PROCURADORIA – MENSAGEM Nº 038/2026 – PROJETO DE LEI
PROJETO DE LEI Nº , DE 15 DE MAIO DE 2026
Altera e acresce dispositivos à Lei nº 3.299, de 09 de agosto de 2012, que “Dispõe sobre o serviço de transporte escolar no Município de Santa Luzia e dá outras providências”.
Art. 1º Os §§ 2º e 3º do art. 2º da Lei nº 3.299, de 09 de agosto de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do seguinte § 5º:
“Art. 2º …………………………………………………………………………………………………………..
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§ 2º O veículo com capacidade para até 20 (vinte) lugares será obrigatoriamente substituído por um mais novo, até o último dia útil do mês de fevereiro subsequente ao ano que completar 16 (dezesseis) anos de fabricação.
§ 3º O veículo com capacidade acima de 20 (vinte) lugares será obrigatoriamente substituído por um mais novo, até o último dia útil do mês de fevereiro subsequente ao ano que completar 21 (vinte e um) anos de fabricação.
………………………………………………………………………………………………………………………..
§ 5º Os veículos autorizados a operar no serviço de transporte escolar poderão ser substituídos por outros com ano de fabricação de até 2 (dois) anos inferior ao do veículo substituído, exclusivamente para fins de enquadramento nos limites de vida útil previstos nesta Lei, desde que haja a devida comprovação documental do atendimento aos requisitos estabelecidos neste artigo.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Luzia, 15 de maio de 2026.
PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
MENSAGEM Nº 038/2026
Santa Luzia, 15 de maio de 2026.
Exmo. Senhor Presidente,
Exmos. Senhores Vereadores,
Submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que “Altera e acresce dispositivos à Lei nº 3.299, de 09 de agosto de 2012, que ‘Dispõe sobre o serviço de transporte escolar no Município de Santa Luzia e dá outras providências’”.
I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
A propositura sub examine é um Projeto de Lei, haja vista que visa alterar a Lei nº 3.299, de 09 de agosto de 2012, que “Dispõe sobre o serviço de transporte escolar no Município de Santa Luzia e dá outras providências”.
Observa-se que o presente Projeto de Lei guarda similitude com o Anteprojeto de Lei nº 129, de 06 de maio de 2025, que “Dispõe sobre o aumento da vida útil dos veículos de transporte escolar no município de Santa Luzia”, de autoria dos Vereadores André Leite, Paulo Cabeção e Tupã do Projeto.
Mais a mais, no que se refere à alteração de leis, a Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que “Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona”, estabelece que:
“Art. 12. A alteração da lei será feita:
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III – nos demais casos, por meio de substituição, no próprio texto, do dispositivo alterado, ou acréscimo de dispositivo novo, observadas as seguintes regras:
a) revogado;
b) é vedada, mesmo quando recomendável, qualquer remuneração de artigos e de unidades superiores ao artigo, referidas no inciso V do art. 10, devendo ser utilizado o mesmo número do artigo ou unidade imediatamente anterior, seguido de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem suficientes para identificar os acréscimos;
c) é vedado o aproveitamento do número de dispositivo revogado, vetado, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou de execução suspensa pelo Senado Federal em face de decisão do Supremo Tribunal Federal, devendo a lei alterada manter essa indicação, seguida da expressão ‘revogado”, ‘vetado’, ‘declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal’, ou ‘execução suspensa pelo Senado Federal, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal;
………………………………………………………………………………………………………….”
Destarte, verifica-se que a técnica legislativa foi observada, quando da elaboração desta proposta. E, nesse sentido, segundo Luciano Henrique da Silva Oliveira[1], a técnica legislativa pode ser definida como o conjunto de procedimentos e técnicas redacionais específicas para a elaboração dos textos legais, para que tanto o conteúdo quanto a forma da norma gerada expressem a vontade do legislador.
Outrossim, para Kildare Gonçalves Carvalho , a técnica legislativa é o modo correto de elaborar as leis, de forma a torná-las exequíveis e eficazes, envolvendo um conjunto de regras e normas técnicas que vão desde a necessidade de legislar até a publicação da lei.
II – DA ALTERAÇÃO PROPOSTA
A proposta tem por finalidade atualizar os limites de vida útil dos veículos utilizados no transporte escolar, adequando a legislação à realidade econômica e operacional dos permissionários, e a realidade local, sem afastar as exigências de segurança e fiscalização já previstas na legislação vigente.
O projeto também possibilita maior flexibilidade na substituição dos veículos, permitindo a troca por outro com até 2 (dois) anos de fabricação inferior ao substituído, desde que respeitados os limites máximos de vida útil estabelecidos pela Lei.
A medida busca garantir maior viabilidade à prestação do serviço, assegurando a continuidade, regularidade e segurança do transporte escolar no Município.
III – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Por fim, ressalta-se que, uma vez que o presente Projeto de Lei trata-se de mera adequação de idade da frota de transporte escolar no Município, há que se consignar que não acarretará qualquer aumento de despesa ou impacto financeiro ao município.
Diante do exposto, considerando o objetivo do Projeto de lei colocado sob o crivo do Poder Legislativo Municipal, certo de que receberá a necessária aquiescência de Vossa Excelência e de seus ilustres pares, submeto-o a exame e votação em regime de urgência nos termos do art. 52 e demais artigos pertinentes da Lei Orgânica Municipal e conforme o Regimento Interno desta Casa.
Cordialmente,
PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
[1] OLIVEIRA, Luciano Henrique da Silva, Análise da Juridicidade de Proposições Legislativas. 2014.
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