PROCURADORIA – LEI Nº 4.785, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024

LEI Nº 4.785, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024

 

 

Altera e acresce dispositivos à Lei nº 4.781, de 16 de outubro de 2024, que “Regulamenta a atividade de camelôs no Município de Santa Luzia – MG”.

 

 

O povo do Município de Santa Luzia, por seus representantes votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O art. 16 da Lei nº 4.781, de 16 de outubro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:

“Art. 16.  A distância entre as barracas é de 07 (sete) metros, excetuando-se os locais onde, por consenso na Comissão Especial, seja dada outra orientação quanto ao assentamento.

§ 1º  Na Avenida Brasília só serão permitidas pelo Executivo até 50 (cinquenta) barracas, observando o distanciamento estabelecido no caput.

§ 2º  Nos demais locais a quantidade de barracas será determinada observando apenas o distanciamento estabelecido no caput deste artigo.”

 

Art. 2º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 21 de novembro de 2024.

 

 

LUIZ SÉRGIO FERREIRA COSTA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

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