PROJETO DE LEI Nº , DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026/ MENSAGEM Nº 08/2026

PROJETO DE LEI Nº , DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026

Revoga dispositivos da Lei nº 1.474, de 10 de
dezembro de 1991, que “Dispõe sobre o Estatuto dos
servidores públicos civis do Município, das
autarquias e das fundações públicas municipais”.

Art. 1º Ficam revogados os artigos 97 e 98 da Lei nº 1.474, de 10 de dezembro de
1991.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Santa Luzia, 26 de fevereiro de 2026.

PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

MENSAGEM Nº 08/2026

Santa Luzia, 26 de fevereiro de 2026.

Exmo. Senhor Presidente,
Exmos. Senhores Vereadores,

Submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que
“Revoga dispositivo da Lei nº 1.474, de 10 de dezembro de 1991”.
I – DA INAPLICABILIDADE DOS DISPOSITIVOS LEGAIS E DO DEVER E
DA NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
MUNICIPAL
Os dispositivos legais que se pretende a revogação trazem a seguinte redação:
Art. 97 O servidor que contar tempo de serviço para aposentadoria com
provento integral, será aposentado:
I – com a remuneração do padrão da classe imediatamente superior,
correspondente àquela em que, se encontra posicionado; ou
II – com provento aumentado em vinte por cento, quando ocupante da última
classe da respectiva carreira.
Parágrafo único. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de
operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº
5.315, de 12 de setembro de 1967, será concedida aposentadoria com
proventos integrais, aos vinte e cinco anos de efetivo serviço.
Art. 98 O servidor ocupante de cargo efetivo que tiver exercido função de
direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por
período de cinco anos consecutivos ou dez anos interpolados, poderá se
aposentar com a gratificação da função ou remuneração do cargo em
comissão, de maior valor, desde que exercido Dor um período mínimo de dois
anos.
§ 1º Quando o exercício da função ou cargo em comissão de maior valor não
corresponder ao período de dois anos, será a gratificação ou remuneração da
função ou cargo em comissão imediatamente inferior dentre os exercidos.

§ 2º A aplicação do disposto neste artigo exclui as vantagens previstas no artigo 97, bem como a incorporação de que trata o artigo 67, ressalvado o direito de opção.
Os referidos dispositivos legais encontram-se inseridos dentro do “Capítulo III, Dos Benefícios”, sendo que o art. 102 da referida lei estabelece de forma expressa que o disposto do referido capítulo “se aplica somente aos servidores existentes na data da instituição do Regime Jurídico Único dos Servidores de Santa Luzia pela Lei nº 1.388/90, aplicando-se aos demais servidores as normas gerais de benefícios estabelecidas pela legislação federal do INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social)”. Ou seja, o disposto nos arts. 97 e 98 que ora se propõe a revogação é inaplicável aos servidores públicos municipais admitidos após 4 de dezembro de 1990 (data da publicação da Lei n.º 1.388/1990).
Destacamos ainda o fato de que o art. 89, §2º, da Lei Orgânica Municipal, cuja redação é originária, impede a concessão de proventos de aposentadoria em valor superior “a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão”. A referida previsão da Lei Orgânica encontra-se plenamente em vigor, motivo pelo qual o disposto nos arts. 97 e 98 da Lei nº 1.474, de 10 de dezembro de 1991 estão em contradição com a Lei Orgânica Municipal.
Nesse sentido, compete ao Poder Público, especialmente aos Poderes Executivo e Legislativo, a manutenção da atualidade, coesão e compatibilidade da legislação local com os preceitos da Constituição Federal, expurgando do ordenamento jurídico eventuais dispositivos legais que contrariem o Texto Constitucional. Tal obrigação dá concretude aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, impedindo a criação de falsas expectativas quanto a aplicabilidade de dispositivos legais sem eficácia, visto que já se encontram tacitamente revogados.
II – DA NÃO RECEPÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
De igual forma, é importante destacar que os arts. 97 e 98 da Lei n.º 1.474/1991, não foram recepcionados pela Emenda Constitucional n.º 20, de 1998, que acrescentou o §2º ao art. 40 da Constituição Federal, que previa a seguinte redação:

Art. 40 – Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
(…)
§ 2º – Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
Reiteramos que idêntica previsão é encontrada na Lei Orgânica Municipal, que em seu art. 89, §2º, prevê:
Art. 89 Aos servidores titulares de cargos efetivos do Município, incluídas as autarquias e fundações, é assegurado regime próprio de previdência de caráter contributivo, através do Instituto Municipal de Previdência e Assistência Social, o IMPAS, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
(…)
§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de uma concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
Nesse sentido, verifica-se que os arts. 97 e 98 da Lei n.º 1.474/1991, ao estabelecer a possibilidade de o servidor aposentar com proventos superiores à sua própria remuneração que serviu de referência para a concessão de aposentadoria, e/ ou superior ao do cargo efetivo ocupado, conflita com a vedação constitucional prevista no art. 40, §2º, da CF/88, com redação conferida pela Emenda Constitucional n.º 20 de 1998 e também com o art. 89, §2º, da Lei Orgânica Municipal, cuja redação é originária.
Nesse sentido, o professor Pedro Lenza1 leciona que “o STF entende que, se a lei foi editada já na vigência da nova Constituição sem nenhum tipo de vício, eventual emenda constitucional que mude o parâmetro de controle pode deixar de assegurar validade à referida norma, e, assim, a nova emenda constitucional revogaria a lei em sentido contrário. Não se trata, portanto, do fenômeno de inconstitucionalidade superveniente” (grifamos).
Ressaltamos que, em mais de uma oportunidade, o Supremo Tribunal Federal – STF declarou a inconstitucionalidade de dispositivos legais, em legislação estadual, que previam a
1 LENZA, Pedro. Direito Constitucional. 25ª Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021. n.p.

possibilidade de o servidor público se aposentar com proventos superiores à remuneração do cargo efetivo no qual se der a aposentadoria, inclusive mediante a incorporação da remuneração do cargo em comissão para fins de aposentadoria, senão vejamos:
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL QUE REGULAMENTA A APOSENTADORIA ESPECIAL DOS POLICIAIS CIVIS. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 24, XII; 40, §§ 1º, I, 2º, 4º, II, E 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Os Estados e os Municípios podem, no exercício da competência legislativa conferida pela Constituição Federal, elaborar leis que regulamentem a aposentadoria dos seus servidores, desde que não desbordem do conteúdo do art. 40, da CRFB e, especificamente no tocante aos policiais civis, atentem à Lei Complementar 51/85, norma geral editada pela União e recepcionada pela Constituição Federal, conforme precedentes do STF.
(…)
4. O § 12 do art. 45 e os §§ 1º, 5º e 6º do art. 91-A, da Lei Complementar do Estado de Rondônia 432/2008, na redação dada pela Lei Complementar 672/2012, ao reconhecerem aos policiais civis o direito à aposentadoria com paridade e integralidade, sem observar regras de transição quanto à data de ingresso no serviço público, nos termos das Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005, violam os §§ 3º e 8º do artigo 40 da Constituição Federal. 5. A remuneração do cargo efetivo no qual se der a aposentadoria é o limite para a fixação do valor dos proventos, nos termos do que dispõe o § 2º do art. 40 da Constituição Federal. Assim, o § 4º do art. 91-A da Lei Complementar 432/2008, ao estabelecer, por analogia às policias militares, aposentadorias aos policiais civis em valor correspondente à remuneração ou subsídio integral da classe imediatamente superior ou à remuneração normal acrescida de 20% (vinte por cento), é incompatível com o Texto Constitucional. 6. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida em parte e, na parte conhecida, provida. (STF, Tribunal Pleno, ADI 5039, Relator: Min. Edson Fachin, Julgamento: 11/11/2020, Publicação: 25/02/2021).
EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Artigos e expressões da Constituição do Estado do Ceará, promulgada em 5 de outubro de 1989, e de suas Disposições Constitucionais Transitórias. Parcial prejudicialidade. Alteração substancial. Eficácia exaurida. Mérito. Autonomia financeira do Ministério Público. Vedação de equiparação e vinculação remuneratória. Artigo 37, VIII, e art. 39, § 1º, da CF. Vedação de criação de procuradorias autárquicas. Artigo 132 da CF. Vício formal. Prerrogativa de propositura legislativa dos Poderes Executivo e Judiciário. Procedência parcial do pedido. 1. Revogação expressa dos arts. 145; 168, § 5º; e 335, parágrafo único, da Carta estadual. Alteração substancial de conteúdo dos arts. 140, parágrafo único; 141, III; 152, caput, I, III, IV; 176, § 10; arts. 183, parágrafo único; 187, § 2º; e 189, § 2º, todos da Carta cearense, de forma a descaracterizar o substrato normativo antes confrontado com a Constituição Federal.
(…)

10. O art. 167, inciso XIII e § 2º, da Constituição estadual estabelece a aposentadoria em montante remuneratório maior do que aquele previsto para o cargo desempenhado em atividade, remetendo o valor dos proventos aos cargos imediatamente superiores do quadro funcional ou com acréscimo de gratificação, o que não encontra paradigma na Constituição Federal. Essa previsão não era considerada materialmente inconstitucional à época da edição da Carta, uma vez que a superação da remuneração em atividade era tolerada na redação original da Carta da República. Porém, toda a parte previdenciária contida no art. 167 da Constituição estadual não foi agasalhada pela Lei Fundamental a partir da Emenda Constitucional nº 20/98. A superação do patamar remuneratório da atividade e a impossibilidade de incorporação da remuneração do cargo em comissão para fins de aposentadoria foram estabelecidas expressamente pelo art. 40, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal. 11. Ação direta da qual se conheceu em parte, relativamente à qual a ação é julgada parcialmente procedente. (STF, Tribunal Pleno, ADI 145, Relator. Min. Dias Toffoli, Julgamento: 20/06/2018, Publicação: 10/08/2018).
Em que pese o §2º do art. 40 da CF/88 ter sido novamente modificado pela Emenda Constitucional n.º 103, de 2019, tal fato não tem o condão de desfazer a revogação tácita promovida pela Emenda Constitucional nº 20 de 1998, tendo em vista que, como regra, não se admite no ordenamento jurídico brasileiro o fenômeno da repristinação tácita, conforme previsão do §3º do art. 2º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB2.
Portanto, seja em face da necessidade de adequação da legislação municipal a fim de extirpar do ordenamento jurídico dispositivos legais inaplicáveis e em contradição com Lei Orgânica Municipal e com a Constituição Federal, seja em razão da não recepção do dispositivo legal pela redação do art. 40, §2º, da Constituição Federal de 1988 com redação conferida pela Emenda Constitucional nº 20 de 1998, faz-se imperiosa a revogação dos arts. 97 e 98 da Lei nº 1.474, de 10 de dezembro de 1991.
III – DA INEXISTÊNCIA DE IMPACTO FINANCEIRO-ORÇAMENTÁRIO
Por fim, importante esclarecer que a presente proposição, uma vez aprovada, não acarretará impacto financeiro-orçamentário à Administração Pública municipal, na medida em que não se propõe a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, e a revogação dos arts. 97 e 98 da Lei nº 1.474, de 10 de dezembro de 1991 também não acarretará
2 Art. 2º (…)
§ 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

aumento da despesa com pessoal, nos termos como estabelecidos pelos arts. 16 e 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal -LRF. Nesse sentido, fica dispensado o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos arts. 16 e 17 da LRF.
Diante do exposto, considerando o objetivo do Projeto de lei colocado sob o crivo do Poder Legislativo Municipal, certo de que receberá a necessária aquiescência de Vossa Excelência e de seus ilustres pares, submeto-o a exame e votação nos termos da Lei Orgânica Municipal e conforme o Regimento Interno desta Casa.
Cordialmente,

PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

 

DECLARAÇÃO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO: https://drive.santaluzia.mg.gov.br/owncloud/index.php/s/1qrYPtjgOVjEKCm

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