SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – PORTARIA SMED Nº 05, DE 12 DE MARÇO DE 2025

PORTARIA SMED Nº 05, DE 12 DE MARÇO DE 2025

 

Dispõe sobre as atribuições dos inspetores escolares no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e designa servidores para compor a Coordenadoria de Inspeção Escolar, instituída pela Lei Complementar nº 4.570, de 30 de março de 2023.

 

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA LUZIA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município; e

CONSIDERANDO que a inspeção escolar integra as funções essenciais ao desenvolvimento da gestão educacional, conforme disposto no artigo 64 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), compreendendo atividades de administração, planejamento, supervisão e orientação educacional na Educação Básica;

CONSIDERANDO que a Resolução CEE/MG nº 457, de 30 de setembro de 2009, conceitua a inspeção escolar como o processo técnico-administrativo pelo qual se assegura a articulação entre os órgãos centrais do sistema de ensino e as unidades escolares, visando à melhoria da qualidade educacional;

CONSIDERANDO as competências da Coordenadoria de Inspeção Escolar, conforme estabelecido no § 9º do artigo 30 da Lei Complementar nº 4.570, de 30 de março de 2023;

CONSIDERANDO a competência do Poder Público para regular o funcionamento das instituições de ensino no âmbito municipal, zelando pela conformidade de suas atividades com as diretrizes normativas do respectivo sistema de ensino e a legislação educacional vigente;

RESOLVE:

 

Art. 1º – Compete ao Inspetor Escolar, no exercício de suas funções junto às unidades educacionais da rede municipal, atuar em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Coordenadoria de Inspeção Escolar da Gerência de Planejamento Escolar, observando as disposições normativas do Conselho Municipal de Educação e demais regulamentos aplicáveis.

Parágrafo único – O desempenho das funções de inspeção escolar deverá priorizar a orientação técnica e pedagógica, com caráter preventivo, a fim de garantir a regularidade da vida acadêmica dos estudantes, da vida funcional dos servidores e a efetividade dos processos educacionais.

 

Art. 2º – O Inspetor Escolar tem como atribuição fundamental a supervisão e a avaliação contínua das instituições integrantes do Sistema Municipal de Ensino, abrangendo, entre outros aspectos:

I – a verificação da formação e da habilitação dos profissionais que compõem o corpo técnico, administrativo e pedagógico das unidades escolares;

II – a fiscalização da organização da escrituração e do arquivo escolar, assegurando a autenticidade e regularidade dos registros acadêmicos dos estudantes;

III – o acompanhamento do cumprimento das normas regimentais das instituições de ensino, desde que estejam em consonância com a legislação educacional vigente;

IV – a análise da coerência da proposta pedagógica da instituição com as diretrizes normativas aplicáveis;

V – a fiscalização da observância das normas legais da educação nacional, bem como das disposições emanadas pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação;

VI – a verificação do cumprimento dos regulamentos municipais pertinentes à educação.

 

Art. 3º – Além das atribuições mencionadas, compete ao Inspetor Escolar:

I – orientar os processos de criação, autorização de funcionamento, reconhecimento e regularização de unidades escolares no âmbito de sua atuação;

II – integrar comissões institucionais para autorização de funcionamento de escolas e cursos, bem como para recolhimento de arquivo de escola com atividades encerradas, apuração de irregularidades, denúncias e demais demandas administrativas ou participar de demais comissões especiais promulgadas pela Coordenadoria de Inspeção Escolar da Secretaria Municipal de Educação;

III – participar de ações de verificação de conformidade documental, incluindo a análise e autenticação de registros acadêmicos quando solicitado por órgãos competentes;

IV – contribuir para o fluxo eficiente de informações no Sistema Municipal de Ensino, permitindo a retroalimentação de dados e a avaliação das políticas educacionais pela Secretaria Municipal de Educação;

V – divulgar informações relevantes para a comunidade escolar, contribuindo para a disseminação de orientações normativas e boas práticas educacionais;

VI – desempenhar outras atividades compatíveis com suas funções, em conformidade com a legislação vigente e com as diretrizes da política educacional municipal.

Parágrafo único – O registro das orientações e dos atos praticados deverão ser exarados em termos de visita, atas ou em relatórios circunstanciados e conclusivos.

 

Art. 4º – Ficam designados os seguintes servidores para compor a Coordenadoria de Inspeção Escolar, atuando junto às unidades educacionais do município de Santa Luzia:

I – Jussara de Queiroz Franca, Inspetora Escolar;  CPF: XXX.629.706-XX.

II – Janday do Nascimento Angelli, Inspetora Escolar;  CPF: XXX.245.236-XX.

III – Mayessa Laubert Miranda Martins, Inspetora Escolar;  CPF: XXX.155.336-XX.

IV – Marlene de Oliveira Boscher, Inspetora Escolar;  CPF: XXX.362.806-XX.

V – Mariza dos Santos Souza, Inspetora Escolar; CPF: XXX.045.856-XX.

 

Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 12 de março de 2025.

 

HEVERTON FERREIRA DE OLIVEIRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

PREFEITURA DE SANTA LUZIA

 

PORTARIA: INSPETORES ESCOLARES

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