SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO- PORTARIA Nº 02/2025
Institui Comissão de Auditoria Operacional dos Resultados de Julgamento de Defesa da Autuação, referente ao exercício de 2025, e dá outras providências.
O Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente, em especial em razão da reorganização administrativa que integrou o Departamento de Trânsito à estrutura da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, nos termos da LEI ORGÂNICA Nº 1, DE 1º DE SETEMBRO DE 2000,
CONSIDERANDO a necessidade de avaliação da regularidade e conformidade dos procedimentos administrativos relativos aos julgamentos de Defesa da Autuação;
CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, motivação, eficiência e segurança jurídica que regem a Administração Pública;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir COMISSÃO DE AUDITORIA OPERACIONAL com a finalidade de avaliar os resultados dos julgamentos de Defesa da Autuação realizados no exercício de 2025.
Art. 2º A auditoria terá inicio a partir da publicação e vigência de 30 dias.
E terá por objeto a análise:
I – da regularidade dos procedimentos administrativos adotados;
II – da conformidade legal dos julgamentos proferidos;
III – da padronização das decisões administrativas;
IV – da adequação e consistência dos relatórios de julgamento, considerando a estrutura administrativa vigente à época da prática dos atos.
Art. 3º A Comissão de Auditoria, de caráter técnico e administrativo, será composta pelos seguintes membros:
I – Antonio Henrique da Silva Maia;
II – Itallo Rossi de Paula;
III – Leonidas Sales Santos Cardoso;
IV –Maycon Leslee Silvestre de Oliveira;
V – Vyctoria Emanuelly Sales Pinheiro.
Parágrafo único. A coordenação dos trabalhos ficará a cargo de membro designado no âmbito da própria Comissão.
Art. 4º As solicitações de informações e documentos necessárias à realização da auditoria deverão ser formalizadas e tramitadas exclusivamente por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI.
estipulado, não tem como mais alteração do competência
Art. 5º A auditoria possui caráter avaliativo e preventivo, não implicando, por si só:
I – revisão automática de decisões administrativas já proferidas;
II – apuração de responsabilidade funcional de agentes públicos.
Art. 6º Ao término dos trabalhos, a Comissão deverá apresentar relatório conclusivo, contendo as análises realizadas, conclusões e, se for o caso, recomendações de aprimoramento dos procedimentos administrativos.
Art. 7º A participação na Comissão não ensejará remuneração adicional, sendo considerada serviço público relevante.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano
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