SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO – NOTIFICAÇÃO DE IMÓVEL IRREGULAR
A Prefeitura Municipal de Santa Luzia, através da Gerência de Fiscalização de Obras e Posturas, vem por meio deste aviso, dar ciência ao responsável pelo imóvel discriminado na notificação em anexo, sobre a obrigatoriedade de regularização da(s) irregularidade(s) abaixo identificada(s).
De acordo com a Lei 1545/1992 (Código de Posturas do Município de Santa Luzia) – Lei 3615/2014 (Código de Edificações do Município de Santa Luzia – Decreto 4.295/2024):
Notificação | Notificado(a) | Inscrição Municipal do Imóvel | Irregularidades identificadas | Prazo para cumprimento |
124/2024 | José Marcelino dos Santos | 1.2.062.020.0199 | Art. 294 – Lei 1545/1992
Todo proprietário de terreno não edificado é obrigado: I – a mantê-lo capinado, drenado e em perfeito estado de limpeza; II – a guardá-lo, fiscalizá-lo evitando que o mesmo seja usado como depósito de lixo, de detritos e resíduos de qualquer natureza.
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48 horas |
177/2024 | Vicente Dias dos Anjos | 1.2.054.021.0461 | Art. 294 – Lei 1545/1992
Todo proprietário de terreno não edificado é obrigado: I – a mantê-lo capinado, drenado e em perfeito estado de limpeza; II – a guardá-lo, fiscalizá-lo evitando que o mesmo seja usado como depósito de lixo, de detritos e resíduos de qualquer natureza.
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48 horas |
142/2024 | Fernando Teixeira Viana | 140110660019 | Art. 244 –
Lei 1545/1992
O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.
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30 dias |
132/2024 | Jelceir Rosa de Oliveira | 211112260037 | Art. 244 –
Lei 1545/1992
O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.
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30 dias |
133/2024 | Kildary de Albuquerque | 211112260049 | Art. 244 –
Lei 1545/1992
O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.
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30 dias |
144/2024 | Ocelo Tadeu Vespúcio Castelo Branco e S/M | 140030820074 | Art. 244 –
Lei 1545/1992
O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.
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30 dias |
167/2024 | Roberto Carlos Fraga | 140110360056001 | Art. 294 Todo proprietário de terreno não edificado é obrigado:
I – a mantê-lo capinado, drenado e em perfeito estado de limpeza; II – a guardá-lo, fiscaliza-lo e evitando que o mesmo seja usado como depósito de lixo, de detritos e resíduos de qualquer natureza;
De acordo com o Decreto n.º 4.289/2024: Art. 4º-B Em face da emergência em saúde pública decretada, fica fixado em 48 (quarenta e oito) horas o prazo máximo para o proprietário proceder ao serviço de limpeza do imóvel, nos termos como estabelecido pelo § 1º do art. 294 Lei nº 1.545, de 28 de setembro de 1992, Código Municipal de Posturas. (Redação acrescida pelo Decreto nº 4295/2024)
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48 horas |
178/2024 | Lotaço Imóveis Lançamentos Ltda | 220894010094001 | Art. 294 Todo proprietário de terreno não edificado é obrigado:
I – a mantê-lo capinado, drenado e em perfeito estado de limpeza; II – a guardá-lo, fiscaliza-lo e evitando que o mesmo seja usado como depósito de lixo, de detritos e resíduos de qualquer natureza;
De acordo com o Decreto n.º 4.289/2024: Art. 4º-B Em face da emergência em saúde pública decretada, fica fixado em 48 (quarenta e oito) horas o prazo máximo para o proprietário proceder ao serviço de limpeza do imóvel, nos termos como estabelecido pelo § 1º do art. 294 Lei nº 1.545, de 28 de setembro de 1992, Código Municipal de Posturas. (Redação acrescida pelo Decreto nº 4295/2024). |
48 horas |
176/2024 | Augusto Chaves da Costa | 211112240438 | Arts. 18 –
Lei 1545/1992
É obrigado ao munícipe a construção e manutenção de passeio lindeiro à sua propriedade, às suas expensas, desde que o logradouro seja dotado de pavimentação e meio-fio.
Art. 10 – Lei 3615/2014
É obrigatório manter limpo, fechado, drenado e roçado lotes, conjunto de lotes ou terrenos lindeiros a logradouros públicos |
30 dias |
125/2024 | João Raimundo | 120570240323 | Arts. 18 –
Lei 1545/1992
É obrigado ao munícipe a construção e manutenção de passeio lindeiro à sua propriedade, às suas expensas, desde que o logradouro seja dotado de pavimentação e meio-fio.
Art. 294 Todo proprietário de terreno não edificado é obrigado: I – a mantê-lo capinado, drenado e em perfeito estado de limpeza; II – a guardá-lo, fiscaliza-lo e evitando que o mesmo seja usado como depósito de lixo, de detritos e resíduos de qualquer natureza; |
48 horas para a capina e 30 dias para a construção de passeio e fechamento |
160/2024 | Túlio Inácio Longo Gomes | 120702601025 | Arts. 18 –
Lei 1545/1992
É obrigado ao munícipe a construção e manutenção de passeio lindeiro à sua propriedade, às suas expensas, desde que o logradouro seja dotado de pavimentação e meio-fio.
Art. 294 Todo proprietário de terreno não edificado é obrigado: I – a mantê-lo capinado, drenado e em perfeito estado de limpeza; II – a guardá-lo, fiscaliza-lo e evitando que o mesmo seja usado como depósito de lixo, de detritos e resíduos de qualquer natureza; |
48 horas para a capina e 30 dias para a construção de passeio e fechamento |
123/2024 | Joaquim Gonçalves de Oliveira | 130991520515 | Art. 18 –
Lei 1545/1992
É obrigado ao munícipe a construção e manutenção de passeio lindeiro à sua propriedade, às suas expensas, desde que o logradouro seja dotado de pavimentação e meio-fio.
Art. 10 – Lei 3615/2014
É obrigatório manter limpo, fechado, drenado e roçado lotes, conjunto de lotes ou terrenos lindeiros a logradouros públicos |
30 dias |
165/2024 | Deise Meire da Silva Lima Diogo | 140110510092 | Art. 244 –
Lei 1545/1992
O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.
Art. 10 – Lei 3615/2014
É obrigatório manter limpo, fechado, drenado e roçado lotes, conjunto de lotes ou terrenos lindeiros a logradouros públicos
Art. 8 – Lei 3615/2014 – Art. 8 Decreto 3034/2015 É dever do proprietário do imóvel promover e zelar pelas condições de estabilidade, segurança e salubridade do imóvel, além de manter o imóvel e seus fechamentos em bom estado de conservação, devendo este, adotar as providências necessárias para sanar qualquer situação de risco iminente que possa comprometer a segurança ou a saúde dos usuários ou de terceiros ou que impliquem em dano ao patrimônio ou particular.
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48 horas para a capina e 30 dias para o fechamento. |
166/2024 | Ricardo Ilídio de Moura | 140110630294 | Art. 18 –
Lei 1545/1992
É obrigado ao munícipe a construção e manutenção de passeio lindeiro à sua propriedade, às suas expensas, desde que o logradouro seja dotado de pavimentação e meio-fio.
Art. 244 – Lei 1545/1992
O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.
Art. 10 – Lei 3615/2014
É obrigatório manter limpo, fechado, drenado e roçado lotes, conjunto de lotes ou terrenos lindeiros a logradouros públicos |
48 horas para a capina e 30 dias para o fechamento. |
169/2024 | Mark Empreendimentos Ltda | 120963200058 | Art. 18 –
Lei 1545/1992
É obrigado ao munícipe a construção e manutenção de passeio lindeiro à sua propriedade, às suas expensas, desde que o logradouro seja dotado de pavimentação e meio-fio.
Art. 244 – Lei 1545/1992
O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.
Art. 10 – Lei 3615/2014
É obrigatório manter limpo, fechado, drenado e roçado lotes, conjunto de lotes ou terrenos lindeiros a logradouros públicos |
48 horas para a capina e 30 dias para o fechamento. |
164/2024 | Joaquim Anacleto dos Sntos | 110500052142 | Art. 18 –
Lei 1545/1992
É obrigado ao munícipe a construção e manutenção de passeio lindeiro à sua propriedade, às suas expensas, desde que o logradouro seja dotado de pavimentação e meio-fio.
Art. 10 – Lei 3615/2014
É obrigatório manter limpo, fechado, drenado e roçado lotes, conjunto de lotes ou terrenos lindeiros a logradouros públicos
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30 dias |
170/2024 | Kener Teles de Meneses | 120962910098 | Art. 18 –
Lei 1545/1992
É obrigado ao munícipe a construção e manutenção de passeio lindeiro à sua propriedade, às suas expensas, desde que o logradouro seja dotado de pavimentação e meio-fio.
Art. 244 – Lei 1545/1992
O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.
Art. 10 – Lei 3615/2014
É obrigatório manter limpo, fechado, drenado e roçado lotes, conjunto de lotes ou terrenos lindeiros a logradouros públicos |
48 horas para a capina e 30 dias para o fechamento. |
173/2024 | Adrian Carlos Gonçalves | 211583080152 | Art. 18 –
Lei 1545/1992
É obrigado ao munícipe a construção e manutenção de passeio lindeiro à sua propriedade, às suas expensas, desde que o logradouro seja dotado de pavimentação e meio-fio.
Art. 244 – Lei 1545/1992
O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.
Art. 10 – Lei 3615/2014
É obrigatório manter limpo, fechado, drenado e roçado lotes, conjunto de lotes ou terrenos lindeiros a logradouros públicos
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48 horas para a capina e 30 dias para o fechamento e passeio. |
172/2024 | Alisson José Moreira de Souza | 211583080163 | Art. 18 –
Lei 1545/1992
É obrigado ao munícipe a construção e manutenção de passeio lindeiro à sua propriedade, às suas expensas, desde que o logradouro seja dotado de pavimentação e meio-fio.
Art. 244 – Lei 1545/1992
O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.
Art. 10 – Lei 3615/2014
É obrigatório manter limpo, fechado, drenado e roçado lotes, conjunto de lotes ou terrenos lindeiros a logradouros públicos. |
48 horas para a capina e 30 dias para o fechamento |
171/2024 | Milania Meirelles Fernandes | 211583080015 / 211583080038 | Art. 18 –
Lei 1545/1992
É obrigado ao munícipe a construção e manutenção de passeio lindeiro à sua propriedade, às suas expensas, desde que o logradouro seja dotado de pavimentação e meio-fio.
Art. 244 – Lei 1545/1992
O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.
Art. 10 – Lei 3615/2014
É obrigatório manter limpo, fechado, drenado e roçado lotes, conjunto de lotes ou terrenos lindeiros a logradouros públicos. |
48 horas para a capina e 30 dias para o fechamento |
127/2024 | Edifica Empreendimentos e Engenharia S.A | 131092770240 | Art. 244 –
Lei 1545/1992
O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.
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30 dias |
134/2024 | KM Som Ltda – ME | 140110690208 | Art. 244 –
Lei 1545/1992
O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.
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30 dias |
126/2024 | Luis Carlos Valerio e Lilia Cristina de São Miguel Valerio | 121221630365 | Art. 244 –
Lei 1545/1992
O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.
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30 dias |
129/2024 | Herdeiros de Jose Miguel Moreira | 130031150376 | Art. 244 –
Lei 1545/1992
O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.
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30 dias |
131/2024 | Daiene Rose Ferreira da Silva | 211112260010 | Art. 244 –
Lei 1545/1992
O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.
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30 dias |
125/2024 | Renata Lucas Mendes | 230841160685 | Art. 244 –
Lei 1545/1992
O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.
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30 dias |
143/2024 | Luiz Carlos Gonçalves | 140030820395 | Art. 244 –
Lei 1545/1992
O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.
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30 dias |
135/2024 | Darcle Soares Viana | 140110570166 | Art. 244 –
Lei 1545/1992
O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.
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30 dias |
137/2024 | Renata Cristina Tofani Silva | 140110580157 | Art. 244 –
Lei 1545/1992
O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.
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30 dias |
138/2024 | Daniel Arabe Moreira | 140110660069 | Art. 244 –
Lei 1545/1992
O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.
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30 dias |
139/2024 | Alair José Inácio dos Reis | 140110660056 | Art. 244 –
Lei 1545/1992
O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.
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30 dias |
140/2024 | Fernando Teixeira Vianna | 140110660043 | Art. 244 –
Lei 1545/1992
O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.
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30 dias |
141/2024 | Silvanil Soares Filho | 140110630161 | Art. 244 –
Lei 1545/1992
O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.
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30 dias |
147/2024 | Lúcio Ricardo Benjamim Santos | 211582810090 | Art. 244 –
Lei 1545/1992
O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.
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30 dias |
189/2024 | Douglas Victor Simões Inês | 120963180492 | Art. 294 – Lei 1545/1992
Todo proprietário de terreno não edificado é obrigado: I – a mantê-lo capinado, drenado e em perfeito estado de limpeza; II – a guardá-lo, fiscalizá-lo evitando que o mesmo seja usado como depósito de lixo, de detritos e resíduos de qualquer natureza.
Arts. 18 – Lei 1545/1992
É obrigado ao munícipe a construção e manutenção de passeio lindeiro à sua propriedade, às suas expensas, desde que o logradouro seja dotado de pavimentação e meio-fio.
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48 horas |
175/2024 | Adilson de Souza | 121221630389 | .Art. 10 –
Lei 3615/2014
É obrigatório manter limpo, fechado, drenado e roçado lotes, conjunto de lotes ou terrenos lindeiros a logradouros públicos
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30 dias |
185/2024 | Moacir Dias Donato | 120702620273 | Art. 294 – Lei 1545/1992
Todo proprietário de terreno não edificado é obrigado: I – a mantê-lo capinado, drenado e em perfeito estado de limpeza; II – a guardá-lo, fiscalizá-lo evitando que o mesmo seja usado como depósito de lixo, de detritos e resíduos de qualquer natureza.
Arts. 18 – Lei 1545/1992
É obrigado ao munícipe a construção e manutenção de passeio lindeiro à sua propriedade, às suas expensas, desde que o logradouro seja dotado de pavimentação e meio-fio.
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48 horas |
190/2024 | Elinilson Ferreira Costa | 120963180504 | Art. 294 – Lei 1545/1992
Todo proprietário de terreno não edificado é obrigado: I – a mantê-lo capinado, drenado e em perfeito estado de limpeza; II – a guardá-lo, fiscalizá-lo evitando que o mesmo seja usado como depósito de lixo, de detritos e resíduos de qualquer natureza.
Arts. 18 – Lei 1545/1992
É obrigado ao munícipe a construção e manutenção de passeio lindeiro à sua propriedade, às suas expensas, desde que o logradouro seja dotado de pavimentação e meio-fio.
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48 horas |
174/2024 | Antônio Luiz Nery da Matta | 250840560215 | Arts. 18 –
Lei 1545/1992
É obrigado ao munícipe a construção e manutenção de passeio lindeiro à sua propriedade, às suas expensas, desde que o logradouro seja dotado de pavimentação e meio-fio.
.Art. 10 – Lei 3615/2014
É obrigatório manter limpo, fechado, drenado e roçado lotes, conjunto de lotes ou terrenos lindeiros a logradouros públicos
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30 dias |
180/2024 | Jacqueline Celeste da Silva | 120963190156 | Art. 294 Todo proprietário de terreno não edificado é obrigado:
I – a mantê-lo capinado, drenado e em perfeito estado de limpeza; II – a guardá-lo, fiscaliza-lo e evitando que o mesmo seja usado como depósito de lixo, de detritos e resíduos de qualquer natureza;
Art. 18 – Lei 1545/1992
É obrigado ao munícipe a construção e manutenção de passeio lindeiro à sua propriedade, às suas expensas, desde que o logradouro seja dotado de pavimentação e meio-fio.
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48 horas |
182/2024 | Edilene Viana Vitorino | 120702610164 | Art. 294 Todo proprietário de terreno não edificado é obrigado:
I – a mantê-lo capinado, drenado e em perfeito estado de limpeza; II – a guardá-lo, fiscaliza-lo e evitando que o mesmo seja usado como depósito de lixo, de detritos e resíduos de qualquer natureza;
Art. 18 – Lei 1545/1992
É obrigado ao munícipe a construção e manutenção de passeio lindeiro à sua propriedade, às suas expensas, desde que o logradouro seja dotado de pavimentação e meio-fio.
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48 horas |
183/2024 | Lúcia Maria de Oliveira Santos | 120702601639 | Art. 18 –
Lei 1545/1992
É obrigado ao munícipe a construção e manutenção de passeio lindeiro à sua propriedade, às suas expensas, desde que o logradouro seja dotado de pavimentação e meio-fio.
Art. 294 Todo proprietário de terreno não edificado é obrigado: I – a mantê-lo capinado, drenado e em perfeito estado de limpeza; II – a guardá-lo, fiscaliza-lo e evitando que o mesmo seja usado como depósito de lixo, de detritos e resíduos de qualquer natureza;
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48 horas |
184/2024 | Almeida Toscano Construções e Reformas Ltda | 120702620398 | Arts. 18 –
Lei 1545/1992
É obrigado ao munícipe a construção e manutenção de passeio lindeiro à sua propriedade, às suas expensas, desde que o logradouro seja dotado de pavimentação e meio-fio.
Art. 294 Todo proprietário de terreno não edificado é obrigado: I – a mantê-lo capinado, drenado e em perfeito estado de limpeza; II – a guardá-lo, fiscaliza-lo e evitando que o mesmo seja usado como depósito de lixo, de detritos e resíduos de qualquer natureza; |
48 horas |
145/2024 | Geraldo Vieira dos Santos | 211582810070 | Art. 244 –
Lei 1545/1992
O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.
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30 dias |
148/2024 | Renata Rocha Rabello Gonçalves | 211582810100 | Art. 244 –
Lei 1545/1992
O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.
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30 dias |
149/2024 | Marisa dos Santos Silva | 211582810150 | Art. 244 –
Lei 1545/1992
O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.
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30 dias |
150/2024 | Diva Martins | 211582830248 | Art. 244 –
Lei 1545/1992
O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.
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30 dias |
151/2024 | Edimar Ferreira | 211582830258 | Art. 244 –
Lei 1545/1992
O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.
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30 dias |
152/2024 | Jessiane Carla Siqueira Moreira | 211582830268 | Art. 244 –
Lei 1545/1992
O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.
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30 dias |
153/2024 | Antônio de Jesus Souza | 211582830288 | Art. 244 –
Lei 1545/1992
O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.
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30 dias |
154/2024 | Fábio Zoroastro de Souza | 211582830298 | Art. 244 –
Lei 1545/1992
O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.
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30 dias |
179/2024 | Elton Pereira | 220861530012 | Art. 18 –
Lei 1545/1992
É obrigado ao munícipe a construção e manutenção de passeio lindeiro à sua propriedade, às suas expensas, desde que o logradouro seja dotado de pavimentação e meio-fio.
Art. 10 – Lei 3615/2014
É obrigatório manter limpo, fechado, drenado e roçado lotes, conjunto de lotes ou terrenos lindeiros a logradouros públicos. |
30 dias |
187/2024 | Karoline A. Ramos de Oliveira Lima e Rubens V. de Oliveira | 220893910083 | Art. 18 –
Lei 1545/1992
É obrigado ao munícipe a construção e manutenção de passeio lindeiro à sua propriedade, às suas expensas, desde que o logradouro seja dotado de pavimentação e meio-fio.
Art. 244 – Lei 1545/1992
O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.
Art. 8º e Art. 246 da Lei 3615/2014 |
30 dias |
188/2024 | Frederico Mauricio de Almeida | 130211000197 | Art. 18 –
Lei 1545/1992
É obrigado ao munícipe a construção e manutenção de passeio lindeiro à sua propriedade, às suas expensas, desde que o logradouro seja dotado de pavimentação e meio-fio.
Art. 10 – Lei 3615/2014
É obrigatório manter limpo, fechado, drenado e roçado lotes, conjunto de lotes ou terrenos lindeiros a logradouros públicos.
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30 dias |
157/2024 | Carlos Alberto Moreira Neto | 120963060041 | Art. 244 –
Lei 1545/1992
O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.
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30 dias |
158/2024 | Danielle Barros Anacleto | 120963060053 | Art. 244 –
Lei 1545/1992
O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.
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30 dias |
156/2024
155/2024 |
COHAB Minas | 120963060029
120963060017 |
Art. 244 –
Lei 1545/1992
O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.
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30 dias |
186/2024 | CTR Empreendimentos Imobiliários S/A | 120963180480 | Art. 18 –
Lei 1545/1992
É obrigado ao munícipe a construção e manutenção de passeio lindeiro à sua propriedade, às suas expensas, desde que o logradouro seja dotado de pavimentação e meio-fio.
Art. 294 Todo proprietário de terreno não edificado é obrigado: I – a mantê-lo capinado, drenado e em perfeito estado de limpeza; II – a guardá-lo, fiscaliza-lo e evitando que o mesmo seja usado como depósito de lixo, de detritos e resíduos de qualquer natureza;
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48 horas |
159/2024 | CTR Empreendimentos Imobiliários | 120963060077 | Art. 244 –
Lei 1545/1992
O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.
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30 dias |
164/2024
163/2024 161/2024 |
Araguaia Engenharia Ltda | 120963070374
120963070386 120963070411 |
Art. 244 –
Lei 1545/1992
O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.
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30 dias |
162/2024 | Márcia Diacuy Vieira dos Santos | 120963070398 | Art. 244 –
Lei 1545/1992
O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.
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30 dias |
146/2024 | Fernando Cesar Alonso | 211582810080 | Art. 244 –
Lei 1545/1992
O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.
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30 dias |
160/2024 | Marilaine Tatiana Soares Pereira | 120963060144 | Art. 244 –
Lei 1545/1992
O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.
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30 dias |
O não cumprimento dessas obrigatoriedades sujeita o infrator ao pagamento de MULTA conforme lei, além de outras sanções cabíveis.
Caso não seja o atual proprietário do imóvel ou o imóvel esteja edificado, é de extrema necessidade que sejam atualizados os dados cadastrais junto ao setor de tributos da Prefeitura Municipal e demais órgãos competentes, caso ainda não o tenha feito. Em caso de dúvidas, favor entrar em contato pelo o telefone 3641-5276 (Gerência de Fiscalização de Obras e Posturas).
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