PROCURADORIA – MENSAGEM Nº 002/2026 – VETO PARCIAL À PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 313/2025
MENSAGEM Nº 002/2026
Santa Luzia, 08 de janeiro de 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência, com cordiais cumprimentos, para comunicar que, com base no § 1º do art. 53 e no inciso IV do caput do art. 71 da Lei Orgânica Municipal, bem como no art. 66, § 1º, da Constituição da República (por simetria), decidi opor VETO PARCIAL à Proposição de Lei nº 313/2025, de autoria da Vereadora Suzane Duarte, que “Institui o Dia Municipal para a Ação Climática”.
Verificados os pressupostos essenciais para as razões que adiante se apresentam, tem-se a configuração de vício de inconstitucionalidade formal e contrariedade ao interesse público, nos termos e fundamentos a seguir expostos.
A proposição institui, em seu art. 1º, o “Dia Municipal para a Ação Climática”, a ser realizado, anualmente, em 27 de abril. Trata-se de providência legislativa que, em tese, se harmoniza com a competência municipal para tratar de temas de interesse local e promover iniciativas de conscientização, inclusive em matéria ambiental e educativa. Por essa razão, não recai veto sobre o art. 1º, que será preservado, assim como a cláusula de vigência constante do art. 4º.
Ocorre que os arts. 2º e 3º extrapolam a instituição simbólica de uma data e passam a estabelecer conteúdo executório, com a vinculação do evento a “ações práticas” e a descrição de um conjunto de providências concretas, tais como treinamentos e exercícios (simulações de inundação, evacuação, deslizamentos, combate a incêndios, primeiros socorros), orientação para uso de sistemas de alarme e aplicativos, ações de educação ambiental e climática, produção e divulgação de materiais físicos e digitais, elaboração de mapas territorializados, além de outras iniciativas de natureza operacional, com destaque para sua promoção “preferencialmente” pelas instituições de ensino da rede municipal e possibilidade de colaboração de instituições públicas e privadas. O parágrafo único do art. 3º, ao determinar a garantia de acessibilidade às pessoas com deficiência, igualmente integra esse bloco normativo de execução, inserindo requisito de implementação diretamente associado às ações previstas.
Nessa conformação, a norma deixa de ser meramente declaratória e passa a disciplinar providências administrativas, definindo tarefas, prioridades e forma de execução de ações que repercutem no funcionamento da Administração e na condução de atividades típicas do Poder Executivo, com reflexos diretos sobre a rede municipal de ensino e sobre a articulação com setores de planejamento, defesa civil, comunicação, fiscalização e demais áreas correlatas. A definição de rotinas e a organização de ações governamentais, com planejamento, coordenação e execução, integra o núcleo da direção superior da Administração Pública, submetido ao princípio da separação de poderes (art. 2º da Constituição), razão pela qual a imposição de comandos executórios em lei de iniciativa parlamentar fragiliza a constitucionalidade formal do diploma e expõe o Município a questionamentos e insegurança jurídica.
Há, ainda, motivo de interesse público relacionado ao dever de planejamento e à responsabilidade fiscal. As medidas descritas nos arts. 2º e 3º, a depender do modo como venham a ser exigidas, interpretadas ou implementadas, tendem a demandar mobilização de pessoal, logística, materiais, produção de conteúdos, eventuais contratações e coordenação intersetorial, com potencial impacto orçamentário e operacional. A proposição, contudo, não estabelece diretrizes de compatibilização com o planejamento governamental nem apresenta cautelas mínimas quanto à adequação às peças orçamentárias (PPA, LDO e LOA) e às regras de criação/expansão de ação governamental, especialmente no que se refere à estimativa do impacto orçamentário-financeiro e à indicação de compatibilidade com metas fiscais, nos termos do art. 113 do ADCT e dos arts. 15 a 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF). O veto parcial, nesse ponto, preserva a finalidade educativa e simbólica da proposição, sem impor, por via legislativa parlamentar, obrigações executórias que possam gerar encargos administrativos e financeiros sem a necessária programação e dimensionamento.
Ressalte-se que a opção pelo veto parcial não desautoriza a relevância do tema, nem impede que o Município desenvolva ações de prevenção e preparação para eventos climáticos extremos. Ao contrário, a medida busca assegurar que a implementação de atividades operacionais ocorra pela via juridicamente adequada, sob coordenação do Poder Executivo, com definição técnica de escopo, cronograma, responsabilidades, forma de adesão e, quando necessário, previsão e compatibilização orçamentária, de modo a garantir efetividade e segurança jurídica. Caso se entenda conveniente disciplinar as ações práticas descritas no projeto, a solução tecnicamente recomendável é o encaminhamento de proposição própria do Executivo — ou a regulamentação administrativa pertinente — com desenho compatível com a estrutura municipal, com as prioridades de governo e com o planejamento fiscal.
Por tais fundamentos, o veto parcial incide exclusivamente sobre os arts. 2º e 3º (caput e parágrafo único) da Proposição de Lei nº 313/2025, preservando-se o art. 1º (instituição da data comemorativa) e o art. 4º (vigência), mantendo-se o conteúdo que se mostra compatível com a competência municipal, sem impor comandos executórios e rotinas administrativas específicas por iniciativa parlamentar.
Portanto, são essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a opor VETO PARCIAL à Proposição de Lei nº 313/2025, aos arts. 2º e 3º, devolvendo-os, em obediência ao § 4º do art. 53 da Lei Orgânica Municipal, ao necessário reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.
Atenciosamente,
PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
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