PROCURADORIA – MENSAGEM Nº 058/2026 – PROJETO DE LEI
PROJETO DE LEI Nº , DE 30 DE SETEMBRO DE 2026
Estima a receita e fixa a despesa do Município de Santa Luzia – MG para o exercício financeiro de 2027.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Santa Luzia para o exercício financeiro de 2027 compreendendo:
I – o Orçamento Fiscal, referindo-se aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta; e
II – o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração direta e indireta a ele vinculados.
CAPÍTULO II
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º A Receita Orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente, é estimada em R$ 965.000.000,00 (novecentos e sessenta e cinco milhões de reais) desdobrada nos seguintes agregados:
I – Orçamento Fiscal, em R$ 859.000.000,00 (oitocentos e cinquenta e nove milhões de reais); e
II – Orçamento da Seguridade Social, em R$ 106.000.000,00 (cento e seis milhões de reais).
Art. 3º As Receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, conforme o disposto no Anexo I desta Lei.
Art. 4º A Receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do Anexo II desta Lei.
CAPÍTULO III
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 5º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita orçamentária, é fixada em R$ 965.000.000,00 (novecentos e sessenta e cinco milhões de reais), nos termos do art. 8º da Lei nº 5.028, de 23 de julho de 2026, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 2027, nos seguintes agregados:
I – Orçamento Fiscal, em R$ 859.000.000,00 (oitocentos e cinquenta e nove milhões de reais); e
II – Orçamento da Seguridade Social, em R$ 106.000.000,00 (cento e seis milhões de reais).
Art. 6º Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execução, em conformidade com o art. 23 da Lei nº 5.028, de 2026.
CAPÍTULO IV
DA DISTRIBUIÇÃO DA RECEITA POR ÓRGÃO
Art. 7º A Despesa Total, fixada por Função, Poderes e Órgãos, está definida nos Anexos III e IV desta Lei.
CAPÍTULO V
DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITO
Art. 8º Ficam os chefes dos Poderes Legislativo e Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, autorizados a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, podendo para tanto:
I – o Presidente da Câmara Municipal remanejar dotações do orçamento próprio do Poder Legislativo Municipal; e
II – o Prefeito Municipal lançar mão dos recursos definidos nos incisos I, II, III e IV do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Parágrafo único. Fica autorizada a alteração e a inclusão de fontes de recursos, inclusive folha de pagamento e modalidades de aplicação, das ações constantes da Lei Orçamentária de 2027 e dos créditos adicionais, inclusive os reabertos no exercício, para atender às necessidades de execução da receita e da despesa, por ato do Poder Executivo.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da administração direta, bem como as referentes a servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal de Administração, Estratégia e Gestão de Pessoas.
Art. 10. A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou operações de crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos.
Parágrafo único. As dotações de que trata o caput poderão, igualmente, ser utilizadas na celebração de instrumentos e convênios com instituições do terceiro setor, observada a legislação vigente e as normas aplicáveis à formalização de parcerias com entidades sem fins lucrativos.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, até o limite de 5% (cinco por cento), com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicados à matéria.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Fica o Poder Executivo, após anuência específica do Poder Legislativo, autorizado a contratar e oferecer garantias e empréstimos voltados para o saneamento e habitação em áreas de baixa renda.
Art. 13. Fica o Poder Executivo, após anuência específica do Poder Legislativo, autorizado a contrair financiamentos com agências nacionais e internacionais oficiais de crédito para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como a oferecer as contra garantias necessárias à obtenção de garantia do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.
Art. 14. O Prefeito no âmbito do Poder Executivo poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme o art. 5º da Lei nº 5.028, de 2026.
Art. 15. A Despesa Municipal, consignada no Orçamento Municipal à título de subvenções e contribuições sociais, será definida em Lei específica.
§ 1º As emendas individuais à Lei Orçamentária Anual apresentadas pelos Vereadores, no limite de 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinto centésimos por cento) da Receita Corrente Líquida – RCL prevista nesta Lei, serão de execução orçamentária e financeira obrigatória, conforme disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, nesta Lei e na Lei Orgânica do Município.
§ 2º Para fins de destinação do percentual descrito no § 1º deste artigo, entende-se por ações e serviços públicos de saúde todas as iniciativas, diretas ou indiretas, voltadas à prevenção, promoção, proteção e recuperação de saúde, conforme a Constituição Federal, de 1988, e a Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que possam ser executadas pela Administração Pública por instituições do terceiro setor aptas a receber emendas impositivas.
Art. 16. Constituem parte integrante desta Lei os seguintes Anexos:
I – Anexo I – Estimativa da Receita Total por categoria econômica e segundo a origem dos recursos da fonte;
II – Anexo II – Estimativa da Receita Total por categoria econômica e origem dos recursos de todas as fontes;
III – Anexo III – Despesas por função – Recursos de todas as fontes;
IV – Anexo IV – Despesas por Poderes/Órgãos;
V – Anexo V:
a) Demonstração da Receita e Despesa segundo as categorias econômicas;
b) Demonstrativo das Receitas segundo as categorias econômicas;
c) Despesa segundo as categorias econômicas;
d) Programa de trabalho – Órgãos, unidades, subunidades orçamentárias;
e) Demonstrativo de funções, subfunções e programas por projetos e atividades;
f) Demonstrativo de funções, subfunções e programas conforme o vínculo com recurso;
g) Demonstrativo de despesas por órgãos e funções; e
h) Quadro de Detalhamento da Despesa (Q.D.D.).
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Luzia, 30 de setembro de 2026.
PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
ANEXO I
(a que se refere o art. 3º)
Link de acesso ao Anexo I:
https://drive.santaluzia.mg.gov.br/owncloud/index.php/s/Q0kd0t5RLf3zDiH
PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
ANEXO II
(a que se refere o art. 4º)
Link de acesso ao Anexo II:
https://drive.santaluzia.mg.gov.br/owncloud/index.php/s/smeTOLIVdRUJy85
PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
ANEXO III
(a que se refere o inciso III do caput do art. 16)
Link de acesso ao Anexo III:
https://drive.santaluzia.mg.gov.br/owncloud/index.php/s/F7jpr5e9rDx1Iuz
PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
ANEXO IV
(a que se refere o inciso IV do caput do art. 16)
Link de acesso ao Anexo IV:
https://drive.santaluzia.mg.gov.br/owncloud/index.php/s/USIdklqxr5TVCNO
PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
ANEXO V
(a que se refere o inciso V do caput do art. 16)
Link de acesso ao Anexo V:
https://drive.santaluzia.mg.gov.br/owncloud/index.php/s/xIVkZRxLtRkHUfQ
PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
MENSAGEM Nº 058/2026
Santa Luzia, 30 de setembro de 2026
Exmo. Senhor Presidente,
Exmos. Senhores Vereadores,
Submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de lei que “Estima a receita e fixa a despesa do Município de Santa Luzia – MG para o exercício financeiro de 2027”, cuja elaboração restou orientada pelos ditames da Constituição Federal, de 1988, da Lei Orgânica Municipal, bem como pelas normas de Direito Financeiro.
Conforme aponta a doutrinadora Tathiane Piscitelli, a Lei Orçamentária Anual – LOA é a lei orçamentária mais concreta de todas, tendo em vista que dispõe, de modo quase exclusivo, sobre as receitas e despesas para o exercício financeiro seguinte.
Neste contexto, Claudio Carneiro afirma que a LOA é aquela lei que programará “ano a ano”, ou seja, dentro de cada exercício financeiro, o orçamento fiscal; daí o art. 34 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, definir, na forma do inciso I do § 9° do art. 165 da Constituição Federal, de 1988, a coincidência do ano financeiro com o ano civil, ou seja, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
A LOA respeita o “princípio da exclusividade orçamentária”, eis que, de acordo com o disposto no § 8º do art. 165 da Constituição Federal, de 1988, a referida lei não pode conter dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
Verifica-se, deste modo, que a elaboração do orçamento nestes termos é uma exigência constitucional expressa, fundada em um modelo de planejamento financeiro de estruturação orçamentária, que autoriza as despesas públicas com base na estimativa de arrecadação de receita, por meio de lei.
Destarte, a programação que envolve a elaboração da proposta orçamentária é feita por meio de uma análise da estimativa de receita para a realização das despesas, estabelecendo, por conseguinte, a dotação orçamentária para os respectivos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, e, nesse sentido, a LOA tem por objetivo precípuo implementar as metas e prioridades estabelecidas por meio da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Seguindo essa esteira, a Lei nº 5.028, de 23 de julho de 2026, que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício financeiro de 2026, e dá outras providências”, determina em seus arts. 10 e 11 o seguinte:
“Art. 10. O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido na alínea “c” do inciso X do caput do art. 71 da Lei Orgânica do Município, e no art. 22 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e será composto de:
I – mensagem;
II – texto da lei; e
III – quadros orçamentários consolidados.
Art. 11. A Mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
I – breve descrição da conjuntura econômica do País, atualizando as informações de que trata o § 4º do art. 4º. da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, com indicação do cenário macroeconômico para o exercício de 2027, e suas implicações sobre a proposta orçamentária; e
II – justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa.”
In casu, observa-se que a estimativa da receita orçamentária consolidada considerou a conjuntura nacional, ou seja, não apenas a da União, como também a do Estado de Minas Gerais e a deste Município, análise que compreendeu fatores econômicos, a partir dos quais houve a projeção da arrecadação municipal para o exercício de 2027.
Afastando-se das discussões acerca do cenário econômico nacional, passando a tratar especificamente à estimativa da receita tributária, vale mencionar que sua expectativa se funda na indicação de crescimento da arrecadação, tendência que está lastreada nas informações apresentadas por meio do Anexo de Metas Fiscais que compõe este Projeto de lei, bem como nos impactos decorrentes da implementação das ações de modernização da legislação tributária e otimização da base cadastral, mobiliária e imobiliária, do Município.
No que tange às transferências obrigatórias de recursos da União, compete explicitar que essas receitas são provenientes da incidência do Imposto de Renda, retido na fonte, e do Imposto sobre Produtos Industrializados, que são entregues ao Fundo de Participação dos Municípios, de transferências decorrentes da desoneração prevista na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, da arrecadação proveniente da incidência do Imposto sobre a Propriedade Rural e demais transferências da União, inclusive as transferências de recursos inerentes ao Sistema Único de Saúde para o Fundo Municipal de Saúde.
Considerou ainda a execução de programas e suas metas previstas para 2027, a manutenção do Instituto Municipal de Previdência e Assistência Social- IMPAS, as despesas orçamentárias do Poder Legislativo, assim como os limites constitucionais de aplicação de recursos na educação, saúde, de gasto de pessoal, bem como as demais vinculações de recursos previstas em lei.
Quanto à fixação das despesas de capital, cumpre salientar que foi considerada a disponibilidade projetada, a vinculação de recursos oriundos de operação de crédito, de execução de convênios e a aplicação de recursos próprios do tesouro municipal.
Além destes parâmetros, foram fixadas despesas com dotações para conter as estimativas com amortização do principal e dos juros, e outros encargos exigíveis, tanto da dívida fundada contratada, quanto, separadamente, dos parcelamentos requeridos e vincendos, decorrentes de termos de reconhecimento e confissão de dívida.
Destaca-se que a proposta orçamentária em apreço foi elaborada tomando como base o conteúdo da Lei de Diretrizes Orçamentárias, cumprindo as metas de resultado primário e nominal constantes do Anexo de Metas Fiscais, tendo sido observadas as Instruções Normativas editadas pelo TCE/MG, além das Portarias expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN que tratam sobre Contabilidade Pública.
Assim, neste contexto, conforme determina o inciso I do caput do art. 11 da Lei n° 5.028/2026, informamos que o valor de que trata o art. 1º desta Proposta se deu a partir de “breve descrição da conjuntura econômica do País, atualizando as informações de que trata o § 4º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, com indicação do cenário macroeconômico para o exercício de 2027, e suas implicações sobre a proposta orçamentária”. Também foram observadas as Ações, Metas e Prioridades da Administração, de acordo com o Plano Plurianual Municipal relativo ao período de 2026/2029.
Ressalta-se que a proposta em comento está em consonância ainda com o que determinam os arts. 16, inciso VIII, e 71, inciso X, alínea “c”, e os arts. 134 a 137, todos da Lei Orgânica do Município, o art. 165 da Constituição Federal, de 1988, bem como as propostas orçamentárias de outros entes federados, como, por exemplo, o Projeto de Lei que “Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2027”.
Certo de que este Projeto de lei receberá a necessária aquiescência de Vossa Excelência e de seus ilustres pares, submeto-o a exame e votação, nos termos da Lei Orgânica Municipal e conforme o Regimento Interno dessa respeitável Casa.
PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
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