PROCURADORIA – DECRETO Nº 4.765, DE 22 DE JULHO 2026

DECRETO Nº 4.765, DE 22 DE JULHO 2026

 

 

Regulamenta o processo eleitoral unificado para escolha do Presidente e dos membros eleitos dos Conselhos do Instituto Municipal de Previdência e Assistência Social – IMPAS, nos termos da Lei nº 2.644, de 29 de março de 2006, e revoga o Decreto nº 4.044, de 20 de julho de 2022.

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, no uso de suas atribuições legais e nos termos do inciso VI do caput do art. 71 da Lei Orgânica Municipal;

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a forma com que se dará a eleição do Presidente do Instituto Municipal de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos de Santa Luzia – IMPAS, dos representantes eleitos dos segurados do Conselho Municipal de Previdência e dos representantes eleitos dos segurados do Conselho Fiscal, conforme determinação da Lei nº 2.644, de 29 de março de 2006;

 

CONSIDERANDO as disposições da Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022, do Ministério do Trabalho e Previdência, especialmente quanto às exigências de governança, gestão e controle social dos Regimes Próprios de Previdência Social;

 

CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência e participação dos segurados na gestão previdenciária; e

 

CONSIDERANDO a necessidade[1] de racionalizar os procedimentos administrativos, promover economicidade e ampliar a participação dos segurados nos processos de escolha dos representantes dos órgãos de gestão e fiscalização do IMPAS,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

 

Art. 1º  Fica regulamentada a eleição unificada destinada à escolha:

I – do Presidente do Instituto Municipal de Previdência e Assistência Social – IMPAS, cujas competências estão estabelecidas no art. 69-A da Lei nº 2.644, de 29 de março de 2006;

II – dos 2 (dois) representantes dos segurados ativos e 1 (um) representante dos inativos e pensionistas, e respectivos suplentes, do Conselho Municipal de Previdência – CMP, cujas competências estão estabelecidas no art. 68 da Lei nº 2.644, de 2006; e

III – dos 2 (dois) representantes dos segurados ativos e 1 (um) dos inativos, e respectivos suplentes, do Conselho Fiscal do IMPAS, cujas competências estão estabelecidas no art. 69-D da Lei nº 2.644, de 2006.

§ 1º  A eleição se dará mediante votação direta e secreta, de caráter facultativo, pelos servidores efetivos, ativos e inativos.

§ 2º  O processo eleitoral de que trata este Decreto será realizado em data única, mediante votação direta, secreta e presencial dos segurados.

 

Art. 2º  O Presidente do IMPAS será eleito dentre o servidor efetivo mais votado pelos servidores efetivos ativos e inativos e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, por meio de decreto, para um período de 04 (quatro) anos, admitindo-se uma reeleição, conforme o disposto no art. 69-H da Lei nº 2.644, de 2006.

 

Art. 3º  O Conselho Municipal de Previdência do IMPAS será composto por 06 (seis) membros, e respectivos suplentes, nos termos do art. 66 da Lei nº 2.644, de 2006, com a seguinte representação:

I – 3 (três) representantes do Poder Executivo, indicados pelo Prefeito Municipal;

II – 2 (dois) representantes dos segurados ativos, eleitos entre seus pares; e

III – 1 (um) representante dos segurados inativos e pensionistas, eleito entre seus pares.

Parágrafo único.  Os membros do Conselho Municipal de Previdência serão nomeados por decreto do Executivo Municipal para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período, em conformidade com os §§ 3º e 4º do art. 66 da Lei nº 2.644, de 2006.

 

Art. 4º  O Conselho Fiscal do IMPAS será constituído por 05 (cinco) membros efetivos, e respectivos suplentes, nos termos do art. 69-B da Lei nº 2.644, de 2006, com a seguinte representação:

I – 1 (um) membro efetivo dos segurados inativos, eleito entre seus pares;

II – 2 (dois) membros efetivos dos segurados ativos, eleitos entre seus pares; e

III – 2 (dois) membros efetivos, indicados pelo Poder Executivo.

Parágrafo único.  Os membros do Conselho Fiscal serão nomeados por decreto do Executivo Municipal para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por uma vez, em conformidade com o art. 69-C da Lei nº 2.644, de 2006.

 

Seção I

Da Comissão Eleitoral

 

Art. 5º  O processo eleitoral para a escolha do Presidente do IMPAS e dos membros eleitos do Conselho Municipal de Previdência e do Conselho Fiscal será dirigido pela Comissão Eleitoral.

Parágrafo único.  Os membros da Comissão Eleitoral serão servidores efetivos, designados por portaria do Prefeito Municipal.

 

Art. 6º  A Comissão Eleitoral será composta por 03 (três) membros, e respectivos suplentes, sendo:

I – 01 (um) membro representante dos servidores efetivos ativos da Prefeitura Municipal de Santa Luzia, indicado pelo Prefeito Municipal;

II – 01 (um) membro representante dos servidores efetivos inativos da Prefeitura Municipal de Santa Luzia, indicado pelo Prefeito Municipal; e

III – 01 (um) membro representante dos servidores efetivos da Câmara Municipal, indicado pela respectiva Casa Legislativa.

 

Art. 7º  Compete à Comissão Eleitoral:

I – elaborar e fazer publicar o edital de chamamento público das eleições;

II – estabelecer o cronograma eleitoral;

III – receber e analisar o requerimento de inscrição;

IV – homologar as inscrições dos candidatos;

V – divulgar o registro das candidaturas, os locais e os horários de votação;

VI – cassar a candidatura de candidatos, nos casos previstos neste Decreto, assegurada a ampla defesa;

VII – orientar os órgãos municipais sobre o processo eleitoral;

VIII – solicitar e obter dos setores de recursos humanos dos Poderes e órgãos a listagem de servidores aptos a votar;

IX – providenciar os meios necessários para a realização da eleição;

X – realizar a eleição em dia útil, recepcionando os votos dos segurados durante o horário de expediente normal;

XI – organizar e supervisionar a votação;

XII – apurar os votos, divulgar o resultado da eleição e proclamar os nomes dos eleitos;

XIII – decidir os recursos interpostos contra seus atos; e

XIV – praticar os demais atos necessários à regular realização do processo eleitoral.

 

Art. 8º  A Comissão Eleitoral deverá disponibilizar material informativo sobre a eleição, com indicações dos nomes dos candidatos, procedimentos e locais de votação, solicitando sua afixação nas dependências dos órgãos e entidades municipais.

 

Art. 9º  É vedado ao membro da Comissão Eleitoral se candidatar para o processo eleitoral de que trata este Decreto.

§ 1º  É vedada a participação na Comissão Eleitoral de servidor que possua parentesco, até o terceiro grau, em linha reta, colateral ou por afinidade, com qualquer candidato inscrito no pleito.

§ 2º  Os membros da Comissão Eleitoral exercerão suas funções com independência, imparcialidade e observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, transparência e eficiência administrativa.

 

Seção II

Da Candidatura

 

Art. 10.  As candidaturas ao cargo de Presidente do IMPAS e às vagas do Conselho Municipal de Previdência e do Conselho Fiscal serão individuais.

§ 1º  O servidor que desejar ser candidato deverá fazer sua inscrição, em dia útil, junto à Comissão Eleitoral, no local e período indicados pelo respectivo edital de chamamento, através de formulário próprio disponibilizado pela Comissão Eleitoral.

§ 2º  O requerimento do registro das candidaturas deverá ser assinado pelo próprio candidato e instruído com os documentos que se fizerem necessários por determinação do Edital de Convocação.

 

Art. 11.  Somente poderão ser candidatos os servidores efetivos, ativos ou inativos, que comprovem no ato de inscrição o preenchimento dos seguintes requisitos:

I – pertencer ao quadro de servidores efetivos;

II – possuir, no mínimo, 03 (três) anos de efetivo exercício no serviço público municipal;

III – estar quite com a justiça eleitoral; e

IV – cumprir os demais requisitos estabelecidos pelo art. 8º-B da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e pela Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022, do Ministério do Trabalho e Previdência.

Parágrafo único.  Para a candidatura ao cargo de Presidente do IMPAS, será exigida, além dos requisitos de que tratam os incisos I a IV do caput, a comprovação de, no mínimo, graduação em curso de nível superior.

 

Art. 12.  Esgotado o prazo para a realização das inscrições, a Comissão Eleitoral publicará a lista das candidaturas deferidas e indeferidas.

Parágrafo único.  Após o julgamento das impugnações e recursos, a Comissão Eleitoral publicará a relação definitiva e nominal das candidaturas.

 

Art. 13.  Os Candidatos, a seu critério, poderão indicar 01 (um) fiscal para acompanhar todo o processo eleitoral, ficando vedada a estes a realização de “boca de urna”.

Parágrafo único.  A indicação e atuação dos fiscais serão estabelecidas conforme determinação da Comissão Eleitoral.

 

Seção III

Da Impugnação de Candidatura

 

Art. 14.  O prazo de impugnação de candidaturas deferidas ou indeferidas será de 02 (dois) dias úteis contados da publicação da relação nominal dos candidatos de que trata o caput do art. 12.

§ 1º  A impugnação somente poderá versar as causas de elegibilidade ou inelegibilidade prevista neste Decreto e será proposta por meio de requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral, mediante protocolo.

§ 2º  Cientificados formalmente da impugnação, no caso dos candidatos que haviam tido sua candidatura deferida, terão o prazo de 02 (dois) dias úteis, para apresentarem defesa.

§ 3º  Decorrido o prazo constante neste artigo, a Comissão Eleitoral reunir-se-á e julgará as impugnações no prazo de até 02 (dois) dias úteis.

§ 4º  A Decisão da Comissão Eleitoral será publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município e no site institucional do IMPAS.

 

Seção IV

Dos Eleitores

 

Art. 15.  São detentores da condição de eleitores os servidores efetivos, ativos e inativos do Município de Santa Luzia, segurados pelo IMPAS.

Parágrafo único.  Para efeitos deste artigo, consideram-se servidores efetivos os servidores aprovados e nomeados através de concursos públicos de provimento e cargo efetivo, bem como aqueles servidores que adquiriram a estabilidade no serviço público na forma do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988.

 

Art. 16.  Ficam excluídos do rol de eleitores os pensionistas do IMPAS.

 

CAPİTULO II

DA CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES

 

Art. 17.  As eleições serão convocadas por edital expedido pela Comissão Eleitoral, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos anteriores à data designada para as eleições, a que se dará ampla publicidade, no mínimo, por meio de publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município, site institucional da Prefeitura de Santa Luzia, site institucional do IMPAS, nos murais da Prefeitura e, facultativamente, através de outros meios idôneos.

 

Art. 18.  O edital de convocação das eleições deverá conter, obrigatoriamente, no mínimo:

I – data, horário e meio de votação;

II – prazo e requisitos para registro e impugnações das candidaturas, bem como para interposição de recursos; e

III – as condições de elegibilidade e a documentação necessária para o registro da candidatura.

 

Seção I

Da Eleição e da Apuração

 

Art. 19.  No dia e horário designados no respectivo edital, em locais a serem definidos pela Comissão Eleitoral, será realizada a eleição para a escolha do Presidente do IMPAS e dos membros do Conselho Municipal de Previdência e do Conselho Fiscal.

 

Art. 20.  A eleição se dará por meio do voto facultativo, direto, secreto, pessoal e intransferível.

§ 1º  Não será permitido voto por procuração.

§ 2º  Será considerado eleito o candidato mais votado, não computados os votos em branco e os nulos.

§ 3º  Em caso de empate será considerado eleito o candidato com maior tempo de efetivo exercício no serviço público do Município de Santa Luzia e, permanecendo o empate, o servidor mais velho.

 

Art. 21.  A votação será realizada por cédulas físicas, recolhidas em urna previamente preparada e lacrada pela Comissão Eleitoral, cabendo ao servidor assinalar, de próprio punho e secretamente, o voto no candidato por ele escolhido.

Parágrafo único.  A Comissão, a seu critério, disponibilizará urnas em locais por ela previamente deliberados.

 

Art. 22.  Na recepção do(s) local(is) de eleição será afixada lista com os nomes dos candidatos devidamente inscritos.

 

Art. 23.  Para ter direito a votar, o eleitor deverá:

I – apresentar documento oficial com foto;

II – assinar a lista de presença; e

III – receber a cédula rubricada pelos membros da mesa.

 

Art. 24.  São nulas as cédulas:

I – que não correspondam ao modelo oficial;

II – que não estiverem devidamente autenticadas pelo presidente da Comissão Eleitoral e mesários; e

III – que contenham expressões ou sinais que possam identificar o voto.

 

Art. 25.  Serão considerados nulos os votos:

I – registrados em cédulas que não correspondam ao modelo oficial;

II – que indique mais de um candidato; e

III – que contenham expressões ou sinais que possam identificar o voto.

 

Art. 26.  A apuração dos votos far-se-á imediatamente à conclusão da votação, encerrando-se o processo eleitoral.

 

Art. 27.  Finda a apuração, a Comissão Eleitoral proclamará eleitos o candidato à Presidência do IMPAS e os candidatos ao Conselho Municipal de Previdência e ao Conselho Fiscal, de que tratam os incisos II e III do caput do art. 1º deste Decreto, que obtiverem o maior número de votos, lavrando-se a ata de conclusão dos trabalhos eleitorais.

§ 1º  A ata da Comissão Eleitoral deverá mencionar obrigatoriamente:

I – o dia e hora de abertura e de encerramento dos trabalhos;

II – os resultados finais de cada categoria, especificando-se o número de votantes, votos atribuídos a cada candidato, os votos nulos e em brancos:

III – os imprevistos ou reclamações ocorridos no processo de votação; e

IV – o resultado geral da apuração.

§ 2º  A ata de conclusão dos trabalhos eleitorais deverá ser devidamente assinada por todos os membros da Comissão.

 

Art. 28.  Qualquer candidato poderá impugnar o resultado apurado, no prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da data da divulgação da apuração dos votos.

Parágrafo único.  A impugnação a que se refere o caput será decidida pela Comissão Eleitoral no prazo de 03 (três) dias úteis.

 

Art. 29.  Após o julgamento das impugnações, o presidente da Comissão Eleitoral deverá comunicar, por escrito, os resultados finais da eleição ao Chefe do Poder Executivo, a quem caberá publicar o decreto de nomeação.

 

Seção II

Da Nomeação e Posse

 

Art. 30.  A nomeação e a posse do Presidente do IMPAS e dos membros do Conselho Municipal de Previdência e do Conselho Fiscal serão realizadas por decreto do Poder Executivo.

 

CAPITULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 31.  A unificação do processo eleitoral não altera os mandatos, competências, composição ou critérios de investidura, previstos na legislação municipal, para o Presidente do IMPAS e para os membros eleitos do Conselho Municipal de Previdência e do Conselho Fiscal.

 

Art. 32.  Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.

 

Art. 33.  Fica revogado o Decreto nº 4.044, de 20 de julho de 2022, que “Regulamenta a forma com que se dará a eleição do Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Santa Luzia – IMPAS, conforme previsão do parágrafo único do art. 69-H da Lei nº 2.644, de 29 de março de 2006”.

 

Art. 34.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 22 de julho de 2026.

 

 

PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

 

[1] Processo SEI nº 26.1.000001204-8.

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