Saúde- Vigilância Sanitária
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO
Decisão 1ª Instância
Processo | Infração Sanitária* | Data da Autuação |
N° 156/CVS/2023 | I , II e XXXVII | 10/10/2024 |
(*) De acordo com os incisos do artigo n° 99 da Lei Estadual n°13.317/1999 (Código de Saúde do Estado de Minas Gerais)
Nome Fantasia | TEM Inteligência Diagnóstica | ||
Razão Social | TEM Inteligência Diagnóstica | ||
CNPJ | 10740869/0003-98 | CNES | – |
Endereço | Rua Floriano Peixoto nº 333- Centro
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CEP | 33010030 |
– | Telefone |
Trata-se de PAS em fase de análise de defesa apresentada ao Auto de Infração nº01 MA/ 2024, o qual foi lavrado pelo setor de Saúde contra TEM Inteligência Diagnóstica.
Em análise aos autos acolho os termos da folha 17 como fundamento para a presente decisão.
Em cumprimento ao disposto no artigo n° 124 da Lei Estadual n° 13.317 de 24 de Setembro de 1999, a Coordenadoria de Vigilância Sanitária torna pública a seguinte decisão em Processo Administrativo Sanitário.
Diante do exposto , julgo procedente a autuação e aplico ao autuado a pena de:
Data da Decisão | Penalidade |
28/11/2024 | Advertência |
Notifique-se o autuado da presente decisão e para que , querendo , interponha o recurso cabível. Ao Setor da Saúde para prosseguimento.
Santa Luzia, 28 de novembro de 2024
Walderez Costa Drumond
Autoridade Julgadora – Mat. 9.457
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