PROCURADORIA – LEI Nº 4.823, DE 28 DE ABRIL DE 2025

LEI Nº 4.823, DE 28 DE ABRIL DE 2025

 

 

Dispõe sobre a criação do Banco Comunitário de Cadeira de Rodas, andadores, bengalas, muletas e Cadeiras de banho e afins com o intuito de contemplar pessoas com locomoção reduzida e/ou acamadas no âmbito do Município de Santa Luzia, e dá outras providências.

 

 

O povo do Município de Santa Luzia, por seus representantes votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica instituído, no âmbito do Município de Santa Luzia, o “Banco Comunitário de Cadeiras de Rodas, Andadores, Muletas, Bengalas, Cadeiras de Banho e afins” com o intuito de oferecer a título gratuito e sob a forma de empréstimo, esses equipamentos que são necessários para a locomoção de pessoas deficientes, com mobilidade reduzida ou acamadas.

 

Art. 2º  O estoque do Banco Comunitário de Cadeiras de Rodas, Andadores, Muletas, Bengalas, Cadeiras de Banho, e afins será mantido e formado exclusivamente por doações, sejam elas de pessoas físicas ou jurídicas, bem como órgãos governamentais, podendo ser promovidas campanhas de doações junto às empresas parceiras do Banco Comunitário, para a doação dos aparelhos.

 

Art. 3º  Ficará a critério do Poder Executivo disciplinar a gestão do Banco Comunitário de Cadeiras de Rodas, Andadores, Muletas, Bengalas, Cadeiras de Banho e afins.

 

Art. 4º  A função do banco comunitário será controlar a cessão de uso gratuito, por empréstimo, a qual se dará por meio de cadastro mediante o órgão responsável e com relatório médico atestando a necessidade do uso e terá duração de até 01 (um) ano, podendo ser prorrogado quantas vezes for necessário pelo período descrito nos termos de uso.

 

Art. 5º  O Banco Comunitário poderá estabelecer parcerias com instituições de saúde e organizações da sociedade civil, empresários, visando à ampliação do estoque de equipamentos disponíveis e à divulgação do programa de empréstimo.

 

Art. 6º  O Banco deverá promover a manutenção periódica e a conservação dos equipamentos emprestados, garantindo que estejam em boas condições de uso para atender às necessidades dos usuários.

 

Art. 7º  Será estimulado o envolvimento da comunidade no apoio ao Banco Comunitário de Cadeiras de Rodas, Andadores, Muletas, Bengalas, Cadeiras de Banho e afins que se fizerem necessários para uso por meio de campanhas de conscientização e incentivo à doação de equipamentos.

 

Art. 8º  O Banco Comunitário de Cadeiras de Rodas, Andadores, Muletas, Bengalas, Cadeiras de Banho e afins poderá realizar relatórios mensais ou anuais, sobre o número de beneficiários, a quantidade de equipamentos emprestados, o grau de satisfação dos usuários e quaisquer outros indicadores relevantes para avaliar a eficácia e o impacto do programa, e os dados deverão estar disponíveis para consulta nos site da Prefeitura Municipal de Santa Luzia.

 

Art. 9º  O Poder Executivo será responsável por regulamentar a presente Lei, no que for necessário para a sua aplicação.

 

Art. 10.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 28 de abril de 2025.

 

 

PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

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