SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO – NOTIFICAÇÃO DE IMÓVEL IRREGULAR

A Prefeitura Municipal de Santa Luzia, através da Gerência de Fiscalização de Obras e Posturas, vem por meio deste aviso, dar ciência ao responsável pelo imóvel discriminado na notificação em anexo, sobre a obrigatoriedade de regularização da(s) irregularidade(s) abaixo identificada(s).  

De acordo com a Lei 1545/1992 (Código de Posturas do Município de Santa Luzia) – Lei 3615/2014 (Código de Edificações do Município de Santa Luzia – Decreto 4.295/2024):

Notificação Notificado(a) Inscrição Municipal do Imóvel Irregularidades identificadas Prazo para cumprimento
124/2024 José Marcelino dos Santos 1.2.062.020.0199 Art. 294 – Lei 1545/1992

Todo proprietário de terreno não edificado é obrigado:

I – a mantê-lo capinado, drenado e em perfeito estado de limpeza;

II – a guardá-lo, fiscalizá-lo evitando que o mesmo seja usado como depósito de lixo, de detritos e resíduos de qualquer natureza.

 

48 horas
177/2024 Vicente Dias dos Anjos 1.2.054.021.0461 Art. 294 – Lei 1545/1992

Todo proprietário de terreno não edificado é obrigado:

I – a mantê-lo capinado, drenado e em perfeito estado de limpeza;

II – a guardá-lo, fiscalizá-lo evitando que o mesmo seja usado como depósito de lixo, de detritos e resíduos de qualquer natureza.

 

48 horas
142/2024 Fernando Teixeira Viana 140110660019 Art. 244 –

Lei 1545/1992

 

O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.

 

 

30 dias
132/2024 Jelceir Rosa de Oliveira 211112260037 Art. 244 –

Lei 1545/1992

 

O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.

 

 

30 dias
133/2024 Kildary de Albuquerque 211112260049 Art. 244 –

Lei 1545/1992

 

O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.

 

 

30 dias
144/2024 Ocelo Tadeu Vespúcio Castelo Branco e S/M 140030820074 Art. 244 –

Lei 1545/1992

 

O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.

 

30 dias
167/2024 Roberto Carlos Fraga 140110360056001 Art. 294 Todo proprietário de terreno não edificado é obrigado:

I – a mantê-lo capinado, drenado e em perfeito estado de limpeza;

II – a guardá-lo, fiscaliza-lo e evitando que o mesmo seja usado como depósito de lixo, de detritos e resíduos de qualquer natureza;

 

De acordo com o Decreto n.º 4.289/2024:

Art. 4º-B Em face da emergência em saúde pública decretada, fica fixado em 48 (quarenta e oito) horas o prazo máximo para o proprietário proceder ao serviço de limpeza do imóvel, nos termos como estabelecido pelo § 1º do art. 294 Lei nº 1.545, de 28 de setembro de 1992, Código Municipal de Posturas. (Redação acrescida pelo Decreto nº 4295/2024)

 

48 horas
178/2024 Lotaço Imóveis Lançamentos Ltda 220894010094001 Art. 294 Todo proprietário de terreno não edificado é obrigado:

I – a mantê-lo capinado, drenado e em perfeito estado de limpeza;

II – a guardá-lo, fiscaliza-lo e evitando que o mesmo seja usado como depósito de lixo, de detritos e resíduos de qualquer natureza;

 

De acordo com o Decreto n.º 4.289/2024:

Art. 4º-B Em face da emergência em saúde pública decretada, fica fixado em 48 (quarenta e oito) horas o prazo máximo para o proprietário proceder ao serviço de limpeza do imóvel, nos termos como estabelecido pelo § 1º do art. 294 Lei nº 1.545, de 28 de setembro de 1992, Código Municipal de Posturas. (Redação acrescida pelo Decreto nº 4295/2024).

48 horas
176/2024 Augusto Chaves da Costa 211112240438 Arts. 18 –

Lei 1545/1992

 

É obrigado ao munícipe a construção e manutenção de passeio lindeiro à sua propriedade, às suas expensas, desde que o logradouro seja dotado de pavimentação e meio-fio.

 

Art. 10 –

Lei 3615/2014

 

É obrigatório manter limpo, fechado, drenado e roçado lotes, conjunto de lotes ou terrenos lindeiros a logradouros públicos

30 dias
125/2024 João Raimundo 120570240323 Arts. 18 –

Lei 1545/1992

 

É obrigado ao munícipe a construção e manutenção de passeio lindeiro à sua propriedade, às suas expensas, desde que o logradouro seja dotado de pavimentação e meio-fio.

 

Art. 294 Todo proprietário de terreno não edificado é obrigado:

I – a mantê-lo capinado, drenado e em perfeito estado de limpeza;

II – a guardá-lo, fiscaliza-lo e evitando que o mesmo seja usado como depósito de lixo, de detritos e resíduos de qualquer natureza;

48 horas para a capina e 30 dias para a construção de passeio e fechamento
160/2024 Túlio Inácio Longo Gomes 120702601025 Arts. 18 –

Lei 1545/1992

 

É obrigado ao munícipe a construção e manutenção de passeio lindeiro à sua propriedade, às suas expensas, desde que o logradouro seja dotado de pavimentação e meio-fio.

 

Art. 294 Todo proprietário de terreno não edificado é obrigado:

I – a mantê-lo capinado, drenado e em perfeito estado de limpeza;

II – a guardá-lo, fiscaliza-lo e evitando que o mesmo seja usado como depósito de lixo, de detritos e resíduos de qualquer natureza;

48 horas para a capina e 30 dias para a construção de passeio e fechamento
123/2024 Joaquim Gonçalves de Oliveira 130991520515 Art. 18 –

Lei 1545/1992

 

É obrigado ao munícipe a construção e manutenção de passeio lindeiro à sua propriedade, às suas expensas, desde que o logradouro seja dotado de pavimentação e meio-fio.

 

Art. 10 –

Lei 3615/2014

 

É obrigatório manter limpo, fechado, drenado e roçado lotes, conjunto de lotes ou terrenos lindeiros a logradouros públicos

30 dias
165/2024 Deise Meire da Silva Lima Diogo 140110510092 Art. 244 –

Lei 1545/1992

 

O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.

 

Art. 10 –

Lei 3615/2014

 

É obrigatório manter limpo, fechado, drenado e roçado lotes, conjunto de lotes ou terrenos lindeiros a logradouros públicos

 

Art. 8 –

Lei 3615/2014 –

Art. 8 Decreto 3034/2015

É dever do proprietário do imóvel promover e zelar pelas condições de estabilidade, segurança e salubridade do imóvel, além de manter o imóvel e seus fechamentos em bom estado de conservação, devendo este, adotar as providências necessárias para sanar qualquer situação de risco iminente que possa comprometer a segurança ou a saúde dos usuários ou de terceiros ou que impliquem em dano ao patrimônio ou particular.

 

48 horas para a capina e 30 dias para o fechamento.
166/2024 Ricardo Ilídio de Moura 140110630294 Art. 18 –

Lei 1545/1992

 

É obrigado ao munícipe a construção e manutenção de passeio lindeiro à sua propriedade, às suas expensas, desde que o logradouro seja dotado de pavimentação e meio-fio.

 

Art. 244 –

Lei 1545/1992

 

O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.

 

Art. 10 –

Lei 3615/2014

 

É obrigatório manter limpo, fechado, drenado e roçado lotes, conjunto de lotes ou terrenos lindeiros a logradouros públicos

48 horas para a capina e 30 dias para o fechamento.
169/2024 Mark Empreendimentos Ltda 120963200058 Art. 18 –

Lei 1545/1992

 

É obrigado ao munícipe a construção e manutenção de passeio lindeiro à sua propriedade, às suas expensas, desde que o logradouro seja dotado de pavimentação e meio-fio.

 

Art. 244 –

Lei 1545/1992

 

O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.

 

Art. 10 –

Lei 3615/2014

 

É obrigatório manter limpo, fechado, drenado e roçado lotes, conjunto de lotes ou terrenos lindeiros a logradouros públicos

48 horas para a capina e 30 dias para o fechamento.
164/2024 Joaquim Anacleto dos Sntos 110500052142 Art. 18 –

Lei 1545/1992

 

É obrigado ao munícipe a construção e manutenção de passeio lindeiro à sua propriedade, às suas expensas, desde que o logradouro seja dotado de pavimentação e meio-fio.

 

Art. 10 –

Lei 3615/2014

 

É obrigatório manter limpo, fechado, drenado e roçado lotes, conjunto de lotes ou terrenos lindeiros a logradouros públicos

 

30 dias
170/2024 Kener Teles de Meneses 120962910098 Art. 18 –

Lei 1545/1992

 

É obrigado ao munícipe a construção e manutenção de passeio lindeiro à sua propriedade, às suas expensas, desde que o logradouro seja dotado de pavimentação e meio-fio.

 

Art. 244 –

Lei 1545/1992

 

O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.

 

Art. 10 –

Lei 3615/2014

 

É obrigatório manter limpo, fechado, drenado e roçado lotes, conjunto de lotes ou terrenos lindeiros a logradouros públicos

48 horas para a capina e 30 dias para o fechamento.
173/2024 Adrian Carlos Gonçalves 211583080152 Art. 18 –

Lei 1545/1992

 

É obrigado ao munícipe a construção e manutenção de passeio lindeiro à sua propriedade, às suas expensas, desde que o logradouro seja dotado de pavimentação e meio-fio.

 

Art. 244 –

Lei 1545/1992

 

O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.

 

Art. 10 –

Lei 3615/2014

 

É obrigatório manter limpo, fechado, drenado e roçado lotes, conjunto de lotes ou terrenos lindeiros a logradouros públicos

 

48 horas para a capina e 30 dias para o fechamento e passeio.
172/2024 Alisson José Moreira de Souza 211583080163 Art. 18 –

Lei 1545/1992

 

É obrigado ao munícipe a construção e manutenção de passeio lindeiro à sua propriedade, às suas expensas, desde que o logradouro seja dotado de pavimentação e meio-fio.

 

Art. 244 –

Lei 1545/1992

 

O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.

 

Art. 10 –

Lei 3615/2014

 

É obrigatório manter limpo, fechado, drenado e roçado lotes, conjunto de lotes ou terrenos lindeiros a logradouros públicos.

48 horas para a capina e 30 dias para o fechamento
171/2024 Milania Meirelles Fernandes 211583080015 / 211583080038 Art. 18 –

Lei 1545/1992

 

É obrigado ao munícipe a construção e manutenção de passeio lindeiro à sua propriedade, às suas expensas, desde que o logradouro seja dotado de pavimentação e meio-fio.

 

Art. 244 –

Lei 1545/1992

 

O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.

 

Art. 10 –

Lei 3615/2014

 

É obrigatório manter limpo, fechado, drenado e roçado lotes, conjunto de lotes ou terrenos lindeiros a logradouros públicos.

48 horas para a capina e 30 dias para o fechamento
127/2024 Edifica Empreendimentos e Engenharia S.A 131092770240 Art. 244 –

Lei 1545/1992

 

O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.

 

30 dias
134/2024 KM Som Ltda – ME 140110690208 Art. 244 –

Lei 1545/1992

 

O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.

 

 

30 dias
126/2024 Luis Carlos Valerio e Lilia Cristina de São Miguel Valerio 121221630365 Art. 244 –

Lei 1545/1992

 

O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.

 

 

30 dias
129/2024 Herdeiros de Jose Miguel Moreira 130031150376 Art. 244 –

Lei 1545/1992

 

O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.

 

 

30 dias
131/2024 Daiene Rose Ferreira da Silva 211112260010 Art. 244 –

Lei 1545/1992

 

O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.

 

 

30 dias
125/2024 Renata Lucas Mendes 230841160685 Art. 244 –

Lei 1545/1992

 

O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.

 

 

30 dias
143/2024 Luiz Carlos Gonçalves 140030820395 Art. 244 –

Lei 1545/1992

 

O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.

 

 

30 dias
135/2024 Darcle Soares Viana 140110570166 Art. 244 –

Lei 1545/1992

 

O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.

 

 

30 dias
137/2024 Renata Cristina Tofani Silva 140110580157 Art. 244 –

Lei 1545/1992

 

O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.

 

 

30 dias
138/2024 Daniel Arabe Moreira 140110660069 Art. 244 –

Lei 1545/1992

 

O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.

 

 

30 dias
139/2024 Alair José Inácio dos Reis 140110660056 Art. 244 –

Lei 1545/1992

 

O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.

 

 

30 dias
140/2024 Fernando Teixeira Vianna 140110660043 Art. 244 –

Lei 1545/1992

 

O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.

 

 

30 dias
141/2024 Silvanil Soares Filho 140110630161 Art. 244 –

Lei 1545/1992

 

O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.

 

 

30 dias
147/2024 Lúcio Ricardo Benjamim Santos 211582810090 Art. 244 –

Lei 1545/1992

 

O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.

 

30 dias
189/2024 Douglas Victor Simões Inês 120963180492 Art. 294 – Lei 1545/1992

Todo proprietário de terreno não edificado é obrigado:

I – a mantê-lo capinado, drenado e em perfeito estado de limpeza;

II – a guardá-lo, fiscalizá-lo evitando que o mesmo seja usado como depósito de lixo, de detritos e resíduos de qualquer natureza.

 

Arts. 18 –

Lei 1545/1992

 

É obrigado ao munícipe a construção e manutenção de passeio lindeiro à sua propriedade, às suas expensas, desde que o logradouro seja dotado de pavimentação e meio-fio.

 

48 horas
175/2024 Adilson de Souza 121221630389 .Art. 10 –

Lei 3615/2014

 

É obrigatório manter limpo, fechado, drenado e roçado lotes, conjunto de lotes ou terrenos lindeiros a logradouros públicos

 

30 dias
185/2024 Moacir Dias Donato 120702620273 Art. 294 – Lei 1545/1992

Todo proprietário de terreno não edificado é obrigado:

I – a mantê-lo capinado, drenado e em perfeito estado de limpeza;

II – a guardá-lo, fiscalizá-lo evitando que o mesmo seja usado como depósito de lixo, de detritos e resíduos de qualquer natureza.

 

Arts. 18 –

Lei 1545/1992

 

É obrigado ao munícipe a construção e manutenção de passeio lindeiro à sua propriedade, às suas expensas, desde que o logradouro seja dotado de pavimentação e meio-fio.

 

48 horas
190/2024 Elinilson Ferreira Costa 120963180504 Art. 294 – Lei 1545/1992

Todo proprietário de terreno não edificado é obrigado:

I – a mantê-lo capinado, drenado e em perfeito estado de limpeza;

II – a guardá-lo, fiscalizá-lo evitando que o mesmo seja usado como depósito de lixo, de detritos e resíduos de qualquer natureza.

 

Arts. 18 –

Lei 1545/1992

 

É obrigado ao munícipe a construção e manutenção de passeio lindeiro à sua propriedade, às suas expensas, desde que o logradouro seja dotado de pavimentação e meio-fio.

 

48 horas
174/2024 Antônio Luiz Nery da Matta 250840560215 Arts. 18 –

Lei 1545/1992

 

É obrigado ao munícipe a construção e manutenção de passeio lindeiro à sua propriedade, às suas expensas, desde que o logradouro seja dotado de pavimentação e meio-fio.

 

.Art. 10 –

Lei 3615/2014

 

É obrigatório manter limpo, fechado, drenado e roçado lotes, conjunto de lotes ou terrenos lindeiros a logradouros públicos

 

 

30 dias
180/2024 Jacqueline Celeste da Silva 120963190156 Art. 294 Todo proprietário de terreno não edificado é obrigado:

I – a mantê-lo capinado, drenado e em perfeito estado de limpeza;

II – a guardá-lo, fiscaliza-lo e evitando que o mesmo seja usado como depósito de lixo, de detritos e resíduos de qualquer natureza;

 

Art. 18 –

Lei 1545/1992

 

É obrigado ao munícipe a construção e manutenção de passeio lindeiro à sua propriedade, às suas expensas, desde que o logradouro seja dotado de pavimentação e meio-fio.

 

 

 

48 horas
182/2024 Edilene Viana Vitorino 120702610164 Art. 294 Todo proprietário de terreno não edificado é obrigado:

I – a mantê-lo capinado, drenado e em perfeito estado de limpeza;

II – a guardá-lo, fiscaliza-lo e evitando que o mesmo seja usado como depósito de lixo, de detritos e resíduos de qualquer natureza;

 

Art. 18 –

Lei 1545/1992

 

É obrigado ao munícipe a construção e manutenção de passeio lindeiro à sua propriedade, às suas expensas, desde que o logradouro seja dotado de pavimentação e meio-fio.

 

 

 

48 horas
183/2024 Lúcia Maria de Oliveira Santos 120702601639 Art. 18 –

Lei 1545/1992

 

É obrigado ao munícipe a construção e manutenção de passeio lindeiro à sua propriedade, às suas expensas, desde que o logradouro seja dotado de pavimentação e meio-fio.

 

Art. 294 Todo proprietário de terreno não edificado é obrigado:

I – a mantê-lo capinado, drenado e em perfeito estado de limpeza;

II – a guardá-lo, fiscaliza-lo e evitando que o mesmo seja usado como depósito de lixo, de detritos e resíduos de qualquer natureza;

 

 

 

48 horas
184/2024 Almeida Toscano Construções e Reformas Ltda 120702620398 Arts. 18 –

Lei 1545/1992

 

É obrigado ao munícipe a construção e manutenção de passeio lindeiro à sua propriedade, às suas expensas, desde que o logradouro seja dotado de pavimentação e meio-fio.

 

Art. 294 Todo proprietário de terreno não edificado é obrigado:

I – a mantê-lo capinado, drenado e em perfeito estado de limpeza;

II – a guardá-lo, fiscaliza-lo e evitando que o mesmo seja usado como depósito de lixo, de detritos e resíduos de qualquer natureza;

48 horas
145/2024 Geraldo Vieira dos Santos 211582810070 Art. 244 –

Lei 1545/1992

 

O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.

 

30 dias
148/2024 Renata Rocha Rabello Gonçalves 211582810100 Art. 244 –

Lei 1545/1992

 

O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.

 

30 dias
149/2024 Marisa dos Santos Silva 211582810150 Art. 244 –

Lei 1545/1992

 

O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.

 

 

30 dias
150/2024 Diva Martins 211582830248 Art. 244 –

Lei 1545/1992

 

O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.

 

 

30 dias
151/2024 Edimar Ferreira 211582830258 Art. 244 –

Lei 1545/1992

 

O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.

 

 

30 dias
152/2024 Jessiane Carla Siqueira Moreira 211582830268 Art. 244 –

Lei 1545/1992

 

O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.

 

 

30 dias
153/2024 Antônio de Jesus Souza 211582830288 Art. 244 –

Lei 1545/1992

 

O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.

 

 

30 dias
154/2024 Fábio Zoroastro de Souza 211582830298 Art. 244 –

Lei 1545/1992

 

O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.

 

 

30 dias
179/2024 Elton Pereira 220861530012 Art. 18 –

Lei 1545/1992

 

É obrigado ao munícipe a construção e manutenção de passeio lindeiro à sua propriedade, às suas expensas, desde que o logradouro seja dotado de pavimentação e meio-fio.

 

Art. 10 –

Lei 3615/2014

 

É obrigatório manter limpo, fechado, drenado e roçado lotes, conjunto de lotes ou terrenos lindeiros a logradouros públicos.

30 dias
187/2024 Karoline A. Ramos de Oliveira Lima e Rubens V. de Oliveira 220893910083 Art. 18 –

Lei 1545/1992

 

É obrigado ao munícipe a construção e manutenção de passeio lindeiro à sua propriedade, às suas expensas, desde que o logradouro seja dotado de pavimentação e meio-fio.

 

Art. 244 –

Lei 1545/1992

 

O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.

 

Art. 8º  e Art. 246 da Lei 3615/2014

30 dias
188/2024 Frederico Mauricio de Almeida 130211000197 Art. 18 –

Lei 1545/1992

 

É obrigado ao munícipe a construção e manutenção de passeio lindeiro à sua propriedade, às suas expensas, desde que o logradouro seja dotado de pavimentação e meio-fio.

 

Art. 10 –

Lei 3615/2014

 

É obrigatório manter limpo, fechado, drenado e roçado lotes, conjunto de lotes ou terrenos lindeiros a logradouros públicos.

 

30 dias
157/2024 Carlos Alberto Moreira Neto 120963060041 Art. 244 –

Lei 1545/1992

 

O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.

 

 

30 dias
158/2024 Danielle Barros Anacleto 120963060053 Art. 244 –

Lei 1545/1992

 

O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.

 

 

30 dias
156/2024

155/2024

COHAB Minas 120963060029

120963060017

Art. 244 –

Lei 1545/1992

 

O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.

 

 

30 dias
186/2024 CTR Empreendimentos Imobiliários S/A 120963180480 Art. 18 –

Lei 1545/1992

 

É obrigado ao munícipe a construção e manutenção de passeio lindeiro à sua propriedade, às suas expensas, desde que o logradouro seja dotado de pavimentação e meio-fio.

 

Art. 294 Todo proprietário de terreno não edificado é obrigado:

I – a mantê-lo capinado, drenado e em perfeito estado de limpeza;

II – a guardá-lo, fiscaliza-lo e evitando que o mesmo seja usado como depósito de lixo, de detritos e resíduos de qualquer natureza;

 

48 horas
159/2024 CTR Empreendimentos Imobiliários 120963060077 Art. 244 –

Lei 1545/1992

 

O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.

 

 

30 dias
164/2024

163/2024

161/2024

Araguaia Engenharia Ltda 120963070374

120963070386

120963070411

Art. 244 –

Lei 1545/1992

 

O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.

 

 

30 dias
162/2024 Márcia Diacuy Vieira dos Santos 120963070398 Art. 244 –

Lei 1545/1992

 

O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.

 

 

30 dias
146/2024 Fernando Cesar Alonso 211582810080 Art. 244 –

Lei 1545/1992

 

O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.

 

 

30 dias
160/2024 Marilaine Tatiana Soares Pereira 120963060144 Art. 244 –

Lei 1545/1992

 

O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.

 

 

30 dias

 

O não cumprimento dessas obrigatoriedades sujeita o infrator ao pagamento de MULTA conforme lei, além de outras sanções cabíveis.

Caso não seja o atual proprietário do imóvel ou o imóvel esteja edificado, é de extrema necessidade que sejam atualizados os dados cadastrais junto ao setor de tributos da Prefeitura Municipal e demais órgãos competentes, caso ainda não o tenha feito. Em caso de dúvidas, favor entrar em contato pelo o telefone 3641-5276 (Gerência de Fiscalização de Obras e Posturas).

 

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