Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania- RESOLUÇÃO CMDCA nº 024/2020
RESOLUÇÃO CMDCA nº 024/2020
Regulamenta apresentação e análise de projetos de entidades que concorrem aos recursos do FMDCA/FIA oriundos de doações subsidiadas, para financiamento de suas ações, conforme disposto no artigo 260 do ECA e em normativas legais pertinentes.
A Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente/ CMDCA, no uso de suas atribuições, e observados os termos da Resolução nº 022/2016 que dispõe sobre constituição do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, denominado Fundo da Infância e da Adolescência/FIA, torna público o presente Edital:
Título I – Disposição geral
Art. 1º – As entidades e instituições não governamentais que pretendam concorrer à obtenção de recursos do FIA para financiamento de projetos ou ações de promoção, proteção, defesa e atendimento aos direitos da criança e do adolescente, de conformidade com os regimes da política de atendimento, estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente, e em sintonia com as ações preconizadas no Plano de Ação do CMDCA vigente, devem atender aos requisitos explicitados neste edital.
Parágrafo Único – Poderá ser entregue na SMDSC, de 08h às 17h, documentos de impugnação ao presente edital no prazo de até 03 (três) dias úteis a partir de sua publicação.
Título II – Da aplicação dos recursos do FIA
Art. 2º – Os recursos do FIA se destinam ao financiamento de ações não governamentais relativas a:
I – desenvolvimento, por tempo determinado, de programas e serviços complementares à política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
II – acolhimento, sob forma de guarda de criança e de adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no artigo 260 da Lei 8069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente observadas às diretrizes do Plano Nacional referente ao direito à convivência familiar e comunitária;
III – programas e projetos de pesquisa, estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas relativas à criança e ao adolescente;
IV – programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente – conselheiros de direitos e tutelares, técnicos e profissionais ligados ao atendimento à criança e ao adolescente, para melhor desempenho das políticas e programas municipais;
V – desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
VI – Ações de articulação e fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art.. 3º – É vedada a utilização de recursos do Fundo para despesas que não se identifiquem diretamente com realização de seus objetivos ou serviços estabelecidos pela Lei Municipal nº 2573/2005, exceto em situações emergenciais ou calamidade pública previstas em lei e mediante aprovação do CMDCA.
Parágrafo Único – Além das condições previstas no “caput” deste artigo, é vedada a utilização de recursos do Fundo para:
I – transferência a outros objetivos sem deliberação do CMDCA;
II – pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar;
III – manutenção e funcionamento do CMDCA;
IV – financiamento de políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado ou não, e que poderão dispor de recursos orçamentários específicos, nos termos da legislação pertinente;
V – pagamento de melhorias ou construção em imóvel cedido ou alugado, exceto em casos emergenciais e em que os benefícios não sejam incorporados ao imóvel alheio, a critério da plenária do CMDCA.
Art. 4º – As entidades ou instituições devem estar em dia com os compromissos e exigências estabelecidas em normas legais que dispõem sobre Cadastro e Certificação de Entidades e Inscrição de Programas.
Título III – Dos prazos e condições para apresentação de projetos
Art. 5º – Os projetos a serem chancelados pelo CMDCA deverão ser entregues em envelope lacrado, contendo duas vias originais assinadas e rubricadas pelo represente legal da OSC, para avaliação pela comissão de avaliação de projetos do CMDCA até o dia 31/12/2021.
- 2º – A resolução dos projetos chancelados terão vigência de 01 (um) ano, estando portanto neste prazo as instituições autorizadas a captar recursos para o projeto aprovado.
Art. 6º – Para concorrer aos recursos disponíveis no Fundo, decorrentes de doações subsidiadas, nos percentuais definidos para pessoa física e pessoa jurídica, referentes ao imposto devido apurado no ano-base constante da Declaração a ser apresentada à Receita Federal, os projetos e ações deverão ser apresentados na data estabelecida neste edital, ficando sujeitos aos prazos aqui definidos e escala de prioridades determinadas pela Comissão de Avaliação do FIA face ao número de projetos a serem chancelados e aprovados pelo CMDCA.
- 1º – Tratando-se de recursos a serem captados pela entidade para projetos com destinação específica de doadores, sob regime de isenção fiscal relativa ao Imposto de Renda, a entidade ou instituição deverá apresentá-los para serem analisados e, se aprovados, serem chancelados pelo CMDCA.
- 2º – Com a chancela do CMDCA, a entidade ou instituição proponente estará apta a, por si mesma, buscar o patrocínio de empresas e/ou pessoas físicas para os respectivos projetos.
- 3º – Em caso de projetos patrocinados por doadores, pessoas físicas ou jurídicas, os mesmos irão aguardar o depósito dos recursos no Fundo para serem incluídos no orçamento municipal e, posteriormente serão reavaliados pela Comissão de Avaliação do FIA, para assim, após o cumprimento das exigências formalizar os convênios.
- 4º – O doador para o FIA deverá fazer depósito identificado à conta bancária, devendo constar no comprovante:
– Nº do Banco: 104 – Caixa Econômica Federal.
– Nº da Agência: 1066
– Nº Conta: 374-5 – Santa Luzia – MG.
– CNPJ: 20.600.138/0001-39
- 5º – Efetuado o depósito do valor doado através do FIA, o respectivo comprovante deve ser imediatamente encaminhado pelo doador (pessoa física ou jurídica) ou pela entidade contemplada pela doação, ao Gestor do Fundo Municipal, no mesmo endereço no Art. 8º – §1º deste Edital.
- 6º – Do total de recursos captados diretamente pela organização da sociedade civil por meio da Resolução de Chancela, 20% (vinte por cento) deverão ser revertidos para o recurso livre do FIA, conforme Resolução do CONANDA nº137/2010.
- 7º – Os recursos captados em valor superior ou inferior ao previsto na proposta somente serão executados caso fique demonstrada a possibilidade de adequação das metas da proposta, sem prejuízo do objeto aprovado no chamamento público, sendo de responsabilidade da Comissão de Avaliação o deferimento quanto a adequação.
Art. 7º – A liberação dos recursos livres do Fundo fica condicionada à disponibilidade de recursos financeiros e aos critérios em conformidade com Lei Federal 13.019/2014 e o Decreto Municipal nº 3315/18.
Art. 8º – Todo projeto, candidato a recursos do FIA, deve atender aos quesitos contidos no modelo de “Plano de Trabalho”, fornecido pelo CMDCA, devendo vir acompanhado de orçamentos e de parecer técnico, de acordo com sua natureza.
- 1º – Os projetos em duas vias com o respectivo Plano de Trabalho, assinados e rubricados pelo representante legal da entidade, deverão ser entregues, mediante protocolo, à Secretaria Executiva dos Conselhos (CMDCA), situada à Av. Frimisa, nº 62 – Praça Acácia Nunes da Costa (Antigo 35º Batalhão PMMG) – CEP 33.030-970 – Santa Luzia/MG, no horário de expediente.
- 2º – O envelope deve estar lacrado e conter a seguinte etiqueta:
Ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente de
Santa Luzia – Minas Gerais – EDITAL 001/2020
À Comissão de Avaliação de Projetos do FIA
Organização da Sociedade Civil: ________________________________
Endereço e Contato:_________________________________________________
- 3º – O Plano de Trabalho deverá ser adequado ao período real de execução do projeto.
Título IV – Da análise dos projetos
Art. 9º – Os projetos serão analisados por Comissão instituída em conformidade com o disposto em Resolução do CMDCA relativa à constituição e funcionamento do FIA.
- 1º – À vista do conjunto dos projetos apresentados e em obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, cabe à Comissão de Análise de Projetos:
- estabelecer escala de prioridades, considerando a exeqüibilidade do projeto, a aptidão da entidade executora, o alcance dos resultados positivos para crianças e adolescentes beneficiárias (relação custo/benefício), a compatibilização do projeto às ações previstas no Plano de Ação do CMDCA e às condições de aplicação, de acordo o disposto no Título II deste Edital.
- fazer a destinação dos percentuais estabelecidos para incentivo ao acolhimento de crianças e adolescentes, bem como à manutenção do SINASE, conforme disposto no artigo 260 do ECA e na Lei Federal nº 12.594/2012;
- discriminar o montante definido para o fundo de reserva do CMDCA;
- examinar documentação da entidade proponente, sob o aspecto de sua regularidade quanto a seu funcionamento adequado às normas estabelecidas sobre cadastro e certificação de funcionamento de entidades não governamentais;
- solicitar, quando necessário, informações complementares à entidade proponente;
- requisitar, quando for o caso, ao órgão do Executivo (ao qual o CMDCA está administrativamente vinculado) parecer e/ou relatório técnicos de avaliação e supervisão;
- relacionar os projetos de acordo com seus objetivos e os valores cabíveis a cada um;
- relatar em ata o(s) trabalho(s) da Comissão e submeter às conclusões à plenária do CMDCA.
- 2º – Após o prazo final de entrega dos projetos, a Comissão de Avaliação terá o prazo de 07 (sete) dias úteis para análise das propostas devendo a SMDSC publicar no DOM o resultado da deliberação, em até 02 (dois) dias úteis.
- 3º – Pode a Comissão deliberar que o projeto necessita de correções, assim, após o a publicação da deliberação a instituição terá o prazo, impreterivelmente, de 03 (três) dias úteis para apresentar novo projeto com as correções devidas.
- 4º – Esgotando os 03 (três) dias úteis, a Comissão terá 05 (cinco) dias úteis para emitir parecer final quanto à avaliação dos projetos objeto deste edital, devendo em até 02 (dois) dias úteis a SMDSC publicar a deliberação no DOM.
Título V – Do monitoramento e atribuições do CMDCA
Art. 10º – Compete ao CMDCA:
I – conhecer e referendar as proposições da Comissão de Avaliação de Projetos, dentro dos parâmetros estabelecidos;
II – monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo quanto aos benefícios alcançados, acompanhando e analisando balancetes trimestrais, relatório financeiro e balanço anual, registro de prestações de contas, sem prejuízo de outras formas, garantindo a divulgação dessas informações;
III – divulgar a relação de projetos selecionados, bem como as entidades contempladas;
IV – desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos para o Fundo;
V – mobilizar a sociedade a participar da implementação da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, bem como do acompanhamento e fiscalização da aplicação dos recursos do FIA.
Art. 11º – As dúvidas e casos omissos serão dirimidos pelo CMDCA.
Santa Luzia, 23 de Dezembro de 2020.
Andréia Mendes Carvalho
Conselheira Presidente do CMDCA de Santa Luzia/MG
Gestão 2019/2021
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