SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO – NOTIFICAÇÃO DE LOTE VAGO
A Prefeitura Municipal de Santa Luzia, através do Departamento de Fiscalização de Obras e Posturas, vem por meio deste aviso, dar ciência ao responsável pelo imóvel discriminado na notificação em anexo, sobre a obrigatoriedade da limpeza do(s) lote(s), bem como da construção de muro e calçada do(s) referido(s) imóvel(is).
De acordo com o Código de Posturas do Município de Santa Luzia (Lei 1545/92):
Art. 294 Todo proprietário de terreno não edificado é obrigado:
I – a mantê-lo capinado, drenado e em perfeito estado de limpeza;
II – a guardá-lo, fiscalizá-lo e evitando que o mesmo seja usado como depósito de lixo, de detritos e resíduos de qualquer natureza;
(…)
- 4º Esgotados os prazos previstos nos parágrafos anteriores, poderá a Prefeitura, a seu critério, através dos órgãos competentes, promover a execução dos serviços de limpeza e cobrar os preços públicos respectivos, acrescidos de taxa de administração, independentemente da aplicação das sanções cabíveis, multas, juros e correções monetárias conforme o IGPM.
- 7º O produto da limpeza de terreno não edificado deverá ser removido e transportado imediatamente para os locais de disposição indicados pelo órgão competente, sendo vedada sua queima no local.”
Art. 244 – O lote vago, com frente para a via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80 (hum metro e oitenta centímetros) assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na Seção II do Capítulo VI deste código.
- 1º Em se tratando de lote com mais de uma testada, as obrigações estabelecidas neste artigo se estendem a todas.
(…)
- 3º Caso o proprietário, por qualquer motivo, não construa o muro e a calçada dentro dos prazos estabelecidos pela fiscalização, a Prefeitura Municipal fica assim autorizada a assumir a execução dessas obras procedendo-se posteriormente a cobrança administrativa a ser regulamentada por decreto do executivo municipal.
- 4º O não cumprimento do parágrafo anterior acarretará em inscrição em dívida ativa e cobrança judicial. (Redação dada pela Lei nº 1958/1997)
- 5º O proprietário de lote edificado é obrigado a construir, ao longo de sua testada, calçadas de acordo com as normas estabelecidas na Seção II do Capítulo II, deste Código, estando sujeito ao disposto nos parágrafos 3º e 4º. (Redação acrescida pela Lei nº 2016/1998)
Art. 18 É obrigado ao munícipe a construção e manutenção de passeio lindeiro à sua propriedade, às suas expensas, desde que o logradouro seja dotado de pavimentação e meio-fio”. (Alterado pela Lei n.º 1.958/1997).
Art. 25 O revestimento do passeio será dos seguintes tipos: I – argamassa de cimento e areia; II – ladrilhos de grés ou cimento; III – mosaico do tipo português, em logradouro com declividade inferior a 10%; IV – outros materiais, desde que previamente aprovados pelo planejamento urbanístico do Município.
- 1º. – Os pisos deverão ter a superfície contínua, sem ressaltos ou depressões e ser antiderrapantes.
Art. 26 Poderão ser construídos passeios com faixa gramada, desde que: I – a faixa gramada seja junto ao meio-fio; II – a faixa gramada tenha largura inferior a 50% (cinqüenta por cento) da largura do passeio; III – a faixa pavimentada tenha largura mínima igual a 1,25m (um metro e vinte e cinco centímetros).
O intuito desta ação é evitar a proliferação de animais peçonhentos, pragas domésticas e mosquito Aedes Aegypti. Assim, o(a) Senhor(a) deve, sempre que necessário, proceder à capinação ou roçagem do mato, bem como o recolhimento e retirada de todo o detrito, sendo proibido o depósito em vias públicas, ficando o proprietário, responsável pela correta destinação através de caçambas ou descarte. É proibido o uso de fogo e capina química. Também deverá construir muros e calçadas, caso não os possua.
Dessa forma, será concedido ao(à) Senhor(a), um prazo de 15 dias para a capina e limpeza do lote e 30 dias para a construção do muro e/ou calçada, a partir do recebimento desta notificação, para adequar vossa propriedade às exigências elencadas anteriormente, caso o(s) imóvel(is) não se encontrem nas condições determinadas pela legislação municipal. O não cumprimento dessas obrigatoriedades sujeita o infrator ao pagamento de MULTA, no valor de 240 UFM (unidade fiscal do município de Santa Luzia) conforme lei, além de outras sanções cabíveis.
Notificação | Notificado(a) | Inscrição Municipal do Imóvel |
702/2020 | Enedir Evangelista de Carvalho | 1.4.003.118.1727 |
Caso não seja o atual proprietário do imóvel ou o imóvel esteja edificado, é de extrema necessidade que sejam atualizados os dados cadastrais junto ao setor de tributos da Prefeitura Municipal e demais órgãos competentes, caso ainda não o tenha feito. Em caso de dúvidas, favor entrar em contato pelo o telefone 3641-5276 (Departamento de Fiscalização de Posturas).
Atenciosamente,
19 de fevereiro de 2021
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