PROCURADORIA – LEI Nº 4.783, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024
LEI Nº 4.783, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024
Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano – COMDUR no Município de Santa Luzia – MG.
O povo do Município de Santa Luzia, por seus representantes votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano – COMDUR, órgão colegiado de caráter consultivo e de assessoramento ao Poder Público Municipal, paritário, julgador e deliberativo no âmbito da sua competência, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Art. 2º O COMDUR terá como objetivo principal promover a participação da sociedade na formulação, execução e acompanhamento das políticas de desenvolvimento urbano do Município.
Art. 3º Compete ao COMDUR:
I – propor diretrizes e normas regulamentares para a política municipal de desenvolvimento urbano;
II – acompanhar e opinar sobre a execução do Plano Diretor, planos municipais urbanos, programas, operações urbanas consorciadas e projetos de desenvolvimento urbano;
III – promover a articulação entre os diversos órgãos e entidades envolvidos no desenvolvimento urbano;
IV – analisar e deliberar sobre as medidas mitigadoras e compensatórias apontadas pelas secretarias municipais quando da finalização dos Estudos de Impacto de Vizinhança, não podendo criar nenhuma outra medida;
V – realizar audiências públicas e consultas populares sobre temas de interesse urbano;
VI – opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, bem como posturas municipais, visando adequar ao desenvolvimento urbano adequado em observância ao Plano Diretor Municipal;
VII – deliberar sobre casos omissos na legislação urbana municipal;
VIII – analisar e julgar recursos quando este for estabelecido como 2ª instância recursal;
IX – subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para manutenção do desenvolvimento urbanístico sustentável;
X – propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisa e de atividades ligadas ao desenvolvimento urbanístico sustentável;
XI – responder a consultas sobre matéria referente ao desenvolvimento urbano do Município; e
XII – elaborar o seu Regimento Interno que deverá ser votado e aprovado por maioria simples de seus conselheiros em até 03 (três) meses da publicação desta Lei.
Art. 4º O COMDUR será composto por 14 (quatorze) membros e seus respectivos suplentes, sendo:
I – 07 (sete) representantes do Poder Público Municipal:
a) 01 (um) representante da Secretária Municipal de Desenvolvimento Urbano;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
c) 01 (um) representante da Secretária Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento;
d) 01 (um) representante da Secretária Municipal de Habitação e Regularização Fundiária;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Cultura e do Turismo;
f) 01 (um) representante Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes; e
g) 01 (um) vereador da Câmara Municipal de Santa Luzia – MG, que será indicado pelo seu Presidente;
II – 07 (sete) representantes da sociedade civil:
a) 01 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA;
b) 01 (um) representante do Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU;
c) 01 (um) representante da Entidade de Ensino Urbanístico;
d) 01 (um) representante da Associação Empresarial;
e) 02 (dois) representantes da Associação de Bairro; e
f) 01 (um) representante de ONG.
§ 1º Os membros do COMDUR terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 2º Será presidente nato do COMDUR o Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano.
§ 3º O vice-presidente será eleito entre os representantes da sociedade civil e assim ficará pelo período de seu mandato, sendo possível a sua recondução por igual período.
§ 4º Aplica-se aos conselheiros as hipóteses de impedimento e suspeição da lei civil.
Art. 5º O COMDUR se reunirá ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu presidente ou por 1/3 (um terço) de seus membros.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano será responsável pelo suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do COMDUR.
Art. 7º Será nomeado um secretário executivo para este Conselho que deverá pertencer ao quadro de servidores da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Art. 8º Os conselheiros irão exercer seus mandatos de forma gratuita, sendo vedada a percepção de qualquer vantagem de natureza pecuniária.
Art. 9º As reuniões serão públicas, sendo facultado aos munícipes solicitar por escrito, com justificativa, que se inclua assunto de seu interesse na pauta da primeira reunião subsequente após aprovação pelo Conselho.
Art. 10. No caso de alguma destas entidades/setores deixarem de existir, o Conselho definirá a forma de substituição preservando os critérios e a proporcionalidade das representações e o tempo restante para o mandato vigente.
Art. 11. As decisões do Conselho deverão ser públicas e transparentes, com a divulgação das atas das reuniões contendo suas decisões no Diário Oficial Eletrônico do Município de Santa Luzia – MG e sua disponibilização na página da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, situada no site da Prefeitura Municipal de Santa Luzia – MG.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Luzia, 21 de novembro de 2024.
LUIZ SÉRGIO FERREIRA COSTA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
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