SEC DE GOVERNO – ACORDO DE COOPERAÇÃO N° 01/2026
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA
ACORDO DE COOPERAÇÃO N° 01/2026
ACORDO DE COOPERAÇÃO que
celebram entre si o INSTITUTO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DE CIDADES – IPGC e o MUNICÍPIO DE
SANTA LUZIA, para fins de Assessoria, Estudos e Modelagem para estruturação de Projetos Estratégicos de Concessões Públicas e Parcerias Público-Privada (PPPs).
Este Acordo de Cooperação é firmado entre:
O MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob 18.715.409/0001-50, com sede na Avenida VIII, nº 50, Bairro Carreira Comprida, em Santa Luzia/MG, CEP 33.045-090, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Paulo Henrique Paulino e Silva, brasileiro, solteiro, professor, portador do CPF sob o nº 098.678.006-56 e o INSTITUTO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DE CIDADES – “IPGC”, Pessoa
Jurídica de Direito Privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 18.684.416/0001-31, com sede à Rua Pernambuco, nº 60, sala 1304, Centro, Divinópolis/MG, CEP 35500-008, disponível pelo e-mail contato@ipgc.com.br neste ato representada por seu Diretor-Presidente, Leonardo Luiz dos Santos, brasileiro, solteiro, professor universitário, portador da CI nº MG-10.553.834 e CPF nº 061.387.266-50, residente em Divinópolis/MG. doravante denominados, respectivamente, MUNICÍPIO E IPGC, ou “PARCEIROS” e, individualmente, “PARCEIRO”.
CONSIDERANDO:
- as diretrizes e normas estabelecidas pela lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que institui normas gerais para as parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, voltadas à consecução de finalidades de interesse público e recíproco;
- a disciplina prevista na lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que regula o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, conforme o disposto no art. 175 da constituição federal de 1988;
- a lei federal nº 079, de 30 de dezembro 2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública;
- o preceito contido no art. 21 da lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que permite o poder público firmar parcerias com o setor privado para a realização de serviços
técnicos para desenvolvimento de estudos e modelagens para a licitação de projetos de concessões públicas e parceria público-privada (PPPs);
- a existência de demanda por projetos de concessões públicas e parcerias público-privadas (PPP) no âmbito do município, bem como a possibilidade de manifestação de interesse social de particulares para elaboração de estudos, por sua conta e risco;a demanda de projetos de concessões públicas e parcerias público privadas (PPPs) do município, e a possibilidade de manifestação de interesse social de particulares na elaboração dos estudos, por sua conta e risco;
- o Programa Brasil Parceiro, promovido pelo instituto de planejamento e gestão de cidades – IPGC;
- a proposição do IPGC em colaborar, em parceria com município, na elaboração dos estudos de viabilidade e modelagem contratual, e no assessoramento para estruturação e desenvolvimento dos projetos de infraestrutura especificados do objeto deste acordo de cooperação;
- o notório conhecimento técnico e a comprovada expertise do ipgc na assessoria, elaboração, implementação e avaliação de estudos de viabilidade e modelagem contratual, notadamente no âmbito de parcerias público-privadas (PPP);
- os eventuais resultados da parceria que estão em consonância com o princípio da economicidade e da eficiência, os quais representam, em síntese, a promoção dos resultados esperados com o menor custo possível, além de unir qualidade, celeridade e menor custo na prestação do serviço pela concessionária ou no trato com os bens públicos.
Resolvem os parceiros, de comum acordo, celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO, em conformidade com as normas legais vigentes, mediante as seguintes cláusulas e condições:
- CLÁUSULA PRIMEIRA – DEFINIÇÕES E REGRAS DE INTERPRETAÇÃO
- Este Acordo de Cooperação, é regido e interpretado de acordo com os seguintes princípios:
- Sempre que o contexto assim exigir, os termos utilizados neste Acordo deverão ser interpretados no plural ou no singular, conforme o caso, e o uso de gênero masculino incluirá o feminino, e vice-versa, sem alteração do respectivo significado;
- As referências feitas neste instrumento a leis, regulamentos, normas ou outros documentos legais compreenderão todas as alterações, substituições ou atualizações que venham a lhes ser aplicadas, salvo disposição expressa em contrário;
- As menções a qualquer dos parceiros compreendem seus sucessores, cessionários autorizados, representantes legais e, no que couber, seus prepostos, colaboradores ou quaisquer outros terceiros envolvidos no cumprimento das obrigações previstas neste Acordo;
- É vedada a cessão, total ou parcial, dos direitos e obrigações previstos neste Acordo de Cooperação, por qualquer das partes, sem o consentimento prévio e por escrito da outra parte, ressalvados os casos previstos em lei ou neste instrumento.
- CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
- O presente Acordo de Cooperação tem por OBJETO estabelecer a mútua cooperação, entre o MUNICÍPIO e o IPGC, com o objetivo de empreender esforços para o desenvolvimento e estruturação dos seguintes projetos de infraestrutura urbana, mediante Assessoria; Estudos de Viabilidade Técnica, Econômico-financeira, Jurídica e Ambiental; e Modelagem Contratual e Licitatória visando a estruturação do processo de Concessão Pública ou Parceria Público-Privada (PPP) destinado a:
- construção, operação e manutenção de Usina Solar Fotovoltaica (UFV) para atender demandas energética das edificações públicas;
- modernização, eficientização, operação e manutenção da Iluminação Pública;
- implantação, operação e manutenção de Infraestrutura de Telecomunicações própria do Poder Público com oferta de soluções tecnológicas de grande impacto em segurança pública, facilitando a gestão da Administração Pública concentrando banco de dados e gestão de ativos em um CCO no âmbito de Cidade Inteligente;
- implantação, operação e manutenção dos serviços públicos de manejo e destinação final dos Resíduos Sólidos Urbanos (RSU) e Limpeza Urbana constituídos pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais de coleta, varrição manual e mecanizada, asseio e conservação urbana, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos de limpeza urbana;
- operação e manutenção dos sistemas de Abastecimento de Água Potável constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e seus instrumentos de medição;
- operação e manutenção dos sistemas de Esgotamento Sanitário
- O presente Acordo de Cooperação tem por OBJETO estabelecer a mútua cooperação, entre o MUNICÍPIO e o IPGC, com o objetivo de empreender esforços para o desenvolvimento e estruturação dos seguintes projetos de infraestrutura urbana, mediante Assessoria; Estudos de Viabilidade Técnica, Econômico-financeira, Jurídica e Ambiental; e Modelagem Contratual e Licitatória visando a estruturação do processo de Concessão Pública ou Parceria Público-Privada (PPP) destinado a:
constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias à coleta, ao transporte, ao tratamento e à disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até sua destinação final para produção de água de reúso ou seu lançamento de forma adequada no meio ambiente;
- drenagem e manejo das Águas Pluviais Urbanas, constituídos pelas atividades, pela infraestrutura e pelas instalações operacionais de drenagem de águas pluviais, transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas, contempladas a limpeza e a fiscalização preventiva das redes;
- construção, operação, manutenção e modelagem de Serviços Funerários, destinado exclusivamente para concessão dos serviços póstumos e funerários;
- construção, operação e manutenção de infraestrutura de Cemitério, tipo parque, destinado exclusivamente às demandas públicas de serviços funerários;
- outros projetos estratégicos que o MUNICÍPIO identificar ao longo da parceria e que o IPGC, concordar em desenvolver, compondo esse acordo de Cooperação mediante Aditivo
- CLÁUSULA TERCEIRA – ÁREAS DE COOPERAÇÃO e OBRIGAÇÕES DOS PARCEIROS
- Os PARCEIROS envidarão os melhores esforços para a cooperação no desenvolvimento dos estudos e estruturação dos projetos que são OBJETO deste instrumento, mediante Assessoria; Estudos de Viabilidade Técnica, Econômico-financeira, Jurídica e Ambiental; e Modelagem Contratual e Licitatória visando a estruturação do processo de Concessão Pública ou Parceria Público-Privada (PPP).
- Para desenvolvimento dos projetos serão realizadas reuniões com grupo técnico específico para cada projeto, sendo registradas em atas as decisões de maior relevância.
- Os PARCEIROS deverão sempre comunicar previamente uma à outra, para que manifestem seu interesse em participar das atividades, quando da realização de projetos e estudos iguais ou similares aos relacionados no OBJETO do presente Acordo de Cooperação, além de quaisquer eventos que venham a inviabilizar a continuidade da execução dos projetos ou alterações relativas ao cronograma do
- O intercâmbio de informações entre as PARTES deverá observar as respectivas políticas internas, sendo vedada a publicação, compartilhamento ou divulgação, por qualquer meio, dos estudos, documentos e materiais técnicos produzidos no âmbito deste Acordo, salvo mediante autorização expressa e por escrito da outra
- O MUNICÍPIO, com a finalidade de colaborar, no que lhe cabe, com o desenvolvimento dos estudos para a execução do OBJETO acordado no presente instrumento, concorda, na pessoa do Prefeito Municipal ou órgão competente, em emitir ofício e conceder procuração ao representante legal do
- Além das entregas listadas no item 3.1, outras entregas conexas também poderão ser acordadas entre os PARCEIROS periodicamente, sujeitas às políticas e procedimentos internos de cada uma dos PARCEIROS, incluindo as políticas sobre celebração de convênios.
- Por meio da Assessoria Integral o IPGC apoiará a condução do processo licitatório em todos os seus atos e fases, inclusive nas audiências e consultas públicas, se houver, fazendo com que o(s) Projeto(s) a ser(em) realizado(s) pelo Município sejam implantados por empresa habilitada e competente.
- O IPGC irá prestar apoio técnico ao Município na interlocução e apresentação das informações técnicas eventualmente exigidas pelos órgãos públicos competentes para a instrumentalização de processos, bem como para a tomada de decisões referentes ao(s) Projeto(s); e
- Além disso, prestará também suporte ao Município no processo de licitação até a transferência dos empreendimentos à iniciativa privada, em especial para a elaboração de respostas aos apontamentos da consulta pública, ajustes dos documentos do processo de seleção, e apoio na realização de eventos de consulta ao mercado e à sociedade civil, como audiências públicas e apresentações ao público do setor (roadshows), se
- É de responsabilidade exclusiva do IPGC pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no acordo de cooperação, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução.
- A administração pública possui prerrogativa para assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade.
- A CONTRATADA deverá assegurar, durante toda a vigência do contrato, o livre, amplo e irrestrito acesso aos agentes da Administração Pública, aos responsáveis pelo controle interno e aos órgãos de controle externo competentes, a todos os documentos, informações, registros, sistemas, relatórios, dados e demais elementos relacionados à execução do objeto
- CLÁUSULA QUARTA – DA EXECUÇÃO
- A execução das ações previstas neste Acordo de Cooperação deverá observar os objetivos estabelecidos no OBJETO, sendo operacionalizada por meio dos instrumentos e entregas indicados no item 3.1 deste instrumento.
- Caberá ao IPGC a execução e coordenação dos Estudos de Viabilidade Técnica, Econômico-Financeira, Jurídica e Ambiental (EVTEJA), integrados à Assessoria Integral, com vistas à estruturação, modelagem, planejamento e suporte estratégico dos projetos de interesse da Administração Pública.
- A atuação do IPGC compreenderá, ainda, o gerenciamento das etapas técnicas, o apoio à interlocução institucional e a articulação com os agentes públicos e privados necessários à viabilidade dos projetos.
- A equipe técnica do Município será permanentemente envolvida no acompanhamento da execução dos projetos, de forma a garantir a transparência, a transferência de conhecimento e o alinhamento entre os parceiros durante todas as fases da cooperação.
- CLÁUSULA QUINTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS OU DO ÔNUS
- Não haverá transferência de recursos financeiros entre os PARCEIROS para a execução do presente Acordo de Cooperação, bem como não poderão ser oferecidos bens ou serviços como forma de contrapartida à execução do OBJETO do presente
- Cada uma das PARTES assumirá, com recursos próprios, os encargos decorrentes da execução deste Acordo, tais como despesas com deslocamento de equipes, comunicação, materiais, pessoal técnico e demais custos operacionais necessários ao cumprimento de suas respectivas obrigações.
- Realizadas as condições de uma licitação bem sucedida, que leve à homologação e adjudicação de um vencedor do certame licitatório, constará no Edital referente ao certame que o vencedor da licitação, terceiro não contemplado pelo acordo, irá garantir recompensa pecuniária sob o título de
ressarcimento em favor do IPGC – o autor dos estudos – nos termos do art. 21 da Lei Federal 8.987/95.
- CLÁUSULA SEXTA – DOS EVENTUAIS RESULTADOS DA PARCERIA
- O Objeto da parceria consiste na cooperação entre as PARTES visando a estruturação inteligente de um programa de Concessões e Parcerias Público-Privadas na área de infraestrutura urbana, e será satisfeito mediante a capacitação do município, podendo, não obstante, produzir eventuais resultados para os partícipes.
- Os eventuais resultados deverão ser benéficos para a finalidade da presente parceria, não podendo, de qualquer forma, causar qualquer tipo de onerosidade para algum dos partícipes que já não estariam previstos na realização do mesmo projeto sem a celebração da presente PARCERIA.
- São resultados eventuais a assinatura, pelo MUNICÍPIO, de Contrato de Concessão com concessionária em razão da realização de procedimento licitatório, estruturado e assessorado pelo IPGC, e o ressarcimento dos estudos e modelagem do IPGC a ser realizado pelo vencedor adjudicado como pressuposto da assinatura do Contrato de Concessão.
- O MUNICÍPIO deverá selecionar a proposta mais vantajosa, em consonância com o valor orçamentário estabelecido e justificado para a realização do Contrato de Concessão, de forma fundamentada e em consonância com as regras de concorrência estabelecidas no Edital de Licitação.
- Os editais de licitação dos respectivos projetos deverão conter, entre seus itens, cláusula de ressarcimento dos estudos elaborados pelo IPGC, a ser realizado pela iniciativa privada que se sagrar vencedora dos certames, conforme disciplina o art. 21 da Lei nº 8.987/95.
- A cláusula deverá colocar o ressarcimento pelos estudos como condição de possibilidade para que a adjudicatária assine o contrato de concessão.
- A revogação, anulação, frustração ou a não realização da futura licitação não acarretará qualquer obrigação financeira direta e automática para o Município.
- CLÁUSULA SÉTIMA – DO ACOMPANHAMENTO
- Cada PARCEIRO designará um preposto titular e um substituto para acompanhar a execução deste Acordo, observando-se, no caso da Administração Pública, os requisitos legais aplicáveis para nomeação ou representação, e, no caso do IPGC, as disposições estatutárias pertinentes, com a devida formalização da outorga de poderes.
- Compete aos prepostos, no exercício de suas atribuições, resolver conjuntamente as dúvidas operacionais que eventualmente surgirem durante a execução deste Acordo, bem como manter seus respectivos superiores informados sobre o andamento das atividades.
- Todas as comunicações formais relativas ao presente Acordo deverão ser realizadas por escrito e dirigidas aos prepostos designados, mediante entrega pessoal, via correspondência física ou por meio eletrônico com confirmação de recebimento, nos endereços indicados neste instrumento ou em outros que venham a ser informados por escrito, de forma expressa, por qualquer das PARTES:
MUNICÍPIO
Sr.(a): PauloHenriquePaulino e Silva
E-Mail:gabinete@santaluzia.mg.gov.br Tel: 31 36415291
Endereço: Avenida VIII – nº 50, Carreira Comprida – Santa Luzia – MG
IPGC
Sr. Leonardo Luiz Dos Santos
E-mail: contato@ipgc.com.br / Tel: 031 3582-3309
Endereço: Rua Pernambuco, nº 60, sala 1304, Centro, Divinópolis/MG, CEP 35500-008.
- A mudança de destinatário, de endereço ou de qualquer dos números acima indicados deve ser prontamente comunicada aos demais PARCEIROS, conforme aqui previsto; se dita comunicação deixar de ser realizada, qualquer aviso ou comunicação entregue aos destinatários ou nos endereços acima indicados será considerado como tendo sido regularmente feita e recebida.
- CLÁUSULA OITAVA – DA VIGÊNCIA
- O PRAZO de vigência deste presente Acordo de Cooperação é de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, de comum acordo entre os PARCEIROS, nos termos das normas legais
- CLÁUSULA NONA – DA ALTERAÇÃO
- Este Acordo de Cooperação poderá ser alterado em qualquer de suas cláusulas e disposições, mediante Aditivo Contratual, de comum acordo entre os PARCEIROS, desde que tal interesse seja manifestado, previamente, por
escrito.
- Salvo disposição em contrário estabelecida neste instrumento, este Acordo de Cooperação e/ou os direitos e obrigações aqui contidos não poderão ser atribuídos, cedidos e/ou transferidos, no todo ou em parte, por qualquer dos PARCEIROS sem o consentimento prévio e por escrito do outro PARCEIRO, o qual não poderá ser negado de forma
- É proibida, mesmo que por convergência de vontade entre as partes, a celebração de termo aditivo que preveja a transferência de recursos financeiros, bem como o oferecimento de bens ou serviços como forma de contrapartida à execução do OBJETO do presente
- CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO
- O presente Acordo de Cooperação poderá ser rescindido a qualquer tempo, por meio de distrato firmado entre as PARTES ou por manifestação unilateral, mediante comunicação formal e justificada, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, salvo nos casos de descumprimento grave, situação em que poderá ocorrer a rescisão imediata, nos termos da legislação aplicável.
- Em caso de rescisão, as PARTES poderão acordar pela continuidade das atividades que já tenham sido iniciadas e que, por sua natureza, exijam conclusão para evitar prejuízos ao interesse público ou à efetividade dos objetivos pactuados, desde que não haja vedação legal ou técnica.
- Na hipótese de não haver continuidade das ações, ou de o distrato ser imediato, não remanescerão entre as PARTES quaisquer obrigações ou encargos decorrentes deste Acordo, exceto aquelas expressamente previstas como de caráter permanente ou remanescente, tais como as relacionadas à confidencialidade, à proteção de dados, à imagem institucional e à boa-fé na condução da relação anteriormente existente.
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA PUBLICAÇÃO
- O MUNICÍPIO, publicará o EXTRATO deste ACORDO no DIÁRIO OFICIAL, deverá ocorrer no prazo de 5 dias após a assinatura do presente
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA DIVULGAÇÃO.
- Em toda e qualquer ação promocional (road show, folders, vídeos institucionais, matérias jornalísticas, etc) e de divulgação de resultados de que trata o OBJETO deste ACORDO, o MUNICÍPIO, deverá constar, obrigatoriamente, a
participação do IPGC, como o responsável pelo Assessoramento, Estudos e Modelagem, condicionada à efetiva utilização dos estudos do IPGC nos editais de licitação das concessões.
- Em toda e qualquer ação publicitária do Brasil Parceiro e demais programas, o IPGC poderá vincular o MUNICÍPIO, pela parceria no planejamento, desenvolvimento e execução do projeto, dando-lhe a devida notoriedade, condicionada à efetiva utilização dos estudos do IPGC nos editais de licitação das concessões.
- Em decorrência da parceria firmada a partir deste ACORDO, o MUNICÍPIO, autoriza o IPGC a vincular sua imagem institucional, compreendendo a inclusão e divulgação de sua logomarca oficial no sítio eletrônico <https://ipgc.com.br>, mídias digitais oficiais, bem como todo e qualquer material gráfico-publicitário do Instituto.
- A utilização da identidade visual, logomarca, símbolos ou imagem institucuinal do Município pela CONTRATADA deverá restringir – se a finalidades de intersse público relacionadas à execução do objeto contratual, observados os princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade e finalidade pública.
- É vedada a utilização da identidade institucional do Município para fins de promoção pessoal, comercial, mercadológica ou político – partidária, bem como a divulgação de nomes, imagens, símbolos ou elementos que possam caracterizar promoção de autoridades, agentes públicos ou terceiros.
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO SIGILO E PROTEÇÃO DE DADOS
- Ambos os representantes legais das pessoas jurídicas que firmam o presente Acordo de Cooperação, obrigam-se a atuar em conformidade com a Legislação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais e as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial a Lei 13.709/2018, além das demais normas e políticas de proteção de dados. No manuseio dos dados os PARCEIROS deverão:
- Tratar os dados pessoais a que tiver acesso apenas com o fim de desenvolver e executar o objeto deste Acordo de Cooperação e em conformidade com estas cláusulas, e que, na eventualidade, de não mais poder cumprir estas obrigações, por qualquer razão, concorda em informar de modo formal este fato imediatamente a outro PARCEIRO.
- Manter e utilizar medidas de segurança administrativas, técnicas e físicas apropriadas e suficientes para proteger a confidencialidade e integridade de todos os dados pessoais mantidos ou consultados/transmitidos eletronicamente, para garantir a proteção desses dados contra acesso não autorizado, destruição, uso, modificação,
Divulgação ou perda acidental ou indevida.
- Acessar os dados dentro de seu escopo e na medida abrangida por sua permissão de acesso (autorização) e que os dados pessoais não podem ser lidos, copiados, modificados ou removidos sem autorização expressa dos PARCEIROS.
- Garantir, por si própria ou quaisquer de seus colaboradores, representantes ou terceiros contratados, a confidencialidade dos dados processados, assegurando que todos que lidam com os dados pessoais assinaram Acordo de Confidencialidade, bem como a manter quaisquer Dados Pessoais estritamente confidenciais e de não os utilizar para outros fins, diverso aos objetivos deste Acordo de Cooperação.
- Os dados pessoais não poderão ser revelados a terceiros, com exceção da prévia autorização, quer direta ou indiretamente, seja mediante a distribuição de cópias, resumos, compilações, extratos, análises, estudos ou outros meios que contenham ou de outra forma reflitam referidas informações.
- Os PARCEIROS deverão notificar em até 48 (quarenta e oito) horas a respeito de: Qualquer descumprimento (ainda que suspeito) das disposições legais relativas à proteção de Dados Pessoais pelo PARCEIRO, seus funcionários, ou terceiros autorizados.
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO COMPLIANCE
- Os PARCEIROS declaram conhecer as normas de prevenção à corrupção previstas na legislação brasileira, e se comprometem a cumpri-las fielmente, bem como exigir o seu cumprimento pelos terceiros por elas contratados, comprometendo-se, sem prejuízo das demais obrigações legais, a:
- não dar, oferecer ou prometer qualquer bem de valor ou vantagem de qualquer natureza a agentes públicos ou a pessoas a eles relacionadas ou ainda quaisquer outras pessoas, empresas e/ou entidades privadas, com o objetivo de obter vantagem indevida, influenciar ato ou decisão ou direcionar negócios ilicitamente
- adotar as melhores práticas de monitoramento e verificação do cumprimento das leis anticorrupção, com o objetivo de prevenir tratamento indevido aos dados e informações compartilhadas, atos de corrupção, fraude, práticas ilícitas ou lavagem de dinheiro por seus sócios, administradores, colaboradores e/ou terceiros por elas
- Os PARCEIROS declaram conhecer as normas de prevenção à corrupção previstas na legislação brasileira, e se comprometem a cumpri-las fielmente, bem como exigir o seu cumprimento pelos terceiros por elas contratados, comprometendo-se, sem prejuízo das demais obrigações legais, a:
- O IPGC declara que tem, e manterá até o final da vigência deste contrato, um código de ética e conduta próprio cujas regras se obriga a cumprir fielmente, bem como exigir o seu cumprimento pelos terceiros por ela contratados.
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO
- Fica eleito o Foro Cível da Comarca de [NOME MUNICÍPIO], para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios que porventura possam surgir da execução deste acordo, com expressa renúncia de qualquer outro.
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DISPOSIÇÕES FINAIS
- As PARTES aceitam e reconhecem como válidos os mecanismos de assinatura em formato eletrônico e/ou por meio de certificados digitais, inclusive aqueles não emitidos no âmbito da ICP-Brasil, nos termos do artigo 10, 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/01, responsabilizando-se por adotar as medidas necessárias para garantir a autenticidade, integridade e a preservação do conteúdo assinado.
- O presente instrumento dispensa a assinatura de testemunhas nos termos do artigo 784, §4º, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 14.620/23.
Santa Luzia, 07 de julho de 2026.
Município de Santa Luzia CNPJ 18.715.409/0001-50
Paulo Henrique Paulino e Silva Prefeito Municipal de Santa Luzia
Leonardo Luiz Dos Santos
Diretor Presidente do Instituto de Planejamento e Gestão de Cidades
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