PROCURADORIA – MENSAGEM Nº 011/2026 – PROJETO DE LEI

PROJETO DE LEI Nº              , DE 16 DE MARÇO DE 2026

 

 

Altera e acresce dispositivos à Lei nº 4.806, de 07 de março de 2025.

 

 

Art. 1º  A ementa da Lei nº 4.806, de 07 de março de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Autoriza a inserção de símbolo e slogans institucionais em uniformes, materiais escolares e equipamentos públicos do Município de Santa Luzia – MG.”

 

Art. 2º  O art. 1º da Lei nº 4.806, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º  Fica autorizada a inserção do Símbolo Internacional de Acessibilidade, que representa a inclusão plena das pessoas com deficiência, bem como do slogan “Juntos pela inclusão. Unidos pela Educação”, nos uniformes e materiais escolares utilizados no âmbito da rede municipal de ensino de Santa Luzia – MG.”

 

Art. 3º  O art. 2º da Lei nº 4.806, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º  Fica autorizada a inserção do Símbolo Internacional de Acessibilidade, bem como do slogan “Cidade inclusiva”, nos equipamentos públicos do Município de Santa Luzia – MG.”

 

Art. 4º  Fica acrescido o seguinte art. 2º-A à Lei nº 4.806, de 2025:

“Art. 2º-A.  Os uniformes e materiais escolares confeccionados ou adquiridos com base nesta Lei poderão ser utilizados até o término de sua vida útil, independentemente do exercício financeiro em que tenham sido produzidos ou distribuídos.”

 

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 16 de março de 2026.

 

 

PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

 

MENSAGEM Nº 011/2026

 

Santa Luzia, 16 de março de 2026.

 

Exmo. Senhor Presidente,

Exmos. Senhores Vereadores,

 

Submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que “Altera e acresce dispositivos à Lei nº 4.806, de 07 de março de 2025”.

A presente iniciativa tem por finalidade aperfeiçoar a redação da legislação vigente, promovendo ajustes necessários tanto do ponto de vista da efetividade das políticas públicas quanto da racionalidade administrativa.

Inicialmente, propõe-se adequar a limitação temporal anteriormente limitada ao exercício de 2025, considerando que uniformes e materiais escolares possuem vida útil superior ao exercício financeiro em que são produzidos ou distribuídos. Assim, revela-se medida compatível com os princípios da economicidade, eficiência administrativa e racionalidade na gestão dos recursos públicos permitir a utilização desses materiais até o término de sua vida útil, evitando descarte prematuro de bens públicos ainda plenamente utilizáveis.

Além disso, o projeto propõe a substituição do símbolo anteriormente previsto (laço colorido ou fita quebra-cabeça) pelo Símbolo Internacional de Acessibilidade, amplamente reconhecido como representação universal da promoção da inclusão e da acessibilidade das pessoas com deficiência.

Tal adequação foi construída a partir de diálogo com a sociedade civil, especialmente no âmbito da Comissão Intersetorial da Inclusão, instituída pelo Decreto Municipal nº 4.530, de 02 de abril de 2025, que contou com a participação de familiares, representantes da comunidade escolar e mães atípicas, que apontaram a necessidade de adoção de um símbolo mais abrangente e representativo da pluralidade das deficiências, transtornos, síndromes e demais condições que demandam políticas públicas inclusivas.

A alteração proposta encontra respaldo no ordenamento jurídico nacional e internacional. No plano constitucional, o art. 23, inciso II, da Constituição da República estabelece ser competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas com deficiência, conferindo plena legitimidade à atuação municipal na promoção de políticas públicas voltadas à inclusão.

No plano internacional, o Brasil é signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, instrumento normativo que possui status de emenda constitucional, nos termos do art. 5º, §3º, da Constituição Federal. A Convenção estabelece como diretriz fundamental a promoção da acessibilidade, da participação plena e da inclusão das pessoas com deficiência na sociedade, orientando a formulação e implementação de políticas públicas em todos os níveis federativos.

No plano infraconstitucional, a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) instituiu o marco legal brasileiro da inclusão, dispondo sobre a garantia e promoção, em condições de igualdade, do exercício dos direitos e das liberdades fundamentais pelas pessoas com deficiência, com vistas à sua inclusão social e cidadania. O referido diploma legal estabelece, entre seus princípios estruturantes, a promoção da acessibilidade universal, da participação social e da igualdade de oportunidades.

Nesse contexto, a adoção do Símbolo Internacional de Acessibilidade representa medida alinhada à perspectiva contemporânea das políticas públicas inclusivas, ao conferir caráter universal e abrangente à representação simbólica da acessibilidade, superando referências vinculadas a condições específicas e reforçando a compreensão da inclusão como valor estruturante da organização social.

Trata-se, portanto, de um movimento de universalização simbólica da acessibilidade, em consonância com a evolução normativa e com as diretrizes internacionais de promoção dos direitos das pessoas com deficiência.

De igual forma, os dizeres “Juntos pela inclusão. Unidos pela Educação” e “Cidade inclusiva” não guardam qualquer correlação com nomes, símbolos, imagens ou slogans anteriormente adotados e vinculados à imagem de servidores, agentes públicos, partidos políticos ou campanhas eleitorais, não configurando qualquer forma de promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. Ao contrário, tratam-se de expressões institucionais destinadas à sensibilização da sociedade e à promoção de uma cultura pública orientada pelos princípios da inclusão, da acessibilidade e do respeito à diversidade.

Importa destacar, ainda, que a presente proposição não acarretará impacto orçamentário ao Município, uma vez que não haverá aquisição específica de serviços para realização de alterações em equipamentos públicos existentes, mas apenas eventual inclusão do símbolo e slogans em novas aquisições ou em substituições decorrentes de deterioração natural ou vandalismo.

No que se refere aos uniformes e materiais escolares, igualmente não haverá impacto financeiro relevante, considerando que as especificações técnicas historicamente utilizadas na confecção desses materiais não limitam quantitativo de caracteres, imagens ou cores, permitindo a inclusão dos elementos institucionais sem alteração de custos.

Dessa forma, o presente Projeto de Lei promove mero aperfeiçoamento normativo, sem criação de despesas adicionais, e reforça o compromisso do Município de Santa Luzia com a promoção de políticas públicas inclusivas, motivo pelo qual fica dispensado o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos arts. 16 e 17 da LRF.

Diante do exposto, considerando o objetivo do Projeto de lei colocado sob o crivo do Poder Legislativo Municipal, certo de que receberá a necessária aquiescência de Vossa Excelência e de seus ilustres pares, submeto-o a exame e votação em regime de urgência nos termos do art. 52 e demais artigos pertinentes da Lei Orgânica Municipal e conforme o Regimento Interno desta Casa.

Cordialmente,

 

 

PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

 

 

Link de acesso à Declaração de Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro:

https://drive.santaluzia.mg.gov.br/owncloud/index.php/s/jwYSQumd6Y0O9mc

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