PROCURADORIA – MENSAGEM Nº 027/2026 – PROJETO DE LEI
PROJETO DE LEI Nº , DE 10 DE ABRIL DE 2026
Institui o pagamento do Incentivo Financeiro Adicional – IFA aos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e aos Agentes de Combate às Endemias – ACE no Município de Santa Luzia/MG.
Art. 1º Fica instituído o pagamento do Incentivo Financeiro Adicional – IFA aos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e aos Agentes de Combate às Endemias – ACE vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, correspondente ao piso salarial profissional custeado com recursos provenientes da União, atualmente no valor de 02 (dois) salários mínimos, conforme estabelecido pelo § 9º do art. 198 da Constituição Federal, de 1988.
Parágrafo único. O incentivo decorre de repasses financeiros realizados pela União, por intermédio do Ministério da Saúde, destinados ao fortalecimento das ações da Atenção Primária à Saúde e da Vigilância em Saúde.
Art. 2º O valor repassado por meio da presente Lei não tem natureza salarial e não se incorporará á remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e dos Agentes de Combate ás Endemias – ACE, não servindo de base de cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem funcional, observando a disposição contida no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal, de 1988.
§ 1º Não haverá incidência de quaisquer encargos sociais, previdenciários ou fundiários sobre o valor de incentivo financeiro adicional de que trata esta Lei.
§ 2º O Incentivo Financeiro Adicional possui:
I – natureza indenizatória e transitado;
II – caráter de bonificação anual com pagamento em dezembro; e
III – ausência de incorporação à remuneração do servidor.
§ 3º O incentivo não integra vencimentos para qualquer efeito legal.
§ 4º Não servirá de base de cálculo para:
I – férias;
II – décimo terceiro salário;
III – vantagens pessoais; e
IV aposentadoria ou pensão.
Art. 3º O pagamento do Incentivo Financeiro Adicional – IFA fica condicionado à efetiva transferência de recursos financeiros pela União ao Município.
§ 1º O Incentivo Financeiro Adicional somente será pago aos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e aos Agentes de Combate às Endemias – ACE enquanto perdurar o repasse realizado pelo Governo Federal, cessando automaticamente a obrigação do Município no caso de término, suspensão ou extinção dos respectivos repasses pelo Ministério da Saúde.
§ 2º A interrupção do repasse federal não gera direito adquirido, continuidade do pagamento ou obrigação de custeio com recursos próprios do Município.
Art. 4º O Incentivo Financeiro Adicional será pago:
I – em parcela única anual, no mês subsequente ao de repasse pelo Governo Federal;
II – mediante bonificação específica; e
III – após confirmação do repasse federal.
Art. 5º Farão jus ao Incentivo Financeiro Adicional os Agentes Comunitários de Saúde – ACS e os Agentes de Combate às Endemias – ACE que:
I – estejam em efetivo exercício das atividades;
II – estejam cadastrados nos sistemas oficiais do Ministério da Saúde; e
III – estejam vinculados às equipes ativas durante o período de referência.
Parágrafo único. Os servidores afastados ou licenciados receberão o Incentivo Financeiro Adicional de forma proporcional, garantindo-se o pagamento integral nos casos de férias regulares, licença-maternidade e licença-paternidade.
Art. 6º Não farão jus ao Incentivo Financeiro Adicional:
I – servidores afastados sem exercício funcional;
II – profissionais cedidos ou desviados de função;
III – servidores em licença sem vencimentos;
IV – profissionais desligados antes do repasse federal;
V – servidores não cadastrados nos sistemas oficiais do Ministério da Saúde;
VI – profissionais que não atendam às qualificações obrigatórias nas esferas municipais, estaduais e federais;
VII – servidores que possuírem faltas injustificadas no exercício financeiro de referência; e
VIII – servidores que não tiverem cumprido as metas estabelecidas.
Art. 7º O incentivo:
I – será custeado exclusivamente com recursos transferidos pela União; e
II – não impacta permanentemente a folha de pagamento municipal.
Art. 8º As despesas correrão por conta das dotações vinculadas ao financiamento federal da Atenção Primária à Saúde e da Vigilância em Saúde.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Luzia, 10 de abril de 2026.
PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
MENSAGEM Nº 027/2026
Santa Luzia, 10 de abril de 2026.
Exmo. Senhor Presidente,
Exmos. Senhores Vereadores,
Submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que “Institui o pagamento do Incentivo Financeiro Adicional – IFA aos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e aos Agentes de Combate às Endemias – ACE no Município de Santa Luzia/MG”.
A presente proposta de lei visa instituir, no âmbito do Município de Santa Luzia/MG, o pagamento do Incentivo Financeiro Adicional – IFA aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE), com o objetivo de viabilizar o repasse de recursos financeiros provenientes da União a esses profissionais.
Preliminarmente, ressalto que, em que pese a presente proposição se inserir no âmbito da iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 61, §1º, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal e art. 50, incisos I e II, da Lei Orgânica do Município de Santa Luzia/MG, vez que se trata de matéria relacionada ao regime jurídico de servidores públicos e à instituição de vantagem pecuniária, existem os seguintes anteprojetos de lei em trâmite perante a Câmara Municipal de Santa Luzia:
1. de autoria do Il. Sr. Vereador Junin do Lau, datado de 26 de janeiro de 2025, ementado na seguinte redação:
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar o pagamento aos Agentes Comunitários de Saúde (ACSs) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACEs), a título de incentivo profissional, da parcela denominada incentivo financeiro adicional (14º salário), conforme recursos transferidos anualmente pelo Ministério da Saúde, e dá outras providências.”
2. de autoria do Il. Sr. Vereador Glayson Johnny, datado de 11 de fevereiro de 2025, ementado na seguinte redação:
“Dispõe sobre o pagamento do incentivo financeiro para fortalecimento de políticas referentes à atuação de agentes comunitários de saúde (ACS) e de combate às endemias (ACE) do Município de Santa Luzia/MG e dá outras providências.”
Os ACS e ACE exercem funções essenciais no Sistema Único de Saúde, atuando diretamente na promoção da saúde, prevenção de doenças e controle de endemias, sendo fundamentais para a efetividade das ações de Atenção Primária e Vigilância em Saúde.
Nesse contexto, a União, por meio do Ministério da Saúde, realiza transferências financeiras específicas destinadas ao custeio e incentivo dessas atividades, incluindo o pagamento de incentivo financeiro adicional. Contudo, para que tais valores possam ser regularmente repassados aos servidores municipais, faz-se necessária a edição de lei local que discipline a matéria, em observância ao princípio da legalidade.
A proposição encontra respaldo no art. 198, §§ 7º e 8º, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 120/2022, que estabelece a responsabilidade da União pela assistência financeira complementar aos entes federados para o custeio dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, bem como, na legislação federal, em especial no parágrafo único do art. 5º do Decreto Federal nº 8.474/2015 e na Lei Federal nº 12.994/2014, alterada pela Lei Federal nº 13.708/2018.
Sob o aspecto fiscal, destaca-se que o pagamento do incentivo está condicionado ao efetivo repasse de recursos pela União, não implicando criação ou aumento de despesa para o Município, em conformidade com os arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Dessa forma, a proposta busca assegurar segurança jurídica na gestão dos recursos federais, garantirem a correta destinação dos valores recebidos e promover a valorização dos profissionais que atuam diretamente na execução das políticas públicas de saúde.
Diante do exposto, considerando o objetivo do Projeto de lei colocado sob o crivo do Poder Legislativo Municipal, certo de que receberá a necessária aquiescência de Vossa Excelência e de seus ilustres pares, submeto-o a exame e votação em regime de urgência nos termos do art. 52 e demais artigos pertinentes da Lei Orgânica Municipal e conforme o Regimento Interno desta Casa.
Cordialmente,
PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
Link de acesso à Declaração de Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro:
https://drive.santaluzia.mg.gov.br/owncloud/index.php/s/Omqdsb2V9ub0N1k
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