SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO – TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
ESTADO DE MINAS GERAIS
COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Presidência
Termo de Cooperação Técnica Nº 023/2021
Processo nº 5070.01.0000289/2019-88
TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM A COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – COHAB MINAS E O MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA/MG PARA OS FINS NELE ESPECIFICADOS
A COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – COHAB
MINAS, sociedade anônima de economia mista estadual, constituída nos termos da Lei Estadual nº 3.403, de 02/07/65, vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDESE, AGENTE FINANCEIRO DO SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO – SFH, com sede em Belo Horizonte – MG, na Cidade Administrativa Presidente Tancredo Neves, Rodovia Papa João Paulo II, n.º 4001, Edifício Gerais, 14º andar, Bairro Serra Verde, CEP 31.630-901, inscrita sob CNPJ/MF nº 17.161.837/0001-15, neste ato representada por seu Diretor-Presidente, Bruno Oliveira Alencar, brasileiro, casado, administrador público, inscrito no CPF n° 014.218.926-00, portador da CI n° MG-10.836.117 SSP/MG, residente e domiciliado em Belo Horizonte/MG, doravante designada COHAB MINAS e o MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, pessoa jurídica de direito público interno, doravante designado MUNICÍPIO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 18715409/0001-50, com sede no endereço Av. 8, nº 50 – Carreira Comprida – CEP: 33.045-090 – Santa Luzia/MG, neste ato representado por seu prefeito municipal CHRISTIANO AUGUSTO XAVIER FERREIRA, brasileiro, agente político, estado civil solteiro, portador do CPF nº 033.136.836-65, residente e domiciliado no Município de Santa Luzia.
CONSIDERANDO:
- que a Constituição da República Federativa do Brasil, no título que versa sobre direitos e garantias fundamentais, estabelece que a propriedade deve atender à sua função social;
- que a Constituição Estadual, art. 246, caput, dispõe que o poder público adotará instrumentos para efetivar o direito de todos à moradia, em condições dignas, mediante políticas habitacionais que considerem as peculiaridades regionais e garantam a participação da sociedade civil;
- as disposições do Provimento conjunto do Tribunal de Justiça de Minas Gerais nº 93/2020, de 22 de junho de 2020, que “codifica os atos normativos da Corregedoria-
Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro”;
- que, nos últimos 50 anos, a COHAB MINAS entregou mais de 128 (cento e vinte oito) mil unidades habitacionais aos cidadãos mineiros, sendo 9 unidades habitacionais no Conjunto Habitacional Boa Vista / Novo Centro no Município de Santa Luzia, tendo sido tal empreendimento destinado à famílias de baixa renda;
- que devido a rigidez da legislação anterior referente à regularização fundiária, Lei Federal nº 11.977/2006, e entendimentos divergentes dos cartórios de registro de imóveis não foi possível obter a plena regularização dos supramencionados empreendimentos;
- que a regularização fundiária consiste no conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;
- a importância da regularização fundiária como elemento indissociável do desenvolvimento socioeconômico municipal, já que dinamiza a economia local, garante o acesso às principais linhas de crédito, além de permitir o efetivo exercício da função social da propriedade;
- a existência de um expressivo número de famílias que se encontram em situação de insegurança jurídica da posse dos imóveis desses empreendimentos;
- a edição da Lei Federal 465 de 2017, regulamentada pelo Decreto nº 9.310/2018, que dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana (Reurb) e que tratam de modo mais flexível o tema;
- que a COHAB MINAS nos termos do art. 1º, da Lei 3.403 de 02 de julho de 1965, tem a seu cargo a execução, no Estado de Minas Gerais, do “Plano de Habitação”, para as classes de baixa renda;
- que a COHAB MINAS tem, entre suas funções, a promoção da Regularização Fundiária Urbana (Reurb), visando a legitimação fundiária e a garantia dos princípios da sustentabilidade econômica, social e ambiental nos núcleos urbanos informais, nos termos da legislação federal vigente, conforme previsto em seu objeto social;
- que o princípio do federalismo cooperativo impõe aos entes federados e às respectivas administrações direta e indireta o dever de atuarem conjuntamente na promoção de políticas públicas de interesse de toda a sociedade[1];
- que para os fins da Lei nº 13.465/2017, considera-se “núcleo urbano informal consolidado” o “assentamento humano, com uso e características urbanas, constituído por unidades imobiliárias com área inferior à fração mínima de parcelamento prevista no 8º da Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, independentemente da propriedade do solo, (…)[de caráter] clandestino, irregular ou no qual não tenha sido possível realizar a titulação de seus ocupantes, (…) [sendo] de difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo MUNICÍPIO” (art. 11, I, II e III);
- que um dos instrumentos para Reurb instituídos pela Lei nº 465/17 é a legitimação fundiária, que consiste “(…) na forma originária de aquisição do direito real de propriedade conferido por ato do poder público, exclusivamente no âmbito da REURB, àquele que detiver em área pública ou possuir em área privada, como sua, unidade imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo urbano informal consolidado existente em 22 de dezembro de 2016” (art.23); e,
- que a Lei nº 13.465/2017 prevê, ainda, que, “para fins da REURB, os Municípios poderão dispensar as exigências relativas ao percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público ou ao tamanho dos lotes regularizados, assim como a outros parâmetros urbanísticos e edilícios” (art. 11, 1º).
RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA (TCT), em conformidade com a legislação vigente, em especial a Lei Federal nº 13.465 de 2017, o Decreto Federal 9.310 de 2018, a Lei Federal 8.666 de 1993 e a Lei Federal nº
13.303 de 2016, naquilo que couber, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Constitui objeto do presente TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA a definição das diretrizes, obrigações, prazos e demais questões relacionadas ao processo de regularização fundiária do seguinte núcleo urbano informal:
- Conjunto Habitacional Boa Vista / Novo Centro imerso nas matrículas nº 27.957, registrada no Livro de Registro Geral 2, do serviço de registro de imóveis da comarca de Santa Luzia, de propriedade do Município.
- 1º – Considera-se irregular o Conjunto Habitacional que não tenha sido possível realizar a titulação de seus ocupantes, a averbação das edificações e/ou o registro do parcelamento do solo.
- 2º – Os Anexos I a VII são parte integrante deste TCT.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
Para o pleno êxito da regularização fundiária do núcleo urbano informal consolidado descrito na Cláusula Primeira, a regularização será realizada conforme o projeto arquitetônico original com atuação conjunta de todos os envolvidos, obrigando-se, assim, a exercer regularmente as competências que lhe foram conferidas pela Lei nº 13.465/2017, descritas nos itens seguintes.
I – OBRIGAÇÕES DA COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – COHAB MINAS:
- Auxiliar o MUNICÍPIO no planejamento e execução das ações envoltas à regularização fundiária do(s) núcleo(s) urbano(s) informal(is) descritos na Cláusula Primeira;
- Orientar o MUNICÍPIO quanto aos aspectos legais, formais e técnicos do procedimento de regularização, tendo em vista a legitimidade, a qualidade e a segurança jurídica das ações que serão realizadas;
- Elaborar proposta de Projeto de Regularização Fundiária (P.R.F) a ser encaminhada ao MUNICÍPIO para aprovação, se for o caso, contendo:
- – levantamento planialtimétrico e cadastral com georreferenciamento, que demonstrará as unidades, as construções, o sistema viário, as áreas públicas, os acidentes geográficos e os demais elementos caracterizadores do núcleo a ser regularizado;
- – planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das matrículas
ou das transcrições atingidas, quando possível; III – projeto urbanístico;
IV – memorial descritivo do perímetro do núcleo urbano e do sistema viário; V – Descrição de Quadras e Lotes (DQL).
- Elaborar, montar e encaminhar ao MUNICÍPIO pasta contendo Ofício com o requerimento de instauração da Reurb, Nota Técnica, Projeto de Regularização Fundiária – R.F (quando for o caso) e modelos dos atos administrativos que serão praticados pelo MUNICÍPIO em cada uma das fases estabelecidas pelo art. 28, da Lei Federal nº 13.465/2017. Tal pasta dará subsídio ao ente municipal para executar todo o processo de Regularização Fundiária Urbana até a fase da solicitação do registro da Certidão de Regularização Fundiária (C.R.F) ao Oficial do Registro de Imóveis da Comarca;
- Realizar a interface com os órgãos do Estado de Minas Gerais que, de algum modo, forem parte interessada na área a ser regularizada;
- Realizar a interlocução com o Colégio Registral Imobiliário de Minas Gerais – CORI-MG a fim de solicitar pareceres e intermediação junto aos Cartórios de Registro de Imóveis das comarcas do Estado de Minas Gerais; e,
- Sugerir ao MUNICÍPIO respostas às notas devolutivas eventualmente emitidas pelo Cartório de Registro de Imóveis.
II – OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO:
- Realizar o procedimento administrativo de REURB conforme estabelecido no art. 28 e , da Lei Federal nº 13.465/2017, observando os prazos estabelecidos no Plano de Trabalho (Anexo I), parte integrante deste instrumento;
- Instituir a Comissão Técnica Municipal de Regularização Fundiária Urbana que deverá ser composta, preferencialmente, por assistente social, advogado e engenheiro ou arquiteto para conduzir a regularização fundiária do objeto delimitado na Cláusula Primeira;
- Instaurar o procedimento administrativo de regularização fundiária;
- Classificar a Regularização Fundiária Urbana na modalidade de “Interesse Social” ou de “Interesse Específico”, nos termos da legislação vigente;
- Preencher a ficha de cadastro de ocupante (Anexo IV), colher assinaturas do ocupante principal e do cônjuge/companheiro (se for o caso) para cada unidade habitacional relacionada nos Anexos II e III deste instrumento e juntar documento pessoal dos subscritores;
- Enviar o formulário eletrônico disponibilizado por meio do link https://forms.gle/wFQncYLyb5mn6vtB6 completando-o com os dados coletados na ficha de cadastro de ocupante (Anexo IV), para cada unidade habitacional do(s) Conjunto(s) Habitacional(is) em regularização, conforme item “e” desta cláusula;
- Atualizar o Portal da Regularização Fundiária da Cohab Minas incluindo as fichas de cadastro de ocupantes e os atos administrativos publicados no decorrer do processo de REURB, mantendo atualizado o perfil do empreendimento a ser regularizado;
- Notificar, tanto para os imóveis públicos quanto para os privados, os titulares de
domínio, os confinantes e os terceiros eventualmente interessados para, querendo, apresentar impugnação no prazo de trinta dias, contados da data de recebimento da notificação (art. 31. § 2º, Lei nº 13.465/2017), se for o caso;
- Considerar o Projeto Arquitetônico original para aprovação do Projeto de Regularização Fundiária, cabendo ao beneficiário numa segunda fase da REURB a retificação da área construída após o registro da Certidão de Regularização Fundiária (CRF);
- Realizar a análise, assinar projetos urbanísticos e memoriais, providenciar anotação de responsabilidade técnica e, aprovar o Projeto de Regularização Fundiária (P.R.F) do núcleo urbano informal consolidado, com estrita observância dos artigos 35 e da Lei 13.465/2017, se for o caso;
- Atestar a segurança das edificações das unidades habitacionais objeto desta regularização para fins de averbação da construção junto ao Cartório de Registro de Imóveis, se for o caso, dispensando o habite-se nos termos do 60, Lei Federal nº 13.465/2017, se for o caso;
- Colher assinaturas dos ocupantes reconhecidos como legítimos pelo MUNICÍPIO, nos eventuais casos solicitados pela COHAB MINAS, durante processo de Reurb, no Contrato de Confissão de Dívida com Parcelamento e Instituição de Alienação Fiduciária de Coisa Imóvel como garantia de pagamento, conforme modelo a ser fornecido e, após, encaminhar as vias originais dos respectivos instrumentos devidamente assinados à COHAB MINAS, se for o caso;
- Efetuar diligências solicitadas pela COHAB MINAS quanto à revisão dos processos de regularização não validados;
- Emitir Certidão de Regularização Fundiária (CRF) do núcleo urbano informal consolidado, observado o disposto no 41, da Lei nº 13.465/2017;
- Protocolar no Cartório de Registro de Imóveis, o requerimento de registro da Certidão de Regularização Fundiária – CRF e do Projeto de Regularização Fundiária do núcleo urbano informal consolidado delimitado na Cláusula Primeira, observando o disposto nos 42 ss. da Lei n°13.465/2017;
- Responder as notas devolutivas que porventura venham ser emitidas pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca;
- Utilizar os dados pessoais dos contratantes da COHAB MINAS, bem como dos ocupantes dos imóveis a serem regularizados e das pessoas envolvidas no processo de REURB, com observância da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei Federal nº 709/2018;
- Eleger como contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter-Vivos – ITBI o contratante da COHAB MINAS, por meio do contrato de comercialização da unidade habitacional demonstrado pela Companhia de Habitação ou não encontrando aquele, eleger o possuidor do imóvel, nos termos do art. 34 do CTN; e,
- Reconhecer a isenção tributária incidente sobre os imóveis objeto da regularização fundiária, nos termos da Lei Federal nº 13.465/17 e do Decreto regulamentador nº 310/18.
CLÁUSULA TERCEIRA: DO ACESSO AO PORTAL DE REGULARIZAÇÃO DA COHAB MINAS
- O Município indicará em até 3 (três) dias úteis da assinatura deste Termo o responsável por acompanhar a execução da Reurb, mediante preenchimento do Anexo VI deste
- A Cohab disponibilizará acesso ao responsável indicado pelo município que deverá controlar todas as ações e comunicações do município, de forma a garantir o cumprimento do Plano de Trabalho (Anexo I).
- O responsável indicado deverá utilizar o ambiente do Portal para trocas de informações sobre a regularização do (s) conjunto (s) habitacional (is) contidos na cláusula primeira deste instrumento, demonstrando o andamento do processo de REURB no MUNICÍPIO, mantendo o perfil do empreendimento
- A substituição do responsável pela Reurb no município, em caso de impossibilidade temporária ou definitiva, será feita mediante apresentação de nova comunicação pelo município do anexo VII – Substituição de responsável.
CLÁUSULA QUARTA: DO LEVANTAMENTO PLANIALTIMÉTRICO E CADASTRAL COM GEORREFERENCIAMENTO
A COHAB MINAS poderá contratar o serviço de levantamento planialtimétrico e cadastral com georreferenciamento do (s) Conjunto (s) Habitacional (is) delimitado (s) na Cláusula Primeira deste TCT para compor o Projeto de Regularização Fundiária (P.R.F), conforme exigência legal, se for o caso. A contratação pela Cohab Minas ocorrerá mediante formalização, pelo MUNICÍPIO, do Termo de solicitação, ciência e concordância – Anexo V, deste instrumento.
CLÁUSULA QUINTA: DOS RECURSOS FINANCEIROS
O presente TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA não acarreta nenhuma transferência de recursos entre os PARTÍCIPES, motivo pelo qual não se consigna dotação orçamentária.
Parágrafo único: Cada partícipe arcará com suas respectivas despesas que advierem do presente instrumento.
CLÁUSULA SEXTA – DOS RECURSOS HUMANOS
Os recursos humanos utilizados nas atividades inerentes ao presente instrumento não sofrerão alterações em sua vinculação funcional/empregatícia com os respectivos PARTÍCIPES, os quais se responsabilizam cada qual por seu corpo técnico, inclusive pelos pagamentos de todos os encargos de natureza trabalhista, previdenciária, fiscal e securitária decorrentes, não ensejando em qualquer hipótese responsabilidade solidária e/ou subsidiária entre os partícipes.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA
Este instrumento terá vigência de 3 (três) anos, contados a partir da data de sua publicação, podendo ser prorrogado por necessidade e conveniência das partes e se estiver em consonância com a legislação aplicável à espécie.
CLÁUSULA OITAVA – DAS ALTERAÇÕES
O presente TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA poderá ser modificado a qualquer tempo, inclusive para incluir novas partes e/ou intervenientes que atendam às exigências legais, desde que com anuência de todos os PARTÍCIPES, por intermédio de termo aditivo, com publicação no Diário Oficial do Estado e do MUNICÍPIO.
CLÁUSULA NONA– DA DENÚNCIA E RESCISÃO
O presente TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA poderá ser rescindido de comum acordo entre as partes, ou denunciado por qualquer uma delas, mediante notificação por escrita à outra parte, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA PUBLICAÇÃO
A COHAB MINAS e o MUNICÍPIO farão a publicação do extrato deste TCT no órgão oficial de imprensa no âmbito estadual e municipal respectivamente ou em jornal de grande circulação.
Parágrafo primeiro: Fica vedado aos partícipes utilizar nomes, símbolos e ou imagens que caracterizem promoção pessoal em razão deste instrumento e do procedimento de regularização fundiária, devendo ser observado, a todo o momento, os limites legais para a prática do ato, em especial aqueles afetos à legislação eleitoral (Lei Federal nº 9.504/97).
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Belo Horizonte para dirimir eventuais conflitos decorrentes do presente instrumento e que não puderem ser resolvidos de comum acordo.
E por estarem de acordo com os termos do presente instrumento, as partes firmam o mesmo em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
Belo Horizonte, de de 2021.
Bruno Oliveira Alencar
Presidente da Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais
Christiano Augusto Xavier Ferreira
Prefeito do Município de Santa Luzia
TESTEMUNHAS:
João Luiz Soares – CPF: 028.941.216-10
Grazie le Campos Reis do Carmo – CPF: 012.043.716-36
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