumprir 15 (quinze) horas semanais em atividades de interação direta com os educandos e 9 (nove) horas semanais em atividades conforme disposto no inciso II do § 1º deste artigo.
§ 3º O professor readaptado que, segundo determinação médica, estiver impedido de desempenhar atividades de interação com os educandos:
I – exercerá atividades de apoio administrativo, atuando junto à secretaria escolar ou atendendo às demais demandas administrativas da unidade de ensino; e
II – cumprirá a totalidade de sua carga horária, correspondente a 24 (vinte e quatro) horas semanais, conforme dispõe a Lei nº 2.819, de 2008, exclusivamente no desempenho das atividades de que trata o inciso I do § 3º deste artigo, na própria escola.
§ 4º O Professor da Educação Básica deverá complementar sua carga horária em outra escola, na hipótese de não haver aulas suficientes para cumprimento integral da carga horária, a que se refere o caput do art. 3º, na escola em que estiver em exercício, conforme dispõe o art. 74 da Lei nº 2.819, de 2008, observado os critérios definidos pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 5º Compete à Secretaria Municipal de Educação, na hipótese do § 4º deste artigo, assegurar a compatibilidade dos horários para o deslocamento entre as unidades escolares e a destinação proporcional dos tempos de planejamento para cada uma das unidades.
§ 6º As atividades extraclasse a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo compreendem atividades de capacitação, planejamento, conselhos de classe, participação em assembleias, preenchimento de escriturações diversas, preenchimento e atualização do diário escolar, análise de indicadores educacionais, apreciação de materiais didáticos e paradidáticos, aperfeiçoamento do trabalho profissional, atendimento às famílias, confecção de materiais e instrumentos pedagógicos, reuniões de pais, elaboração de avaliação, reuniões coletivas diversas, bem como outras atribuições específicas do cargo que não configurem o exercício da regência, sendo vedada a utilização dessa parcela da carga horária para substituição eventual de professores.
§ 7º A carga horária semanal destinada a reuniões a que se refere a alínea “c” do inciso II do § 1º deste artigo poderá, a critério da Secretaria Municipal de Educação ou da Direção da escola, ser acumulada para utilização dentro de um mesmo trimestre, inclusive em sábados escolares ou em contraturnos, desde que devidamente comunicado, ou destinada às outras atividades extraclasse a que se refere o § 6º deste artigo.
§ 8º Excetuando-se o tempo previsto para participação ou realização de reuniões coletivas que sempre deverá ser preservado, caso o Professor da Educação Básica esteja inscrito em cursos de capacitação ou atividades de formação promovidos ou autorizados pela Secretaria Municipal de Educação, o saldo de horas previsto no § 6º deste artigo, poderá ser cumprido fora da escola, com a anuência prévia e formal da Direção escolar para fins de registro no ponto funcional, com vistas a assegurar o controle de assiduidade e pontualidade do servidor.
§ 9º O Professor da Educação Básica que acumular dois cargos ou extensão de jornada deverá cumprir a carga horária prevista no inciso II do § 1º deste artigo em cada um deles.
§ 10. Na hipótese prevista no § 9º deste artigo, se houver sobreposição de atividades em um mesmo dia e horário:
I – em escolas da Rede Municipal, o servidor deverá apresentar uma declaração assinada pelo diretor escolar, indicando o horário da atividade, para validação da carga horária correspondente e registro no ponto funcional, com vistas a assegurar o controle de assiduidade e pontualidade do servidor; ou
II – em caso de redes distintas, o servidor deverá comparecer, obrigatoriamente, às atividades na Rede Municipal no turno ao qual o cargo está vinculado.
Art. 4º A carga horária semanal de trabalho do Professor da Educação Básica poderá ser acrescida de até 18 (dezoito) aulas de 50min (cinquenta minutos) cada, para que seja ministrado, preferencialmente na mesma escola em que o professor esteja em exercício, conteúdo curricular para o qual seja habilitado, com valor adicional proporcional ao valor do vencimento básico estabelecido na tabela da carreira de Professor da Educação Básica, enquanto permanecer nessa situação, nos termos do art. 136 da Lei nº 2.819, de 07 de abril de 2008.
§ 1º A extensão de carga horária, no ano letivo, será opcional, quando se tratar de:
I – aulas destinadas ao atendimento de demanda da escola, em conteúdo diferente da titulação do cargo do professor;
II – aulas em caráter de substituição; ou
III – professor que cumpra jornada semanal de vinte e quatro horas em seu cargo.
§ 2º Nos termos do art. 47 da Lei nº 2.819, de 2008, as vagas remanescentes decorrentes do processo de atribuição de classes/aulas e substituições de titulares afastados deverão ser oferecidas aos professores efetivos, observando-se a avaliação de desempenho, bem como os seguintes critérios:
I – antes de informar à Secretaria Municipal de Educação a relação de cargos remanescentes, a Direção Escolar deverá, obrigatoriamente, ofertá-los aos servidores efetivos lotados e em exercício na própria unidade escolar, observando-se o disposto no caput do art. 4º e seus respectivos parágrafos;
II – a oferta deve observar o critério estabelecido na referida Lei e, em caso de empate, seguir os critérios de desempate definidos em resolução específica da Secretaria Municipal de Educação.
§ 3º É vedada a atribuição de extensão de carga horária ao professor que se encontra afastado do exercício do cargo.
§ 4º O servidor ocupante de 2 (dois) cargos de Professor da Educação Básica poderá assumir a extensão de que trata o caput desde que o somatório das horas destinadas à docência dos 2 (dois) cargos não exceda 36 (trinta e seis) horas, excluídas desse total as aulas assumidas por exigência curricular.
§ 5º As aulas assumidas por extensão de carga horária, com o respectivo pagamento adicional, terá a devida repercussão proporcional à carga horária destinada às atividades extraclasse conforme disposto no inciso II do § 1º do art. 3º.
Art. 5º Consoante o § 4º do art. 136 da Lei nº 2.819, de 2008, a extensão de carga horária concedida ao Professor não poderá ser reduzida em um mesmo ano letivo, exceto nos casos de:
I – desistência do profissional da educação;
II – redução do número de turmas ou de aulas na escola em que estiver atuando;
III – retorno do titular do cargo, quando a extensão resultar de substituição;
IV – provimento do cargo, quando a extensão resultar da existência de cargo vago;
V – ocorrência de movimentação de professor;
VI – afastamento do efetivo exercício do cargo, com ou sem remuneração, por período superior a 60 (sessenta) dias no ano;
VII – resultado insatisfatório na avaliação de desempenho individual, nos termos da legislação vigente; ou
VIII – existência de interesse público, devidamente justificado.
Art. 6º As aulas que, por exigência curricular, ultrapassem o limite do regime básico do cargo, devem ser atribuídas, obrigatoriamente, ao mesmo professor regente, com pagamento adicional, enquanto permanecer nessa situação, com a devida repercussão proporcional à carga horária destinada às atividades extraclasse.
§ 1º As aulas atribuídas por exigência curricular não estão incluídas no limite de acréscimo estabelecido no art. 4º.
§ 2º Ao assumir exigência curricular, o professor fará jus ao adicional por exigência curricular, conforme estabelecido no art. 137 da Lei nº 2.819, de 2008.
§ 3º O adicional por exigência curricular será pago durante as férias regulamentares, com base na média dos valores percebidos a esse título no ano anterior.
§ 4º Considerando que, conforme disposto no § 1º do art. 21 da Lei nº 2.819, de 2008, o PEB Regente de Turma da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental deverá assumir todas as matérias do plano curricular, sendo permitida a contratação de profissional especialista apenas para matérias específicas, a carga horária do PEB Regente de Turma excedente a 18 (dezoito) aulas de cinquenta minutos deve ser computada como exigência curricular, com a devida repercussão proporcional à carga horária destinada às atividades extraclasse.
§ 5º O PEB Regente de Turma do Maternal I, II e III da Educação Infantil fará jus a 7 (sete) aulas de exigência curricular, em razão da inexistência de necessidade de contratação de profissional especialista para matérias específicas, conforme o plano curricular.
§ 6º O PEB Regente de Turma do 1º e 2º Períodos da Educação Infantil e do 1º ao 5º Anos Iniciais do Ensino Fundamental fará jus a 5 (cinco) aulas de exigência curricular, considerando a necessidade de contratação de profissional especialista para docência de 2 (duas) aulas do componente curricular específico de Educação Física, segundo o plano curricular.
§ 7º Na falta de profissional habilitado em Educação Física, para o previsto no § 6º deste artigo, as aulas serão ministradas, abrangendo práticas socioeducativas diversas desenvolvidas no âmbito do desporto educacional, até a contratação de profissional habilitado no componente curricular específico, pelo próprio PEB – Regente de Turma, que fará jus ao recebimento adicional da carga horária ministrada, perfazendo assim a 7 (sete) aulas de exigência curricular.
Art. 7º Fica delegada competência ao titular da Secretaria Municipal de Educação, nos termos do inciso I do caput do art. 81 da Lei Orgânica Municipal, para editar normas complementares sobre:
I – distribuição de turmas, aulas, funções e extensão de carga horária; e
II – aproveitamento de servidores efetivos e detentores de função pública.
Art. 8º Os casos omissos e as normas complementares para o cumprimento da carga horária destinada às atividades extraclasse pelo Professor de Educação Básica das escolas da Rede Municipal de Ensino serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, no âmbito das respectivas competências.
Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 4.357, de 26 de junho de 2024.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Luzia, 31 de janeiro de 2025.
PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA
PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LUZIA
[1] SEI nº 25.13.000000079-0
Comments