PROJETO DE LEI Nº , DE 11 DE MARÇO DE 2026/MENSAGEM Nº 010/2026
PROJETO DE LEI Nº , DE 11 DE MARÇO DE 2026
Institui diretrizes para ações de conscientização e prevenção da adultização infantil no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Santa Luzia.
Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Santa Luzia, diretrizes para o desenvolvimento de ações pedagógicas de conscientização e prevenção da adultização infantil, com o objetivo de proteger o desenvolvimento físico, emocional e social das crianças, assegurando-lhes o pleno exercício da infância, em consonância com a legislação federal vigente.
Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por adultização infantil a exposição precoce de crianças a conteúdos, comportamentos, responsabilidades e situações próprias da vida adulta, compreendendo, entre outros:
I – a sexualização precoce;
II – a exposição a conteúdos de natureza violenta ou incompatíveis com a faixa etária;
III – a imposição excessiva de responsabilidades e cobranças por maturidade emocional; e
IV – a influência midiática, cultural ou social que comprometa a vivência natural da infância.
Art. 3º As ações poderão ser desenvolvidas de forma transversal, no âmbito dos Projetos Político-Pedagógicos das unidades escolares, observadas as seguintes diretrizes:
I – promoção da cultura de proteção integral à infância;
II – fortalecimento do diálogo com famílias e responsáveis;
III – articulação com a rede de proteção social; e
IV – utilização de materiais informativos e pedagógicos já disponibilizados por órgãos públicos.
Parágrafo único. O material informativo e as atividades previstas poderão ser elaborados e executados em cooperação com órgãos e entidades públicas, conselhos tutelares, Ministério Público, forças de segurança pública, organizações não governamentais e demais instituições especializadas na proteção à infância.
Art. 4º A implementação das ações previstas nesta Lei observará a disponibilidade administrativa e orçamentária do Município, vedada a criação de novas despesas obrigatórias.
Art. 5º O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação, poderá regulamentar a presente Lei, se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Luzia, 11 de março de 2026.
PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
MENSAGEM Nº 010/2026
Santa Luzia, 11 de março de 2026.
Exmo. Senhor Presidente,
Exmos. Senhores Vereadores,
Submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o Projeto de lei, que “Institui diretrizes para ações de conscientização e prevenção da adultização infantil no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Santa Luzia”.
Cumpre esclarecer que a presente iniciativa decorre da relevante discussão promovida por meio do Anteprojeto nº 183/2025, de autoria dos nobres Vereadores Junin do Lau e Banana Zé Rosa, cujo conteúdo suscitou reflexão qualificada acerca da necessidade de fortalecimento de ações preventivas voltadas à garantia do desenvolvimento físico, emocional e social das crianças no ambiente escolar.
A proposta ora encaminhada observa os parâmetros estabelecidos pela Lei Federal nº 15.211/2025 que “Dispõe sobre a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente)”, bem como os fundamentos constitucionais do art. 227 da Constituição da República, que consagra a prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente, além das disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
O Projeto de lei foi estruturado sob a forma de diretrizes pedagógicas, permitindo que as ações sejam desenvolvidas de maneira transversal no âmbito dos Projetos Político-Pedagógicos das unidades escolares, em articulação com a comunidade escolar e com a rede de proteção social, sem criação de novas despesas obrigatórias ou estrutura administrativa específica, resguardando-se a responsabilidade fiscal e a eficiência administrativa.
A adultização precoce, fenômeno caracterizado pela exposição indevida de crianças a conteúdos, comportamentos ou responsabilidades incompatíveis com sua etapa de desenvolvimento, representa desafio contemporâneo que demanda atuação preventiva do Poder Público, especialmente no ambiente educacional, espaço privilegiado de formação integral e de promoção de valores.
Cumpre destacar que a proposição não institui componente curricular obrigatório nem impõe encargos financeiros adicionais ao Município, limitando-se a consolidar, em nível legal, diretrizes que fortalecem práticas já compatíveis com a política educacional municipal e com os princípios da proteção integral.
Trata-se, portanto, de medida de caráter preventivo, pedagógico e orientador, alinhada às diretrizes nacionais de proteção à infância, reforçando o compromisso do Município de Santa Luzia com a promoção de ambiente escolar seguro, inclusivo e adequado ao desenvolvimento saudável de nossas crianças.
Diante do exposto, considerando o objetivo do Projeto de Lei colocado sob o crivo do Poder Legislativo Municipal, certo de que ele receberá a necessária aquiescência de Vossa Excelência e de seus ilustres pares, submeto-o à exame e votação, nos termos Lei Orgânica Municipal e conforme o Regimento Interno desta Casa.
PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
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