SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO – NOTIFICAÇÕES DE IMÓVEL IRREGULAR

A Prefeitura Municipal de Santa Luzia, através da Gerência de Fiscalização de Obras e Posturas, vem por meio deste aviso, dar ciência ao responsável pelo imóvel discriminado na notificação em anexo, sobre a obrigatoriedade de regularização da(s) irregularidade(s) abaixo identificada(s).  

De acordo com a Lei 1545/1992 (Código de Posturas do Município de Santa Luzia) – Lei 3615/2014 (Código de Edificações do Município de Santa Luzia – Decreto 4.295/2024).

Enquadrados nos seguintes artigos:

Art. 18 – Lei 1545/1992

É obrigado ao munícipe a construção e manutenção de passeio lindeiro à sua propriedade, às suas expensas, desde que o logradouro seja dotado de pavimentação e meio-fio.

Art. 244 – Lei 1545/1992

O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.

Art. 10 – Lei 3615/2014

É obrigatório manter limpo, fechado, drenado e roçado lotes, conjunto de lotes ou terrenos lindeiros a logradouros públicos.

Art. 294 – Lei 1545/1992

Todo proprietário de terreno não edificado é obrigado:

I – a mantê-lo capinado, drenado e em perfeito estado de limpeza;

II – a guardá-lo, fiscalizá-lo evitando que o mesmo seja usado como depósito de lixo, de detritos e resíduos de qualquer natureza.

Art. 252 – Lei 1545/1992

É proibida a obstrução de qualquer parte da via pública com material ou seu uso como canteiro de obras, salvo aquém do alinhamento do tapume.

Art. 50 e 51 – Lei 1545/1992

A implantação nos passeios públicos de trilhos ou defensas de proteção contra veículos depende de autorização da Prefeitura Municipal. (art. 50 – Lei 1545/1992)
O trilho deverá ser padronizado e instalado, respeitadas as normas de segurança, observando-se: (art. 51 – Lei 1545/1992)
I – altura uniforme de 1,0m (um metro);
II – não prejudicar arborização e iluminação pública;
III – não ocultar equipamentos de sinalização, placas de nomenclatura de logradouro e numeração de edificação;
IV – deixar livre, no mínimo, 2,20m (dois metros e vinte centímetros) entre o nível do passeio e o toldo.

 

Notificação Notificado(a) Inscrição Municipal do Imóvel Irregularidades identificadas Prazo para cumprimento
70/2025 Rosina Ferreira Magalhães 2.1.158.287.0154 Lei 1545/1992

 

Art 244

30 Dias
69/2026 Nayanne Rodrigues Ferreira 2.1.158.308.0485 Lei 1545/1992

 

Art 244

 

30 Dias
68/2026 Evangely Maria Oliveira Albertini 2.1.158.308.0498  

 

Lei 1545/1992

 

Art 244

30 dias
67/2026 Agostinho Persio Pessoa 2.1.158.292.0177 Lei 1545/19992

 

Art 244

30 dias
66/2026 Antonio Bicalho Parreiras 2.1.158.319.0409 Lei 1545/1992

Art244

30 dias
39/2026 Éder Antonio Moreira Chaves 2.1.158.309.0101 Lei 1545/1992

Art 244

30 dias
38/2026 Adriane Alves Barroso 1.2.108.333.0168  

Lei 1545/1992

 

Art 244

 

Lei 1545/1992

 

Art 218

 

 

 

 

30 dias
37/2026 Romulo Junior Castro Vieira 2.1.158.319.0431 Lei 1545/1992

 

Art 244

30 dias
36/2026 Lucio Oliveira Gomes e Silvana Costa Gomes 2.1.158.320.0312 Lei 1545/19992

 

Art 244  e 294

30 dias
35/2026 Lucio Oliveira Gomes e Silvana Costa Gomes 2.1.158.320.0323 Lei 1545/1992

 

Art 244 e 294

30 dias
34/2026 Lucio Oliveira Gomes e Silvana Costa Gomes 2.1.158.320.0334 Lei 1545/1992

 

Art 244  e 294

30 dias
33/2026 Flavio Pereira da Silva 2.1.158.320.0345 Lei 1545/1992

 

Art 244  e  294

30 dias
32/2026 Maxwell de Lima Silva 2.1.158.320.0357 Lei 1545/1992

 

Art 244 e 294

30 dias
31/2026 Lindaura Pereira Godinho 2.1.158.320.0369 Lei 1545/1992

 

 

Art 244 e 294

30 dias
30/2026 Fagner Oliveira Nogueira 2.1.158.320.0394 Lei 1545/1992

 

Art 244 e 294

30 dias
24/2026 Meire dos Santos Batista 1.3.030.193.0190 Lei 1545/1992

 

Art 244

30 dias
26/2026 Lucas Inacio de Matos Silva 2.1.158.320.0024 Lei 1545/1992

 

Art 244 e 294

30 dias
25/2026 Allan François Nogueira Tolentino 1.3.119.330.0529 Lei 1545/1992

 

Art  244 e 294

30 dias

 

 

O não cumprimento dessas obrigatoriedades sujeita o infrator ao pagamento de MULTA conforme lei, além de outras sanções cabíveis.

Caso não seja o atual proprietário do imóvel ou o imóvel esteja edificado, é de extrema necessidade que sejam atualizados os dados cadastrais junto ao setor de tributos da Prefeitura Municipal e demais órgãos competentes, caso ainda não o tenha feito. Em caso de dúvidas, favor entrar em contato pelo o telefone 3641-5276 (Gerência de Fiscalização de Obras e Posturas).

 

Santa Luzia, 05 de Março de 2026.

 

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