PROCURADORIA – MENSAGEM Nº 039/2026 – PROJETO DE LEI

PROJETO DE LEI Nº             , DE 20 DE MAIO DE 2026

 

 

Altera e acresce dispositivos à Lei nº 3.978, de 08 de outubro de 2018, que “Institui a Política Municipal do Patrimônio Cultural, estabelece as diretrizes para a proteção, preservação e promoção do patrimônio cultural no Município de Santa Luzia e dá outras providências”.

 

 

Art. 1º  O art. 72 da Lei nº 3.978, de 08 de outubro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido dos seguintes §§ 8º ao 14:

“Art. 72.  O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural é composto por seu Presidente e mais 22 (vinte e dois) membros titulares, com seus respectivos suplentes, em composição paritária entre Poder Executivo Municipal e sociedade civil, com a seguinte representação:

I – o Secretário Municipal da Cultura e do Turismo do Município de Santa Luzia, como membro nato e Presidente;

II – 11 (onze) representantes do Poder Executivo Municipal; e

III – 11 (onze) representantes da sociedade civil.

§ 1º  Os representantes do Poder Executivo Municipal serão indicados pelo Prefeito da seguinte forma, podendo ser substituídos a qualquer tempo:

I – 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal da Cultura e do Turismo;

II – 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Obras;

III – 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;

IV – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

V – 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento; e

VI – 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária.

§ 2º  Dentre as 11 (onze) cadeiras de representação da sociedade civil, 5 (cinco) serão reservadas, prioritariamente, a instituições com reconhecida proximidade ao escopo de atuação do COMPAC, observada a seguinte distribuição:

I – 01 (uma) cadeira para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais – IFMG;

II – 01 (uma) cadeira para o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA;

III – 01 (uma) cadeira para o Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU;

IV – 01 (uma) cadeira para a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB; e

V – 01 (uma) cadeira para a Mitra Arquidiocesana da Região Episcopal Nossa Senhora da Conceição – Santa Luzia MG.

§ 3º  Para a composição das cadeiras mencionadas no § 2º, a Secretaria Municipal da Cultura e do Turismo deverá oficiar as instituições para que indiquem, formalmente, seus representantes, titular e suplente, no prazo de 10 (dez) dias úteis.

§ 4º  Os representantes das instituições mencionadas no § 2º poderão ser substituídos a qualquer tempo, a critério da instituição representada.

§ 5º  Findo o prazo previsto no § 3º, a vaga não preenchida pela instituição originalmente designada poderá ser ocupada por representantes dos segmentos descritos no § 6º, respeitada a lista de espera.

§ 6º  As 6 (seis) demais cadeiras de representação da sociedade civil serão preenchidas da seguinte forma:

I – 01 (um) representante:

a) do segmento de engenharia civil;

b) do segmento de arquitetura e urbanismo; ou

c) do segmento de restauração;

II – 01 (um) representante:

a) de Associação Cultural;

b) de Associação Comunitária; ou

c) de Associação de Bairro;

III – 01 (um) representante dos Povos Quilombolas;

IV – 01 (um) representante de Povos e Comunidades Tradicionais do Município;

V – 01 (um) representante de entidade ligada ao empresariado do Município; e

VI – 01 (um) representante de entidade ligada ao setor comercial do Município.

§ 7º  Os membros referidos no § 6º serão eleitos por maioria simples de votos, dentro de seus respectivos segmentos, por meio de chamamento público.

§ 8º  Os votos de que trata o § 7º serão proferidos por agentes culturais e representantes de entidades culturais, devidamente inscritos no Cadastro Cultural do Município – CCM, pertencentes à Câmara Temática do Patrimônio Histórico e Cultural, a que se refere o inciso II do caput do art. 4º da Lei 3.161, de 23 de dezembro de 2010.

§ 9º  Os candidatos que não obtiverem votos em quantidade suficiente para se elegerem na qualidade de titular ou suplente formarão uma lista de espera.

§ 10.  Na hipótese de não serem ocupadas todas as cadeiras da sociedade civil, conforme disposto nos §§ 2º e 6º, as vagas remanescentes serão preenchidas pelos candidatos da lista de espera com maior número de votos, independentemente do segmento.

§ 11.  Persistindo cadeiras vacantes mesmo após o procedimento descrito no § 10, poderá ser realizado novo chamamento público.

§ 12.  Os membros do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, por meio de decreto, para mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida 1 (uma) recondução.

§ 13.  Ao início de cada mandato, os novos membros do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural tomarão posse durante o Fórum Temático do Patrimônio Histórico e Cultural ou em solenidade realizada exclusivamente para este fim.

§ 14.  A participação no Conselho Municipal do Patrimônio Cultural é considerada de relevante interesse público, não sendo devida aos seus membros qualquer espécie de remuneração, vantagem ou gratificação.”

 

Art. 2º  Fica acrescido o seguinte inciso VI ao caput do art. 81 da Lei nº 3.978, de 2018:

“Art. 81.  ………………………………………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………………………………………….

VI – à contratação de serviços para atividades relacionadas ao patrimônio cultural do Município, observadas as atribuições dos órgãos da municipalidade, compreendendo:

a) prestação de consultoria;

b) elaboração de projetos;

c) elaboração e emissão de laudos; e

d) elaboração e emissão de pareceres.”

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 20 de maio de 2026.

 

 

PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

 

 

MENSAGEM Nº 039/2026

 

Santa Luzia, 20 de maio de 2026.

Exmo. Senhor Presidente,

Exmos. Senhores Vereadores,

 

Submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que “Altera e acresce dispositivos à Lei nº 3.978, de 08 de outubro de 2018, que “Institui a Política Municipal do Patrimônio Cultural, estabelece as diretrizes para a proteção, preservação e promoção do patrimônio cultural no Município de Santa Luzia e dá outras providências””.

 

I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

A propositura sub examine é um Projeto de Lei, haja vista que visa alterar a Lei nº 3.978, de 08 de outubro de 2018, que “Institui a Política Municipal do Patrimônio Cultural, estabelece as diretrizes para a proteção, preservação e promoção do patrimônio cultural no Município de Santa Luzia e dá outras providências”.

Mais a mais, no que se refere à alteração de leis, a Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que “Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona”, estabelece que:

“Art. 12.  A alteração da lei será feita:

……………………………………………………………………………………………………………

III – nos demais casos, por meio de substituição, no próprio texto, do dispositivo alterado, ou acréscimo de dispositivo novo, observadas as seguintes regras:

a)      revogado;

b)      é vedada, mesmo quando recomendável, qualquer remuneração de artigos e de unidades superiores ao artigo, referidas no inciso V do art. 10, devendo ser utilizado o mesmo número do artigo ou unidade imediatamente anterior, seguido de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem suficientes para identificar os acréscimos;

c)      é vedado o aproveitamento do número de dispositivo revogado, vetado, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou de execução suspensa pelo Senado Federal em face de decisão do Supremo Tribunal Federal, devendo a lei alterada manter essa indicação, seguida da expressão ‘revogado”, ‘vetado’, ‘declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal’, ou ‘execução suspensa pelo Senado Federal, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal;

………………………………………………………………………………………………………….”

 

Destarte, verifica-se que a técnica legislativa foi observada, quando da elaboração desta proposta. E, nesse sentido, segundo Luciano Henrique da Silva Oliveira[1], a técnica legislativa pode ser definida como o conjunto de procedimentos e técnicas redacionais específicas para a elaboração dos textos legais, para que tanto o conteúdo quanto a forma da norma gerada expressem a vontade do legislador.

Outrossim, para Kildare Gonçalves Carvalho , a técnica legislativa é o modo correto de elaborar as leis, de forma a torná-las exequíveis e eficazes, envolvendo um conjunto de regras e normas técnicas que vão desde a necessidade de legislar até a publicação da lei.

 

II – DA ALTERAÇÃO PROPOSTA

Acerca da composição do COMPAC, encontra-se disposto no art. 72 da referida lei, veja-se:

“Art. 72  O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural é composto por 14 (quatorze) membros titulares e seus respectivos suplentes, com composição equilibrada de representantes de instituições públicas e da sociedade civil, com notória atuação na área cultural, com a seguinte representação:

………………………………………………………………………………………………………….”

 

A composição do conselho foi definida em 2018, entretanto, dada a pluralidade da parte cultural, bem como a necessidade de recompor o COMPAC, necessário se faz procedermos com adequações pontuais, modificando algumas cadeiras, aumentando o número de conselheiros e proporcionar uma seleção mais democrática dos membros da sociedade civil, ao proceder com abertura de chamamento público para a sua escolha por intermédio de votação.

Considerando-se o grande impacto de suas decisões, com fim em revisar a paridade em sua composição, obter maior aporte técnico em suas deliberações e visando, também, ampliação da participação popular, o Plenário do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Santa Luzia/MG (COMPAC) deliberou pela reestruturação de sua composição.

Desta forma, a presente proposta, que partiu de minuta base aprovada pelo Plenário do COMPAC, visa ampliar o número de participantes no COMPAC, assim como democratizar o acesso ao mesmo por meio de abertura de chamamento público. A proposta reestabelece, também, a paridade entre o Poder Executivo Municipal e a Sociedade Civil e amplia a possibilidade de utilização do Fundo do Patrimônio Cultural – FUMPAC.

Mais adiante, ainda na supracitada lei, em seu art. 81, prevê acerca do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural – FUMPAC in verbis:

 

Art. 81  O FUMPAC destina-se:

I – ao fomento das atividades relacionadas ao patrimônio cultural no Município, visando à promoção das atividades de resgate, valorização, manutenção, promoção e preservação do patrimônio cultural local;

II – à melhoria da infraestrutura urbana e rural dotadas de patrimônio cultural;

III – à guarda, conservação, preservação e restauro dos bens culturais protegidos existentes no Município;

IV – ao treinamento e capacitação de membros dos órgãos vinculados à defesa do patrimônio cultural municipal;

V – à manutenção e criação de serviços de apoio à proteção do patrimônio cultural no Município, bem como à capacitação de integrantes do COMPAC e servidores do órgão municipal de cultura.

 

No que concerne a este dispositivo especificamente, a propositura em comento propõe uma ampliação do escopo de uso dos recursos do FUMPAC, o que proporcionará uma maior possibilidade de ação do próprio conselho. Há que salientar que a alteração das possibilidades de destinação dos recursos não interfere em nada acerca do poder deliberativo do COMPAC.

 

III – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Desta feita, considerando o objetivo do Projeto de Lei colocado sob o crivo do Poder Legislativo Municipal, certo de que receberá a necessária aquiescência de Vossa Excelência e de seus ilustres pares, submeto-o exame e votação nos termos da Lei Orgânica Municipal e conforme o Regimento Interno dessa Casa.

Cordialmente,

 

 

PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

 

 

Link de acesso à Declaração de Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro:

https://drive.santaluzia.mg.gov.br/owncloud/index.php/s/SepY5rnm0FdEIhS

 

[1] OLIVEIRA, Luciano Henrique da Silva, Análise da Juridicidade de Proposições Legislativas. 2014.

Comentários

    Categorias