PROCURADORIA – LEI Nº 5.021, DE 22 DE JUNHO DE 2026

LEI Nº 5.021, DE 22 DE JUNHO DE 2026

 

 

Altera e acresce dispositivos à Lei nº 3.978, de 08 de outubro de 2018, que “Institui a Política Municipal do Patrimônio Cultural, estabelece as diretrizes para a proteção, preservação e promoção do patrimônio cultural no Município de Santa Luzia e dá outras providências”.

 

 

O povo do Município de Santa Luzia, por seus representantes votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O art. 72 da Lei nº 3.978, de 08 de outubro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido dos seguintes §§ 8º a 14:

“Art. 72.  O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural é composto por seu Presidente e mais 22 (vinte e dois) membros titulares, com seus respectivos suplentes, em composição paritária entre Poder Executivo Municipal e sociedade civil, com a seguinte representação:

I – o Secretário Municipal da Cultura e do Turismo do Município de Santa Luzia, como membro nato e Presidente;

II – 11 (onze) representantes do Poder Executivo Municipal; e

III – 11 (onze) representantes da sociedade civil.

§ 1º  Os representantes do Poder Executivo Municipal serão indicados pelo Prefeito da seguinte forma, podendo ser substituídos a qualquer tempo:

I – 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal da Cultura e do Turismo;

II – 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Obras;

III – 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;

IV – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

V – 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento; e

VI – 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária.

§ 2º  Dentre as 11 (onze) cadeiras de representação da sociedade civil, 5 (cinco) serão reservadas, prioritariamente, a instituições com reconhecida proximidade ao escopo de atuação do COMPAC, observada a seguinte distribuição:

I – 01 (uma) cadeira para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais – IFMG;

II – 01 (uma) cadeira para o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA;

III – 01 (uma) cadeira para o Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU;

IV – 01 (uma) cadeira para a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB; e

V – 01 (uma) cadeira para a Mitra Arquidiocesana da Região Episcopal Nossa Senhora da Conceição – Santa Luzia MG.

§ 3º  Para a composição das cadeiras mencionadas no § 2º, a Secretaria Municipal da Cultura e do Turismo deverá oficiar as instituições para que indiquem, formalmente, seus representantes, titular e suplente, no prazo de 10 (dez) dias úteis.

§ 4º  Os representantes das instituições mencionadas no § 2º poderão ser substituídos a qualquer tempo, a critério da instituição representada.

§ 5º  Findo o prazo previsto no § 3º, a vaga não preenchida pela instituição originalmente designada poderá ser ocupada por representantes dos segmentos descritos no § 6º, respeitada a lista de espera.

§ 6º  As 6 (seis) demais cadeiras de representação da sociedade civil serão preenchidas da seguinte forma:

I – 01 (um) representante:

a) do segmento de engenharia civil;

b) do segmento de arquitetura e urbanismo; ou

c) do segmento de restauração;

II – 01 (um) representante:

a) de Associação Cultural;

b) de Associação Comunitária; ou

c) de Associação de Bairro;

III – 01 (um) representante dos Povos Quilombolas;

IV – 01 (um) representante de Povos e Comunidades Tradicionais do Município;

V – 01 (um) representante de entidade ligada ao empresariado do Município; e

VI – 01 (um) representante de entidade ligada ao setor comercial do Município.

§ 7º  Os membros referidos no § 6º serão eleitos por maioria simples de votos, dentro de seus respectivos segmentos, por meio de chamamento público.

§ 8º  Os votos de que trata o § 7º serão proferidos por agentes culturais e representantes de entidades culturais, devidamente inscritos no Cadastro Cultural do Município – CCM, pertencentes à Câmara Temática do Patrimônio Histórico e Cultural, a que se refere o inciso II do caput do art. 4º da Lei 3.161, de 23 de dezembro de 2010.

§ 9º  Os candidatos que não obtiverem votos em quantidade suficiente para se elegerem na qualidade de titular ou suplente formarão uma lista de espera.

§ 10.  Na hipótese de não serem ocupadas todas as cadeiras da sociedade civil, conforme disposto nos §§ 2º e 6º, as vagas remanescentes serão preenchidas pelos candidatos da lista de espera com maior número de votos, independentemente do segmento.

§ 11.  Persistindo cadeiras vacantes mesmo após o procedimento descrito no § 10, poderá ser realizado novo chamamento público.

§ 12.  Os membros do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, por meio de decreto, para mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida 1 (uma) recondução.

§ 13.  Ao início de cada mandato, os novos membros do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural tomarão posse durante o Fórum Temático do Patrimônio Histórico e Cultural ou em solenidade realizada exclusivamente para este fim.

§ 14.  A participação no Conselho Municipal do Patrimônio Cultural é considerada de relevante interesse público, não sendo devida aos seus membros qualquer espécie de remuneração, vantagem ou gratificação.”

 

Art. 2º  Fica acrescido o seguinte inciso VI ao caput do art. 81 da Lei nº 3.978, de 2018:

“Art. 81.  …………………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………………..

VI – à contratação de serviços para atividades relacionadas ao patrimônio cultural do Município, observadas as atribuições dos órgãos da municipalidade, compreendendo:

a) prestação de consultoria;

b) elaboração de projetos;

c) elaboração e emissão de laudos; e

d) elaboração e emissão de pareceres.”

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 22 de junho de 2026.

 

 

PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

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