PROCURADORIA – LEI Nº 4.983, DE 13 DE JANEIRO DE 2026
LEI Nº 4.983, DE 13 DE JANEIRO DE 2026
Altera a Lei nº 4.850, de 16 de julho de 2025, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício financeiro de 2026, para incluir disposições sobre Agenda Transversal com foco na promoção e garantia de direitos de crianças e adolescentes, e dá outras providências.
O povo do Município de Santa Luzia, por seus representantes votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 4.850, de 16 de julho de 2025, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos 2º-A, 2º-B, 2º-C e 2º-D, no âmbito do Capítulo II – Das Metas e Das Prioridades Da Administração Pública Municipal, com a seguinte redação:
“Art. 2º-A. Considera-se Agenda Transversal um conjunto de atributos que encaminha problemas complexos de políticas públicas, podendo contemplar aquelas focalizadas em públicos-alvo ou temas específicos, que necessitam de uma abordagem multidimensional e integrada por parte do Estado para serem encaminhados de maneira eficaz e efetiva.
Art. 2º-B. A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco a promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis.
Art. 2º-C. O Município terá o prazo de até 30 de abril do primeiro ano de vigência do PPA para elaborar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal de que trata esta Lei.
Art. 2º-D. Constitui diretriz da Administração Pública Municipal a adesão e participação do Município de Santa Luzia no Projeto MaPI – Minas pela Primeira Infância, iniciativa de caráter interinstitucional coordenada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, com vistas ao fortalecimento do planejamento, da governança intersetorial e da implementação de políticas públicas voltadas à primeira infância.
§ 1º A adesão ao Projeto MaPI deverá observar os princípios e diretrizes do Marco Legal da Primeira Infância (Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016), da Política Nacional Integrada da Primeira Infância, do Plano Nacional pela Primeira Infância e demais normas aplicáveis.
§ 2º Para os fins do caput, o Município deverá envidar esforços para:
I – promover a articulação intersetorial entre as políticas públicas de saúde, educação, assistência social, cultura, planejamento urbano, mobilidade e demais áreas afetas à primeira infância;
II – estimular a elaboração, implementação, monitoramento e avaliação do Plano Municipal pela Primeira Infância – PMPI, com participação social e escuta qualificada das crianças;
III – fortalecer mecanismos de planejamento, monitoramento e transparência, inclusive no que se refere à identificação de ações e despesas voltadas à primeira infância no âmbito do orçamento público.
§ 3º As ações decorrentes da adesão ao Projeto MaPI deverão ser compatibilizadas com o Plano Plurianual, com a Lei Orçamentária Anual e com as metas fiscais do Município, respeitados os limites legais e a disponibilidade orçamentária.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Luzia, 13 de janeiro de 2026.
PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
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