PROCURADORIA – MENSAGEM Nº 059/2026 – PROJETO DE LEI
PROJETO DE LEI Nº , DE 30 DE SETEMBRO DE 2026
Dispõe sobre a revisão geral do Plano Plurianual do Município de Santa Luzia – MG para 2027.
Art. 1º Esta Lei institui a revisão do Plano Plurianual 2026/2029, instituído pela Lei nº 4.952, de 30 de dezembro de 2025, em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 165 da Constituição Federal, de 1988, estabelecendo, para 2027, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de duração continuada, na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Luzia, 30 de setembro de 2026.
PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
ANEXO ÚNICO
(a que se refere o art. 1º)
Link de acesso ao Anexo Único:
https://drive.santaluzia.mg.gov.br/owncloud/index.php/s/mE2BZ15NAKrF1nf
PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
MENSAGEM Nº 059/2026
Santa Luzia, 30 de setembro de 2026
Exmo. Senhor Presidente,
Exmos. Senhores Vereadores,
Submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de lei que “Dispõe sobre a revisão geral do Plano Plurianual do Município de Santa Luzia – MG para 2027”, cuja elaboração restou orientada pelos ditames da Constituição Federal, de 1988, da Lei Orgânica Municipal, bem como pelas normas de Direito Financeiro.
Ensina o autor Harrison Leite, que o Plano Plurianual – PPA estabelece o planejamento estratégico do governo de longo prazo, de modo que acaba por influenciar a elaboração das demais leis orçamentárias, como a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA.
Sendo assim, por ser uma lei de programação de governo, o plano plurianual dependerá, essencialmente, das leis orçamentárias anuais, as quais deverão concretizar as políticas nele previstas.
Outrossim, essa característica do plano plurianual de ser uma programação de longo prazo impõe a regra constitucional de que nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão.
A previsão do PPA está no § 1° do art. 165 da Constituição Federal, de 1988, in verbis:
“Art. 165 …………………..……………………………………………………….
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
……………………………………………………………………………….……………”
Ensina o autor Kyoshi Harada que as despesas de capital, em termos de Direito Financeiro, são aquelas pertinentes a investimentos, inversões financeiras e transferências de capital. Despesas de investimentos correspondem às dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, conforme o § 4° do art. 12 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Seguindo essa esteira, as inversões financeiras correspondem às dotações destinadas à aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização, à aquisição de títulos representativos de capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento de capital, e à constituição ou aumento de capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros, nos termos do § 5° do art. 12 da Lei Federal n° 4.320, de 1964. Transferências de capital são as dotações destinadas à amortização da dívida pública, bem como aquelas consignadas para investimentos ou inversões financeiras, que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo-se em auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, de acordo com o § 6° do art. 12 da Lei Federal n° 4.320, de 1964.
Note-se que é possível afirmar que a Constituição Federal, de 1988, atribuiu ao PPA um papel central de organização da ação do Estado, uma vez que submete a elaboração dos demais documentos de planejamento e orçamento às suas disposições.
Destarte, é possível afirmar que o PPA foi concebido para ser um instrumento de planejamento estratégico, orientando a formulação de leis orçamentárias e planos setoriais e regionais.
E, nesse sentido, a referida Lei deve estabelecer a ligação entre objetivos indicativos de Estado, presentes em planejamento de longo prazo, e, finalmente, realização dos gastos, previstos pelo orçamento anual.
Assim, faz-se mister a alteração da Lei em comento, a fim de se manter a compatibilidade com a LOA e a Lei de Diretrizes Orçamentárias correspondentes ao exercício financeiro do ano de 2027, tendo em vista a necessidade de se assegurar a execução do plano de governo como um todo que, geralmente, implica a execução de obras e serviços de duração prolongada.
Ressalta-se que a proposta em comento está em consonância com o que determina o parágrafo único do art. 49 da Lei Orgânica do Município, o art. 165 da Constituição Federal, de 1988, bem como as propostas orçamentárias de outros entes federados, como, por exemplo, a Lei Federal nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024 que “Institui o Plano Plurianual da União para o período de 2024 a 2027”[1].
Certo de que este Projeto de lei receberá a necessária aquiescência de Vossa Excelência e de seus ilustres pares, submeto-o a exame e votação, nos termos da Lei Orgânica Municipal e conforme o Regimento Interno dessa respeitável Casa.
PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
[1] Disponível em <https://legis.senado.leg.br/norma/38150943>
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