SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO- TERMO DE EMBARGO E AUTO DE INFRAÇÃO
A Prefeitura Municipal de Santa Luzia, através do Departamento de Fiscalização de Obras e Posturas, com fulcro no art.40 §4º da Lei 4055/2019, vem por meio desta publicação, cientificar o notificado do embargo administrativo à obra e/ou serviço abaixo discriminado, o que deve ser PARALISADO DE IMEDIATO SOB PENA DE DEMOLIÇÃO OU DESFAZIMENTO DA OBRA OU SERVIÇO IRREGULAR, bem como da prática, por V. S.ª, dos ilícitos previstos nos art. 329, 330 e 331 do Código Penal Brasileiro. E notifica o infrator da Infração cometida, considerando caso queira, o prazo de 20 (vinte) dias, segundo a Lei 3.615/2014, contados a partir desta publicação, para interpor recurso junto a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação.
Notificado | Local da ocorrência | Embargo e Autuação | Irregularidades Constatadas |
Wilson Wagner S. Ferreira | Rua Alvorada, 143 – São Benedito |
Termo de Embargo 352/2021
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Construção sem licença da Prefeitura Municipal de Santa Luzia para edificação;
Retificação ao Termo de Embargo de nº 352/2021. Lavrado em 15/09/2021.
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Auto de Infração 761 | Permitir execução de obra sem autorização prévia, conforme descrito no Termo de Embargo 352/2021. E descumprimento do Termo de Embargo 352/2021, lavrado em 15/09/2021. |
AVISO DE TERMO DE EMBARGO E AUTO DE INFRAÇÃO
Santa Luzia, 27 de Junho de 2022
Prezado Wilson Wagner S. Ferreira,
Considerando que o Departamento de Fiscalização de Obras e Posturas do município de Santa Luzia, na data de 14/09/2021 realizou ação fiscalizatória no endereço Rua Alvorada, nº 143, São Benedito, onde se constatou a existência de edificação em estado de construção. Na data da fiscalização, um funcionário do local, não conseguiu fornecer informações acerca da titularidade do imóvel. Nessa mesma data lavrou-se o Termo de Embargo de nº 352/2021.
Em consulta ao Software da Prefeitura de Santa Luzia verificou-se a titularidade do imóvel. Desta forma, encontra-se em anexo, o Termo de Embargo de nº 352, em retificação ao lavrado na data de 14/09/2021. Conforme legislação, o Termo de Embargo segue juntamente com o Auto de Infração de nº 0761/2022 por Permitir a execução de obra sem alvará, com valor arbitrado conforme legislação de 1000 UFM (Unidade Fiscal Municipal), e por desrespeito ao Termo de Embargo, com valor arbitrado de 2000 UFM.
Lei 3615/2014- CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
Art. 11 “A execução das obras públicas ou privadas de edificações é condicionada à obtenção de licença outorgada pelo Executivo, precedida da aprovação dos respectivos projetos e do pagamento das taxas e preços públicos pertinentes”.
- 1º Estão sujeitas à aprovação e ao licenciamento as obras de:
I – construção;
II – demolição;
III – reconstrução;
IV – movimentação de terra e entulho;
V – supressão de vegetação, nos termos do regulamento.
§ 2º Está sujeita apenas ao licenciamento e ao acompanhamento por responsável técnico nos termos do regulamento desta Lei, a construção de marquises e de muros de arrimo.
Art. 74 “O cometimento de infração implicará a aplicação das seguintes penalidades:
I. Multa
II. Embargo de obra;
III – cassação de documento de licenciamento;
IV – interdição de edificação;
V – demolição;
VI – suspensão de novo licenciamento
- 2º Em cada reincidência, o valor da multa corresponderá ao valor da multa anterior acrescido de seu valor base.
§ 3º A reincidência será caracterizada a cada visita efetuada pela fiscalização quando constatada a permanência da irregularidade indicada na notificação, desde que transcorrido o prazo determinado para saná-la.
§ 4º Os valores de multa serão reajustados periodicamente, nos termos da legislação específica em vigor.
§ 5º A multa não paga em ate 30 (trinta) dias após a lavratura do auto de infração será inscrita em dívida ativa.
Art. 77A penalidade de embargo de obra em andamento será aplicada quando:
I – a obra estiver sendo executada sem o respectivo alvará;
II – for desrespeitado o respectivo projeto, em qualquer de seus elementos essenciais;
III – a obra for iniciada sem o acompanhamento de um responsável técnico;
IV – estiver em risco a estabilidade da obra, conforme atestado através de laudo específico;
V – nas demais hipóteses previstas no Anexo VII desta Lei.
§ 1º Durante o prazo em que vigorar o embargo, somente poderão ser executadas as obras necessárias à garantia da segurança da edificação ou dos imóveis vizinhos e as necessárias para fins de regularização, mediante autorização do Executivo.
§ 2º A desobediência ao auto de embargo acarretará ao infrator a aplicação da pena de multa conforme previsto no Anexo VII desta Lei.
O responsável terá o prazo de 20 dias para apresentar sua defesa, observadas as formalidades constantes na legislação.
Sem mais, colocamo-nos a disposição para eventuais esclarecimentos.
28 de junho de 2022
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