PROCURADORIA – VETO PARCIAL À PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 094/2021 – MENSAGEM Nº 063/2021

MENSAGEM Nº 063/2021

 

Santa Luzia, 25 de maio de 2021.

 

Excelentíssimo Senhor Presidente,

 

Dirijo-me a Vossa Excelência, com cordiais cumprimentos, para comunicar que, com base no § 1° do art. 53 e no inciso IV do art. 71 da Lei Orgânica Municipal, decidi opor VETO PARCIAL aos dispositivos abaixo elencados, da Proposição de Lei nº 094/2021 que “Dispõe sobre o Estudo de Impacto de Vizinhança no Município de Santa Luzia e dá outras providências”, de iniciativa deste Poder Executivo Municipal.

Verificados os pressupostos essenciais para as razões que adiante se apresentam, temos o conflito ensejador da oposição por motivação de contrariedade ao interesse público nos seguintes termos:

 

Razões do Veto:

 

Antes de se adentrar propriamente ao mérito, aclarasse que o objeto da proposta em comento é louvável. Contudo, em que pese a louvável e meritória preocupação do legislador com a matéria objeto da Proposição em análise, depreende-se da leitura de alguns dispositivos do texto da proposta sub examine a contrariedade ao interesse público, pelas razões a seguir expostas.

 

I – DA COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO PARA OPOR VETO PARCIAL E SANCIONAR A PARTE DA NORMA NÃO VETADA

 

Preliminarmente, faz-se mister ressaltar a competência do Chefe do Poder Executivo para sancionar ou vetar (integral ou parcialmente) os Projetos de Lei enviados após a aprovação da respectiva Proposição pela Câmara Municipal. Assim dispõem o caput e o § 1º do art. 53 da Lei Orgânica Municipal:

 

“Art. 53.  Aprovado o projeto de lei, este será enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.

§ 1º O Prefeito considerando o projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do seu recebimento e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.

……………………………………………………………………………………………………..”(grifos acrescidos).

 

Em complemento, o inciso IV do art. 71 da Lei Orgânica prevê ainda a competência do Chefe do Executivo para, dentre outras atribuições, vetar no todo ou em parte os projetos de lei aprovados pela Câmara, por inconstitucionalidade ou por interesse público justificável.

Dessa forma, considerando que os dispositivos abaixo elencados da proposta sub examine são contrários ao interesse público, faz-se necessário o presente veto parcial da Proposição de Lei nº 094/2021 e a concomitante sanção da parte não vetada da norma.

Nesse sentido, cita-se a recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Ordinário nº 706.103 – Minas Gerais, de relatoria do Ministro Luiz Fux, em que se discutiu à luz dos §§ 2º, 5º e 7º do art. 66, bem como do § 2º do art. 125, ambos da Constituição Federal, de 1988, a possibilidade, ou não, de promulgação, pelo Chefe do Poder Executivo, de parte de projeto de lei que não foi vetada, antes da manifestação do Poder Legislativo pela manutenção ou pela rejeição do veto.

Destarte, na apreciação do Tema 595, fixou-se a seguinte tese, em sede de repercussão geral: “é constitucional a promulgação, pelo Chefe do Poder Executivo, de parte incontroversa de projeto da lei que não foi vetada, antes da manifestação do Poder Legislativo pela manutenção ou pela rejeição do veto, inexistindo vício de inconstitucionalidade dessa parte inicialmente publicada pela ausência de promulgação da derrubada dos vetos”.

Ademais, transcreve-se ainda a brilhante e esclarecedora ementa da supracitada decisão do STF, a fim de deixar ainda mais cristalina e evidente a competência do Chefe do Executivo, in casu, para opor veto parcial e sancionar a parte não vetada da norma:

 

“EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 595). DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO. PROMULGAÇÃO, PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, DE PARTE DE PROJETO DE LEI QUE NÃO FOI VETADA, ANTES DA MANIFESTAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO PELA MANUTENÇÃO OU REJEIÇÃO DO VETO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES OU ÀS NORMAS CONSTITUCIONAIS DE PROCESSO LEGISLATIVO. REJEIÇÃO DO VETO PELO PODER LEGISLATIVO. AUSÊNCIA DE PROMULGAÇÃO DESSA SEGUNDA PARTE A INTEGRAR A LEI ANTERIORMENTE JÁ PROMULGADA. CARACTERIZAÇÃO DE OMISSÃO INCONSTITUCIONAL DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO (ARTIGO 66, § 7º, DA CRFB/88). SITUAÇÃO QUE NÃO INVALIDA A PARTE INCONTROVERSA E JÁ PROMULGADA DO PROJETO DE LEI APROVADO. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ATO NORMATIVO IMPUGNADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

1. O poder de veto atribuído ao Chefe do Poder Executivo afigura-se como importante mecanismo para o adequado funcionamento do sistema de freios e contrapesos (checks and balances), ínsito a uma concepção contemporânea do princípio da separação dos poderes.

2. A Constituição reconhece que a palavra final em matéria de processo legislativo cabe ao Poder Legislativo, razão pela qual lhe defere autoridade suficiente para rejeitar o veto do Executivo e aprovar o projeto de lei tal como originalmente aprovado (artigo 66, §§ 4º, 5º e 7º, da CRFB/88).

3. A aposição de veto parcial implica o desmembramento do processo legislativo em duas fases distintas, eis que enquanto a parte não vetada do projeto de lei segue para a fase de promulgação, a parte objeto do veto retorna ao Poder Legislativo para nova apreciação, após o que será ou não promulgada, conforme o resultado da deliberação.

4. A rejeição legislativa do veto acarreta o dever de sua promulgação (artigo 66, § 7º, da CRFB/88), cujo descumprimento caracteriza omissão inconstitucional dos Poderes Executivo e Legislativo frente à ausência de encerramento do processo legislativo.

5. A caracterização dessa omissão inconstitucional atrai a possibilidade de controle judicial, todavia revela-se inapta a acarretar a promulgação automática dos vetos parciais derrubados, tampouco macula de inconstitucionalidade a parte anteriormente já sancionada e promulgada.

6. Concluído o processo legislativo quanto a essa parte, a promulgação da parte incontroversa sancionada é medida de rigor, sem que exsurja qualquer vício de inconstitucionalidade, seja pela ausência de violação ao princípio da separação dos poderes, seja pela inexistência de ultraje às normas constitucionais relativas ao processo legislativo.

7. In casu, é constitucional a Lei Municipal 2.691/2007 de Lagoa Santa/MG, eis que quanto à parte inicialmente promulgada foram fielmente atendidas as etapas do procedimento legislativo, suprida a omissão inconstitucional quanto à parte restante pela superveniente promulgação da derrubada dos vetos, por ato posterior do Presidente da Câmara Municipal.

8. Recurso extraordinário PROVIDO, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a promulgação, pelo Chefe do Poder Executivo, da parte incontroversa de projeto de lei que não foi vetada, antes da manifestação do Poder Legislativo pela manutenção ou pela rejeição do veto, inexistindo vício de inconstitucionalidade dessa parte inicialmente publicada pela ausência de promulgação da derrubada dos vetos.”(grifos acrescidos).

 

Ademais, no mérito, a citada decisão ressalta ainda que tal entendimento alcança todo o ordenamento jurídico, uma vez que os Estados e Municípios devem obedecer às mesmas regras do processo legislativo do âmbito federal, à luz da necessária simetria federativa na questão.

Na mesma decisão acima descrita, o Ministro Presidente do STF, Alexandre de Moraes, complementou ainda o seguinte em seu voto:

 

“Embora este seja o entendimento referente ao Processo Legislativo no âmbito Federal, aplica-se perfeitamente ao caso em apreço, por simetria, considerando que as normas constitucionais que tratam da matéria são de observância obrigatória para os demais entes federados.(…)”

Além disso, esse entendimento alinha-se perfeitamente ao adotado por esta SUPREMA CORTE, a respeito do veto parcial e o início da vigência da lei, no julgamento do RE 85.950/RS, relatado pelo eminente Ministro MOREIRA ALVES, o qual, embora tenha sido julgado sob a égide de Carta Magna pretérita, entendo que, por sua total conformidade com o processo legislativo previsto na Constituição Federal de 1988, conforme artigos antes citados, merece ser confirmado no presente caso sob a sistemática da repercussão geral.”

 

A propósito, veja-se a ementa do referido julgado:

 

“MANDADO DE SEGURANÇA. HONORARIOS DE ADVOGADO. INICIO DA VIGENCIA DE PARTE DE LEI CUJO VETO FOI REJEITADO. SEGUNDO DECISÕES RECENTES DE AMBAS AS TURMAS DO STF (RE 81.481, DE 8.8.75; RE 83.015, DE 14.11.75; E RE 84.317, DE 06.4.76), CONTINUA EM VIGOR A SÚMULA 512. QUANDO HÁ VETO PARCIAL, E A PARTE VETADA VEM A SER, POR CAUSA DA REJEIÇÃO DELE, PROMULGADA E PUBLICADA, ELA SE INTEGRA NA LEI QUE DECORREU DO PROJETO. EM VIRTUDE DESSA INTEGRAÇÃO, A ENTRADA EM VIGOR DA PARTE VETADA SEGUE O MESMO CRITÉRIO ESTABELECIDO PARA A VIGENCIA DA LEI A QUE ELA FOI INTEGRADA, CONSIDERADO, POREM, O DIA DE PUBLICAÇÃO DA PARTE VETADA QUE PASSOU A INTEGRAR A LEI, E, NÃO, O DESTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.” (Segunda Turma, DJ 31-12-1976 PP-11240 EMENT VOL-01047-05 PP-01241).” (grifos acrescidos).

 

Dessa forma, resta devidamente comprovada a legitimidade e a observância ao correto trâmite de sanção da parte não vetada da Proposição de Lei, sendo que, na eventual rejeição do presente veto, o texto do dispositivo aqui rechaçado, será apenas incorporado ao restante da Lei que já estará em vigor.

 

II – DA CONTRARIEDADE AO INTERESSE PÚBLICO DAS EMENDAS APRESENTADAS, EM RAZÃO DA INEXIQUIBILIDADE TÉCNICA DAS PROPOSTAS

 

Observa-se que a Proposição nº 094/2021 regressou ao Executivo Municipal com votação aprovada de duas emendas, a saber: Emenda nº 005 e Emenda nº 006, que alteraram substancialmente o Projeto de Lei apresentado pelo Executivo.

Procedendo análise técnica, pelas Secretarias responsáveis e diretamente atuantes em relação ao estudo de impacto de vizinhança, apresentam-se as alterações cujo veto se impõe, seguidas da respectiva justificativa.

 

II.I – ARTIGO 3º, INCISO XIII, DA PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 094, DE 13 DE MAIO DE 2021

 

O inciso XIII do caput do art. 3º da proposição ora analisada trouxe que:

 

“Art. 3º  Para os fins desta Lei, considera-se:

…………………………………………………………………………………………………………………..

XIII – área útil: somatório de área total construída e dos espaços livres do terreno utilizados no exercício de uma atividade, ficando excluídas do cômputo da área útil as áreas reservadas para disposição ou tratamento de efluentes e resíduos, bem como as áreas obsoletas; e

………………………………………………………………………………………………………………”

 

Apenas para efeitos didáticos, alerta-se que a redação original previa o conceito de área útil como:

 

“Art. 3º  Para fins desta Lei, considera-se:

…………………………………………………………………………………………………………………..

XIII – área útil: somatório da área total construída e dos espaços livres do terreno utilizados no exercício de uma atividade; e

………………………………………………………………………………………………………………”

 

Consultadas, as Secretarias responsáveis pela utilização do instituto do estudo de impacto de vizinhança manifestaram-se alertando pela impossibilidade técnica de utilização do conceito de área útil adotado, visto que destoa das normas legais atuais, vez que a área para disposição e tratamento de efluentes e resíduos devem ser consideradas no somatório da área útil, pois são aspectos que podem causar impactos diretos e incômodos à vizinhança, além de estarem associadas diretamente com o ciclo produtivo do empreendimento ou atividade.

Ainda, o termo “áreas obsoletas”, por ser genérico, poderá causar enquadramentos destoantes dos empreendimentos sujeitos ao EIV, mesmo porque a diversidade de atividades econômicas existentes e a complexidade dos ciclos produtivos não permitiria aplicação deste conceito de forma objetiva.

 

 

II.II – ARTIGO 3º, INCISO XV, DA PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 094, DE 13 DE MAIO DE 2021

O inciso XV do caput do art. 3º da proposição ora analisada trouxe que:

 

“Art. 3º.Para os fins desta Lei, considera-se:

…………………………………………………………………………………………………………………..

XV – AI – Área de influência do Impacto Urbano: são as áreas em que podem ser observados os efeitos do impacto ambiental direta e indireta do empreendimento.

………………………………………………………………………………………………………………”

 

Apenas para efeitos didáticos, alerta-se que a redação original havia previsão semelhante para o conceito de área de influência do impacto urbano.

Consultadas, as Secretarias diretamente responsáveis pela utilização do instituto do estudo de impacto de vizinhança manifestaram-se, alertando que o conceito apontado ficou restrito aos aspectos ambientais, desvirtuando o real propósito da lei.

Ao incluir a expressão “efeitos de impacto ambiental”, não foram abarcados os efeitos negativos urbanísticos, restringindo aos efeitos ambientais, podendo até mesmo infringir as competências do licenciamento ambiental.

Oportuno ressaltar que, na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade, seu art. 38 é expresso ao afirmar que “A elaboração do EIV não substitui a elaboração e aprovação do estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental”.

Rememore-se que o EIV analisa os efeitos de impacto urbanístico, que até pode conter pontos em comum com os estudos ambientais, mas que com eles não se confunde. Os estudos de impacto urbanístico estão atrelados à dinâmica urbana e seus efeitos positivos e negativos nas áreas de influência, resultando em análise e avaliação, partindo do empreendimento e alcançando os efeitos que ele causa na área de sua influência.

Ressalte-se que nesta mesma proposição já há conceituação de “vizinhança”, que é o ponto de origem para se determinar a área de influência do empreendimento, sem prejuízo das previsões subsequentes, que objetivamente delimitam a área de influência e, portanto, tornam esta previsão desnecessária.

 

 

II.III – ARTIGO 14, PARÁGRAFO ÚNICO, DA PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 094, DE 13 DE MAIO DE 2021

 

O parágrafo único do art. 14 da proposição ora analisada trouxe que:

 

“Art.  14. Para elaboração do EIV, será obrigatória a análise dos impactos urbanos causados pelo empreendimento ou atividade na vizinhança, observadas, no mínimo, as seguintes temáticas:

…………………………………………………………………………………………………………………..

Parágrafo único. No ato da emissão do Termo de Referência para elaboração do EIV, deverá ser definida a área de influência dos impactos (AI) do empreendimento.”

 

Apenas para efeitos didáticos, alerta-se que a redação original previa que:

 

“Art. 14.  Para elaboração do EIV, será obrigatória a análise dos impactos urbanos causados pelo empreendimento ou atividade na vizinhança, observadas, no mínimo, as seguintes temáticas:

…………………………………………………………………………………………………………………..

Parágrafo único.  A Equipe Técnica Multidisciplinar poderá exigir, através do Termo de Referência para elaboração do EIV, a análise dos impactos urbanos em temáticas diversas às elencadas neste artigo, de maneira complementar a esta relação, especificamente para empreendimentos ou atividades de peculiar grau de incomodidade.”

 

Consultadas, as Secretarias responsáveis pela utilização do instituto do estudo de impacto de vizinhança manifestaram-se, alertando que, em que pese o termo do parágrafo único ter mencionado inclusão das áreas de influência quando da emissão do Termo de Referência, o tratado neste dispositivo é, em verdade, sobre as temáticas dos impactos urbanos.

Desta feita, alerte-se que as áreas de influência são tratadas no art. 16, tudo isso sem deixar de lado o fato de que o termo de referência é utilizado quando a lei dispõe sobre os procedimentos e não quando se tratou das áreas de influência.

Por fim, a delimitação das áreas de influência está objetivamente tutelada no art. 16, fato que torna este art. 14 conflitante com a própria lei que integra e inexequível do ponto de vista técnico.

 

II.IV – ARTIGO 26, PARÁGRAFOS 1º, 2º, 3º, DA PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 094, DE 13 DE MAIO DE 2021

 

O art. 26 da proposição ora analisada trouxe que:

 

“Art. 26.  Concluída a análise e deferido o EIV, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação emitirá a Licença Urbanística – LU.

§ 1º A LU conterá as diretrizes para novos empreendimentos nas etapas de projeto, implantação e funcionamento, bem como as medidas potencializadoras, mitigadoras e compensatórias do empreendimento ou atividade, acompanhadas dos prazos para cumprimento previsto nos impactos listados no Anexo I e II desta lei.

§ 2º A emissão de alvará de licenciamento ou diretrizes preliminares, não relacionados à instalação ou ao funcionamento dos empreendimentos ou atividades, é independente da emissão da LU.

§ 3º A LU deverá prever prazo máximo para cumprimento das medidas previstas nos novos empreendimentos.”

 

Apenas para efeitos didáticos, a redação original previa da seguinte forma:

 

“Art. 26.  Concluída a análise e deferido o EIV, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação emitirá a Licença Urbanística – LU.

§ 1º  A LU constitui pré-requisito para emissão de licenças que autorizam instalação e operação, alvarás de construção e funcionamento iniciais de empreendimentos e atividades classificadas como de Impacto Urbano nos termos desta Lei.

§ 2º  A LU conterá as diretrizes para o projeto, implantação e funcionamento, bem como as medidas potencializadoras, mitigadoras e compensatórias do empreendimento ou atividade, acompanhadas dos prazos para cumprimento.

§ 3º  A LU constitui documentação obrigatória para abertura do processo de Alvará de Construção dos empreendimentos e atividades de impacto urbano.

§ 4º  A emissão de licenças ou diretrizes preliminares, não relacionados à instalação ou ao funcionamento dos empreendimentos ou atividades, é independente da emissão da LU.

§ 5º  A LU deverá prever prazo máximo para cumprimento das medidas previstas.”

 

Alertamos que o estudo de impacto de vizinhança deve ser pré-requisito para a licença de instalação, licença de operação e alvarás de construção, desvirtuando todo o seu propósito a exigência apenas após a construção do empreendimento ser impostas as medidas decorrentes deste estudo.

Ressalte-se que esta mesma proposição, votada e aprovada por esta Câmara Municipal já trouxe, em seu art. 2º, que o EIV deve ser estudo prévio. Neste ponto, saliente-se apenas que, não fosse a redação da legislação local aqui votada, a própria Lei Federal 10.257, de 2001 – Estatuto da Cidade, em seu art. 36, prevê que o EIV será prévio.

Ultrapassada a imposição de que o EIV necessariamente deverá anteceder os empreendimentos e/ou atividades, nota-se inclusão das expressões “novos empreendimentos” (§§ 1º e 3º) e “alvará de licenciamento” (§ 2º).

Estas inclusões causaram espécie na equipe técnica, que alegou serem inexequíveis do ponto de vista técnico, vez que não há clareza sobre quais atos públicos estariam contidos no “alvará de licenciamento”, mesmo porque anteriormente constava a expressão “emissão de alvarás ou diretrizes”. Igualmente, a inserção dos “novos empreendimentos” denota exclusão dos empreendimentos já existentes estarem dispensados de apresentar EIV Corretivo, acarretando desnecessidade do mesmo e confrontando com o melhor entendimento legal, doutrinário e jurisprudencial de que não há direito adquirido a poluir e, portanto, impossível dispensa dos empreendimentos em realizarem o EIV Corretivo, caso enquadrados nos requisitos legais.

Há manifestação técnica desta Administração, inclusive, no sentido de ser imprescindível que a emissão de Licença Urbanística (LU) é pré-requisito para obtenção de licenças ambientais de novos empreendimentos.

Por fim, alerte-se que as alterações propostas não iriam contribuir, do ponto de vista técnico, para agilidade na obtenção das licenças necessárias, tampouco garantiriam segurança jurídica aos empreendedores e/ou atividades.

 

II.V – ARTIGO 27, PARÁGRAFOS 1º, DA PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 094, DE 13 DE MAIO DE 2021

 

O art. 27, da proposição ora analisada trouxe que:

 

“Art. 27.  Após a emissão da LU, o Executivo emitirá Termo de Compromisso – TC, com força de título executivo extrajudicial, que conterá as obrigações do interessado definidas na LU, bem como a penalidade decorrente do seu descumprimento.

§ 1º O TC Serpa emitido para fins de Licenciamento Corretivo conforme disposto no art. 30.

………………………………………………………………………………………………………………”

 

Apenas para efeitos didáticos, a redação original previa da seguinte forma:

 

“Art. 27.  Após a emissão da LU, o Executivo emitirá o Termo de Compromisso – TC, com força de título executivo extrajudicial, que conterá as obrigações do interessado definidas na LU, bem como a penalidade decorrente do seu descumprimento.

§ 1º  O Habite-se será emitido mediante comprovação do cumprimento das obrigações definidas no TC.

§ 2º  As obrigações serão tecnicamente motivadas e consistirão em obrigações de fazer ou, excepcional e fundamentadamente, em obrigações de pagar e aplicadas na área de influência do empreendimento.

§ 3º  O TC conterá, necessariamente, previsão de multa diária pelo não cumprimento dos termos da Licença Urbanística no prazo, limitado o valor ao total da obrigação.

§ 4º  O valor da multa diária eventualmente paga será aplicado na área de influência do empreendimento.

§ 5º  Ultrapassado o prazo previsto no parágrafo anterior e não cumpridos os termos da licença, o empreendimento ou atividade terá sua licença ou autorização cassada.

§ 6º  A Licença de Operação, o alvará de funcionamento e o alvará de funcionamento provisório serão renovados mediante acompanhamento do cumprimento das obrigações definidas no TC.

§ 7º  Caso as obrigações definidas não possam ser executadas na área de influência do empreendimento, admite-se, excepcional e fundamentadamente, designação de área diversa para sua execução.”

 

Imperioso esclarecer que o Termo de Compromisso, citado no art. 27, é aquele assinado após a emissão da licença urbanística (e que na redação anterior era tratado como “Atestado de Viabilidade”), no qual há acordo com o empreendedor, que se compromete a executar as medidas mitigadoras e compensatórias propostas pela comissão responsável pela análise do Estudo de Impacto de Vizinhança e que são elencadas na LU.

Instituto diverso, e com o qual não pode se confundir, é o Termo de Ajuste de Conduta de EIV, criado pela nova proposta, no art. 30, cuja previsão não existia na proposta inicial, encaminhada por este Executivo.

Desta feita, o próprio § 1º do art. 27, votado e encaminhado pela Câmara de Vereadores, encontra-se fora de contexto, cria confusão com outro termo a ser firmado entre empreendedor e esta municipalidade, gerando confusão e irregularidade, motivo pelo qual impõe-se o veto ao citado parágrafo 1º.

 

II.VI – ARTIGO 29, PARÁGRAFO ÚNICO, DA PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 094, DE 13 DE MAIO DE 2021

 

O art. 29 da proposição ora analisada trouxe que:

 

“Art. 29.  Os empreendimentos e atividades sujeitos ao EIV, conforme Anexo I, que entraram em funcionamento após publicação da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 e sujeitos à renovação de autorizações ou licenças deverão apresentar EIV em sua modalidade corretiva.

Parágrafo único. O município publicará listagem de atividades passíveis de licenciamento e as atividades passíveis de dispensa, assim como os respectivos prazos para cumprimento da exigência.”

 

Apenas para efeitos didáticos, a redação original não possuía o parágrafo único.

 

Este parágrafo único, emendado quando da votação do Projeto de Lei na Câmara Municipal, ao trazer necessidade de listagem de atividades passíveis de apresentação do EIV Corretivo, ou de dispensa, com a devida vênia, mostra-se inócua, pois os próprios anexos da lei (Anexos I e II) trazem a listagem daqueles empreendimentos cuja apresentação e execução do Estudo de Impacto de Vizinhança faz-se necessária.

 

 

II.VII – ARTIGO 30, DA PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 094, DE 13 DE MAIO DE 2021

 

O art. 30 da proposição ora analisada trouxe que:

 

“Art. 30.  Será concedido alvará de funcionamento provisório com prazo mínimo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, com a assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta, com renovação provisória de licenças que autorizam sua operação, aos empreendimentos ou atividades sujeitos ao EIV Corretivo, previsto na Seção II deste Capítulo.

Parágrafo único.  Poderá ser prorrogada a validade do alvará de funcionamento provisório até conclusão da análise do Estudo pela equipe técnica responsável, desde que fundamentadamente e que estejam sendo atendidos os prazos estabelecidos nesta lei e a todas as solicitações feitas pela Equipe Técnica Multidisciplinar.”

 

Apenas para efeitos didáticos, a redação original previa da seguinte forma:

 

“Art. 30.  Será concedido alvará de funcionamento provisório com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, mediante renovação de licenças que autorizam sua operação, aos empreendimentos ou atividades sujeitos ao EIV Corretivo, desde que seja observado todo o procedimento necessário ao EIV Corretivo, previsto na Seção II deste Capítulo.

Parágrafo único.  Poderá ser prorrogada a validade do alvará de funcionamento provisório até conclusão da análise do Estudo pela equipe técnica responsável, desde que fundamentadamente e que estejam sendo atendidos os prazos estabelecidos nesta lei e a todas as solicitações feitas pela Equipe Técnica Multidisciplinar.”

 

Com as alterações votadas, criou-se necessidade de assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta para que ocorra a renovação do alvará, previsão inexistente na redação original.

Igualmente, além da desnecessidade de que seja firmado TAC, poder-se-ia estar criando instituto que confundiria tanto empreendedor, quanto Administração, vez que já existe Termo de Compromisso para cumprimento das medidas mitigadoras e compensatórias, que é assinado pelos empreendedores. Ainda, não nos parece que a terminologia “ajuste de conduta” seja a ideal, pois de fato não há quaisquer ajustes de condutas, nesta hipótese.

Por fim, alerte-se ao fato de que o prazo mínimo do alvará provisório passou para 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Contudo, tal previsão mostra-se conflitante com a própria natureza do alvará provisório.

 

 

II.VIII – ARTIGO 31, PARÁGRAFO ÚNICO, DA PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 094, DE 13 DE MAIO DE 2021

 

O parágrafo único do art. 31 da proposição ora analisada trouxe que:

 

“Art. 31.  A Equipe Técnica Multidisciplinar poderá fundamentadamente exigir EIV Corretivo mesmo para aqueles empreendimentos ou atividades anteriores à Lei nº 10.257, de 2001, desde que se enquadrem nas exigências de apresentação do EIV.

Parágrafo único. O empreendedor poderá ser dispensado da elaboração do EIV desde que comprove que as condições originais do empreendimento não foram alteradas.”

 

Apenas para efeitos didáticos, a redação original não previa este parágrafo único.

 

Consultadas, as Secretarias responsáveis pela utilização do instituto do estudo de impacto de vizinhança manifestaram-se, alertando que, como regra, empreendimentos instalados anteriormente à entrada em vigor da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade, não estariam sujeitos à apresentação do EIV, conforme o próprio caput do art. 29 prevê.

O caput do art. 31, agora tratado, explicita justamente as condições em que empreendimentos deveriam apresentar o Estudo de Impacto de Vizinhança, apesar de anteriores à data da lei mencionada.

Portanto, o parágrafo votado é incoerente, pois, além de contradizer o art. 29, cria dispositivo que não guarda relação com o caput do artigo no qual está inserido.

Ademais, em se tratando de impactos ambientais e urbanísticos, não há falar em direito adquirido à geração de danos e incomodidade, independentemente do tempo que o empreendimento está em operação e de ter mantido suas dependências e instalações inalteradas ou não.

Assim, rememoramos que o Superior Tribunal de Justiça, por mais de uma vez, já se manifestou no sentido de que o tempo é incapaz de curar as ofensas permanentes havidas contra o meio ambiente, pois com essa proteção busca-se tutelar as gerações futuras, que carecem de voz e de representantes que falem ou se omitam em seu nome. Nesse sentido, ver REsp. nº 948.921/SP, julgado em 23 de outubro de 2007, caso paradigma para diversas decisões posteriores, no mesmo sentido.

Desta feita, o critério proposto no parágrafo único do art. 31 não guarda pertinência com a análise técnica necessária para determinação do grau de incomobidade e de impactos urbanos.

 

II.IX – ARTIGO 49, PARÁGRAFO ÚNICO, DA PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 094, DE 13 DE MAIO DE 2021

 

O parágrafo único do art. 49 da proposição ora analisada trouxe que:

 

“Art. 49.  O empreendimento ou atividade que não cumpra as exigências desta Lei ou desatenda os prazos impostos, após aplicação da multa, terá a autorização ou licença cassados..

Parágrafo único. Os casos omissos serão examinados pela Comissão Municipal de Política Urbana.”

 

Apenas para efeitos didáticos, a redação original não previa este parágrafo único.

 

Consultadas, as Secretarias responsáveis pela utilização do instituto do estudo de impacto de vizinhança manifestaram-se, alertando pela necessidade de veto ao parágrafo único do art. 49.

Em suas razões pelo veto, alertaram que a lei votada já criara a Comissão Julgadora de Recursos, que está apta a analisar os recursos apresentados em razão da aplicação das penalidades legais.

Igualmente, o processo administrativo também deverá observar a Lei Municipal de Processo Administrativo, qual seja, a Lei 4.055, de 08 de março de 2019, no que tange às instâncias recursais superiores.

Por tais motivos, vez que conflitantes com o interesse público, imperioso seja o presente dispositivo vetado.

 

II.X – ARTIGO 52, DA PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 094, DE 13 DE MAIO DE 2021

 

O art. 52 da proposição ora analisada trouxe que:

 

“Art. 52.  A defesa será apreciada, em primeira instância, pela Comissão Municipal de Política Urbana, referentes ao EIV, que proferirá decisão no prazo de 20 (vinte) dias úteis.”

 

Apenas para efeitos didáticos, a redação original previa da seguinte forma:

 

“Art. 52.  A defesa dar-se-á por petição, facultada anexação de documentos comprobatórios da alegação, assim como cópia de documento que demonstre a legitimidade para o pleito.”

 

Mais uma vez, com a devida vênia, há confusão com as comissões responsáveis pela análise das defesas apresentadas quando do procedimento administrativo interno de tramitação do EIV. Explique-se.

A Comissão Municipal de Política Urbana, dentre diversas outras atribuições, analisa processos de recursos de casos omissos do Plano Diretor e da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.

Relembramos que a lei aqui analisada trata dos estudos de impacto de vizinhança, instituto diverso daquele analisado pela Comissão Municipal de Política Urbana. Igualmente, a lei proposta já cria comissão técnica que analisa os processos, assim como uma comissão julgadora de recursos, todos eles oriundos do procedimento administrativo interno de tramitação do EIV, conforme já afirmado.

Assim, não cabe direcionamento da análise de recursos para comissão distinta das já instituídas, razão pela qual a este artigo deve ser oposto veto.

 

 

II.XI – ANEXO I – TABELA DE CLASSIFICAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES DE IMPACTO URBANO, ITEM I, DA PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 094, DE 13 DE MAIO DE 2021

 

O item I do Anexo I – Tabela de Classificação dos Empreendimentos e Atividades de Impacto Urbano da proposição ora analisada trouxe que:

 

“USO RESIDENCIAL

I – Empreendimentos com mais de 80 (oitenta) unidades habitacionais, desde que não ultrapasse a área útil de 10.000m2 (dez mil metros quadrados), e não seja em áreas de chácaras.

………………………………………………………………………………………………………………”

 

Apenas para efeitos didáticos, a redação original previa da seguinte forma:

 

“USO RESIDENCIAL

I – Empreendimentos com mais de 160 (cento e sessenta) unidades habitacionais.

II – Empreendimentos com área construída superior a 10.000m2 (dez mil metros quadrados).

………………………………………………………………………………………………………………”

 

Consultadas, as Secretarias responsáveis pela utilização do instituto do estudo de impacto de vizinhança manifestaram-se, alertando pela necessidade de veto ao texto proposto.

Em suas razões pelo veto, alertaram que o texto proposto apresenta-se contraditório, pois os empreendimentos multifamiliares com mais de 80 (oitenta) unidades somente serão passíveis de EIV caso tenham menos de 10.000m2 (dez mil metros quadrados) de área útil e se não estejam localizados na região de chácaras.

Desta forma, um empreendimento que tenha número superior a 80 (oitenta) unidades na região de chácaras não será passível de EIV, assim como aquele com metragem superior a 10.000m2 (dez mil metros quadrados) também não seriam, fato que além de tecnicamente equivocado, também é totalmente contrário à realidade desta municipalidade em relação aos problemas causados pela grande quantidade deste tipo de empreendimento habitacional.

Salientamos que os empreendimentos da Região de Chácaras são aqueles que mais necessitam do estudo de impacto de vizinhança e manter a redação proposta seria frontalmente contrário aos interesses públicos do Município de Santa Luzia.

 

 

II.XII – ANEXO II – CLASSIFICAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES DE IMPACTO VIÁRIO, ITEM IV, DA PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 094, DE 13 DE MAIO DE 2021

 

O item IV do Anexo II – Classificação dos Empreendimentos e Atividades de Impacto Viário da proposição ora analisada trouxe que:

 

“IV – Empreendimentos de uso misto em que o somatório da razão entre o número de unidades residenciais e 70 (setenta) e da razão entre a área da parte da edificação destinada ao uso não residencial e 5.000m2 (cinco mil metros quadrados) seja igual ou superior a um.

………………………………………………………………………………………………………………”

 

Apenas para efeitos didáticos, a redação original previa da seguinte forma:

 

“IV – Empreendimentos de uso misto em que o somatório da razão entre o número de unidades residenciais e 120 (cento e vinte) e da razão entre a área da parte da edificação destinada ao uso não residencial e 3.000m² (três mil metros quadrados) seja igual ou superior a um.”

 

Consultadas, as Secretarias responsáveis pela utilização do instituto do estudo de impacto de vizinhança manifestaram-se, alertando pela necessidade de veto ao texto proposto.

Em suas razões pelo veto, alertaram que houve alteração dos itens I e III e que o item IV, aqui vetado, deveria estar em consonância com seus antecessores.

Desta feita, como não houve adequação deste item e sua manutenção nos atuais moldes inviabiliza a atuação técnica desta Administração, é do melhor interesse público seja este item vetado.

 

III – CONCLUSÃO

 

Diante de todo o exposto, os seguintes itens da Proposição de Lei nº 094/2021, que “Dispõe Sobre o Estudo de Impacto de Vizinhança no Município de Santa Luzia, e dá outras providências”, mostram-se contrários ao interesse público, em razão de sua inexequibilidade técnica e prática, motivo pelo qual devem ser vetados, a saber:

  • inciso XIII do art. 3º;
  • inciso XV do art. 3º;
  • parágrafo único do art. 14;
  • § 1º, 2º e 3º do art. 26;
  • 1º do art. 27;
  • parágrafo único do art. 29;
  • parágrafo único e caput do art. 30;
  • parágrafo único do art. 31;
  • parágrafo único do art. 49;
  • 52;
  • item I do Anexo I; e
  • item IV do Anexo II.

 

Dado o exposto, são essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a opor VETO PARCIAL aos dispositivos supracitados da Proposição de Lei nº 094/2021, devolvendo-a, em obediência ao § 4º do art. 53 da Lei Orgânica Municipal, ao necessário reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.

 

 

CHRISTIANO AUGUSTO XAVIER FERREIRA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

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